Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10780-35.2020.5.03.0019, em que é Agravante MARIA APARECIDA GUIMARÃES SILVA e são Agravados EDUARD TANNOUS, JOAO LACERDA ALMEIDA E SILVA, KARRENA MONASTEC LTDA, MARIA REGINA GUIMARÃES ALMEIDA TANNOUS, MLM ACIONAMENTOS E AUTOMAÇÃO ELÉTRICA LTDA., MONASTEC LTDA. e MONASTEC SERVICE LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.".
A recorrente prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF.
Contrarrazões apresentadas por João Lacerda Almeida e Silva (seq. 25).
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
II) MÉRITO
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Interesse Processual.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta da ementa do acórdão:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo de petição quando resulta inexistente o interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional requerido para tutelar um bem jurídico próprio, uma vez que não houve ato executório, propriamente dito, dirigido à agravante.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo de petição quando resulta inexistente o interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional requerido para tutelar um bem jurídico próprio, uma vez que não houve ato executório, propriamente dito, dirigido à agravante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA e, como agravados, MLM ACIONAMENTOS E AUTOMAÇÃO ELETRICA LTDA; MONASTEC LTDA - ME; MARIA REGINA GUIMARÃES ALMEIDA TANNOUS; EDUARD TANNOUS; MONASTEC SERVICE LTDA; KARRENA MONASTEC LTDA.; JOAO LACERDA ALMEIDA E SILVA.RELATÓRIOO Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela decisão de ID. d8e1caa, não conheceu dos embargos de terceiros opostos por MLM ACIONAMENTOS E AUTOMAÇÃO ELÉTRICA LTDA, porquanto não houve constrição a qualquer imóvel de propriedade do embargante.
Irresignada, a embargada MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA agrava de petição, requerendo seja determinado o processamento dos embargos de terceiro, os quais deverão ser julgados improcedentes (ID 8f4a8f4)
Contraminutas pelo terceiro interessado e pelo exequente - ID 262244a e eb1e67f, requerendo o último a condenação da agravante por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art.81 do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Em breve digressão dos fatos, verifica-se que a empresa MLM ACIONAMENTOS E AUTOMAÇÃO ELÉTRICA LTDA interpôs embargos de terceiro, inconformada com a decisão de origem que determinou a reavaliação e penhora sobre o imóvel de sua propriedade, situado à Avenida Portugal, nº 5185 e 5205, bairro Itapoã/Jardim Atlântico Pampulha, Belo Horizonte/MG, na execução movida por JOÃO LACERDA ALMEIDA E SILVA em face de MONASTEC LTDA - ME + 6 (proc. principal 0182900-85.2000.5.03.0019).
Nos autos do processo n. 0027200-12.2005.5.03.00, que tem como partes Décio Sangiorge e os executados, dentre os quais a ora agravante, foi realizada a penhora sobre o referido imóvel (ID c32052f), em razão da declaração de fraude à execução.
Julgados improcedentes os embargos de terceiro, a empresa MLM ACIONAMENTOS E AUTOMAÇÃO ELÉTRICA LTDA interpôs agravo de petição (pr. 00110422-68.2018.5.03.0010), o qual foi provido pela 9ª Turma deste TRT3 para "julgar procedentes os embargos de terceiro e declarar a insubsistência da penhora incidente sobre o imóvel apreendido no processo nº 0027200-12.2001.5.03.0010, a saber, prédio, situado na Avenida Portugal, nºs 5185 e 5205, e seu terreno formado pelos lotes 30, 32 e 34 da quadra 06, do bairro Jardim Atlântico, Pampulha, nesta capital, registrado sob a matrícula nº 79083" (ID 852d5f9).
O mesmo imóvel foi posteriormente objeto de nova penhora, agora nos autos do processo 01829-85.2000.5.03.0019, movido por João Lacerda Almeida e Silva em face dos ora executados. (certidão - ID ddf8493)
Todavia, interpostos os competentes embargos de terceiro, o juízo dele não conheceu, aos seguintes fundamentos:
Compulsando os autos principais (0182900-85.2000.5.03.0019), verifico que, em despacho de ID 94c620c, o Juízo indeferiu o requerimento da 2ª embargada (Maria Aparecida Guimarães Silva) de prosseguimento da execução com reavaliação e remessa à hasta pública do imóvel situado na Avenida Portugal, nº 5185 e 5205, bairro Itapoã/Jardim Atlântico Pampulha, Belo Horizonte/MG, tendo, inclusive, tornado sem efeito a reavaliação de ID 9bcd71.
Vale salientar que o próprio exequente já manifestou desinteresse no imóvel em discussão, uma vez que fora incluído na reserva de crédito em outro processo.
Sendo assim, deixo de conhecer dos embargos de terceiro, porquanto não houve constrição a qualquer imóvel de propriedade do embargante. (ID d8e1caa)
Como se vê, o requerimento da agravante, de prosseguimento da execução e reavaliação/penhora do imóvel de propriedade da embargada, nos autos principais, foi indeferido (ID 94c62c), inclusive tornando sem efeito a reavaliação (ID ddf8493 e 9bcd71dos autos principais), até porque o próprio exequente manifestou desinteresse no imóvel, uma vez que foi incluído na reserva de crédito em outro processo.
Dessa decisão a 2ª executada não interpôs recurso nos autos principais, vindo a fazê-lo em sede de embargos de terceiro, ao argumento de que a decisão que reconheceu a titularidade do citado imóvel, como sendo da devedora principal (MONASTEC) transitou em julgado no TST, não admitindo mais discussão.
Alega, ainda, que os embargos de terceiro de n. 1000-2007-019-03-00-0, propostos nos autos principais pela empresa BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foram julgados improcedentes, sendo declarada a fraude à execução e, consequentemente, reconhecida a propriedade da devedora principal e real empregadora do autor.
Por fim, manifesta inconformismo com a desistência do exequente em relação ao citado bem, devendo os embargos de terceiro serem desprovidos, mantendo-se a decisão que já reconheceu e declarou a fraude à execução e a propriedade do bem em questão como sendo da empresa MONASTEC (ID 8f4a8f4 - Pág. 21).
Contudo, a pretensão é descabida, em sede de embargos de terceiro, os quais não se prestam à discussão em torno da titularidade do imóvel em questão e prosseguimento da execução mediante reavaliação e penhora do bem que a agravante entende ser de propriedade da 1ª executada.
Portanto, tais argumentos não foram objeto de discussão nos autos principais, no momento oportuno, meio próprio para a executada insurgir-se contra a decisão que indeferiu o requerimento de prosseguimento da execução e o pedido de reavaliação e remessa à hasta pública do imóvel situado na Avenida Portugal, nº 5185 e 5205, bairro Itapoã/Jardim Atlântico Pampulha, Belo Horizonte/MG.
Apenas a título de registro, os embargos de terceiro prestam-se, em suma, à liberação do patrimônio de terceiro não responsável pela execução. E obviamente que, em primeiro lugar, deve estar demonstrada claramente a existência da penhora ou outra constrição judicial.
Logo, é inadmissível a discussão, via agravo de petição, em torno da determinação da penhora, que é ato executório, por falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC). A agravante somente teria interesse em recorrer, caso o juízo tivesse desacolhido a constrição sobre o referido bem, o que não é o caso.
Inconteste a carência de ação, por ausência de interesse de agir, posto que não se evidencia a utilidade e a necessidade do recurso, uma vez que não houve ato executório, propriamente dito, dirigido à agravante.
Deixo, portanto, de conhecer do agravo de petição.
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, verifica-se que se trata de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
(...)
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos
termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso.
Nesse sentido:
(...)
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
De início, constata-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao artigo 932, III e IV, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Dessa forma, o enfrentamento, do recurso pelo Relator, em caráter monocrático é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, também traz expressamente a prerrogativa de o Relator do recurso de revista negar-lhe provimento em decisão monocrática.
Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela Agravante.
Ultrapassada essa questão, saliente-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido.
Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, verifica-se que se trata de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
(...)
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso.
Nesse sentido:
(...)
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que concluiu pela aplicação do §2º do art. 896 da CLT, bem como concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o recurso reúne as condições legais para o seu processamento, bem como a matéria ostenta repercussão geral, de modo que o despacho agravado incorreu em ofensa ao art. 5º, caput, II, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que o excessivo formalismo ofende os princípios constitucionais. Diz que as "constrições dos bens dos devedores subsidiários apenas e tão somente pode se dar quando, não sendo localizados bens passíveis de penhora da devedora principal, revelando-se inócuas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo". Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência