Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-21428-55.2017.5.04.0018, em que é Agravante DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e é Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES DO DAER RS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual que impediu o exame do tema de fundo. Argui a parte prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
2. MÉRITO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
Direito Coletivo / Contribuição Sindical
Alegação(ões): violação do(s) art(s). 5º, XX; 8º, e; 114; da Constituição Federal
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão pertinentes aos tópicos recursais, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
Além disso, evidencia-se que a parte transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início dos tópicos do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão.
Assim, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos dispositivos da Constituição Federal invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
(...)
Em suas razões dissociadas da teses do Colegiado, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem correlacionar com os fundamentos do acórdão de modo a indicar as violações sustentadas no recurso.
Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO" e "DA INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA VIDA SINDICAL. ART. 5º, XX, E ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Nas razões em exame, o reclamado insurge-se contra a decisão denegatória alegando ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho exato da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, verifica-se que a parte transcreveu a integralidade do acórdão em relação aos temas em análise, sem destaque, às fls. 336/337 e 340/342, nas razões do recurso de revista, em flagrante inobservância da norma contida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado.
Esclareço, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra a decisão monocrática.
Ao exame.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis os trechos do acórdão indicados nas razões do recurso de revista:
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO
Em suas contrarrazões, o reclamado suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Aduz que, apesar de ter sido declinada a competência pela Justiça Comum, a questão não está pacificada. Discorre sobre o tema envolvendo a contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Cita julgados do TST e do STF. Invoca o art. 114, II e III, da CF. Requer a suspensão do processo até o julgamento do RE nº 1.089.282-AM pelo STF.
Aprecio.
Trata-se de ação, inicialmente proposta na Justiça Comum, em que o sindicato-autor busca a condenação do DAER/RS ao pagamento da contribuição sindical de seus servidores, relativamente ao exercício de 2015.
Em decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a competência para processar e julgar a ação foi declinada para esta Especializada (ID. 0283553 - Pág. 3).
Já em trâmite neste Tribunal, o Juízo da primeira instância deu vista ao reclamado de decisão do STJ que, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a contribuição sindical dos servidores públicos, determinou o prosseguimento dos feitos sobrestados (ID. 6681149 - Pág. 1).
Ante a inércia do réu, o Magistrado preferiu sentença (ID. 65bb6fc - Pág. 1), na qual consignou tais fatos e analisou a matéria de fundo.
A questão relativa à incompetência material da Justiça do Trabalho foi suscitada pelo reclamado apenas em contrarrazões, observando que a contestação foi apresentada quando o feito ainda tramitava na Justiça Comum.
Assim, por força dos arts. 64, § 1º, e 1.013, § 3º, III, do CPC, passo a análise da prefacial.
A situação dos autos, por envolver o pagamento de contribuição sindical, enquadra-se na hipótese prevista no art. 114, III, da CF, que assim dispõe:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Com efeito, é irrelevante para a fixação da competência desta Justiça Especializada se as contribuições sindicais são pertinentes a servidores estatutários ou celetistas.
Não há como afastar a conclusão de que a matéria posta em Juízo decorre da relação sindical mantida entre as partes, estando inserida na previsão constitucional supratranscrita.
Na mesma linha, cito precedente da minha relatoria no processo nº 0020587-69.2017.5.04.0403, julgado em 05/07/2018, pela 3ª Turma.
Ressalto que, ao reconhecer a repercussão geral no Tema nº 994, ainda pendente de julgamento, o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria, sendo descabido requerimento do reclamado.
Saliento, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical dos agentes públicos, independentemente da natureza da contratação. Cito, ilustrativamente, o seguinte julgado:
(...)
Por fim, destaco que o próprio reclamado sustentou a competência desta Especializada enquanto o feito tramitava perante a Justiça Comum (ID. 9b8ba5c - Pág. 10).
Rejeito a prefacial.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2015
O reclamante insurge-se contra o entendimento de que a contribuição sindical é indevida, por ausência de regulamentação legal de tal pagamento pelos servidores públicos. Afirma que se trata de tributo parafiscal, instituído por lei, compulsório a todos os integrantes de determinada categoria, independente da filiação sindical, regime jurídico e forma de remuneração, tendo como fato gerador a participação em categoria profissional ou econômica, prescindindo de manifestação de vontade do contribuinte, como qualquer outro tributo. Sustenta que se trata do antigo imposto sindical, e, ao contrário do entendimento do Julgador de origem, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 8º, IV, in fine (c/c art. 149 da mesma Carta), e está regulamentado pelos arts. 545 e 578 e seguintes da CLT, possuindo caráter parafiscal, não se confundindo com as demais contribuições que, por força de lei, dependem de filiação ou autorização, quais sejam, contribuição social, contribuição assistencial e contribuição confederativa. Pondera que, uma vez facultado aos servidores públicos a formação de sindicatos, nos termos do art. 37, VI da CF, não cabe a sua exclusão do regime de contribuição legal compulsória, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 962/PI e da ADI 1.076/DF. Transcreve jurisprudência do STF, do STJ e do TST sobre o tema.
A sentença está fundamentada nos seguintes termos (ID. 65bb6fc - Pág. 2):
Os termos da inicial dão conta de que o autor busca a responsabilização da demandada pelo recolhimento de valores decorrentes da incidência dos descontos pertinentes a contribuição sindical sobre a remuneração dos Funcionários Públicos que mantém com esta relação de natureza estatutário-administrativa. Assim a inicial: "O objeto da presente ação é a contribuição sindical obrigatória devida pelos servidores públicos regidos pelo regime jurídico próprio - ESTATUTÁRIO()" (fl. 04)
Não é por outra razão que é citada a normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, mais precisamente o IN 01/2008, na defesa da demandada.
Assim os dispositivos que originam o direito em litígio, todos com assento no texto da CLT vigente quando dos fatos relatados na inicial:
(...)
Já a letra "c" do artigo 7º da CLT expressamente afasta a incidência dos preceitos da CLT as relações de trabalho em que são atores os "funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas repartições".
Leitura do teor dos dispositivos legais já transcritos produz convicção no sentido da não-obrigatoriedade da demandada no cumprimento da obrigação de fazer requerida na peça inicial. Tal se dá pela própria redação dos artigos específicos quando fazem alusão ao termo "empregado" e a excepcionalidade estabelecida na letra "c" do artigo 7º da CLT.
Examinados os argumentos lançados nas diversas decisões que amparam a tese da inicial, entre elas as transcritas e citadas na peça, não resulta em convencimento distinto daquele lançado no parágrafo anterior da presente decisão.
Já vai longe o entendimento de que a "contribuição sindical" destacada se reveste das características próprias dos tributos cuja vertente mais agressiva são os impostos. Não é por outro motivo que denominada de "imposto sindical". Não há previsão normativa acerca da exigência de desconto da contribuição sindical do salário do trabalhador vinculado à administração pública por relação administrativo/estatutária. Frente ao caráter impositivo e cogente da verba recebe a interpretação sobre o seu alcance subjetivo regras próprias estampadas nos artigos 107 e 108 do CTN. Estas, embora autorizem a utilização da analogia, expressamente restringe o artifício integrativo da legislação no caso de resultar na exigência de tributo não previsto em lei (§ 1º do artigo 108 do CTN). É o caso.
Indefiro, pelas razões supra, a pretensão em exame.
Aprecio.
A contribuição sindical está prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT e encontra fundamento no art. 149 da CF, que assim dispõe:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Foi recepcionada, à evidência, sob a forma de tributo, de pagamento compulsório, por força de lei, independentemente da contribuição decorrente da associação sindical, facultativa e voluntária, conforme se infere do contido no art. 8º, IV, da CF.
Nos julgamentos da ADI 5794 e da ADC 55, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa.
No entendimento deste Relator, a autorização pode ser concedida por meio de assembleia geral de toda categoria, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
No caso, entretanto, o fato gerador é anterior à reforma, sendo postuladas as contribuições sindicais referentes ao exercício de 2015. Prevalece, assim, o entendimento de que a contribuição sindical é devida, de forma compulsória, consoante a lei vigente à época dos descontos.
Destaco o entendimento de que a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva. Adoto, no particular, o item I do Enunciado nº 38 da Anamatra:
ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
Importante referir, ainda, as Notas Técnicas nº 02/2018 e nº 03/2019 do Ministério Público do Trabalho a respeito da matéria:
(...)
Assim, sendo incontroverso que não foram realizados os descontos da contribuição sindical na competência de 2015, é devida a condenação no aspecto.
Desse modo, dou provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das contribuições sindicais relativas à competência de 2015.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte transcreveu a integralidade do acórdão em relação aos temas em análise, sem destaque, às fls. 340/341 e 344/346, nas razões do recurso de revista, em flagrante inobservância da norma contida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
(...)
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
(...)
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se que não foi examinado o mérito do tema recursal, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que merece reforma a r. decisão denegatória e que o recurso não tem intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC. Afirma que não é aplicável o Tema 181 ao caso, pois não se pretende levar ao STF o exame dos óbices referidos no acórdão, mas a questão de fundo da controvérsia, cuja repercussão geral já foi reconhecida no Tema 994. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito para que sejam superados os óbices aplicados nas hipóteses em que o mérito possua repercussão geral. À análise.
Inicialmente, quanto à alegação de aderência da controvérsia ao Tema 994 do STF, a recorrente busca apreciação de matéria que não foi analisada pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração. Dessa forma, não se encontra prequestionada a discussão, motivo pelo qual não será apreciada. Acrescente-se que a eg. Corte Regional assentou que "A questão relativa à incompetência material da Justiça do Trabalho foi suscitada pelo reclamado apenas em contrarrazões, observando que a contestação foi apresentada quando o feito ainda tramitava na Justiça Comum" e que "Ante a inércia do réu, o Magistrado preferiu sentença (ID. 65bb6fc - Pág. 1), na qual consignou tais fatos e analisou a matéria de fundo." Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III e §8º, da CLT, ante a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque para os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, e ante a ausência de indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados para demonstração de divergência jurisprudencial. Diante dos óbices processuais aplicados, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "competência da Justiça do Trabalho".
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência