Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 152 DO STF. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "Transação extrajudicial. Adesão ao PDV", à controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 152 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, consta na decisão recorrida que, "em que pese haja registro de que o ACT vigente à época da adesão ao PDV previa a quitação geral do contrato de trabalho, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que o TRCT contém "RESSALVA" específica quanto ao adicional de periculosidade, lançada pelo próprio sindicato.". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1002194-12.2015.5.02.0466, em que é Agravante(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado(s) ADEMIR FERNANDES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte alega "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", insurgindo-se quanto à "TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO AO PDV" e ao "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, indicando ofensa aos artigos: 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF (negativa de prestação jurisdicional); 5º, XXXVI e 8º, III, da CF (adesão ao PDV); 5º, II e 7º, XXIII, da CF (adicional de periculosidade).
É o relatório.
No que se refere à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a recorrente alega que tanto o eg. TRT quanto este c. TST, ao analisarem os documentos oportunamente juntados aos autos como prova da adesão ao programa de demissão voluntária, deixaram de apreciar aspectos relevantes invocados nos embargos de declaração, notadamente quanto à tese fixada pelo STF no Tema 152 e à existência de previsão no ACT vigente à época da rescisão de quitação geral e, ainda, de ressalva genérica aposta pela entidade sindical no termo de rescisão, a qual não possui o condão de impedir a quitação realizada no TRCT.
Transcreve-se, nesse sentido, excerto do acórdão recorrido quanto ao tópico:
1. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO.
Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:
"2.1. Da transação no Plano de Dispensa Incentivada - PDV.
A questão em análise restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 152 da Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 590.415/Santa Catarina, por unanimidade e nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso conheceu do Recurso Extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Segue a ementa do referido Acórdão Eletrônico na íntegra:
(...)
No caso em epígrafe verifica-se da leitura de todos os documentos que instruem os autos que a referida adesão às regras do Programa de Demissão Voluntária - PDV - não pode ser albergada pelo Judiciário, haja vista que a quitação não foi avençada ou referendada mediante negociação coletiva com a ampla participação dos empregados do sindicato, ficando evidente a ausência de negociação coletiva a respeito da possibilidade de outorga de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, não tendo a reclamada indicado qualquer acordo coletivo ou mesmo regramento do plano de demissão voluntária.
Resta, pois, evidenciada a ausência de negociação coletiva, com ampla participação dos empregados bem como do respectivo sindicato profissional, em relação específica à possibilidade de outorga de eficácia liberatória geral.
Não fosse somente isso, há de se ressaltar que esta Relatoria entende que os direitos assegurados em norma de ordem pública, que integram o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador (não podem ser objeto de negociação coletiva (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadram no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta.
Em face do anteriormente exposto, não se reconhece nos autos em epígrafe a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, no presente caso, pela adesão do reclamante ao PDV." (fls. 769/770 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados pelo Regional aos seguintes fundamentos:
"Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, realmente existe, consoante apontado pela ré, ACT vigente à época da adesão ao PDV pelo empregado, com previsão de quitação geral dada à reclamada com o recebimento do incentivo por adesão ao plano de demissão voluntário (ID 69ca45a).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 com reconhecimento de Repercussão Geral decidiu que 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015).
Como no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ids. 8fb3ea0 - Pág. 3, c8331d9 - Pág. 3), consta 'RESSALVA' lançada pelo próprio sindicato, quanto ao Banco de Horas, que afirma estar positivo, bem como afirmando direito quanto ao adicional de periculosidade, não se revela cumprido o requisito determinado pelo STF apto a conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, vez que tal quitação não foi dada em todos os instrumentos celebrados com o empregado, como ocorreu no TRCT em que constou uma ressalva, ao contrário do exigido.
Não fosse somente isso, consoante já ressaltado no Acórdão embargado, esta Relatoria entende que os direitos assegurados em norma de ordem pública, que integram o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador (como ocorre na presente ação, cuja pretensão é a concessão do adicional de periculosidade, ressalvado no TRCT) não podem ser objeto de negociação coletiva (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadram no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta.
Em face do anteriormente exposto, não se reconhece nos autos em epígrafe a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, no presente caso, pela adesão do reclamante ao PDV.
Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente.
Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa.
De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.
Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos.
Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no art. 1.026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem." (fls. 805/806 - grifos no original)
A reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 823/837), alega que o reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária - PDV, o que importou em transação, com quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme previsto expressamente na norma coletiva e nos demais instrumentos celebrados com o empregado, especialmente considerando que o sindicato apôs ressalva genérica, e não específica. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, 477, § 1º, 477-B, 611, § 1º, 619 e 620 da CLT e 113 e 219 do Código Civil; contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1 e à Súmula nº 330, ambas, do TST; e divergência jurisprudencial.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Assim, nos termos do entendimento adotado pelo STF no aludido precedente, a transação extrajudicial que importa rescisão contratual ante a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada implicará quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho se essa condição tiver constado expressamente da norma coletiva que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não ocorreu no caso, conforme se depreende do acórdão regional, notadamente do seguinte trecho:
"No caso dos autos, realmente existe, consoante apontado pela ré, ACT vigente à época da adesão ao PDV pelo empregado, com previsão de quitação geral dada à reclamada com o recebimento do incentivo por adesão ao plano de demissão voluntário (ID 69ca45a).
[...]
Como no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ids. 8fb3ea0 - Pág. 3, c8331d9 - Pág. 3), consta 'RESSALVA' lançada pelo próprio sindicato, quanto ao Banco de Horas, que afirma estar positivo, bem como afirmando direito quanto ao adicional de periculosidade, não se revela cumprido o requisito determinado pelo STF apto a conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, vez que tal quitação não foi dada em todos os instrumentos celebrados com o empregado, como ocorreu no TRCT em que constou uma ressalva, ao contrário do exigido." (fl. 805)
Constata-se, pois, que, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, embora tenha constado expressamente da norma coletiva que aprovou o PDV, não constou dos demais instrumentos celebrados com o empregado, tendo em vista que o sindicato apôs ressalva específica no TRCT em relação ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, verba postulada nesta reclamação trabalhista.
Dessa forma, prevalece a aplicação da OJ nº 270 da SDI-1 do TST, que ora se transcreve:
(...)
Desta forma, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a OJ no 270 da SDI-1 deste TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Registra-se, por fim, que a juntada de arestos provenientes apenas de Turma do TST não enseja a admissibilidade do recurso de revista, por se tratar de órgão julgador não elencado no artigo 896, "a", da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que, com fundamento na delimitação fática do acórdão regional, a c. Turma deste TST consignou que, embora tenha havido previsão expressa, no ACT vigente à época da adesão ao PDV pelo empregado, de quitação geral dada à reclamada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta "RESSALVA" lançada pelo próprio sindicato quanto ao "adicional de periculosidade" (parcela em discussão nestes autos).
Nesse sentido, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no Tema 152, o acórdão recorrido manteve o entendimento de que a quitação dada pelo reclamante não alcança o referido adicional, haja vista a quitação ampla não ter constado "dos demais instrumentos celebrados com o empregado", conforme tese fixada, haja vista a ressalva específica constante no TRCT.
Desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
No que se refere, especificamente, à "TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO AO PDV", cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016.
Eis a ementa do referido precedente:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."
(RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015)
Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No caso em exame, em que pese haja registro de que o ACT vigente à época da adesão ao PDV previa a quitação geral do contrato de trabalho, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que o TRCT contém "RESSALVA" específica quanto ao adicional de periculosidade, lançada pelo próprio sindicato.
Nesse sentido, não constando a condição de quitação ampla "dos demais instrumentos celebrados com o empregado", nos termos da parte final da tese fixada pela Suprema Corte, verifica-se que controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC.
Em relação ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a recorrente, ao apontar ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXIII, da CF, sustenta, em síntese, que o reclamante não possuía contato com agentes perigosos, em razão de o tanque de cera permanecer a mais de 50 metros do local de trabalho do autor e do fato de ele não lidar com qualquer inflamável. Aduz, nesse sentido, inobservância do art. 193 da CLT e da alínea "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE.
Assim consta no acórdão recorrido no tópico:
"Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:
"2.4. Do adicional de periculosidade e reflexos.
Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
No entanto, existe uma presunção de veracidade juris tantum dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão.
Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo.
Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo.
Com efeito, o laudo técnico pericial descreve com riqueza de detalhes as atribuições afetas ao autor, o local em que o trabalho foi executado, suas características e os riscos ocupacionais a que ficou submetido, bem como se pronunciou a respeito da eliminação do agente insalubre caso o autor usasse o equipamento de segurança demonstrado pela ré como fornecido por ela.
No bem fundamentado parecer emitido pelo expert - especialista competente para analisar a questão com propriedade (id. 72c552f), ele concluiu que 'o reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada tinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, segundo o Art. 193 da CLT, por exercer atividades em áreas de risco de acordo com o Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, trabalhando em condições de periculosidade por inflamáveis'.
Dessa forma, nego provimento ao presente apelo e mantenho a sentença de origem no tocante ao tema ventilado." (fls. 772/773)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados pelo Regional ao fundamento de que não existiam os vícios alegados (fls. 804/807).
A reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 846/852), alega ser indevido o adicional de periculosidade, porque o reclamante se expunha apenas de forma eventual a condições de risco. Aponta violação dos artigos 193 da CLT e 389 do CPC, contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial.
Entretanto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos referidos dispositivos legais, nem por contrariedade ao mencionado verbete sumulado, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a perícia, não infirmada por prova em contrário, foi conclusiva no sentido de que "o reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada tinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, segundo o Art. 193 da CLT, por exercer atividades em áreas de risco de acordo com o Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, trabalhando em condições de periculosidade por inflamáveis" (fl. 773 - grifos apostos).
O aresto transcrito às fls. 849/850 é inservível ao confronto de teses, porque não indica a fonte de publicação, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, sendo certo que o site "jusbrasil.com.br" não é repositório oficial na internet nem repositório autorizado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em que pesem as alegações da recorrente, a constatação de que o reclamante, no exercício de suas atividades, tinha contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR 16, teve por fundamento a prova produzida nos autos, notadamente a pericial, não elidida por prova em contrário, conforme delimitado pelo acórdão regional.
Para ultrapassar o entendimento consignado pela eg. Turma, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário pelo disposto na Súmula 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABRANGÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. (ARE 1302849 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1185992 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)
Com relação à alegada violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, em regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (in casu, o art. 193 da CLT e a alínea "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE invocados), como disposto na suaSúmula 636,in verbis:
"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário não examinou todos os aspectos relevantes dos embargos de declaração, limitando-se a aplicar o Tema 339 da repercussão geral do STF, sem analisar as violações constitucionais e infraconstitucionais apontadas, violando o art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso XXXVI, e o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ao limitar os efeitos da transação extrajudicial firmada perante o sindicato obrero com adesão ao PDV previsto em acordo coletivo de trabalho, contrariando o Tema 152 da repercussão geral. A parte argumenta que a transação, com assistência e concordância do sindicato, configura quitação total e irrestrita do contrato de trabalho.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "adicional de periculosidade". Logo, não será apreciado. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que "Constata-se, pois, que, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, embora tenha constado expressamente da norma coletiva que aprovou o PDV, não constou dos demais instrumentos celebrados com o empregado, tendo em vista que o sindicato apôs ressalva específica no TRCT em relação ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, verba postulada nesta reclamação trabalhista.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que, com fundamento na delimitação fática do acórdão regional, a c. Turma deste TST consignou que, embora tenha havido previsão expressa, no ACT vigente à época da adesão ao PDV pelo empregado, de quitação geral dada à reclamada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta "RESSALVA" lançada pelo próprio sindicato quanto ao "adicional de periculosidade" (parcela em discussão nestes autos). Nesse sentido, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no Tema 152, o acórdão recorrido manteve o entendimento de que a quitação dada pelo reclamante não alcança o referido adicional, haja vista a quitação ampla não ter constado "dos demais instrumentos celebrados com o empregado", conforme tese fixada, haja vista a ressalva específica constante no TRCT". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. No tocante ao tópico "Transação extrajudicial. Adesão ao PDV", o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 152 da repercussão geral, na decisão do RE nº 590.415, firmou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (g.n) Conforme registrado na decisão agravada, verifica-se que o TRCT contém ressalva específica quanto ao adicional de periculosidade, lançada pelo próprio sindicato. Assim, apesar da ACT vigente à época constar que a adesão ao PDV previa a quitação geral do contrato de trabalho, a ressalvada no TRCT impede a quitação ampla, consoante exposto na parte final da tese do e. STF, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência