Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/irl/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-1001279-47.2018.5.02.0501, em que é Agravante SISTEMA BRASILEIRO DE SAUDE MENTAL LTDA e é Agravado SAMARA EULALIA DA SILVA COSTA, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO TÉCNICO NA ÁREA DA SAÚDE - COOPERSAM e CLINICA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao óbice processual aplicado e quanto ao tema de fundo - "cooperativa - fraude - vínculo de emprego".
A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 1º, IV, 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170 da CF.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2 - MÉRITO
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego argumentando, em síntese, que a recorrente desconhecia a relação entre o reclamante e a cooperativa, 3ª Ré. Aduz que o reclamante se filiou a cooperativa de forma espontânea e não restou comprovada qualquer fraude.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 3º, 442 e 818 da CLT, 373 do CPC, 90 da Lei nº 5.764/71, bem como suscita divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, "conforme verifica-se dos documentos carreados aos autos pela 3ª Reclamada (COOPERSAM), a Recorrida filiou-se à cooperativa (fls. 390/391), integralizou sua cota (fls. 380/380), recebeu convocação e participou de assembleias (fls. 228/239), participou de reunião na sede da 3ª Reclamada COOPERSAM (fls. 392/393), recebeu toda as informações a respeito do Cooperativismo (fl. 382), o que também foi confessado em seu depoimento, frise-se documentos sequer contestados pela Reclamante".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada, ainda que com acréscimos de fundamentos.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
III - MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECORRENTE - SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE MENTAL LTDA.
Vínculo de emprego
A recorrente alega ter mantido contrato de prestação de serviços com a cooperativa COOPERSAM, terceira reclamada, para encaminhamento de profissionais capacitados na área de saúde, sujeitando-se às normas da cooperativa. Sustenta ter a recorrida se filiado à terceira reclamada, COOPERSAM, de livre e espontânea vontade. Nega a fiscalização, controle de jornada, punição, pagamento diretamente ao cooperado. Afirma que a recorrida esteve sujeita ao estatuto da cooperativa, a quem reportava sua produção, repassava relatórios, horários, de quem recebia dividendos e prestava contas.
À análise.
Na apreciação de toda e qualquer modalidade de prestação de serviços, seja através de cooperativas, de empresas de terceirização, de empresas de trabalho temporário, ao Juiz do Trabalho incumbe-se, sempre, o dever funcional de analisar, em cada litígio, o cumprimento efetivo da legislação correlata ou não.
A linha de divisão entre essas modalidades de contrato de trabalho (aqui, analisado latu sensu) e a relação de emprego mostra-se muito tênue e pequenas peculiaridades e variações, se verificadas, são capazes de atrair a incidência, em especial, dos artigos. 2º e 3º da CLT. Não basta que as partes "queiram" que os serviços sejam prestados autonomamente. É necessário que, na realidade, essa autonomia exista durante todo o período de trabalho prestado. A subordinação, ainda que indiretamente, não pode restar configurada.
Indiscutivelmente, o cooperativismo, como forma de terceirização das atividades profissionais, alcançou, nos últimos tempos, um grande desenvolvimento, sobretudo após a edição da Lei no 8.949/94 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, excluindo a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre cooperado e cooperativa ou entre cooperado e tomador de serviços.
A análise meramente gramatical do parágrafo único do artigo 442 da CLT pode trazer interpretações distorcidas sobre o verdadeiro alcance da norma legal. Se o fornecimento de mão de obra configurar, na realidade, forma fraudulenta de intermediação de mão de obra, de maneira alguma, prevalecerá a exceção legal.
A grande característica do sistema cooperativista é a solidariedade de interesses existente entre os respectivos membros. Os interesses se convergem, sempre, para único fim e todos buscarão o seu alcance igualitariamente. Não existe relação de hierarquia, não existe sobreposição de vontades e interesses. A liberdade de expressão de todos não se distingue, pois a todos são assegurados idênticos direitos e idênticas obrigações.
O cooperativismo tem amparo na Constituição Federal que, no seu artigo 174, §2º, dispõe sobre o dever de ser o mesmo estimulado e apoiado pela lei. O artigo 5º, XVIII, também prevê a criação de cooperativas nos termos da lei, independentemente de autorização e com vedação à interferência estatal em seu funcionamento, mas não bastam as previsões contidas na legislação, é necessário que as cooperativas busquem o alcance, de fato, dos objetivos sociais comumente estabelecidos.
No Direito Brasileiro, a Lei nº 5.764/71 assim estabelece:
(...)
Mister a verificação, in casu, do cumprimento dos dispositivos legais e princípios do cooperativismo pelas integrantes do polo passivo.
A recorrida, em depoimento pessoal, afirmou "que se dirigiu até a Clínica e deixou currículum, sendo que foi direcionada à cooperativa para fazer processo seletivo, pois somente podia ingressar através da cooperativa; que lhe foi dito que iria trabalhar como cooperada, sem direitos trabalhistas; que passou a trabalhar na Clínica Maia; que havia outros profissionais da cooperativa lá, mas não havia ou passava nenhum gestor da cooperativa; que quando tinha problemas, se reportava ao enfermeiro e este se reportava à Sra. Maria Imaculada, funcionária da Clínica; que o controle de ponto ficava na sala da Maria Imaculada e assinava todos os dias horário de entrada e de saída; que saiu em 14/08/2018, porque Maria Imaculada ligou e avisou que a reclamante seria dispensada de sua função; que não foi para a cooperativa, somente saiu; que lhe foi dito que não precisava ir mais e não foi; que deixavam um papel no posto principal da clínica, convocação dando ciência das assembleias; que nunca compareceu em assembleia; que não integralizou cotas da cooperativa; que conheceu Solange na cooperativa, sendo que nunca a viu em seu setor de trabalho" (ID. 539263a - pág. 01).
O preposto da primeira reclamada disse que havia gestor da cooperativa no local de trabalho da recorrida, no entanto, não soube informar o nome da mesma. Afirmou ainda "que a reclamada não tinha enfermeiro registrado em CTPS; que Maria Imaculada é responsável do setor e cooperada; que os cooperados se reportavam à esta" (ID. 539263a - pág. 02).
Já o preposto da segunda reclamada afirmou "que a reclamante trabalhava dentro da clínica, tendo como chefe Maria Imaculada, cooperada; que a cooperativa controlava o horário da reclamante; que a reclamante foi dispensada pela cooperativa; que a 2ª reclamada não tem enfermeiros registrados" (ID. 539263a - pág. 02).
Por sua vez, o preposto da terceira reclamada disse "que o gestor da cooperativa na clínica era Solange; que Maria Imaculada era enfermeira, cooperada; que a reclamante controlava seu horário e anotava todos os plantões; que acha que a reclamante não teve interesse em retornar para a cooperativa após dispensada; que ninguém dispensou a reclamante, saiu por decisão própria (...) que Maria Imaculada ficava no turno do dia, pegando uma parte da noite; que tecnicamente a reclamante se reportava à Maria Imaculada e administrativamente à gestora; que o contrato da cooperativa era com as duas reclamadas; que a reclamante trabalhou na 1ª e 2ª reclamadas, que não ficam no mesmo local, mas em endereços diferentes; que na 1ª reclamada a reclamante trabalhou de abril de 2016 a janeiro de 2018 e na 2ª reclamada de fevereiro a julho de 2018; que desconhece se a reclamante deixou de trabalhar algum período além das férias; que a Sra. Solange trabalhava no período diurno e pegava a entrada dos funcionários do período noturno; que a reclamante participou de assembleias, sendo convocada por Edital afixado no local de trabalho, por correspondência e por divulgação da gestora nos locais; que a cooperativa não visa lucros, mas em 2016 houve perda, havendo sobra pequena em 2017 e 2018, sendo que a assembleia doou o valor para os programas sociais que apoia, citando a Creche Santa Catarina, por exemplo; que a cooperativa tem outros clientes além das reclamadas; que a cooperativa ofereceu à reclamante as vagas na 1ª e 2ª reclamadas, fazendo um pequeno teste para avaliar o seu nível de conhecimento, sem necessidade de aprovação das reclamadas".
A testemunha obreira declarou "que primeiro foi para a Clínica Maia e lhe foi dito que fosse para a cooperativa; que foi lá e fez integração, trabalhando por quatro anos na Clínica Maia; que trabalhou junto com a reclamante de janeiro de 2016 a agosto de 2018, na Clínica Maia de Taboão da Serra, na Régis Bittencourt; que a funcionária Maria Imaculada era a chefe geral; que à princípio esta era cooperada da 3ª reclamada e em julho de 2016 passou a ser PJ, chefe geral da enfermagem; que Solange era gestora da 3ª reclamada à época, mas hoje é coordenadora; que a Solange ia até a clínica duas ou três vezes por mês, para recolher folhas de produtividade; que a reclamante respondia para a Sra. Maria Imaculada, chefe geral, inclusive para prestar conta de faltas, atrasos e atestados médicos; que o depoente é ainda funcionário da Clínica Maia, mas eles alegam que o depoente não é funcionário; que o reclamante é registrado pela clínica desde outubro de 2016; (...) que não sabe se Maria Imaculada criou uma Pessoa Jurídica, mas é ela que contrata, manda embora e dá advertências; que com frequência a clínica registrava os cooperados que trabalhavam bem, por ordem da Sra. Maria Imaculada; que a reclamante tinha escala fixa, das 19h00 às 07h00; que além de Solange, não havia gestora da cooperativa que ficava na clínica" (ID. f0b66bd).
A testemunha da defesa declarou "que ingressou na reclamada em 2013, como enfermeira, sendo que ainda é cooperada; que a depoente laborava no período diurno e a reclamante no noturno; que a gestora da reclamante era a Sra. Solange; que a depoente não chegou a ser PJ da cooperativa; que é PJ no período atual, há seis meses, ou seja, não está exercendo pela cooperativa; que a Sra. Solange comparecia na reclamada uma vez por semana".
Portanto, depreende-se da prova oral que a prestação de serviços para a recorrente se dava somente através da adesão à cooperativa, tanto o era que os prepostos das primeira e segunda reclamadas afirmaram que não possuíam enfermeiros registrados, deixando evidente que a recorrente substituía empregados por cooperados, o que denota o desvirtuamento do cooperativismo.
As testemunhas confirmaram que a gestora, Sra. Solange, da cooperativa não permanecia no local, com a necessária frequência, o que se mostra fundamental para que o trabalho de natureza cooperada seja, efetivamente, reconhecido como válido.
Obviamente, a recorrida não poderia receber ordens de empregados registrados da recorrente porque essa não os possuía, optando, indevidamente, em delegar a sua atividade primordial a terceiros estranhos ao respectivo quadro de empregados.
Nota-se ainda que o preposto da terceira reclamada, em depoimento, afirmou que a recorrida foi dispensada, para depois afirmar que "ninguém dispensou a reclamante", demonstrando o caráter fraudulento da relação com a cooperativa.
Também não se colhe dos autos a existência de distribuição de lucros.
Consigno que a cooperativa autêntica, estabelecida nos moldes da Lei n.º 5764/71, pressupõe a existência de efetivos associados, atuando em igualdade de condições, com garantia de autogestão dos interesses comuns e inexistência de subordinação entre os cooperados, que são independentes e autônomos, o que não restou evidenciado no feito.
Assim, a despeito da regularidade na constituição da cooperativa, bem como na adesão da recorrida como sócia cooperada, deve prevalecer o contrato realidade mantido entre as partes, que demonstra que a recorrida laborou de forma pessoal, contínua e subordinada à recorrente, preenchendo, pois, os pressupostos do artigo 3º, da CLT, elementos identificadores do vínculo laboral.
Mantenho.
Em sede de embargos de declaração, o Regional assentou:
A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciada a sua tese, tendo a embargada confessado o aceite a condição de cooperada, sem qualquer vício de vontade em sua filiação à cooperativa. Afirma contradição no acórdão embargado quanto ao sistema de cooperativismo da 3ª reclamada, COOPERSAM, pois reconhece que o sistema de cooperativismo pressupõe inexistência de subordinação e autonomia, porém mantém a r. sentença de origem. Afirma omissão e contradição quanto à inexistência de distribuição de lucros pela cooperativa. Alega ainda omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho pela testemunha obreira.
Razão, em parte, assiste à embargante, pois não houve pronunciamento quanto ao pedido de expedição de ofício. Passo a sanar.
Não vislumbrou, esta Relatora, a prática de crime de falso testemunho pela testemunha obreira. Da leitura do depoimento colhido perante o Juízo a quo, observa-se não ter havido a intenção de ocultar ou alterar a verdade. No tocante ao registro em sua CTPS, a testemunha esclareceu que se trata de empresa utilizada pela Clínica Maia para registrar seus empregados (ID. f0b66bd - pág. 02). As informações prestadas pela testemunha mostraram-se articuladas e compatíveis entre si. Rejeito.
No tocante ao vínculo de emprego, evidente a intenção da embargante em rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado com o escopo de obter o reexame da matéria, pretensão que não se coaduna com a via eleita.
Ressalte-se, ainda, que a imprescindível fundamentação da decisão judicial não implica na apreciação de todos os elementos fáticos ou jurídicos explanados pelas partes, mas sim a indicação precisa e clara dos fundamentos que formaram o convencimento do juízo, adotando conclusão coerente, conforme se observa na decisão embargada.
De resto, o acórdão está suficientemente fundamentado nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não carecendo de qualquer complementação. Assim, no que pertine ao prequestionamento, aplicável a Orientação Jurisprudencial de nº 118 do C. TST.
Isso posto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do teor decisório.
O Tribunal Regional, no exercício soberano do reexame das provas dos autos, extraiu a fraude na contratação de trabalho cooperativado sobretudo dos seguintes fatos: de a tomadora substituir empregados por cooperados, de a gestora da Cooperativa não permanecer no local com a frequência necessária, de haver contradição no depoimento do preposto quanto à dispensa da reclamante, concluído, assim, que a reclamante "laborou de forma pessoal, contínua e subordinada à recorrente, preenchendo, pois, os pressupostos do artigo 3º, da CLT, elementos identificadores do vínculo laboral".
As alegações recursais se assentam em realidade fática diversa do delineamento fático posto pelo Tribunal Regional, atraindo sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST ao exame da violação dos arts. 3º e 442 da CLT e da divergência jurisprudencial suscitada em torno de questões de prova.
Noutro giro, a invocação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 90 da Lei nº 5.764/71 não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, à míngua do necessário cotejo analítico entre seus comandos e os fundamentos da decisão vergastada.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pelo óbice preconizado pela Súmula nº 126 desta c. Corte, na medida em que as alegações trazidas pela parte estão embasadas em contexto fático diverso daquele traçado pelo eg. Tribunal Regional.
Em relação à violação aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 90 da Lei nº 5.764/71, pontuou que a parte não atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não realizado o efetivo cotejo analítico, a ressaltar a ausência de transcendência da causa.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Opostos embargos de declaração, a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada restou omissa, na medida em que invocou matéria de índole constitucional nas razões de seu recurso extraordinário, apontando "ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, XIII e 170, todos da Constituição Federal, o que não fora analisados por Vossas Excelências, havendo, data venia, omissão na r. decisão".
A decisão ora impugnada consignou, in verbis:
(...)omissis
Como se observa, consta expressamente na decisão recorrida, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário, no sentido de que a c. Turma aplicou os óbices processuais preconizados na Súmula nº 126 desta c. Corte e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não analisando o mérito da controvérsia, a atrair a aplicação do Tema 181 do e. STF, estando devidamente fundamentada a decisão embargada, sem necessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações.
As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
A parte agravante alega ser inaplicável o Tema 181 e 660 do STF, pois o Recurso Extraordinário preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sustenta que demonstrou a repercussão geral da matéria, bem como violação aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, XXXV e LV e 170 da CF. Argumenta que o vínculo empregatício reconhecido no acórdão recorrido não se sustenta por falta de comprovação de alguns requisitos essenciais, como a subordinação e a exclusividade, e que a decisão contraria a prova dos autos e a legislação aplicável. Assevera que a matéria possui repercussão geral e que o não conhecimento do recurso extraordinário constitui afronta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Cooperativa. Vínculo de emprego com o tomador dos serviços". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência