Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2300-65.2006.5.02.0026, em que é Agravante TIM PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados ANTONIO ALBERTO DIAS CASTRO, COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA, DOCAS INVESTIMENTOS S.A., EDITORA RIO S.A., GAZETA MERCANTIL S.A. E OUTRO e JB COMERCIAL S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO".
Argui prefacial de repercussão geral. Aponta ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, da CF. Alega a recorrente que houve reconhecimento de grupo econômico pelo simples fato de haver relação de coordenação e colaboração entre as empresas. Diz que a imputação de obrigação em decorrência do reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária viola o princípio do devido amparo legal e da legalidade.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a questão de fundo debatida nos presentes autos é relativa ao direcionamento da execução contra a recorrente em razão da existência de sucessão trabalhista, hipótese não abarcada no Tema1232("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"). Logo,indefiro o pedido de sobrestamento.
Registre-se, ainda, a indicação de violação aoart.93,IX, da Constituição Federal,no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de formagenérica, sem especificar a matéria ou tópico que deixou de ser analisado. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
Passo ao exame do mérito.
A decisão recorrida concluiu,in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES E NÃO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 896 DA CLT.
(...)
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas (TIM S.A. e TIM PARTICIPAÇÕES S.A.), nos seguintes termos:
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA/SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA/GRUPO ECONÔMICO.
Do que se observa, a E. Turma manteve as recorrentes no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que a sucessão de empresas se ampara na análise da prova produzidas nestes autos e que evidenciam de forma satisfatória a ocorrência do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT.
Pois bem. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
(...)
Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de Instrumento.
Na minuta do presente agravo, as executadas (TIM S.A. e TIM PARTICIPAÇÕES S.A.) sustentam, em síntese, a sua exclusão do polo passivo da demanda, tendo em vista que não restou caracterizado que pertencia ao grupo econômico.
Sem razão.
Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as agravantes foram incluídas no polo passivo não por integrarem grupo econômico, mas porque são sucessoras da executada original. Veja-se a trecho de interesse:
"Ressalto que a inclusão das Agravantes se fundamentou no reconhecimento de sucessão de empregador, pela aquisição da INTELIG, nos termos arts. 10 e 448 da CLT, e não pelo reconhecimento de grupo econômico, conforme fundamentação a seguir transcrita: Não obstante todo o alegado e requerido pelas embargantes, razão não às assistem, nos termos abaixo dispostos. Os documentos acostados aos autos deixam evidenciado a sucessão empresarial existente entre o Grupo Docas e as embargantes, resultando na assunção dos débitos trabalhistas das sociedades empresariais sucedidas, porquanto terminam por beneficiar-se, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados das outras empresas do grupo, de modo que devem ser responsabilizadas, à luz do disposto nos arts. 10 e 449 da CLT. Ainda, a aquisição de sociedade empresarial inclusa em grupo empresarial acarreta a atração da responsabilidade pelos débitos existentes, na hipótese das sociedades remanescentes não adimplirem o passivo trabalhista e não possuírem patrimônio suficiente a satisfazer as obrigações. In casu, não obstante os grupos TIM e DOCAS não se confundirem, como alegam as embargantes, a aquisição da INTELIG, empresa do Grupo Docas, atrai a responsabilidade pelos débitos, não somente da própria DOCAS como de todas as sociedades empresariais que integram o grupo empresarial, quando não adimplidos os débitos trabalhistas e já houvesse insolvência do grupo, à luz da interpretação a contrario sensu da OJ 411 da SDI-1 do Colendo TST. Neste diapasão, considerando-se que a INTELIG comprou parte do Grupo Docas e que este não quitou os débitos trabalhistas e, em face de todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em diversos processos contra as executas originárias, resta notório a ausência de patrimônio capaz de satisfazer as execuções. Isto posto, a aquisição da INTELIG pela TIM acarreta sua responsabilização pelos débitos trabalhistas desta e, por decorrência lógica, do passivo do Grupo Docas, restando totalmente adequada a inclusão das embargantes no polo passivo da presente demanda."
Como a decisão regional está calcada na sucessão e não no grupo econômico, o recurso de revista não preenche o requisito do § 2º do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
(...)"
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela aplicação do art. 896, §2º, da CLT, ao registrar que as alegações da recorrente, de inexistência de grupo econômico, vão de encontro à delimitação fática do eg. Tribunal Regional, no sentido de que "as agravantes foram incluídas no polo passivo não por integrarem grupo econômico, mas porque são sucessoras da executada original".
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF -Tema 660é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesmaratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova o pedido de suspensão do feito com esteio no Tema 1232 do STF. Alega contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), em razão da inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Indica afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
À análise.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, constou da decisão agravada que a questão de fundo debatida nos presentes autos é relativa ao direcionamento da execução contra a recorrente em razão da existência de sucessão trabalhista, hipótese não abarcada no Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"). Logo, indefiro o pedido de sobrestamento. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a aplicação do art. 896, §2º, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência