Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100970-05.2018.5.01.0202, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S TASSO MUNIZ LEAL e VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993" e quanto à "MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC". É o relatório.
De início, tendo em vista que a reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em face da jurisprudência da Corte sedimentada no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, do c. TST.
A decisão recorrida concluiu:
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/CAF/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100970-05.2018.5.01.0202, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados TASSO MUNIZ LEAL e VICTÓRIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME.
A segunda Reclamada interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2023 - Id. dc04c6f; recurso interposto em 15/03/2023 - Id. 4183d07).
Regular a representação processual (Id. 6018b0).
Satisfeito o preparo (Id. e59c614).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...). (fls. 535/536).
A parte sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Diz que não há provas da sua conduta culposa.
Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação.
Aponta, dentre outros, violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 33, V, do TST.
À análise.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A reclamada se insurge contra o tópico da decisão que a condenou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Alega, resumidamente, que o processo licitatório adotado é revestido de presunção de legalidade, razão pela qual entende que a responsabilização subsidiária da recorrente depende da prova da ilegalidade da contratação, e que sempre fiscalizou seus contratos, não havendo, assim, culpa in elegendo ou in vigilando. Defende a aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93, ponderando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e afastou a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária à Petrobras. Sustenta não estar presente o requisito da subordinação, fator primordial para a caracterização da relação de emprego. Aponta que a responsabilidade pelo pagamento de parcelas decorrentes da relação de emprego é parte indissolúvel desta. Aduz que a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em seu próprio benefício e, consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais licitantes. Acrescenta que o art. 173, § 1º, III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (art. 5º e art. 37, caput). Conclui que, para a atribuição de responsabilidade subsidiária em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, cabe ao autor o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização do contrato firmado entre a Prestadora de Serviços e a Tomadora de Serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Pontua que a simples inadimplência do tomador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público, cabendo verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da real empregadora. Aponta a correta fiscalização do contrato, pontua que as empresas não pactuaram a possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária da prestadora de serviços e, por fim, assevera que o autor não comprovou a culpa da Petrobras (encargo que lhe competia), tudo para requerer a reforma da decisão no particular. Ad cautelam, caso mantida a condenação, requer que a responsabilidade seja limitada ao período da efetiva prestação de serviços à Petrobras.
A decisão originária dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
No caso dos autos, há registro do nome Petróleo Brasileiro S.A. - UO REDUC, nos contracheques da parte reclamante (ID. b77d319 - Págs. 1 e 2).
A testemunha Rafhael Antonio Oliveira da Silva confirmou que laborou com o autor para a segunda parte ré.
Os elementos probatórios que compõem os presentes autos comprovam que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela durante todo o contrato de trabalho.
Ocorre que a atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis:
"246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços e, não obstante, manteve-se inerte.
A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato. Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Publica que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como pela prestação adequada dos serviços contratados.
A segunda parte reclamada alegou em defesa que acostou aos autos a cópia dos documentos ID. be6d3cf, no intuito de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela primeira parte reclamada. Contudo tais documentos, por si sós, não comprovam a efetiva fiscalização.
Nota-se, por exemplo, que deixou de juntar à defesa relatórios da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, ou qualquer outra documentação que pudesse comprovar a real fiscalização das atividades desempenhadas pela primeira parte reclamada, mormente quanto ao controle de jornada e pagamento de horas extras
Ora, a fiscalização do contrato não se resume aos controles dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e de FGTS,, e ainda que fosse, sem a apresentação de outros documentos fiscalizatórios que possam ser utilizados para o confronto e cruzamento de dados, não é possível aferir se as informações ali descritas representam a realidade contratual dos trabalhadores.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de efetiva comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Pedido procedente". (ID. 3c7a46d)
Sem razão a recorrente.
Com efeito, a sentença deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária porque a Petrobras foi a tomadora dos préstimos autorais e beneficiária última da relação empregatícia mantida entre o reclamante e a primeira ré, além de não ter cumprido com eficiência seu papel de contratante, responsável pela regular fiscalização do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Ora, se a empresa pública resolveu terceirizar atividades que lhe são inerentes e necessárias ao bom funcionamento da máquina pública, nada mais razoável que responda pela sua má escolha ou ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de suas contratadas.
Assim, considerando-se que o autor foi empregado da primeira ré no período da contratação desta última pela Petrobras, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras para todo o liame laboral.
Ademais, mesmo se considerado o alegado procedimento licitatório mencionado pela Petrobras, o conjunto fático-probatório não permitiria o afastamento da sua responsabilização subsidiária. Em outros termos, ainda se realizada a prática dos supostos atos de fiscalização do tomador de serviços, forçoso reconhecer que o trabalhador foi vítima de prejuízos financeiros, na medida em que não recebeu, ao longo do liame laboral, horas extras. O contexto dos autos revela que a atuação do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados ao reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, restando demonstrada a falha na fiscalização do contrato.
Friso, por oportuno, que o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público exige fiscalização concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos os meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização. Tal prática não restou caracterizada na hipótese em análise, demonstrando-se também a ineficiência da fiscalização e, portanto, culpa in vigilando da recorrente.
Saliento que por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo STF jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu ser necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização, situação efetivamente configurada no caso dos autos.
Convém ressaltar, também, que a responsabilidade subsidiária não retira a obrigação da real empregadora pelo pagamento dos salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o empregado ver-se frustrado de receber seus créditos trabalhistas, na eventualidade de não lograr êxito na execução contra a empresa prestadora de serviços. Não se pode esquecer, ainda, que o fundamento da subsidiariedade não é apenas legal, mas se vincula aos princípios gerais do direito, cuja penetração na área trabalhista é admitida pelo art. 8º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que as licitações da PETROBRAS seguem rito próprio, previsto pela Lei n. 9.478/97, dispositivo não albergado pela decisão do c. STF, o que relativiza, em muito, a necessidade de comprovação da inexistência de fiscalização Desta forma, as contratações realizadas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e suas atuais interpretações no que diz respeito à responsabilidade de entes públicos.
Portanto, sob qualquer ótica que se analise a controvérsia, não há como a PETROBRAS furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, com argumento de isenção de responsabilidade eventualmente extraída do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida empresa pública.
No mais, a responsabilidade subsidiária analisada alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, abarcando as deferidas na sentença (inclusive o pagamento de multas e verbas rescisórias), não havendo se falar em obrigações personalíssimas.
Em suma, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral e o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas verbas de distrato e demais haveres devidos pelo extinto contrato de trabalho, inclusive se for empresa ligada à administração pública.
Destarte, correta a sentença que condenou a PETROBRAS de forma subsidiária para responder pelos créditos deferidos ao reclamante, caso sua real empregadora não demonstre condições de suportar a execução através dos mecanismos judiciais de constrição de seu patrimônio. Ressalta-se, entretanto, que o real empregador é a 1ª Reclamada e não seus sócios, não havendo benefício de ordem em relação aos sócios da empresa prestadora de serviços, Súmula 12 do TRT/RJ.
Diante do exposto, não se há falar, em razão dos argumentos acima expendidos, em violação aos comandos legais e constitucionais ventilados no recurso ordinário da segunda ré.
Nego provimento.
(...). (fls. 491/496 - grifo nosso).).
A controvérsia repousa em definir se a segunda Reclamada, integrante da Administração Pública indireta, é responsável, ou não, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços.
O Tribunal Regional, como visto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST.
Em situações como a presente, este Relator decidia no sentido de que, cuidando-se de ente integrante da Administração Indireta, a Petrobras também se submete às regras gerais que regem as licitações públicas, previstas na Lei 8.666/93, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, o fato de a Petrobras ter adotado o processo de seleção simplificado não afastaria a aplicação da Súmula 331, V, do TST, conforme reiteradamente vinha decidindo essa Quinta Turma do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. 4. O fato de a Petrobrás ter optado pelo processo licitatório simplificado da Lei nº 9.478/1997 não afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, respectivamente, do item V da Súmula nº 331 do TST, na medida em que a Lei nº 8.666/1993 veicula regras gerais de licitação. Ademais, a Petrobrás, mesmo optando pelo processo de licitação simplificado, não perde a sua condição de integrante da Administração Pública Indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 5988-74.2014.5.01.0481, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)(grifei);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT consignou expressamente que a reclamada comprovou a regular fiscalização do contrato e excluiu a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que não há falar na inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 à Petrobrás, uma vez que o fato de a recorrente poder optar pelo processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a aplicação do regramento geral da Lei de Licitações, tampouco sua condição de integrante da Administração Pública. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-673-55.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2019).
Entretanto, em recente decisão, proferida no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, ocorrido em 17/12/2020, a SbDI-1 dessa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST".
Diante de tal contexto, ressalvando meu entendimento, reconheço que, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante, tal como decidido pela Corte de origem.
Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes.
Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Nesse cenário, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Destaque-se que a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que o tema foi apreciado sob premissa outra, conforme relatado, acerca de contrato de trabalho regido pela Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98, que traziam previsão de procedimento licitatório simplificado com regência pelas normas de direito privado e da autonomia da vontade, a contrário dos debates que analisam contratos de trabalhos regidos pela Lei 8.666/93.
Assim sendo, verifica-se que o debate está inserido em tema sobre o qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário é incabível, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços.
A tese fixada pelo STF - Tema 196 - é a de que "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Destaque-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas norma de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral.
Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados."
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020)
A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. - Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:28/02/2023 Publicação:01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação:03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação:11/07/2022)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por fim, em relação à "MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC", verifica-se que a parte carece de interesse recursal, já que não houve condenação a tal título, não tendo o acórdão recorrido aplicado multa ou qualquer outra penalidade à recorrente.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos originais)
A parte agravante alega que a matéria alcança o Tema 1118 do STF, uma vez atribuído ao ente público o ônus da prova da fiscalização, obrigação não prevista em lei. Sustenta contrariedade ao Tema 246 do STF. Assim, reitera a existência de repercussão geral e renova as razões de fato e de direito do recurso extraordinário.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "MULTA DO ART. 1.021, §4, DO CPC". Logo, não será apreciado. Ressalte-se que, desde as instâncias ordinárias, a questão vem sendo examinada como responsabilidade subsidiária de ente privado. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que, apesar das alegações da recorrente de que integra a Administração Pública, devendo-lhe ser aplicado o disposto no RE 760.931 (Tema 246), em análise do contexto delineado nos presentes autos, assentou-se que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, não há aderência ao Tema 246 ou Tema 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF. Consoante registrado na decisão agravada, em relação à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 196 da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela agravante.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100970-05.2018.5.01.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.