Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("sucessão de empregadores. coisa julgada"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11438-34.2018.5.15.0039, em que é Agravante 3 X PRODUTOS QUIMICOS LTDA e é Agravado HUGO CERQUEIRA DE ALMEIDA, MONIELE DIAS DA SILVA, PATRICIA FERREIRA NUNES, JOSE APARECIDO DOS SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA SCARSO, VALDIR DIAS PEREIRA, FERNANDO CARLOS DOS SANTOS, DONATO TALASSI JUNIOR, THIAGO DE MOURA DOMINGUES, LUANDA ARRUDA DA SILVA e ANCHIETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao óbice processual aplicado e quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. COISA JULGADA".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que a decisão recorrida não se manifestou sobre a alegação de coisa julgada, sob o argumento de haver operado a preclusão.
Eis o teor da decisão recorrida:
"O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2020; recurso apresentado em 15/12/2020).
Cumpre esclarecer que, em conformidade com a Portaria GP-CR nº 006/2019, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08 de dezembro/2020.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
O v. julgado manteve a decisão de origem que determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da execução, nos seguintes termos:]
'Consoante já analisado de forma aprofundada no Processo 0011447-64.2016.5.15.0039 (ID b4ac7c1 - fls. 370/377) é a embargante a sucessora da executada Anchieta Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda.
Saliento, por oportuno, que o E. TRT da 15ª Região manteve a decisão proferida por este juízo no Processo 11447/2016, sendo certo que, ainda que não tenha ocorrido trânsito em julgado até a presente data, este é mais um elemento para que se conclua pela manutenção do despacho ID e2c2d36.
Outrossim, conforme já analisado no referido despacho ID e2c2d36, a marca dos produtos Anchieta vem estampada com a razão social da embargante, com endereço de sua sede em Sertãozinho/SP.
Está claro, assim, que a embargante não só adquiriu a marca, mas também o maquinário, veículos, carteira de clientes e os produtos da executada Anchieta, o que revela que não houve mero contrato de licenciamento de marca e sim a venda da empresa.
Portanto, não merecem ser acolhidas as alegações feitas pela embargante no sentido de que '(...) não comprou a 'marca' Anchieta, nem tampouco comprou ativos ou realizou trespasse com esta, logo, não há que se falar em sucessão de empresas, mas apenas e tão somente licenciou a marca 'Anchieta', como demonstram os contratos anexos, para comercializar produtos de limpeza', pois, repita-se, foi comprovado que a embargante não se limita a utilizar a marca da executada Anchieta e sim que houve a efetiva compra da empresa, inclusive com a transferência de maquinário.
Também deve ser ressaltado que, mesmo após o alegado encerramento das atividades da executada Anchieta, continuaram a ser vendidos produtos com a marca 'Anchieta' e com o logotipo da embargante, constando nos rótulos em anexo o endereço e o CNPJ da Anchieta.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a improcedência dos Embargos à Execução em epígrafe é medida que se impõe.'
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'. (fls. 396-398)
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
'SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Trata-se de Agravo de Petição processado em autos apartados (classe judicial ExProvas -Execução Provisória em Autos Suplementares) no qual a executada 3 X PRODUTOS QUIMICOS LTDA pretende seja excluída do polo passivo da presente demanda e, consequentemente, o valor bloqueado em sua conta, via Bacenjud. Para tanto, discute acerca da sua ilegitimidade de parte passiva e do reconhecimento de sucessão empresarial. Defende a tese de que possui direito de uso da marca 'Anchieta' por meio de contrato de franquia, conforme contratos juntados. Também desqualifica a utilização do depoimento de testemunha Valdir como prova da aquisição da empresa empregadora, pois teria interesse no deslinde na causa em razão de processo que igualmente move em face da recorrente. Cita Jurisprudência.
Todavia, sem razão, ressaltando que o recurso sequer merecia ser conhecido,
Isso porque a agravante se ateve basicamente a reafirmar os argumentos fáticos e jurídicos utilizados a fundamentar os seus embargos à execução, tendo basicamente ajustado o texto ao padrão utilizado em razões de recurso. Ou seja, tratam-se alterações mínimas e insignificantes, que não demonstram fundamentos de fato e de direito para real necessidade do reexame e da reforma das matérias.
Na verdade, todas as alegações postas nos embargos à execução, renovadas no recurso de agravo, na tentativa de afastar o reconhecimento da sucessão entre empresas, sendo a agravante sucessora da executada Anchieta Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, já foram devidamente analisadas de forma aprofundada nos autos do Processo 0011447-64.2016.5.15.0039, como bem pontuou a origem, inclusive, perante este Tribunal, conforme Acórdão de relatoria do Desembargador Ricardo Antonio de Plato, 'in verbis':
(...)
Assim, levando em conta que a fundamentação trazida nas razões recursais do recorrente não estão acompanhados de nenhum apontamento que demonstre a incorreção do juízo na análise das provas e legislação aplicada neste particular, nada a ser reformado, pois são apenas alegações de inconformismo.
Nesse contexto, tendo em vista que o MM. Juízo de origem analisou muito bem as questões em sua decisão, entendo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos que ora adota-se e transcreve-se como razões de decidir:
(...)
Portanto, em todos os seus aspectos, deve, a decisão 'a quo' ser mantida, inclusive quanto ao valor bloqueado.' (fls. 197-200)
Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu a Corte Regional:
'De início cabe registrar que a teor do disposto no art. 897-A, da CLT e art. 1022 do CPC/2015, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando da decisão judicial houver obscuridade ou contradição, se padecer de omissão ou ocorrer erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento do recurso.
Passo às alegações do embargante.
Conforme se observa dos próprios termos dos embargos declaratórios, as argumentações neles lançadas ausência de fundamentação acerca das provas, não constituem omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão.
Ao contrário do alegado, esse órgão julgador, enfrentou e de forma fundamentada todas as disposições relevantes a respeito das alegações da embargante em sede agravo de petição. Ou seja, pronunciou-se de forma clara e precisa sobre os pontos necessários ao desate da controvérsia, apontando os fundamentos que levaram a manter a improcedência dos embargos à execução da embargante.
No caso, de fato, a embargante peticionou (Id.0d2f412) requerendo a manifestação acerca da questão da coisa julgada por ter sido reunida na presente execução processos em que a responsabilidade da embargante fora afastada, todavia, o momento é inoportuno.
Como se pode observar, trata-se de simples petição interposta 6 dias antes do julgamento, na qual requereu a manifestação sobre o agrupamento de outros processos na presente execução e coisa julgada, entretanto, verifica-se que a embargante fora regularmente intimada a se manifestar dos atos praticados na presente execução, bem como a respeito de tais agrupamentos, porém, quedou-se silente até ser intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento do dia 10.12.2019. Portanto, preclusa a oportunidade.
Ademais, de acordo com o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, plenamente aplicável em nosso sistema processual trabalhista, não é permitida a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Nem se alegue exceção ao referido princípio, consubstanciada na hipótese da petição em comento tratar de mera complementação ou aditamento ao agravo de petição, na medida em que não se trata da hipótese de decisão de embargos de declaração no intervalo compreendido entre um apelo e outro. Portanto, caracterizada a preclusão consumativa.
Nesse sentido, a valiosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite:
(...)
No mais, foram analisadas todas as questões e argumentos trazidos no agrava de petição foram analisados e rejeitados, contrariando os interesses da embargante, como, constou expressamente no o v. Acórdão:
(...)
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma adequada e fundamentada em cumprimento ao devido processo legal, não sendo o caso de omissão sanável via embargos de declaração, portanto.
Desta feita, concluo, dos termos dos embargos declaratórios, que a embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, pretende, mediante a interposição de tal remédio processual, compelir o órgão julgador a reexaminar matéria já exaurida no âmbito de sua competência funcional, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Por fim, importante ressaltar que o prequestionamento, tratado na Súmula nº 297, do C. TST, não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios'.(fls. 278-283)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...)
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
(...)
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Ainda nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a recorrente alegou apenas violação do art. 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Pelo contrário, tal dispositivo dá suporte constitucional à decisão que privilegiou a coisa julgada constituída pela decisão exequenda.
Ademais, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema 'nulidade de prestação Jurisdicional' e JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento'. (fls. 460-476)
A parte agravante alega que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a questão da 'ocorrência de coisa julgada em vários processos reunidos na execução unificada onde a responsabilidade da agravante foi julgada improcedente' (fl. 482).
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Ao julgar os embargos de declaração da ora agravante, assim se manifestou o Regional:
'No caso, de fato, a embargante peticionou (Id.0d2f412) requerendo a manifestação acerca da questão da coisa julgada por ter sido reunida na presente execução processos em que a responsabilidade da embargante fora afastada, todavia, o momento é inoportuno.
Como se pode observar, trata-se de simples petição interposta 6 dias antes do julgamento, na qual requereu a manifestação sobre o agrupamento de outros processos na presente execução e coisa julgada, entretanto, verifica-se que a embargante fora regularmente intimada a se manifestar dos atos praticados na presente execução, bem como a respeito de tais agrupamentos, porém, quedou-se silente até ser intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento do dia 10.12.2019.
Portanto, preclusa a oportunidade.
Ademais, de acordo com o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, plenamente aplicável em nosso sistema processual trabalhista, não é permitida a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Nem se alegue exceção ao referido princípio, consubstanciada na hipótese da petição em comento tratar de mera complementação ou aditamento ao agravo de petição, na medida em que não se trata da hipótese de decisão de embargos de declaração no intervalo compreendido entre um apelo e outro. Portanto, caracterizada a preclusão consumativa.
Nesse sentido, a valiosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite: 'Suponhamos, por exemplo, que a ré tenha se apressado em interpor recurso ordinário antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor. Se a decisão dos embargos modificar a sentença anteriormente proferida, acarretando prejuízo ao réu, afigura-se-nos que poderá ele interpor novo recurso ou aditar o anteriormente interposto, pois não seria lógico ou juridicamente razoável que o exercício regular de um direito redunde em situação de desfavorabilidade àquele que o exerceu.' ('Curso de Direito Processual do Trabalho', 3. ed., 2005, p. 507).
E na mesma linha o entendimento do C. TST:
(...)
No mais, foram analisadas todas as questões e argumentos trazidos no agrava de petição foram analisados e rejeitados, contrariando os interesses da embargante, como, constou expressamente no o v. Acórdão:
(omissis)
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma adequada e fundamentada em cumprimento ao devido processo legal, não sendo o caso de omissão sanável via embargos de declaração, portanto.
Desta feita, concluo, dos termos dos embargos declaratórios, que a embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, pretende, mediante a interposição de tal remédio processual, compelir o órgão julgador a reexaminar matéria já exaurida no âmbito de sua competência funcional, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Por fim, importante ressaltar que o prequestionamento, tratado na Súmula nº 297, do C. TST, não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios'. (fls. 278-282)
A decisão monocrática já refugou a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Com efeito, o fato de a decisão recorrida apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Longe de afetar o instituto da coisa julgada, em verdade, pretende-se que a coisa julgada seja desconsiderada.
Enfim, a não superação da Súmula 266 inviabiliza o exame da transcendência exigida pelo art. 896-A da CLT.
No mais, destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo."
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca do óbice processual em questão, o qual, justamente, tornou inviável o exame do mérito.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a". do CPC.
No tocante ao tópico "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. COISA JULGADA", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a matéria discutida não se trata de prévia análise de dispositivos infraconstitucionais, mas sim de matéria constitucional, especificamente a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e o direito à prestação jurisdicional completa, devido à omissão do Tribunal em se manifestar sobre a alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública. A parte argumenta que a não análise dessa questão impediu o esgotamento da jurisdição, configurando em negativa de prestação jurisdicional e violando dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXV, LV e 93, inc. IX, 102, III, da CF).
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que:
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Ao julgar os embargos de declaração da ora agravante, assim se manifestou o Regional:
"No caso, de fato, a embargante peticionou (Id.0d2f412) requerendo a manifestação acerca da questão da coisa julgada por ter sido reunida na presente execução processos em que a responsabilidade da embargante fora afastada, todavia, o momento é inoportuno.
Como se pode observar, trata-se de simples petição interposta 6 dias antes do julgamento, na qual requereu a manifestação sobre o agrupamento de outros processos na presente execução e coisa julgada, entretanto, verifica-se que a embargante fora regularmente intimada a se manifestar dos atos praticados na presente execução, bem como a respeito de tais agrupamentos, porém, quedou-se silente até ser intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento do dia 10.12.2019.
Portanto, preclusa a oportunidade.
(...) omissis No mais, foram analisadas todas as questões e argumentos trazidos no agrava de petição foram analisados e rejeitados, contrariando os interesses da embargante, como, constou expressamente no o v. Acórdão:
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma adequada e fundamentada em cumprimento ao devido processo legal, não sendo o caso de omissão sanável via embargos de declaração, portanto.
(...) omissis
A decisão monocrática já refugou a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Com efeito, o fato de a decisão recorrida apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional.
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca do óbice processual em questão, o qual, justamente, tornou inviável o exame do mérito. Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a". do CPC.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "Sucessão de empregadores. Coisa julgada", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência