Honorários na Justiça do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CNPJ
Autor
CANABARRO & BEIRITH ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
CARLOS ROBERTO PINHEIRO
Autor
CLEUSA EMILI ROESLER SCHNEIDER
CPF
Autor
DANIELE THAIS KREUTZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GRISELDA GREGIANIN ROCHA
OAB/RS 36955·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA JÚNIOR
OAB/RS 85402·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BEIRITH
OAB/RS 21215·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS FERLA
OAB/RS 37316·CPF·Representa: Autor
DANIELA FARNEDA HUMMES
OAB/RS 36556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREGADOS EM ESTABE BANCARIOS DE HORIZONTINA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20650-20.2017.5.04.0751, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE HORIZONTINA E REGIÃO/RS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se com relação aos temas "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS" e "HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos arts. 5º, II e 8º, III, da Constituição Federal. Aponta que o direito debatido no feito não é homogêneo, exigindo o exame da situação fática específica de cada trabalhador para definir se fazem jus ao direito vindicado, bem como que sendo o direito discutido nos autos heterogêneos, o sindicato dos trabalhadores não possui legitimidade para a defesa da categoria. Alega que os reclamantes exercem cargo de gerente de negócios, com funções, responsabilidades e confiança diversa dos demais empregados, enquadrando-se na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, que configura nível intermediário de confiança.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"2 - MÉRITO
2.1 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo banco reclamado, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa e que o direito tutelado no caso "possui origem comum e diz respeito a um grupo de pessoas que transcende o âmbito individual, prevalecendo a dimensão coletiva, como decidido na origem.".
A decisão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007).
A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Nego seguimento ao recurso nos itens "1- Da afronta direta e literal do artigo 8º, III da Constituição Federal. Da violação do artigo 81, § único e incisos II e III e 82, ambos da Lei n. 8.078/90. Da ilegitimidade ativa do sindicato da categoria." e "3- Da divergência Jurisprudencial".
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / GERENTES.
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável o seguimento do recurso de revista no item, pois configurada a hipótese contida na Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Nego seguimento ao recurso nos itens "4- Da violação à redação do artigo 224, § 2º, da CLT. Da contrariedade à Súmula 102 do TST. Gerente de Negócios. Função de confiança. Horas extras", "4.1- Da origem do cargo de confiança bancária", "4.2- Do efetivo exercício do cargo de confiança bancária", "4.3- Da remuneração diferenciada" e "4.4- Da inconstitucionalidade do caput do artigo 224 da CLT. Da quebra da isonomia e da razoabilidade".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão está em consonância com o item III da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista no item, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso no item "3- Dos honorários advocatícios. Da contrariedade à redação das Súmulas 219 e 329 do TST. Da violação ao artigo 14 da Lei n. 5.584/70. Da divergência jurisprudencial".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
Nas razões do agravo, o banco reclamado renova a insurgência relativa ao tema "Sindicato. Legitimidade Ativa".
Alega que "os direitos vindicados na inicial não são passíveis de caracterização como individuais homogêneos, de modo que inexiste a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual".
Aponta violação dos arts. 8.º, III, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990, além de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
De plano, cabe assinalar que a parte não renova, nas razões do presente apelo, a insurgência relativa ao tema "Honorários Advocatícios", razão pela qual, ante o princípio da delimitação recursal, operou-se a preclusão sobre tal matéria.
No tocante à legitimidade ativa do sindicato-autor, constou no acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse:
"Quanto à legitimidade ativa do autor, observo que a questão acerca da abrangência subjetiva da substituição processual criada em torno do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que residia nos limites objetivos desta, restou elidida a partir da Resolução nº 119/2003, de 01.10.2003, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual cancelou a Súmula nº 310, em face do reconhecimento da abrangência do referido dispositivo constitucional, que assegura às entidades sindicais a legitimação ampla à defesa de direitos dos integrantes da categoria profissional.
Destaco que o Sindicato da categoria profissional somente possui legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores, independentemente da natureza da pretensão deduzida em Juízo, quando a questão versar efetivamente sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, posição, inclusive, corroborada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Sindicato autor alegou na peça inicial que os associados que ocupam ou ocuparam a função de "Gerente de Negócios" têm suas jornadas de trabalho fixadas em 8 (oito) horas pelo demandado, em que pese executem atribuições meramente técnicas. Argumentou que a atitude do BANRISUL viola a prescrição do artigo 224 da CLT, que assegura jornada normal de seis horas aos bancários, salientando que as próprias atribuições/responsabilidades da função de "Gerente de Negócios" - descritas na Estrutura de Cargos e Funções da NOA do Banco - não deixam margem para qualquer dúvida de que a função não se enquadra na única exceção prevista (§ 2º do artigo Consolidado), para que a jornada dos bancários seja de oito horas diárias. Aduziu que as tarefas dos "Gerentes de Negócios" não requerem fidúcia especial nem são destinadas ao exercício de amplos poderes de gestão. Em decorrência, postulou que fosse "declarado que os empregados substituídos que ocuparam no período não prescrito ou que ocupam função de Gerente de Negócios na base territorial do Sindicato Reclamante, Municípios de Horizontina, Três de Maio, Boa Vista do Buricá, São Martinho, Campo Novo, Coronel Bicaco, Três Passos, Humaitá, Crissiumal e Doutor Maurício Cardoso, tenham suas jornadas laborais limitadas a seis horas diárias, conforme prescrição do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho", bem como requereu a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, considerando a observância do divisor 180 (cento e oitenta) calculadas com base em todas as verbas remuneratórias percebidas pelos substituídos, nos termos da Súmula nº 264, com devidos reflexos nas férias com o terço legal, na gratificação semestral, no ADI, no 13º salário, no repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), na PLR e no FGTS, em parcelas vencidas e vincendas.
Evidente, portanto, que o direito tutelado no caso possui origem comum e diz respeito a um grupo de pessoas que transcende o âmbito individual, prevalecendo a dimensão coletiva, como decidido na origem.
Destaco que o pleito não demanda prévia análise de questão fática individualizada ou extensa dilação probatória com particularidades próprias de cada substituído, visto que a decisão de procedência, no caso, deve ser genérica, conforme previsão do art. 95 do CDC, de modo que a situação de cada substituído deverá ser apreciada em liquidação de sentença.
Sendo assim, comungo do entendimento da Magistrado de origem, de modo que afasto o apelo do reclamado acerca da ilegitimidade ativa do Sindicato autor." (Grifei)
No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
O valor da causa (R$ 50.000,00 - fl. 16-pdf) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica.
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior.
Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, como ocorre no caso dos autos, em que o sindicato-autor ingressou em juízo visando o reconhecimento de horas extras devidas em decorrência do incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2.º, da CLT, por exercerem o cargo de "Gerente de Negócios".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RR - 2218-64.2017.5.09.0669, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021; ARR - 11620-61.2016.5.03.0059, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021; RR - 11-52.2016.5.02.0013, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021; RR - 1028-29.2018.5.09.0088, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021; RR - 1125-39.2018.5.10.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2020.
Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrente, na medida em que se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu, revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores do banco recorrente.
Aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou entendimento no sentido de que "o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária" (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555).
Dessa forma, resta clara a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmada, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo.
Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política.
No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema.
2.2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT
Em relação ao tema, a decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve a decisão denegatória do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos, em razão da incidência do óbice da Súmula 102, I, do TST.
O reclamado, nas razões do agravo, renova o debate em torno do tema "Horas Extras. Bancário. Cargo de Confiança".
Sustenta que "o cargo de GERENTE DE NEGÓCIOS tinha funções diferenciadas", além de perceber "salário diferenciado em relação aos demais empregados", devendo ser enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT.
Alega violação dos arts. 224, § 2.º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Traz arestos a cotejo.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional, no que interesse ao deslinde da controvérsia:
"No aspecto, ao contrário do que decidido na origem, analisando a descrição acima, não verifico o desempenho de atividades que exijam fidúcia especial, porquanto as funções desempenhadas pelos "Gerentes de Negócios" são de caráter meramente técnico, sendo todas de índole burocrática. De salientar que os Gerentes de Negócios, conforme descrito na Norma Organizacional e Administrativa do Banco reclamado, encontravam-se subordinados ao Gerente-Geral da agência e, na agência central, ao Agente Comercial, fato que corrobora a inexistência de fidúcia superior, conclusão que em nada se altera em razão de tais empregados possuírem assinaturas autorizadas, bem como procuração em seu nome, como demonstrado nos IDs 8a0ef1c e seguintes, por exemplo.
Ademais, a alegação da parte ré no sentido de que os ocupantes do cargo em questão usufruem de padrão salarial que os distinguem dos demais empregados, percebem comissão fixa superior àquela prevista no art. 224, §2º da CLT, bem como recebem abono integral em razão do cargo comissionado apenas configura o requisito objetivo exigido ao enquadramento no §2º do art. 224 do Consolidado, sendo imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo, que diz respeito às atividades desempenhadas.
No caso, como já mencionado, o requisito subjetivo não resta preenchido, tendo em vista que os "Gerentes de Negócios" não detinham poderes diferenciados de mando ou de gestão.
Ainda, o fato de a norma interna do Banco réu prever a existência de subordinados aos ocupantes do cargo em questão não é capaz, por si só, de possibilitar o enquadramento da função na exceção do art. 224, §2º da CLT, vez que as provas dos autos não são robustas quanto à existência de fidúcia especial exigida. Ao contrário, verifica-se que os próprios "Gerentes de Negócios" se encontravam subordinados.
Assim, a jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes do cargo de "Gerente de Negócios" deve observar o caput do art. 224 da CLT, sendo de seis horas, portanto, cabendo o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 50%, utilizando-se na base de cálculo a integralidade das parcelas de natureza salarial recebidas no período (Súmula nº 264 do TST), a serem definidas em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a prestação nestes moldes, observados os períodos em que efetivamente exercida a função de "Gerente de Negócios" por cada substituído, adotado o divisor 180, autorizado o abatimento de dias não trabalhados, com reflexos em saldo de salário, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), férias (proporcionais e integrais) com 1/3, 13º salários (integrais e proporcionais), abono assiduidade, licenças remuneradas, aviso-prévio e FGTS com 40%, na medida em que houve prestação habitual de horas extras." (Grifei)
No caso dos autos, dos termos do acórdão recorrido, tem-se que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que as funções desempenhadas pelos ocupantes do cargo "Gerente de Negócios" não exigiam fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST.
Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo.
Diante do exposto, à míngua de demonstração do desacerto da decisão agravada em relação ao tema, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
No que tange ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS", a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
(...)
Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015.
Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
No que concerne ao tema "HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA", verifica-se que o acórdão ora impugnado consignou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi no sentido de que as funções exercidas pelos empregados ocupantes do cargo "gerente de negócios" não exigem fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, estando amparada no conjunto probatório dos autos, de forma que conclusão diversa esbarra nos óbices das 102, I e 126 do TST.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF. Sustenta que o cargo de gerente de negócios atribui funções com responsabilidades e confiança de demais empregados do Banco. Assevera que "a alteração normativa foi reconhecida pelo Sindicato, com expressa quitação pelo mesmo, não havendo que se falar em apuração de valores e de pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, aos bancários ocupantes de cargo de confiança, que expressamente recebam gratificação de função, em período posterior a 31/08/2020". Indica violação do artigo 7º, XXVI, e 8º, da CF. Invoca o Tema 1046 do STF. À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS". Logo, não será apreciado.
Não obstante a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF e aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), a controvérsia não tem aderência ao referido tema, uma vez que não houve a análise da validade ou invalidade de norma coletiva. No que diz respeito ao tema "HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência das Súmulas 102, I e 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao referido tópico.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20650-20.2017.5.04.0751 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:22
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 14:10
Expedida/certificada
26/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 15:03
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2024, 13:11
Publicação
07/03/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
06/03/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:57
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 07:40
Expedida/certificada
11/07/2023, 07:00
Confirmada
10/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 17:28
Petição (Recurso extraordinário)
23/02/2023, 20:21
Publicação
19/12/2022, 07:00
Não-Provimento
14/12/2022, 15:00
Publicação
07/12/2022, 07:05
Inclusão em pauta
23/11/2022, 07:05
Publicação
22/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 10:26
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 11:06
Expedida/certificada
18/02/2022, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2022, 13:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2022, 18:38
Publicação
17/12/2021, 07:00
Não-Provimento
16/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 00:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)