Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão de indeferimento da oitiva da testemunha envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001703-87.2017.5.02.0319, em que é Agravante(s) RISTER- SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE RISCO EIRELLI e é Agravado(s) JOSE IVANAUSKAS NETO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte insurge-se quanto ao tema "cerceamento de defesa. indeferimento da oitiva de testemunha".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Aduz que ficou configurada a violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que lhe foi negado o direito de produzir as provas oportunamente requeridas, qual seja, a oitiva de testemunha.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
CERCEAMENTO DE DEFESA
A agravante insurge-se quanto à decisão agravada em relação ao tema "cerceamento de defesa".
Aduz que:
"a) A agravante foi impedida de produzir prova em audiência de instrução realizada, vez que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP indeferiu a oitiva de sua testemunha arrolada, Sr. Silvano, sob o argumento de 'Indefiro', sendo registrado o protesto da procuradora da reclamada em ata de audiência;
b) A oitiva da referida testemunha se fazia necessária para fazer contraprova às alegações do autor quanto ao abandono de emprego e a jornada de trabalho, principalmente para contextualizar e esclarecer as incongruências dos depoimentos testemunhais;
c) Com a negativa em se ouvir a testemunha da empresa, houve evidente cerceamento à defesa, razão pela qual a matéria foi devidamente arguida em sede preliminar no recurso ordinário interposto, buscando a nulidade do julgado e o retorno do mesmo à fase de instrução processual;
d) O Tribunal Regional, todavia, ao julgar o recurso ordinário da agravante, indeferiu seus pedidos, sob o fundamento absolutamente carente de amparo legal de que a agravante deveria ter especificado naquele momento processual (do indeferimento da oitiva da testemunha) o que pretendia provar. (...)".
Defende que "foi negado à reclamada o seu direito de produzir provas oportunamente requeridas, com grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República."
Ao exame.
Registro, de antemão, que a parte não renova no presente agravo insurgências quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", restando preclusa a discussão da matéria.
A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos para denegar seguimento ao agravo de instrumento, no que interessa:
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Insurge-se a parte agravante contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Em suas razões de revista, afirmou que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela reclamada.
Sustentou que "o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP ouviu uma única testemunha da Recorrente e indeferiu a oitiva da testemunha arrolada, Sr. Silvano, sob o argumento de 'Indefiro', sendo registrado o protesto da procuradora da Reclamada, ora Recorrente" (seq. 78, pág. 280).
Salientou que "A oitiva da referida testemunha se fazia necessária para fazer contraprova às alegações da parte Recorrente quanto ao abandono de emprego e a jornada de trabalho, principalmente para contextualizar e esclarecer as incongruências dos depoimentos testemunhais" (seq. 78, pág. 280).
Aduziu que "Com a negativa do Juízo de origem em ouvir a testemunha trazida, houve evidente cerceamento à defesa da Recorrente" (seq. 78, pág. 280). Ponderou que "inexiste previsão legal para a parte especificar no momento do indeferimento da oitiva de sua testemunha as matérias que pretendia provar" e que "a fundamentação presente no acórdão, de que o requerimento para a oitiva de testemunha foi "genérico" (!), não muda o fato de que: a) houve o indeferimento da oitiva da testemunha patronal, e; b) houve condenação baseada numa suposta ausência de provas da empresa" (seq. 78, pág. 282).
Argumentou que "a decisão ora recorrida deu interpretação subjetiva sobre o que é ou não 'genérico', desprestigiando uma garantia constitucional insculpida em cláusula pétrea" (seq. 78, pág. 282).
Salientou que "quando o acórdão prolatado afastou o cerceamento de defesa da Recorrente sob o fundamento subjetivo de que a parte deveria especificar no momento do indeferimento da sua testemunha o que pretendia provar, também incorreu em ofensa ao Princípio da Legalidade, previsto na art. 5º, II da Constituição, pois não apontou a fundamentação legal do suposto dever da Recorrente" (seq. 78, pág. 282).
Apontou violação aos artigos 5º, incisos II e LV, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por brevidade, reporto-me aos trechos dos acórdãos regionais citados no capítulo anterior.
Pois bem.
Não vislumbro violação aos artigos 5º, incisos II e LV, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tal como exige o artigo 896, "c", da CLT.
É que o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior, registrou que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela reclamada. Consignou a Corte Regional que "O requerimento, da forma em que foi realizado, sugere que a diligência era inútil ou protelatória (artigo 370 parágrafo único do CPC)". Afirmou, ainda, a Corte Regional que, "em audiência de fls. 144, a ré afirmou que pretendia ouvir o Sr. Silvano para esclarecer alguns fatos", contudo, "'Esclarecer alguns fatos' é expressão que denota requerimento genérico de produção de provas".
Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir que não houve cerceamento de defesa, decidiu em conformidade com o artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
De fato, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o artigo 371 do CPC/2015, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas.
Ressalta-se que o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, nos moldes do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, evidenciado o acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Nego provimento, no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Primeiramente, verifico que a parte recorrente cumpriu com o requisito processual inscrito no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Cumpre registrar que o recurso de revista denegado foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
(...) omissis
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, o valor da condenação foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), é de se concluir que o referido montante não ultrapassa sequer o valor de 100 (cem) salários mínimos indicado para empresas de âmbito municipal.
Não há transcendência política, pois não se verifica, em relação ao tópico ora analisado, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de nenhuma matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.
Verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar todo o acervo probatório dos autos, consignou que "O requerimento, da forma em que foi realizado, sugere que a diligência era inútil ou protelatória (artigo 370 parágrafo único do CPC)". Afirmou, ainda, a Corte Regional que, "em audiência de fls. 144, a ré afirmou que pretendia ouvir o Sr. Silvano para esclarecer alguns fatos", contudo, "'Esclarecer alguns fatos' é expressão que denota requerimento genérico de produção de provas".
Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois a Corte local decidiu em conformidade com o artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o artigo 371 do CPC/2015, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas.
Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz aprecie os fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento.
De mais a mais, em nenhum momento foi negado à agravante o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Ausente a transcendência política.
Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado quando postula direito social constitucionalmente garantido, manifestamente plausível, o que não é o caso.
A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal.
No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise do tema ventilado no recurso, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte ora recorrente também não demonstrou a existência de debate envolvendo questão já discutida nesta Corte Superior e cuja jurisprudência ainda não tenha sido fixada em determinado sentido, ou que tenha havido a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Além disso, não há violação direta e literal ao texto constitucional.
Nego provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que, diferentemente do que tentou emplacar a recorrente, o indeferimento da oitiva da testemunha não caracterizou cerceio de defesa, pois decidido conforme o art. 765 da CLT. Consignou que a parte "pretendia ouvir o Sr. Silvano para esclarecer alguns fatos", ressaltando que "'Esclarecer alguns fatos' é expressão que denota requerimento genérico de produção de provas".
Por fim, concluiu que em nenhum momento foi negado à parte o contraditório e a ampla defesa, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que foi impedida de produzir prova testemunhal em audiência, e, apesar do indeferimento da oitiva da testemunha da reclamada, foi condenada por não se desincumbir do ônus probatório quanto a horas extras. Alega que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário baseou-se na suposta ausência de repercussão geral, desconsiderando a gravidade da situação e a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Defende que a condenação por não se desincumbir do ônus probatório, após a negativa de produção da prova, configura contradição e violação ao devido processo legal e à justiça da decisão, violando o art. 5º, LV, da CF.
À análise.
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa em razão de indeferimento da oitiva da testemunha e violação ao art. 5º, LV, da CF, como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1001703-87.2017.5.02.0319 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.