Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-RR-1000421-42.2018.5.02.0072, em que é Agravante AMADEUS BRASIL LTDA. e é Agravada TANIA MARIA RADAESKI..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/cgn/nt
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. Com amparo nos elementos acostados aos autos, o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal. A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000421-42.2018.5.02.0072, em que é Recorrente AMADEUS BRASIL LTDA. e Recorrida TANIA MARIA RADAESKI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada.
A executada interpõe recurso de revista às fls. 2. 249/2. 281, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Pela decisão de fls. 2.322/2.325, a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos tópicos negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade para manuseio de embargos de terceiro - reconhecimento de grupo econômico na ação principal.
A reclamada opôs embargos de declaração 2.330/2.333, requerendo a complementação da decisão denegatória.
A Vice-Presidência do TRT acolheu os embargos de declaração, conforme decisão de fls. 2.335/2.337, e determinou o seguimento do recurso de revista em relação ao tema ilegitimidade para manuseio de embargos de terceiro - reconhecimento de grupo econômico na ação principal, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A exequente apresentou contrarrazões às fls. 2341/2352.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL
1.1) Conhecimento
O Tribunal Regional consignou:
2.3.1.LEGITIMIDADE - CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sustenta a agravante não ter participado da ação trabalhista que gerou sua execução, sendo terceira no feito. Acresce que o artigo 674 do NCPC assegura àquele que não participou do processo e não consta do título, um instrumento para sua defesa, qual seja, os embargos de terceiro, sem a necessidade de garantia do Juízo, até porque não é devedor, sendo o meio adequado para tanto. Argumenta, também, que há decisões proferidas por este E. Regional que reconhecem sua legitimidade para manejo dos embargos de terceiro, bem como a inexistência do alegado grupo econômico, afastando qualquer responsabilidade.
Sem razão.
Em conformidade com o disposto no artigo 674 do CPC, quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição soabre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a decretação da falência da Varig S/A não obsta o prosseguimento da execução contra a embargante na Justiça do Trabalho, na medida em que a responsabilidade solidária, decorrente do parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT, autoriza o direcionamento dos atos expropriatórios em face de qualquer dos devedores solidários, ainda que em Juízos distintos, observando-se apenas a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução contra empresas falidas.
Na hipótese sob exame, em decisão prolatada nos autos principais (fls. 1588), a Julgadora de Primeiro Grau reconheceu a formação de grupo econômico entre a executada VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A e a agravante AMADEUS BRASIL LTDA, sob alegação que o Sr. Marcos Teixeira Torres integra ambas as empresas como representante.
No caso, a empresa executada "Varig S.A." - Viação Aérea Rio Grandense - Massa Falida compõe o quadro societário da Amadeus Brasil Ltda, havendo comunhão de interesses.
Sobre o tema, cito o v. acórdão do C.TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMADEUS BRASIL LTDA. E VARIG S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula n o 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelecem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 93, inciso IX, 170 e 181 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 14959020125020030, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)".
Logo, por figurar no polo passivo da ação principal, a agravante não possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, nos termos artigo 674 do CPC, devendo sua defesa ser manejada nos autos principais, eis que já integra a relação jurídico-processual existente, devendo, para tanto, utilizar-se do meio adequado e assegurado à parte para manifestar seu inconformismo.
Por conseguinte, irreparável a r. decisão hostilizada.
E, em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do do novo CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorreu.
Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si e postula a reforma da decisão. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas.
No mais, os elementos trazidos nos presentes embargos declaratórios não visam à correção de supostos vícios, mas sim à modificação do v. julgado embargado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade.
O v. acórdão embargado fundamentou seu entendimento, de forma clara, inexistindo qualquer vício.
A prestação jurisdicional já foi entregue e não carece de aperfeiçoamento, eis que ausentes quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 879-A da CLT e 1.022 do CPC-2015, nem mesmo sob o pálio de prequestionamento, restando plenamente atendido o, IX, do artigo 93 da Constituição Federal.
Pelo que, rejeito os embargos interpostos.
A executada alega que não participou da reclamação trabalhista (que gerou a sua execução) desde o início, tampouco constou daquele título executivo ou reconheceu fazer parte da reclamatória principal, como disposto no v. julgado.
Entende que O fato de ter sido citada somente para pagar a conta da efetiva devedora não a transforma em parte e, tampouco, retira sua qualidade de terceira, pois parte é quem participa de todo o processo e consta do título executivo.
Argumenta que também não se poderia concluir pela existência de grupo econômico, sem que a ora recorrente tivesse sido notificada sobre essa pretensão, e pudesse se defender destas alegações.
Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Analiso.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que em decisão prolatada nos autos principais (fls. 1588), a Julgadora de Primeiro Grau reconheceu a formação de grupo econômico entre a executada VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A e a agravante AMADEUS BRASIL LTDA, sob alegação que o Sr. Marcos Teixeira Torres integra ambas as empresas como representante.
O Colegiado Regional entendeu que por figurar no polo passivo da ação principal, a agravante não possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, nos termos artigo 674 do CPC, devendo sua defesa ser manejada nos autos principais, eis que já integra a relação jurídico-processual existente, devendo, para tanto, utilizar-se do meio adequado e assegurado à parte para manifestar seu inconformismo.
Assim, com amparo nos elementos acostados aos autos, o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal.
A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVANTE INTEGRA A LIDE. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA NA AÇÃO PRINCIPAL E A ORA AGRAVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT da 2ª Região concluiu que "a agravante já integra a lide na execução trabalhista, haja vista a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da ação principal, ao reconhecer a formação de grupo econômico entre a executada na ação principal e a ora agravante. Ocorrendo a integração à lide de empresa ou sócio participante de grupo econômico, nos próprios autos da execução e a esta estendidos os efeitos da sentença proferida na fase cognitiva, assumiu ela, ali, a qualidade de parte. Por consequência, mostra-se evidente a ilegitimidade ativa ' ad causam' da autora para opor Embargos de Terceiro, em função de inadequação da presente relação jurídica processual." Assim, verifica-se que a decisão regional, em sede de agravo de petição, foi devidamente fundamentada ao consignar a ilegitimidade ativa "ad causam" da parte agravante para opor Embargos de Terceiro, uma vez que a agravante já integra a lide na execução trabalhista, pois foi determinada a sua inclusão no polo passivo da ação principal ao reconhecer a formação de grupo econômico entre a executada na ação principal e a ora agravante, pelo que se impõe confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por não configurada a negativa de prestação jurisdicional e muito menos o cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1001812-56.2018.5.02.0064, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...). provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DE PARTE EXECUTADA INCLUÍDA EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. O TRT entendeu que a parte executada, incluída no polo passivo da execução da ação principal, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1000698-90.2020.5.02.0362, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, a executada não tem mesmo legitimidade para propor embargos de terceiro, visto que foi incluída no polo passivo da ação em face da formação de grupo econômico. Dessa forma, como a agravante foi incluída na lide na condição de parte (devedor), não se trata de terceiro. Nos termos do artigo 675 do CPC/15, observa-se que o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme a pretensão da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1000027-33.2021.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou a ora agravante parte ilegítima para os embargos de terceiro em razão de já figurar "no polo passivo do processo principal na condição de executada, nos moldes perfeitamente expostos na r. decisão recorrida". Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 1000924-14.2019.5.02.0077, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não haveria transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão da formação de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro. Precedentes do TST em casos análogos. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados no apelo obstaculizado. Ademais, esclareça-se que não é o caso de suspensão do processo, pois a questão relativa à configuração de grupo econômico com a consequente inclusão da responsável solidária no polo passivo da execução, sem participar da fase de conhecimento, sequer foi examinada pelo Tribunal Regional, ante a ausência de legitimidade da recorrente para a oposição de embargos de terceiro. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 974-96.2020.5.10.0013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE TERCEIRO. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à sua ilegitimidade ad causam para interposição de embargos de terceiro. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à ilegitimidade ativa ad causam das agravantes para ajuizarem os embargos de terceiro, pois figuram como parte executada nos autos da ação principal, se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1000316-36.2020.5.02.0059, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022)
Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não prosperam as violações constitucionais apontadas, ante o óbice da Súmula/TST nº 333.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
De início, esclarece-se que o caso não tem aderência ao Tema 1232, uma vez que o que se discute é inaptidão dos embargos de terceiros utilizados pela recorrente para oposição a execução de que é parte passiva. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão da aderência ao Tema 1232 do STF, haja vista que foi "incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico". Reitera a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao argumento de que, na fase executória, o juiz de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre a Reclamada VARIG e outras empresas, e incluiu a Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da ação, sem possibilidade de defesa. À análise.
Quanto à alegação de aderência ao Tema 1232 do STF, conforme esclarecido no despacho agravado, inexiste a aderência alegada, uma vez que o que se discute é inaptidão dos embargos de terceiros utilizados pela recorrente para oposição a execução da qual já é parte passiva. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 333 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência