Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação ao capítulo relativo à indenização por dano moral, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case, adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1001320-98.2018.5.02.0085, em que é Agravante(s) ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e é Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que parte se insurge quanto aos temas "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER." e "DANO MORAL COLETIVO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
Quanto ao capítulo "DANO MORAL COLETIVO", aduz que houve nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX da CF. Sustenta que, caso não seja reconhecida a nulidade do julgado, que o recurso seja provido, por violação ao art. 5º, II, da CF, na medida em que "ao mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, o que não é o caso dos autos, não se prescinde, para a condenação em indenização por dano moral, da caracterização do dano, não havendo meios de se sustentar, como entendeu o v. acórdão recorrido, que o dano é presumido ou in re ipsa.". Registra que "se afigura antijurídico o valor da condenação a danos morais coletivos ao qual foi cominada a Recorrente, primeiro pela inexistência de qualquer ilicitude, e segundo porque não provado qualquer dano coletivo capaz de gerar indenização, portanto, ausente qualquer nexo causal entre os fatos alegados e não comprovados na inicial e, por último, ante a natureza dos danos, que não coletivos. Inexiste dano coletivo sem coletividade de vítimas".
Em relação ao capítulo "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.", aponta violação ao art. 5º, II, da CF, sob o argumento que "as empresas não devem ser penalizadas por deixarem de preencher as vagas destinadas a portadores de deficiência e reabilitados, se essa tentou preencher a quota, mas não conseguiu por carência de profissionais qualificados no mercado". Sustenta que estaria comprovado nos autos, mediante prova testemunhal, que tentou preencher as cotas, e o acórdão recorrido estaria a ofender também os arts. 5º, II, LIV e LV da CF.
Argui que "há sérias dificuldades para a ocupação desses postos por pessoas com deficiência, seja por falta de treinamento adequado, seja porque há incompatibilidade entre a atividade realizada e a capacidade laboral reduzida do, carga horária e ambiente hostis aos portadores de necessidades especiais, e em outros casos, por receio do trabalhador de perder os benefícios do INSS, tornando-se o cumprimento da legislação em sua totalidade uma empreitada ilusória".
Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.012 do CPC e na Súmula 414, I, desta c. Corte. Registra que fora concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que a c. Turma não se manifestou sobre a impossibilidade de caracterização de dano moral coletivo de forma presumida.
Eis o teor da decisão recorrida:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS - COTA SOCIAL - ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 - AÇÃO AFIRMATIVA - CUMPRIMENTO - COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS COLETIVOS - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA
A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 1848/1873. Sustenta, em síntese, que sempre buscou o preenchimento das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e que não obteve êxito em atingir a cota mínima por causa da inexistência de tal mão-de-obra qualificada no mercado. Desse modo, pugna pela improcedência da obrigação de fazer, uma vez que demonstrada a ausência de culpa da empresa. Aponta violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Afirma, ainda, que não foi demonstrada a existência "de conduta, culpa e efetivo dano — prejuízo — a ser reparado". No aspecto, aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Transcreve jurisprudência.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"No caso dos autos, a empresa requerida foi notificada da denúncia ao Ministério Público do Trabalho em 2016 (fls. 32/35), com oportunidade inclusive de firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao referido órgão ou de realizar um acordo nos autos do procedimento administrativo em curso (fls. 1369), o que, contudo, não ocorreu.
Além disso, verifica-se que a empresa, ainda durante o inquérito civil instaurado, insistiu na tese da dificuldade de contratação em razão da baixa escolaridade e falta de qualificação das pessoas com deficiência (fls. 555/557), ou seja, partiu do pressuposto equivocado de que a pessoa com deficiência deve se adaptar ao mercado de trabalho sem que este também se adapte a ela.
A inclusão social, porém, é construída de forma bilateral, devendo a empresa, no caso da inclusão laboral, considerar a realidade social e histórica de exclusão e pobreza dessa parcela da população e adaptar seu meio físico, arquitetônico, instrumental, metodológico e atitudinal, oferecendo ampla acessibilidade para garantir a inclusão e participação da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, inclusive na fase de seleção dos candidatos ao emprego.
Nesse sentido, a empresa requerida não demonstrou nos autos postura ativa e interessada para a contratação. Por exemplo, os documentos juntados com a defesa (fls. 969 e seguintes) não comprovam que houve garantia de acessibilidade aos candidatos com deficiência entrevistados no processo seletivo, oferecendo novas tecnologias e apoios imprescindíveis para a avaliação do potencial desses profissionais e efetiva contratação, como exige o art. 38 da Lei 13.146/2015.
Acresça-se que a prova oral (fls. 1574/1575) deixou claro que a empresa requerida não buscou informações, dados e parcerias com entidades para pessoas com deficiência, como a APAE, AACD, Laramara, Instituto Padre Chico, entre diversos outros, tampouco com órgãos governamentais destinados a promover a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, como o antigo MTE (hoje Ministério da Economia), o Conade, a Corde, a Secretaria Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, que inclusive possui programa específico para inclusão no mercado de trabalho (Fórum de Empregabilidade), entre diversos outros.
Se não bastasse, a empresa requerida possui função de grande relevância social, de natureza educacional, exercendo importante papel de referência em questões que envolvem a ética e a cidadania da população, bem como a convivência na diversidade para o desenvolvimento do ser humano em suas diversas potencialidades.
Em relação ao benefício assistencial previsto na LOAS, seu recebimento não é empecilho para inclusão, eis que a lei garante a suspensão do benefício de prestação continuada - BPC quando a pessoa com deficiência ingressa no mercado formal de trabalho, autorizando a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de nova perícia, no caso de rescisão do contrato de trabalho ou findo o exercício da atividade remunerada pela pessoa com deficiência (art. 21-A da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011). Ressalte-se, a propósito, que o art. 94 da Lei 13.146/15 prevê ainda o auxílio-inclusão para aqueles que recebem o BPC e ingressam no mercado formal de trabalho ou passem a exercer atividade remunerada.
Portanto, nenhum dos argumentos trazidos pela empresa recorrida prosperam. Ela é responsável pelo cumprimento da lei de cotas e não logrou êxito em demonstrar a efetiva busca e contratação do percentual legal de trabalhadores com deficiência que lhe incumbia. A atitude passiva da empresa ou mera alegação de boa-fé não a exime de cumprir a lei.
(...)
Diante disso, mantém-se a r. sentença que condenou a empresa requerida a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência. Indenização por danos morais coletivos. Restou demonstrada nos autos a conduta lesiva adotada pela reclamada, afrontando garantias fundamentais valorizadoras do trabalho. Tal atitude se reveste de ato ilícito praticado contra toda a coletividade de trabalhadores, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Assim, mantém-se a condenação. (...)" (fls. 1780/1791 - destaquei)
Pois bem.
A Constituição Federal elenca como fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). O inciso IV do artigo 3º insere a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um dos seus objetivos fundamentais. E, em complemento, estabelece o art. 7º, XXXI "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
Por sua vez, o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe:
"A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
[...]
§1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
A exigência legal traduz obrigação ao empregador, quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
A meu sentir, as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziariam o conteúdo do preceito normativo.
É certo que cabe às empresas, se for a hipótese, introduzir medidas aptas a possibilitar a criação dos postos de trabalho, modificar o ambiente de trabalho e até mesmo implementar programas internos de conscientização dos demais trabalhadores a receberem os seus colegas que possuem deficiências.
Incumbe, portanto, ao empregador, como titular que é do poder de direção, consistente na prerrogativa, que lhe é exclusiva, de determinar os destinos do seu empreendimento de natureza econômica, tornar efetivo o direito reconhecido.
Isso se faz necessário até mesmo para fazer valer a função social da empresa e a sua própria responsabilidade perante a sociedade, de modo a demonstrar o intuito de adequar-se às diretrizes fixadas na Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 129, de 22/05/1991, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, igualmente incorporada ao sistema jurídico nacional, mas com status de norma material e formalmente constitucional, na forma prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição, por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
A propósito, essa última norma inova e avança ao ampliar o conceito de discriminação por motivo de deficiência para, também identificar a existência de "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável" (artigo 2).
Nesse contexto, é inadmissível a mera alegação de que a ausência de cumprimento da cota social é resultado da falta de capacitação e especialização de trabalhadores enquadrados nas condições, pois isto também identificaria discriminação por motivo de deficiência.
Constitui, assim, dever da empresa promover o que, à luz da citada Convenção, denomina-se de "adaptação razoável", compreendida como "as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais".
A respeito, convém destacar trabalho elaborado pelo Desembargador do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca a respeito da evolução conceitual tratada na norma internacional:
(...)
Solução, portanto, há e haverá de ser encontrada. A empresa, hoje, não mais pode ser apenas fonte de lucro. Ao contrário, o artigo 170 da Constituição Federal, ao consagrar o direito ao exercício de atividade econômica, deixa claro o seu condicionamento aos princípios nele fincados, entre os quais se encontra o valor social do trabalho.
Significa dizer que o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, ao exigir dos empregadores o atendimento de cotas mínimas de empregados com deficiência ou reabilitados consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Simplesmente o acesso lhes é negado.
Não se trata de determinar o frio cumprimento da lei ou de criação de empregos de caráter subalterno apenas para deficientes. Os empregos deverão ser dignos, como, aliás, são todas as pessoas, deficientes ou não, merecedoras da chance de poder mostrar o seu valor e o seu potencial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA COTA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA HABILITADAS. NÃO CARATERIZAÇÃO. 1. Não há violação do art. 93 da Lei n° 8.213/91, na decisão rescindenda, uma vez que a ação civil pública intentada foi julgada procedente em parte, a fim de se reafirmar a necessidade de contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, no percentual legal referente a todos os cargos da empresa. 2. Nesse contexto, longe de autorizar o descumprimento da cota social, o MM. Juízo de origem determinou sua observância, tão somente afastando a cominação de -astreintes-, em caso de não provimento das vagas mesmo após a efetiva realização dos procedimentos de recrutamento pela empresa. Adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 3. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Diante das peculiaridades que envolvem seu ajuizamento, a via da ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo de recurso. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-7800-03.2011.5.17.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de19/12/2013);
(...)
Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que a empresa "não demonstrou nos autos postura ativa e interessada para a contratação". Registrou, ainda, que a ré não atuou, efetivamente, junto aos órgãos competentes na busca de informações, dados e parcerias necessárias à inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência.
Diante desse quadro fático, em que não se identifica o empenho da ré em implementar medidas capazes de assegurar o atendimento das cotas sociais, correta a decisão regional que manteve a obrigação de fazer, com cominação de multa coercitiva em caso de seu descumprimento.
Sobre os danos morais coletivos, trata-se de instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil.
Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. Veja-se, a propósito, a precisa lição de Carlos Alberto Bittar Filho:
(...)
E a reparação dos danos mencionados está expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI), como na Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e inc. IV (sobre ação civil pública), quando se torna necessária a presença do elemento culpa, pois a hipótese é de responsabilidade subjetiva do empregador, pressuposto inafastável e já revelado na conduta ilícita de desrespeito à legislação trabalhista.
O encontro nacional de estudiosos do Direito do Trabalho, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, estampou tal entendimento no Enunciado nº 76:
(...)
A caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente. Nesse sentido são os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa (in Revista de Direito do Consumidor: "Dano Moral Coletivo" p. 103-104), também registrados por Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, São Paulo: LTr, 2014, p. 171):
"o dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica. (...) Em outros termos, há que se perquirir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido. (...)
(...) A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo (....). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressupostos. (...).
A propósito, registre-se o precedente do STJ (Recurso Especial nº 598.281 - MG - DJ: 01/06/2006 - Relator: Ministro Teori Zavascki), no sentido de que o dano moral está intrinsicamente vinculado à noção de dor, de sofrimento psíquico, e como tal tem caráter exclusivamente individual, sofreu evolução jurisprudencial. À guisa de exemplo, cito o voto de lavra da Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013:
(...)
Ademais, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado.
Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado.
E, ainda, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 7.347/85, "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A conjunção "ou" - contida no referido dispositivo, tem, para o Superior Tribunal de Justiça, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
(...)
Logo, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas.
No caso, foi demonstrada a conduta lesiva da empresa ao se omitir na contratação de pessoas com deficiência, em total desrespeito ao que prescreve o artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Em casos como o aqui tratado, esta Corte Superior já se manifestou no sentido da configuração dos danos morais coletivos in re ipsa, conforme julgados abaixo colacionados:
"(...). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Constatado pela Corte de origem que "a ré descumpriu a norma jurídica, falhando na tomada de atitudes concretas com vistas ao seu enquadramento nos ditames da legislação aplicável à contratação de trabalhadores portadores de deficiência, especialmente no que diz respeito ao respectivo enquadramento nas cotas legalmente estabelecidas", restou violado o art. 93 da Lei 8.213/91, que prevê a obrigação das empresas com cem ou mais empregados em preencher parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. 2. A desobediência do empregador em contratar pessoas portadoras de deficiência ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXI, que prevê a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Precedentes. 3. Considerando a infração da empresa ao ordenamento jurídico, diferentemente do decidido pelo Tribunal Regional, resta caracterizado o dano moral coletivo. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros fixados na doutrina e na jurisprudência para a sua fixação, em especial o bem jurídico danificado, a extensão da repercussão do agravo no patrimônio jurídico dos trabalhadores e da coletividade, a intensidade do ânimo em ofender determinado pela culpa do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão, razoável fixar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (ARR - 596-11.2013.5.09.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019 - destaquei);
(...)
Ilesos, portanto, os dispositivos invocados.
Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST) ou oriundos de turma desta Corte Superior.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA - MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA CONHECIMENTO
A parte reclamada pugna pela redução da reparação por danos morais coletivos. Aduz que o valor fixado não está "em conformidade com os princ pios da razoabilidade e proporcionalidade". Aponta violação ao artigo 944 do Código Civil.
De início, ressalto que, pelos mesmos motivos acima já expostos, entendo presente a transcendência econômica da causa, razão pela qual sigo no julgamento do apelo.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"No que toca ao quantum indenizatório, verifica-se que a majoração do valor de R$ 500.000,00, arbitrada na r. sentença, para valor não inferior a R$ 1.851.200,00, requerida pelo Parquet, mostra-se exacerbada e não condizente com a atual jurisprudência do C. TST, que tem considerado a fixação do valor de 1 milhão de reais exorbitante para reparação dos danos morais coletivos (RR - 11154-81.2013.5.15.0142 e RR - 185300-89.2009.5.02.0373).
Saliente-se que a indenização deve ser fixada de acordo com a capacidade econômico-financeira da empresa e da gravidade das transgressões a direitos e interesses difusos ou coletivos constitucionalmente assegurados. No caso, a nosso ver, o valor de R$ 500.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, é justo e razoável para a reparação dos bens jurídicos lesados, punição do infrator e prevenção de novas práticas no mesmo sentido. Nada a reparar, portanto." (fls. 1790/1791)
Depreende-se da transcrição acima que o valor arbitrado à indenização por danos morais foi fundamentado nos seguintes critérios: extensão do dano, capacidade econômico-financeira da empresa e gravidade das transgressões.
A parte recorrente, ao se insurgir contra tal decisão, limita-se a invocar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, de forma genérica, pleiteando a redução da quantia deferida.
Tal postura não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista.
Seria necessário que expusesse as razões pelas quais considera inadequado o valor arbitrado e demonstrasse em que pontos e de que maneira ele não corresponde à extensão do dano.
Além, disso, deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, porque os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente. Tais providências, no entanto, não foram tomadas pela parte recorrente.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma, em voto da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho:
(...)
Tanto o apelo é genérico, que o argumento da razoabilidade e proporcionalidade, quando desacompanhado dos elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional, pode servir para aumentar quanto para reduzir a condenação.
Inviável, assim, a constatação de afronta literal ao preceito indicado no apelo.
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a c. Turma, na fração de interesse:
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não houve manifestação sobre a necessidade de caracterização do dano para o deferimento da reparação pleiteada, inclusive sob a ótica do artigo 13 da Lei nº. 7.343/85. Reitera, ainda, que o valor arbitrado à indenização é desproporcional.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou, expressamente, que "a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente". Sobre a insurgência remanescente, foi dito que "a alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista".
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que houve uma evolução jurisprudencial acerca do conceito de que o dano moral estaria vinculado a caráter intrinsicamente individual. Registrou que, desrespeitados valores de interesse da coletividade, a responsabilidade civil perde tal natureza, assumindo função social, razão pela qual o dano moral coletivo dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente, sendo desnecessária a "demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado".
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Em relação ao capítulo "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER", a c. Turma manteve decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional.
Consignou que "as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziariam o conteúdo do preceito normativo".
Registrou que não houve demonstração nos autos de que a recorrente atuou "junto aos órgãos competentes na busca de informações, dados e parcerias necessárias à inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência". Afirmou que "a empresa "não demonstrou nos autos postura ativa e interessada para a contratação"".
Desta forma, não identificado o interesse da recorrente em assegurar o atendimento da cota prevista para a contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, conforme preconiza o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, reputou correta a decisão proferida pela eg. Corte Regional.
Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (artigo 93 da Lei nº 8.213/1991), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Ademais, diante da delimitação fática contida na decisão recorrida, o acolhimento dos argumentos da parte - no sentido de que teria dificuldade no preenchimento das cotas, ou que teria realizado "diversas tentativas para contratação, inclusive como comprovado por meio de prova testemunhal" - e que vão em sentido diametralmente oposto, atrai o teor da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, já se manifestou a eg. Suprema Corte:
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE COTAS. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409793 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente) Julgamento: 19/06/2023 Publicação: 28/06/2023
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Ação civil pública. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Base de cálculo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1251343 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 15/04/2020 Publicação: 14/05/2020)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Emissão de comunicação de acidente de trabalho. Indenização por dano moral coletivo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1273725 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
No mesmo sentido: ARE 1018173 (Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 15/08/2017 Publicação: 18/08/2017).
Desta forma, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação a este capítulo.
Em relação ao capítulo "DANO MORAL COLETIVO", a c. Turma consignou que estaria "demonstrada a conduta lesiva da empresa ao se omitir na contratação de pessoas com deficiência, em total desrespeito ao que prescreve o artigo 93 da Lei nº 8.213/91", a ensejar o pagamento de danos morais coletivos, pois ofendeu in re ipsa direitos trainsindividuais.
No julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por fim, ante a inadmissibilidade do recurso extraordinário, indefiro a concessão de efeito suspensivo requerida, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a repercussão geral da matéria, por atingir direitos sociais constitucionalmente tutelados, e apresentar relevância econômica, política, social e jurídica. Defende que a decisão agravada incorreu em erro ao negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a matéria exige interpretação constitucional, sendo de competência do STF. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX e 5º, II da CF e artigos 186 e 927 do CC, e que a condenação por danos morais coletivos é indevida por falta de prova de dano e ilicitude, já que a condenação por descumprimento da cota de PCDs é equivocada, pois demonstrou esforços para contratação, mas enfrentou dificuldades alheias à sua vontade, violando o art. 5º, II da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário, in verbis, que:
Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que a empresa "não demonstrou nos autos postura ativa e interessada para a contratação". Registrou, ainda, que a ré não atuou, efetivamente, junto aos órgãos competentes na busca de informações, dados e parcerias necessárias à inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência. Diante desse quadro fático, em que não se identifica o empenho da ré em implementar medidas capazes de assegurar o atendimento das cotas sociais, correta a decisão regional que manteve a obrigação de fazer, com cominação de multa coercitiva em caso de seu descumprimento. Sobre os danos morais coletivos, trata-se de instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. Veja-se, a propósito, a precisa lição de Carlos Alberto Bittar Filho: (...) omissis A caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente. Nesse sentido são os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa (in Revista de Direito do Consumidor: "Dano Moral Coletivo" p. 103-104), também registrados por Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, São Paulo: LTr, 2014, p. 171): (...) omissis Logo, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. No caso, foi demonstrada a conduta lesiva da empresa ao se omitir na contratação de pessoas com deficiência, em total desrespeito ao que prescreve o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. (...) omissis
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que:
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que houve uma evolução jurisprudencial acerca do conceito de que o dano moral estaria vinculado a caráter intrinsicamente individual. Registrou que, desrespeitados valores de interesse da coletividade, a responsabilidade civil perde tal natureza, assumindo função social, razão pela qual o dano moral coletivo dispensa a prova do dano psíquico dele decorrente, sendo desnecessária a "demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado". Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Quanto à "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento de que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (artigo 93 da Lei nº 8.213/1991), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, bem como aplicação do óbice da Súmula 279 STF, em sede de juízo de admissibilidade clássico. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"), razão pela qual o referido tópico não será apreciado. Extrai-se do art. 1.042 do CPC que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não alicerçado na ausência de repercussão geral é o Agravo em Recurso Extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte.
Assim, tem-se por incabível o agravo incorreto ou conflitante, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Com relação ao tema "DANO MORAL COLETIVO", como consignado, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por dano moral a trabalhador, em decorrência do transporte de valores, com exposição a risco. Consignou-se na decisão objeto do recurso extraordinário que "Por disciplina judiciária, contudo, curvo-me à atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido. Trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal." Nesse sentido, a decisão agravada consignou que "diante do ilícito perpetrado pela reclamada é cabível a reparação moral." Sendo assim, a decisão agravada considerou desconstituída de repercussão geral a matéria quanto à indenização por danos morais. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência