Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-AIRR-1001471-88.2020.5.02.0604, em que é Agravante LUZIMAR FERREIRA MUNIZ BALEEIRO e são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ASSOCIACAO BENEFICENTE CAMINHO DOS SONHOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/tfs/oef
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1001471-88.2020.5.02.0604, em que é Agravante LUZIMAR FERREIRA MUNIZ BALEEIRO e são Agravados ASSOCIACAO BENEFICENTE CAMINHO DOS SONHOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Em decisão monocrática (fls. 915/916), neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo à decisão monocrática de negativa de provimento do agravo de instrumento (fls. 929/930).
Na sequência, a reclamante interpôs agravo interno (fls. 934/951).
Não houve apresentação de razões contrárias (fl. 956).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo.
A decisão monocrática manteve os fundamentos adotados no primeiro juízo de admissibilidade, os quais reproduzo a seguir:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/09/2022 - id. 48a8766).
Regular a representação processual,id. 98504c9.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331.
Nesse sentido:
"[[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082-69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 863/864)
Opostos embargos de declaração, foram eles decididos nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante à decisão monocrática de fls. 915/916, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mediante a adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.
Não se concedeu vista à parte contrária, porquanto não vislumbrada a possibilidade de atribuição de efeito modificativo.
A reclamante opõe os presentes aclaratórios, " com fundamento em contradição, erro material e prequestionamento, para futura interposição de embargos no TST por divergência ".
Aduz que, segundo o STF, " o ônus de provar a fiscalização é do reclamante e esta comprovou juntando aos autos, o único documento a qual tem acesso, o Extrato de FGTS, e la esta claro que não houve fiscalização do ente publico, caso o tivesse realizado, não estaria faltando nenhum mês de deposito, o que nem de longe corresponde a verdade " e acrescenta que a " prefeitura não acostou nenhum documento nos autos demonstrando que estava fiscalizando o convenio ".
Vejamos.
A despeito dos fundamentos registrados na decisão embargada, constato, após melhor exame decorrente da oposição dos embargos declaratórios, a existência de óbice processual que impede a análise da matéria e torna inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, observo que a parte, em seu recurso de revista, não cumpriu o requisito previsto no art.896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às fls. 809/810 - e reproduzido às fls. 819/820 -, não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a questão, tendo sido omitida a passagem em que aquela Corte registra a existência de documentação comprobatória da fiscalização do ajuste firmado entre os reclamados.
Assim, tendo em vista o descumprimento de exigência processualindispensável ao processamento do recurso de revista, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os embargos de declaração,sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas paraprestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra." (fls. 929/930)
No agravo interno, a reclamante assevera que " pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato " (fl. 939).
Argumenta que " foi contratada em 05/04/2016 e que houve fraude por todo período, logo se a prefeitura tivesse cumprido seu papel de fiscalização, com certeza, emitido as certidões de dividas de fgts e inss, teria descoberto a fraude e teria permitido que a situação chegasse ao ponto em que chegou (...). Nobres Ministros, a prefeitura nada juntou de documentos, o que demonstra que não houve fiscalização e se ocorreu foi de forma precária devendo responder pela culpa in vigilando " (fl. 940).
Ao final, requer " a manifestação por esta D. Turma se o STF, na Tese de Repercussão Geral 246 e no RE 760.931, fixou ou não, de forma expressa, o ônus da prova aos trabalhadores, referente a culpa in vigilando do Ente Público pela inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço. Requer, também, prequestionamento, com pedido de manifestação se o julgado agravado não viola o princípio da aptidão para a prova (CLT, art. 818, §1º e CPC, art. 373, §1º, uma vez que a Administração Pública possui acesso a todos os documentos que podem comprovar a fiscalização da prestadora de serviços. Por seu turno, para a trabalhadora há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo " (fls. 949/950).
Pois bem.
Conforme explicitado na decisão dos embargos declaratórios, é inviável o provimento do agravo de instrumento, porque o recurso de revista a que se visa destrancar não encontra condições de ser conhecido, por descumprimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Ressalto que a constatação de óbice processual impede a análise da matéria e torna inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso, o Tribunal Regional erigiu dois fundamentos para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, quais sejam:
(i) inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese dos autos, ante a compreensão de que " a relação havida entre os reclamados não foi de terceirização de mão de obra, mas sim de celebração de convênio, com repasse de recursos financeiros do Município para a primeira reclamada "; e
(ii) existência de fiscalização do ajuste pelo ente público, ao registro de que " por meio da extensa documentação encartada às fls. 92/427, que o Município fiscalizou o Termo de Colaboração firmado e as obrigações trabalhistas daí advindas, especialmente à vista da juntada das guias de recolhimento do FGTS e da Previdência Social, além de folhas de pagamento ".
Analisando o recurso de revista, observa-se que o trecho transcrito pela parte às fls. 809/810 (e reproduzido às fls. 819/820) não abrange o segundo fundamento, o que desatende à exigência de adequada delimitação do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1°-A, I, da CLT), ficando prejudicado, ademais, o cotejo analítico exigido por lei, nos termos do inciso III do art. 896, § 1°-A, da CLT.
A esse respeito, cito os seguintes julgados desta Egrégia Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRAMA DESAFIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional que não englobam todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. (...)" (RR-20401-15.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA ESTADUAL. DISTINGUISHING. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Isso porque, do exame do Recurso de Revista, verifica-se que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição de trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos de fato e de direito que alicerçaram a decisão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10427-45.2020.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE CURTO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. No presente caso, a parte agravante reproduziu curto trecho do acórdão, que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11148-66.2021.5.15.0151, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCRIÇÃO DE PEQUENO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NOTADAMENTE A PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1528-84.2010.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023).
Nego provimento.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a Prefeitura nunca fiscalizou a primeira reclamada e, se fiscalizou, foi de forma precária e temerária, haja vista a ausência de 12 meses de depósitos do FGTS. Assevera que tal fato demonstra que a ausência de fiscalização, bem como a culpa in vigilando do ente publico que detinha o ônus de provar a fiscalização e não o fez. Invoca o Tema 246 do STF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), bem como a ausência de cotejo (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência