Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11923-47.2015.5.01.0227, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Agravadas DIVA PEREIRA LIGER e MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação aos temas "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária da administração pública" e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LV e LIV, 37, caput, XXI, e § 6º, 93, IX da CF.
Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimada de forma pessoal, sendo intimada somente mediante DEJT. Alega que houve relativização da coisa julgada. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.118, e ressalta que não foi comprovada a culpa do ente público. Requer que sejam aplicados os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto aos temas ora renovados, "nulidade por cerceamento do direito de defesa. Ausência de intimação da pauta de julgamento" e "juros de mora. Fazenda pública", sob a seguinte fundamentação:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 183; Código de Processo Civil, artigo 280; artigo 281; artigo 917, inciso VI.
- divergência jurisprudencial:.
Requer o Município a nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento.
Da análise dos autos, não se verifica a alegada nulidade, tendo em vista, que a intimação ocorreu nos termos dos artigos 1º e 2º do Ato nº 109/2017. Portanto, inviável o prosseguimento do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 382.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 100, §12, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 438/440 - g.n)
No presente agravo de instrumento, porém, o Município reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugnou, objetivamente, a fundamentação constante no despacho, limitando-se a investir contraóbice diverso(Súmulas 126 e 331, V e VI, do TST) e a reiterar os argumentos já apresentados acerca dos temas renovados objeto do recurso de revista, afirmando, ainda, o atendimento ao disposto no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Ou seja, não há impugnaçãoà motivação exposta na decisão agravada em relação à regularidade da intimação e à aplicação do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT.
Portanto, percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse contexto,não conheçodo presente agravo de instrumento.
De plano, registre-se que são impertinentes as alegações a respeito da relativização da coisa julgada, tema sequer analisado nestes autos.
A indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
Em que pesem as alegações do recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 246 nem ao Tema 1118 da repercussão geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público, já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido. Assim, indefiro o pleito de sobrestamento dos autos pelo Tema 1118 da repercussão geral.
Oportuno ressaltar, ainda, que não há aderência ao Tema 810 de repercussão geral do e. STF, que diz respeito à atualização das condenações impostas diretamente à Fazenda Pública.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade, em relação aos temas "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública".
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a transcendência da causa. Diz que a questão atinente à nulidade de intimação não se limita a mero contencioso infraconstitucional sobre normas de admissibilidade recursal. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 102, § 2º, da CF.
À análise.
De início, conforme consignado, revelam-se impertinentes as alegações a respeito da relativização da coisa julgada, tema sequer analisado nestes autos.
Não houve apreciação da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, haja vista a ausência de fundamentação.
Foi ressaltado que a controvérsia não tem aderência ao Tema 246 nem ao Tema 1118 da repercussão geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público, já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido. Igualmente não há aderência ao Tema 810 de repercussão geral do e. STF, que diz respeito à atualização das condenações impostas diretamente à Fazenda Pública. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito das controvérsias.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência