Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISON CONCEICAO DE MORAES
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISON CONCEICAO DE MORAES
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISON CONCEICAO DE MORAES
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISON CONCEICAO DE MORAES
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 152 DO STF. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 188 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 152 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, consta na decisão recorrida que o PDV celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo. Quanto ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11388-22.2017.5.18.0051, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado ISON CONCEICAO DE MORAES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "adesão a programa de aposentadoria espontânea - quitação" e "assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência econômica".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV E LXXIV e 7º, XXVI da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. TEMA N.º 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUITAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para, reformando a sentença, reconhecer a quitação ampla e geral de todas as verbas relativas ao contrato de emprego extinto, em virtude da adesão do autor ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Eis os fundamentos expendidos às fls. 2.333/2.339 (grifos ora acrescidos):
PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). ADESÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS
Na defesa, a reclamada alegou, preliminarmente, que o reclamante aderiu voluntariamente ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa, com observância das regras gerais do direito a respeito da validade dos atos jurídicos, estabelecidas no art. 104 do Código Civil, quais sejam, capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei, o que gerou quitação plena e integral do seu contrato de trabalho, de modo que todos os pedidos formulados devem ser rejeitados.
Afastada a prefacial na sentença, recorre a reclamada, insistindo na indigitada tese de quitação ampla e irrestrita do contrato suscitada na defesa.
Pois bem.
Relativamente ao tema, destaco que o meu entendimento é no sentido de que a adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE), que se assemelha ao PDV, instituído pela CELG não produz o efeito liberatório geral mencionado pela reclamada, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do C. TST e na Súmula 48 deste Eg. Tribunal, mormente porque a pactuação não foi aprovada por acordo coletivo.
O efeito liberatório decorrente da adesão do empregado ao programa de desligamento voluntário instituído pela empregadora, portanto, a meu sentir, abrange apenas as parcelas enumeradas no recibo de quitação e os respectivos valores discriminados, não atingindo outros créditos decorrentes do extinto contrato de trabalho, conforme norteamento consagrado também na Súmula 330, I, do C. TST.
Não obstante isso, a compreensão que atualmente prevalece nesta Eg. Turma é favorável à tese recursal, vale dizer, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a programa de aposentadoria espontânea ou a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.
Nesse sentido, por exemplo, são os acórdãos proferidos nos autos do RO-0011896-76.2017.5.18.0015, Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe em 12/02/2019, e RO-0011953-09.2017.5.18.0011, Relatora Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Dje em 12/11/2018. Deste último julgado citado transcrevo os seguintes fundamentos:
(...)
Diante disso, por questão de disciplina judiciária e ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me à jurisprudência prevalecente no âmbito desta Eg. Turma, adotando como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos lançados no precedente antes transcrito, registrando apenas que, no caso, foi juntado aos autos o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 1675/1676), por meio do qual, ao receber a importância bruta de R$394.089,93 (resultado da soma do valor das verbas rescisórias e da indenização pela adesão ao PAE), o reclamante deu plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.
Reformo a r. sentença, para reconhecer a quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego.
Por corolário, fica prejudicada a análise do inconformismo manifestado pela reclamada nos demais tópicos recursais, com exceção daquele relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, por se tratar de matéria de natureza processual.
Sustenta o reclamante que merece reparos o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois não se poderia considerar ampla e irrestrita quitação do contrato de emprego em decorrência da adesão do autor a plano de aposentadoria espontânea, no qual não houve a participação do sindicato representante da categoria profissional e sem a existência de acordo coletivo de trabalho. Argumenta que o entendimento consagrado pelo excelso STF é no sentido de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente é possível se essa condição estiver expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou a criação do plano de incentivo e assim também esteja previsto nos demais instrumentos coletivos. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Examina-se.
Discute-se, nos autos, se reveste de eficácia liberatória cláusula de instrumento particular, na qual se estabelece que, ao aderir a programa de incentivo à aposentadoria, o empregado dá ampla e irrestrita quitação ao contrato de emprego.
No presente caso, é indispensável o registro no acórdão recorrido de que, no caso dos autos, foi juntado apenas Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, por meio do qual o reclamante, ao receber os valores ali avençados, dava ampla, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.
Diante dessa circunstância fática, é permitido concluir que a causa reveste-se de transcendência política, na forma prevista no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que o acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal Regional em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, conforme se demonstrará a seguir.
Segundo restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Processo n.º RE-590.415 Tema n.º 152 da Tabela de Repercussão Geral -, [a] transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregador a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Considerando a condição delimitada na referida decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte superior edificou o entendimento de que somente será admitida a quitação geral e irrestrita do contrato de emprego se comprovada a existência de acordo coletivo, no qual, ao instituir o plano de adesão voluntária à demissão ou à aposentação incentivada, há cláusula expressa de quitação total do contrato. Nesse sentido, são exemplares os precedentes que ora se transcreve:
(...)
Sequer evidenciando-se nos autos que o Programa de Aposentadoria Espontânea foi instituído em acordo coletivo de trabalho, conclui-se que contraria o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I decisão pela qual se reconhece, em tais circunstâncias, a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho extinto.
Desse modo, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I.
2.2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR OU POR SEU ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para, reformando a sentença, indeferir o pedido do reclamante de assistência judiciária gratuita. Para assim decidir, foram expendidos os seguintes fundamentos:
JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada pugna pela reforma da sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Analiso.
A presente ação foi ajuizada em 20/10/2017, de modo que a matéria deve ser apreciada à luz do disposto no art. 790, § 3°, da CLT, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
Prosseguindo, embora o reclamante auferisse à época da contratualidade remuneração superior à prevista no citado dispositivo celetista e, bem assim, tenha recebido indenização decorrente da adesão ao PAE, esses fatos, sozinhos, não se prestam a balizar a análise da condição financeira atual do trabalhador.
Desse modo, a declaração por ele firmada, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o de sua família é suficiente para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC.
Tal declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cumprindo ao juiz exigir provas da condição de hipossuficiente nela declarada somente quando constatar a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e isso após conceder à parte a oportunidade de comprovar o atendimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, este Relator mantinha a sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, nos seguintes termos:
"No caso em exame, o reclamante declarou sua hipossuficiência econômica, tentando revelar que sua situação financeira não lhe permitia demandar em juízo, sem prejuízo próprio e familiar.
Entretanto, observo que o demandante aderiu, em 04 de outubro de 2017, ao Programa de Aposentaria Espontânea - PAE da ré, recebendo indenização no valor de R$ 117.971,40 (Id3496cca), de modo que não há falar em estado de miserabilidade atual. Não é razoável, pois, crer tenha o obreiro voluntariamente se colocado em situação de inatividade por desligamento voluntário, aderindo ao PAE, para logo em seguida ver-se economicamente hipossuficiente.
Não bastasse, recebeu verbas rescisórias no importe líquido de R$134.751,26 (Id a93e524).
Nesse cenário, reformo a decisão de primeiro grau e indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita."
A tais fundamentos, deu-se provimento ao recurso.
Afirma o reclamante que merece reforma o acórdão no que se refere ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, argumenta que o legislador pátrio estabeleceu duas situações suficientes o bastante para a concessão de tal benefício, quais sejam: auferir o reclamante renda igual ou inferior a dois salários mínimos; e, ainda que receba remuneração superior, declare não suportar os encargos processuais sem que venha a comprometer o sustento próprio e (ou) de sua família. Aponta violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, 4º da Lei n.º 1.060/50 e 14, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 5.584/70, bem assim contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I desta Corte superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Examina-se.
Discute-se, nos autos, quais os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de controvérsia que se reveste de transcendência política, na forma prevista no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que o acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal Regional em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, conforme se demonstrará a seguir.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, ainda que na vigência da Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade.
Assim sendo, remanesce aplicável o teor da Súmula 463, I, do TST (" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ").
Por outro lado, a interpretação que se extrai dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT é a de que se presume a hipossuficiência econômica, nas hipóteses em que o reclamante percebe " salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". Quanto àqueles que recebem salário superior a esse teto, é necessária a prova da insuficiência de recursos. Para tanto, basta a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado.
No caso dos autos, ainda que o reclamante tenha recebido verbas rescisórias e indenização em decorrência da adesão ao PAE em valores muito superiores ao limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração apresentada pelo reclamante de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
A propósito, cito julgados que ratificam entendimento esposado:
(...)
Em virtude dos fundamentos ora expendidos, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República.
II MÉRITO
1. ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. TEMA N.º 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I desta Corte superior implica, por consequência, o seu provimento.
Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, restabelecendo a sentença, afastar a quitação geral do contrato de emprego extinto, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR OU POR SEU ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o seu provimento, no mérito, é medida que se impõe.
Desse modo, dou provimento ao Recurso de Revista, a fim de, restabelecendo a sentença, reconhecer o direito do reclamante aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao capítulo "adesão a programa de aposentadoria espontânea - quitação", o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016.
Eis a ementa do referido precedente:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."
(RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015)
Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, no caso dos autos, foi juntado apenas "Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos", não havendo menção de que o Programa de Aposentadoria Espontânea tenha sido instituído mediante acordo coletivo de trabalho.
Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC.
Em relação ao capítulo "assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência econômica" o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a configuração de violação de preceitos constitucionais. Sustenta a repercussão geral da matéria invocada no recurso extraordinário, e que o entendimento contido na OJ nº 270 da SDI-1/TST e no item I da Súmula nº 48 TRT da 18ª Região encontra-se superado, razão pela qual deve ser reconhecida a quitação geral decorrente da adesão do reclamante ao PDV/PAE, sendo essa transação extrajudicial ato jurídico perfeito e acabado, mesmo que não se tenha dado por norma coletiva. Quanto à "assistência judiciária gratuita", assevera a inaplicabilidade do Tema 188 do STF, ao argumento de que a tese arguida em sede de recurso extraordinário é de cunho constitucional.
À análise.
Em relação ao capítulo "PDV - ausência de previsão em norma coletiva", o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 152 da repercussão geral, na decisão do RE nº 590.415, firmou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (g.n) Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão objeto de recurso extraordinário manteve a decisão monocrática que assentou que o Plano de Demissão Voluntária celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo, razão pela qual entendeu prevalecerem os fundamentos adotados pelo Eg. TRT quanto à ausência de eficácia liberatória geral e irrestrita.
De fato, à luz do entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, há que se diferenciar a quitação do termo de rescisão individual do contrato de trabalho, em que se verifica assimetria de poderes entre empregador e empregado, ainda que assistido pela entidade sindical, situação que atrai a incidência do artigo 477, §2º, da CLT, e a autonomia coletiva da vontade, no momento em que negocia e firma as negociações coletivas que entende mais vantajosas para toda a categoria profissional, com fundamento nos princípios da equivalência dos celebrantes do contrato, e da adequação setorial negociada.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 152. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PDV. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não há dissonância entre o entendimento adotado em juízo e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Isso porque se extrai do acórdão objeto do recurso extraordinário que o Regional afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita do PDV celebrado entre as partes em virtude do referido plano não ter sido objeto de acordo coletivo, não estando implementada, assim, a condição referida no precedente de observância obrigatória retrocitado. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-10163-78.2017.5.18.0014, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2022).
Conforme constou da decisão agravada, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11388-22.2017.5.18.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:52
Expedida/certificada
10/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 17:39
Publicação
26/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
23/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:01
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 11:25
Publicação
19/10/2023, 07:00
Mero expediente
18/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:49
Petição (Recurso extraordinário)
07/06/2023, 15:44
Publicação
19/05/2023, 07:00
Provimento
17/05/2023, 09:00
Publicação
26/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)