Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 100031-18.2020.5.01.0020, em que é Agravante(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. e GABRIELLE OLIVEIRA LUCAS.
A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto.
A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Por meio da petição nº 646888/2023-0, a parte reclamante requer a reconsideração do despacho que determinou o sobrestamento do feito.
Argumenta que há distinção entre sua demanda e o Tema 1118 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz que no caso a discussão é sobre a possibilidade de reexame de prova, que teria demonstrado a ausência de fiscalização. Assim, requer a reconsideração do despacho que determinou o sobrestamento, com o consequente dessobrestamento dos autos e prosseguimento do feito.
Analiso.
Verifica-se que a então Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.118, do ementário de repercussão geral.
Ocorre que, em melhor análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do conjunto fático-probatório e não à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Assim, afasto o sobrestamento determinado e passo a realizar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto elo Estado da Paraíba.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
No presente caso, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que concluiu que a Administração Pública se omitiu na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Ressalte-se não haver insurgimento nas razões do recurso extraordinário quanto ao tema 1.118, em face do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, tão somente, a responsabilização subsidiária do ente público.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público alega que a responsabilização objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF) não pode incidir sobre suposto ato omissivo, porque ausente a relação de causalidade direta com o dano, o qual seria decorrente exclusivamente, portanto, de ações da entidade que o contratou. Defende que os arts. 173, III, e 195, §3º, da CF não podem ser usados como suporte à Súmula nº 331 do TST, e que houve respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Reitera a violação ao princípio da independência entre os poderes, uma vez que a Súmula nº 331 do TST se choca com o art. 71 da Lei nº 8.666. Aduz que o entendimento do TRT e do TST nos autos, de que ocorreu culpa in eligendo ou in vigilando, se pautou no mero inadimplemento, em contrariedade ao decidido pelo e. STF. Por fim, afirma que a matéria não envolve reexame de fatos e provas. À análise.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST, in verbis:
Conforme se vê, no caso destes autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da omissão culposa do reclamado, em razão da ausência de prova da fiscalização efetiva por parte do ente público. Nessa medida, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, ou aos dispositivos legais apontados, pois houve a verificação em concreto da culpa do ente público, cuja conclusão não pode ser alterada senão por meio de nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme a Súmula 126 do TST. (grifos acrescidos, fls. 395-396)
Restou consignado pelo eg. TRT, ainda, que:
(...) constata-se a omissão do DETRAN em adotar medidas eficazes para impedir, ou evitar, danos ao contrato de emprego da autora, ao deixar de, por exemplo, adimplir com as obrigações assumidas pela contratada, ora 1ª ré, ou até mesmo promover a rescisão unilateral do contrato. Como se vê, o conjunto probatório não revelou a fiscalização estatal, com o intuito de coibiu o descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da 1ª ré. Assim, retratada está a culpa in vigilando do ente público, repise-se, pela falha/omissão, em promover a eficaz fiscalização contratual. Cabe asseverar que a condenação subsidiária imposta ao recorrente não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. Ressalta-se também que a responsabilização subsidiária, in casu, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sem que o tomador de serviços ente público demonstre haver fiscalizado a contratada, consoante entendimento cristalizado pela Súmula n.º 331, V, do c. TST, não se cogitando a responsabilidade objetiva do segundo réu, nem a contratação direta da reclamante sem concurso público. Afasta-se, pois, toda irresignação relacionada ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que não tem lugar nos autos.
Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do Ente Público, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que a autora tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame.
(grifos acrescidos, fls. 311)
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência