Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente à multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11483-22.2019.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados COELGO ENGENHARIA LTDA. e DANILO MIRANDA DE ALMEIDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados os pontos arguidos em sede recursal.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/icnb/bbs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896, DA CLT. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11483-22.2019.5.18.0006, tendo por Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravados DANILO MIRANDA DE ALMEIDA e COELGO ENGENHARIA LTDA.
A segunda reclamada interpõe agravo (fls. 899/915) contra a decisão monocrática de fls. 886/897, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 719/745).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 916/924) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 1º/8/2023 e interposição do agravo em 9/8/2023).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática (fls. 886/897), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento em causa sujeita ao rito sumaríssimo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
A decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
' PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 15/07/2020 - aba 'Expedientes' do PJe; recurso apresentado em 27/07/2020 - fl. 680).
Regular a representação processual (fls. 1 15/ l 16).
Satisfeito o preparo (fls. 364, 528, 539 e 71 l/7l2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente os seus embargos declaratórios, deixando de observar o requisito legal citado, o que torna inviável o exame da insurgência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi observado neste caso.
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade ã Súmula 297 do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos dispositivos indigitados nem a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'. (fls. 713/714 - destaques acrescidos)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte Reclamada insiste no processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas 'NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', 'ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM', 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS', 'JUSTIÇA GRATUITA', 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017', 'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS ' e ' MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS'. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescente-se que, quanto à alegada ' nulidade processual. negativa de prestação jurisdicional', a Corte Regional esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 832 da CLT.
Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Constatado a incolumidade do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, não há falar em nulidade processual, tampouco em reforma da decisão monocrática.
Ademais, o recurso de revista é apelo de natureza extraordinária, e tem sua admissibilidade condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos.
Uma vez interposto o Recurso de Revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, in verbis:
'Art. 896 [...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o verbo 'indicar' é sinônimo de 'apontar', 'destacar', sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da recorrente.
Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento.
Ratificam o posicionamento ora emanado os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...]
Ocorre que nas razões do Recurso de Revista no tocante aos temas ' ilegitimidade passiva ad causam', 'responsabilidade subsidiária. terceirização. contrato de prestação de serviços entre empresas privadas', 'justiça gratuita' e ' honorários advocatícios. reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017', embora a Reclamada fundamente seu apelo em violação de dispositivos da Constituição da República ou verbetes sumular desta Corte Superior, a parte Recorrente deixou de transcrever os trechos da sentença que apresentam o prequestionamento das matérias, consoante determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados no julgamento da matéria, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei 13.015/2014), é inviável a admissão do apelo quanto aos temas.
Com relação à " indenização por dano moral. requisitos ", no § 9º do art. 896 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014) prevê-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista está restrita à indicação de ofensa direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por ofensa a dispositivo infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
No tocante à " multa por embargos de declaração protelatórios ", constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, como bem ressaltado no despacho denegatório.
Por fim, registre-se que a conduta culposa da empresa tomadora dos serviços somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST.
Entretanto, no caso dos autos, ao contrário do que afirma a Reclamada, não se trata de ente integrante da Administração Pública, mas de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Ao que consta do acórdão regional, o Reclamante 'foi admitido pela primeira ré em 12/01/2018, sendo o último de labor em 06/09/2019". Por outro lado, extrai-se da petição inicial que 'em 13/02/2017 a Celg D deixou de integrar a Administração Pública e através de privatização foi absorvida pelo Grupo Enel deixando de ter eventuais privilégios substancial e processual', o que não é objeto de controvérsia. Assim, conclui-se que a privatização da empresa tomadora dos serviços ocorreu antes do início do vínculo empregatício do Reclamante com a empresa prestadora dos serviços. Logo, no particular, a responsabilidade subsidiária da Recorrente decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do Reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem).
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
[...]
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento."
De plano, verifica-se que em relação aos temas ora renovados, " BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA", o apelo não merece ser conhecido porque desfundamentado.
No caso, a decisão ora agravada manteve pelos próprios fundamentos o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Como se vê, a decisão denegatória assentou que a parte agravante, nas razões da revista, não observou o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que, tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, deixou de transcrever os trechos da sentença que apresentam o prequestionamento das matérias ora renovadas.
Contudo, a agravante deixou, de impugnar, direta e objetivamente, a aplicação dos óbices acima destacados.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida.
Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Dessa forma,não conheçodo presente agravo, nestes tópicos.
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A segunda reclamada alega que foram preenchidos os requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Além disso, argumenta que hánulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte Regional não se manifestou sobre questões relevantes alegadas nos embargos de declaração. Requer a nulidade do acórdão regional com o retorno dos autos para que seja entregue a prestação jurisdicional ou, alternativamente, requer que sejam sanadas as omissões/equívocos identificadas nos declaratórios. Indica violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República; do inciso IX do art. 93 da Constituição da República; do art. 832 da CLT; do art. 489 do CPC e dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Transcreve arestos.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 683/688) que a segunda reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional.
Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
(...)
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, nego provimento ao agravo.
2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A parte agravante alega que não teve intuito protelatório na oposição de embargos declaratórios, os quais visavam suprir omissão e esclarecer obscuridade. Aponta violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.
Ao exame.
A Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração da parte, condenou-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, aos seguintes fundamentos:
"Patente a litigância de má-fé, por meio da oposição de embargos protelatórios, severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Por tal razão, aplico à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, ê2º, do novo CPC), a ser revertida em favor da parte embargada." (fls. 662)
No caso, a cominação da multa está de acordo com o disposto no § 2º do art. 1026 do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT.
No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados desta Corte:
(...)
Logo, não há cogitar violação dos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Verifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida.
Conforme consta nos autos, a Recorrente é empresa privada.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Quanto ao mérito, verifica-se que foi aplicado óbice processual que inviabilizou o seu exame.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão de admissibilidade, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou o contraditório e a ampla defesa, afrontando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito à "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado haver fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e, considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, a decisão encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, restou aplicado óbice processual, motivo pelo qual o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Em relação à multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência