Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26021400304193000000110241665?instancia=2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VERTI DEFESA LTDA
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
- TRANSPORTES MAIS ECONOMICA LTDA
- MOBIUS HEALTH SA
- BR EDUCACIONAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
- verti capital
- SOLIS FARMACIA S.A
- VERTI CAPITAL ASSESSORIA LTDA
- BR CORPORATE ADVISORY LTDA - ME
- BRASIL PHARMA S.A.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VERTI DEFESA LTDA
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
- TRANSPORTES MAIS ECONOMICA LTDA
- MOBIUS HEALTH SA
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- verti capital
- SOLIS FARMACIA S.A
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- BR CORPORATE ADVISORY LTDA - ME
- BRASIL PHARMA S.A.
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21242-53.2017.5.04.0205, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)S BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTRO, BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS e SOLANGE RAMOS DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/esc/er
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21242-53.2017.5.04.0205, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s) BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTRO, BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS e SOLANGE RAMOS DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pelo terceiro réu em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, em decisão assim fundamentada:
[...] Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação. Contudo, verifica-se a deserção do recurso de revista.
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto,nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas, orientação jurisprudencial e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020;Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Ainda,a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos SUCESSÃO DE EMPRESAS -RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR,SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA O SUCESSOR -VIOLAÇÃO DOSARTS. 10, 448,448-A DA CLT, E 31 DA LEI 6.404/76, GRUPO ECONÔMICO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS, GRUPO ECONÔMICO -INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS -MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT E VIOLAÇÃO DO ART.5º, II, DA CF, GRUPO ECONÔMICO -INEXISTÊNCIADE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS -DIVERGÊNCIA DE JULGADOS.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
O décimo terceiro réu interpõe agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Todavia, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária, vez que o recurso de revista apresentado está maculado pela deserção.
Primeiramente, impende ressaltar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT.
No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina.
Com isso, prescreve o referido ato normativo em seu art. 5º, verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Assim, tendo em vista que a apólice apresentada pelo réu não cumpriu o requisito do art. 5º, II e III, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentadas no prazo recursal a comprovação do registro perante a SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por deserção do recurso de revista, ao apresentar seguro garantia sem comprovação do registro da apólice na SUSEP, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20653-74.2017.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022).
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP (ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-129-91.2019.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022).
Frise- se, ainda, que o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n.º 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada da comprovação do registro perante a SUSEP e da certidão de regularidade não sobreveio dentro do prazo recursal, findado em 12.03.2021.
Impende ressaltar, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n.° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos.
Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo do agravante, o que não caracteriza violação dos dispositivos legais apontados.
Outrossim, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST, o art. 1007, § 4º, do CPC, não é aplicável ao processo do trabalho.
Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise de transcendência do recurso.
NEGO SEGUIMENTO.
O terceiro demandado sustenta que "A exigência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é mera formalidade uma vez que a apólice apresentada, por ocasião do recurso de revista, contava com a autenticação da entidade seguradora, bem como seus dados autorizadores junto à SUSEP, o que supre a necessidade da certidão de regularidade, tornando a juntada da certidão mera formalidade e um excesso de formalismo". Alega que "é incumbência do próprio julgador conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP".
Sem razão.
Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido, dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Contudo, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.
No caso dos autos, o agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação dos documentos que comprovam o registro da apólice e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, in verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. (grifado)
Dessa forma, o Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento, porque deserto o recurso de revista apresentado, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto, que assim dispõe:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
(...)
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n.º 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o comprovante de registro da apólice não sobreveio dentro do prazo legal para interposição do agravo de instrumento, ainda que fosse possível ao juízo verificar o registro posteriormente. Desse modo, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes recentes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP (ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-129-91.2019.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, quando da interposição do recurso de revista, não se comprovou o registro da apólice perante a SUSEP. Assim, deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo desprovido (AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total de preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se a deserção do Agravo de Instrumento, em razão da não apresentação do "comprovante de registro da apólice na SUSEP" - formalidade essencial à validade do ato -, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, em 1 0 /6/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 8/6/2020 - posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há falar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-10516-91.2016.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO 1 - O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, visto que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Os comprovantes vieram aos autos somente quando da interposição do agravo de instrumento.2 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de segura garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que a apresentação dos comprovantes de registro da apólice e de regularidade da seguradora perante a SUSEP trata-se de formalidade essencial à validade do ato e de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Julgados.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, em 11/11/2020. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação dos comprovantes por ocasião da interposição do agravo de instrumento, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST).5 - Fica prejudicada a análise de transcendência quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade.6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0000170-37.2019.5.09.0872, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-21784-35.2016.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. 1. A decisão agravada consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar os documentos exigidos, juntamente com a apólice, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10685-04.2017.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n.° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.
Outrossim, nos termos da nova redação da Instrução Normativa n.º 39 do TST (art. 10), o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.
Quanto ao mais, não se pode exigir que o Poder Judiciário substitua a parte, diligenciando a cada processo na busca de informações que deveria o recorrente fornecer.
Registre-se, por relevante, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
Por fim, destaca-se que a deserção do recurso não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT.
Inviável a análise quanto à transcendência da matéria, ante o óbice apresentado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o Recurso Extraordinário deve ser analisado pelo e.STF, pois há violação direta e literal a artigos constitucionais (art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, X da CF) e conflito com a Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os Temas 181 e 660 de repercussão geral do STF, pois a questão discutida não se restringe a pressupostos de admissibilidade infraconstitucionais, mas sim a violações diretas à Constituição Federal, especificamente aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição. Argumenta que a deserção do recurso de revista foi declarada sem prévia intimação para recolhimento em dobro, violando princípios constitucionais. Ao final, defende que a apresentação do seguro garantia judicial atendeu à legislação e que o prazo para regularização deveria ter sido concedido, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140/SBDI-1/TST.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a irregularidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida, o que equivale à ausência do depósito recursal, não sendo obrigatória, nestes termos, a concessão de prazo para a correção do vício. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 21242-53.2017.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 19:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 09:28
Publicação
07/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO Agravado(s): BR CORPORATE ADVISORY LTDA. E OUTRO ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA Agravado(s): BRASIL PHARMA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA Agravado(s): DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS ADVOGADO: MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO Agravado(s): SOLANGE RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO RECKZIEGEL DE CASTRO ADVOGADO: RAIAN GEYGER CHEDID GPACV/jpd/xav D E S P A C H O BR EDUCACIONAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., incorporadora da BR INVESTIMENTOS LTDA, por meio da petição de nº 60105/2025-0, requer a habilitação do procurador Dr. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS 53.389 nos presentes autos, com intimações realizadas exclusivamente em seu nome, bem como o descadastramento do advogado Dr. Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582). O requerente trouxe os seguintes documentos: procuração devidamente assinada (seq.71) e atos constitutivos (seq.59-70). Defiro o requerimento na forma em que solicitado. Determino à SETPOESDC que observe o pedido de publicações e intimações exclusivas em nome do patrono em epígrafe. Inclua-se em pauta. À SETPOESDC, para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 17:34
Expedida/certificada
23/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/10/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2024, 11:34
Publicação
12/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 16:58
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2023, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2023, 14:32
Publicação
06/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2023, 21:29
Publicação
14/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 13:49
Expedida/certificada
04/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 11:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)