Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELA TURMA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Com relação ao tópico "reajuste salarial", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que "A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10474-13.2019.5.18.0010, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado JOSE SILVESTRE DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência, ao julgar os embargos de declaração, manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu a privatização da CELG D, distribuidora de energia que operava no Estado de Goias, requerendo a retificação do polo passivo para constar EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; bem como que há contradição, omissão e erro material na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que não foi analisado o tema recorrido "REAJUSTE SALARIAL" e que foi proferida decisão acerca de negativa de prestação jurisdicional a qual não foi objeto do recurso extraordinário.
A decisão ora impugnada consignou, in verbis:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "REAJUSTE SALARIAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos arts. 5º, XX, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aduz que a condenação no pagamento de reajuste salarial no caso dos autos se amolda ao Tema 1046 do STF, ao argumento de que a controvérsia perpassa pela validade de norma coletiva de trabalho. Aponta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, alegando que os embargos de declaração opostos tinham por finalidade suprir omissões da decisão judicial.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
"2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/05/2020 - fl. aba "Expedientes" no PJe; recurso apresentado em 22/04/2020 - fl. 1796).
Regular a representação processual (fls. 574/575).
Satisfeito o preparo (fls. 1543, 1601/1603 e 1818/1839).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu quase que integralmente as razões de seus embargos declaratórios e do acórdão que os julgou. Assim, não observado esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 338 do TST.
-violação do artigo 5º, II, da CF.
- violação dos artigos369, 373, I, 396 e 400 do CPC; 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Oposicionamento da Turma Julgadoraestá embasado realidade fática extraída dos autos e nas regras de distribuição do ônus probatório, tendo constado do acórdão que a reclamada "embora tenha confirmado na defesa que todas as horas extras realizadas pelo obreiro estão registradas no Boletim de Horas Extras, não apresentou esses documentos em relação à integralidade do período não prescrito" e que "mesmo em relação aos períodos abrangidos pelos Boletins de Horas Extras juntados aos autos, o reclamante demonstrou, por amostragem (...) diferenças a seu favor". Desse modo, incólumes os preceitos tidos por violados.
Julgado oriundode órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma quanto aotema, o que não foi observado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II,daCF.
- violação do artigo 879, § 7º, da CLT.
O posicionamento regional, no sentido de determinar a utilização do índice TR, para correção monetária, até 24/03/2015, e o índice IPCA-E, para correção a partir de 25/03/2015, diante da modulação dos efeitos da decisão, em observância a recente decisão do E. STF, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: RR-12855-29.2016.5.15.0027, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/06/2018; ARR-24041-77.2016.5.24.0066, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-2408-53.2013.5.15.0102, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-11888-73.2014.5.15.0117, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR - 22-16.2016.5.02.0067, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR - 1000228-35.2015.5.02.0362, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017; ARR-54-43.2016.5.17.0151, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Incide, na hipótese, a Súmula 333/TST.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no período posterior a 11/11/2017, a Turma manteve a sentença que determinara a aplicação da "TR no período não prescrito até 24.03.2015, IPCA-E de 25.03.2015 a 10.11.2017 e novamente TR a partir de 11.11.2017", para não incorrer em reformatio in pejus. Desse modo, inviável a análise da insurgência recursal formulada por ausência de interesse.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC.
Conforme constou do acórdão,"em relação às diferenças de horas extras e reflexos, a sentença já determinou 'a restrição aos limites pleiteados na exordial, com exceção dos juros e correção monetária', de forma que o recurso, nesse particular, é despiciendo". Por outro lado,"Em relação às diferenças salariais decorrentes da aplicação a menor do percentual de 4% entre as referências", a Turma entendeu que, "embora o autor tenha apresentado pedidos líquidos na petição inicial, consignou no final da citada peça que se trata de valor estimado, 'somente para alçada e adequação ao rito processual, nos termos do art. 324, III, do N.CPC' (fl. 27). Logo, como não consta limitação alguma na decisão recorrida, no que concerne às referidas diferenças salariais, não vislumbro fundamento para acolher o inconformismo manifestado no recurso. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais indicadosd na revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256 da SBDI-I, do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIVe LV, da CF.
-violação do artigo 1026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
ATurma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, consideroudevida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ouacontrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Aresto oriundo Supremo Tribunal Federal não atende o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os demais julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: (...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, contudo.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdional, a reclamada sustenta que "ter transcrito quase a integralidade de seus embargos não é fato gerador para a denegação do RR ou do Agravo de Instrumento que visa a destrancá-lo, eis que foi indicado claramente o trecho do acórdão violado" (fls. 2.009)
De plano, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, que assim dispõe:
(...)
Nos termos do art. 896, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT.
É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
Na hipótese, a arguida preliminar de nulidade se mostra genérica no caso, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, não sendo o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões efetivamente restaram omissas e são objeto do apelo extraordinário.
Em igual sentido é a jurisprudência desta Corte, veja:
(...) omissis
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a agravante argumenta que buscou apenas sanar omissões contidas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, visando o aclaramento da decisão prolatada. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Traz arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar os embargos de declaração protelatórios.
Em resposta aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Uma simples leitura da argumentação da embargante permite visualizar, com clareza, que o objetivo dos embargos de declaração opostos não é efetivamente o de suprir omissões/equívocos manifestos/erro material no julgado. Na verdade, ela apenas busca, de maneira imprópria, rediscutir o mérito do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença nos temas questionados.
Registro que sequer pelo prisma do prequestionamento a insurgência se justifica, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-I do C. TST, in verbis:
(.l..)
Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC"
A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Conforme consignado na decisão recorrida, a reclamada opôs Embargos de Declaração, que não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles embargos de declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada.
Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório pelo Tribunal Regional aos embargos de declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta da Corte:
(...) omissis
Considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, não há violação ao art. 5º, XX LIV e LV, da Constituição da República, restando patente a ausência de transcendência.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo."
Com relação ao tema "REAJUSTE SALARIAL", nas razões do agravo interno a parte renovou apenas as matérias "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", estando, portanto, preclusa a questão em torno das diferenças salariais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. No que concerne ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal."
Com relação ao pedido de retificação do polo passivo, nada a deferir, pois já efetuada a retificação do nome da parte, conforme decisão proferida no evento 33, de 03/10/2023.
No que concerne à alegada omissão, contradição e erro material acerca do tema "REAJUSTE SALARIAL", como se observa, constou expressamente na decisão recorrida, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário, no sentido de que ao interpor agravo interno a parte devolveu ao conhecimento desta Corte tão somente as matérias relativas aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", inexistindo insurgência (no agravo interno) acerca do tema "diferenças salariais", encontrando-se, portanto, preclusa tal matéria, situação que impediu a análise do tema de fundo do recurso, atraindo a aplicação da tese fixada pelo STF - Tema 181 (a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009), para negar seguimento do recurso extraordinário. As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
A parte agravante alega que a decisão denegatória incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), bem como ofendeu os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Diz serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 197 do STF, ao argumento de que as matérias arguidas no recurso extraordinário são de cunho constitucional. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. À análise.
No que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), da CF, não se constata qualquer das violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destaque-se, ainda, que a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. Lado outro, com relação ao tema "reajuste salarial", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ocorrência da preclusão.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Quanto à multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência