VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
CNPJ
Autor
VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
AMILTON PAULO BONALDO
OAB/RS 29580·CPF·Representa: Autor
BRAULIO DA SILVA DE MATOS
OAB/RS 81418·CPF·Representa: Autor
JOEL COLPO
OAB/RS 95982·CPF·Representa: Autor
VICTOR PORCELLIS DE OLIVEIRA
OAB/RS 128530·CPF·Representa: Autor
AMILTON PAULO BONALDO
OAB/RS 29580·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE SOUZA KURKOWSKI
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE SOUZA KURKOWSKI
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE SOUZA KURKOWSKI
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REIZIGER PARTICIPACOES LTDA
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- VULCABRAS AZALEIA S/A
- DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE SOUZA KURKOWSKI
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE SOUZA KURKOWSKI
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REIZIGER PARTICIPACOES LTDA
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- VULCABRAS AZALEIA S/A
- DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 14:58
Trânsito em julgado
06/08/2025, 14:58
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, em relação aos temas "fracionamento das férias" e "adicional de insalubridade", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-E-ED-ARR - 227-78.2014.5.04.0384, em que é Agravante VULCABRÁS / AZALÉIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRAS e é Agravado MARCO AURÉLIO DE SOUZA KURKOWSKI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "fracionamento das férias - ausência de situação excepcional" e "adicional de insalubridade", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A SBDI-I desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467.2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO FRACIONAMENTO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante consignando a regularidade na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição. Assentou que "as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional. Consignou que a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do referido dispositivo legal. Acrescentou que "o fracionamento constitui exceção à regra, sendo, portanto, ônus do empregador demonstrar a situação excepcional". Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional, de que "a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei", ao entendimento firmado pelo TST, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de que a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297, II, do TST. Com efeito, a conclusão da c. Turma de que, no presente caso, a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, consta do acórdão regional, estando a questão fático-jurídica prequestionada, não havendo falar em incidência do referido óbice ao conhecimento do recurso de revista. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade aos referidos verbetes de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. A ementa proveniente da 6ª Turma se refere a caso em que ficou demonstrado que o fracionamento e o pagamento regular das férias coletivas com base em norma coletiva, observando-se o prazo mínimo de dez dias. O aresto da 3ª Turma consigna hipótese de legalidade de férias coletivas, situação não delineada no acórdão embargado. O paradigma da 5ª Turma consigna premissa fática distinta, de que ficou assente que as férias fracionadas nos períodos de 24/12/08 a 24/1/09 e 24/12/09 a 04/1/10 foram concedidas de forma coletiva, com ciência prévia dos empregados e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ED-ARR-227-78.2014.5.04.0384, em que é Agravante VULCABRAS/AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRAS e é Agravado MARCO AURÉLIO DE SOUZA KURKOWSKI.
A egrégia Presidência da 2ª Turma deste Tribunal Superior negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada quanto ao tema "férias - fracionamento", por não se vislumbrar contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST e divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 296 também do TST.
Contra essa decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos, a parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por contrariedade a súmula do TST e divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao agravo ou impugnação aos embargos.
O recurso de embargos e o agravo foram interpostos sob a vigência da Lei 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade conheço do agravo.
2 - MÉRITO
1.1 - UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE CONFIANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO A egrégia Presidência da 2ª Turma desta colenda Corte, por decisão publicada na vigência da Lei 13.105/2015 e da Instrução Normativa nº 40/2016, negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada quanto aos temas:
(...)
No que se refere aos temas "unicidade contratual, "adicional de insalubridade", "cargo de confiança" "participação nos lucros e resultados", conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: (...)
Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. À colação precedentes nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA AFASTADO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 27/2/2019, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Cinge-se o debate em saber se a prestadora de serviços, quando não lhe haja imputação de qualquer responsabilidade em relação às obrigações impostas, detém interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços. A jurisprudência desta Corte era consolidada no sentido de que a prestadora de serviços não detinha interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, por ausência de sucumbência. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, procedendo à superação da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, firmou, entre outras, a tese de que "a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-RR - 1055-02.2014.5.06.0002 Data de Julgamento: 28/04/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE EMBARGOS EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA APLICADA EM FACE DA OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ADMITIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que tange à matéria referente à multa aplicada em face da oposição deembargos de declaração, à qual a presidência da Turma negou seguimento, por óbice da Súmula nº 296, I, do TST, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo interno, segundo a diretriz do artigo 1º daInstrução Normativa nº 40 /2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicável também ao recurso de embargos. Tal dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio do recurso extraordinário ou especial, ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Por conseguinte, não mais se opera a devolutividade horizontal ampla, como até então consagrado na jurisprudência desta Corte, mesmo porque também se mostra indispensável o exame individualizado de cada tema objeto do recurso para que se possa promover o controle da uniformização da jurisprudência no âmbito do TST, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. [...] (Processo: E-ED-ARR - 1101-72.2011.5.05.0018 Data de Julgamento: 20/09/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
Não impugnado, mediante agravo, o despacho, exarado em 5/6/2023, que inadmitiu o recurso de embargos quanto aos temas, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre as matérias. Ressalte-se que a referida orientação se aplica a partir de 22/6/2017, nos termos da decisão proferida no julgamento do processo E-ED-ED-ARR-154100-32.2002.5.02.0463 (E-ARR-188-96.2013.5.09.0022).
2.2 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467.2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO FRACIONAMENTO. SÚMULA 296 DO TST O recurso teve seguimento denegado pela egrégia Presidência da 2ª Turma no tema a razão seguinte:
Quanto ao tema relativo às férias, especificamente no que se refere à tese de contrariedade às Súmulas 126 e 297, I e II, desta Corte superior, importante destacar que o acórdão regional está assim fundamentado:
"1. FÉRIAS.
O reclamante argumenta que as férias de todo o período do contrato de trabalho foram fracionadas, sem que tenha havido a apresentação de motivo excepcional para tanto. Menciona que nenhum dos períodos de gozo coincidiu com as férias coletivas. Reitera que o fracionamento é irregular por não respeitar a excepcionalidade ditada pelo art. 134 da CLT, o que impõe o deferimento das férias do contrato de trabalho com a dobra legal acrescidas de um terço, a teor do disposto no art. 137 da CLT. Sinala que a autorização nas normas coletivas é inválida, porque retira direitos assegurados em lei ao trabalhador.
Dispõe o art. 136 da CLT que a concessão de férias deverá atender aos interesses do empregador. Ainda, conforme interpretação dos arts. 134, § 1º e 139, § 1º, da CLT, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os avisos de férias individuais (fls. 192-198), comunicam a concessão de férias dos períodos aquisitivos imprescritos: 2007, nos períodos de 04.02 a 18.02.2008 (15 dias) e de 20.10 a 03.11.2008 (15 dias); 2008, de 12.01 a 26.01.2009 (15 dias) e 23.07 a 06.08.2009 (15 dias); 2009, de 04.01 a 17.01.10 (14 dias) e de 19.07 a 03.08.2010 (16 dias); 2010, de 03.01 a 22.01.2011 (20 dias) e os dez dias restantes foram convertidos em abono pecuniário; 2011, de 22.12 a 31.12.2011 (10 dias) e de 16.01 a 04.02.2012 (20 dias); e 2012, de 24.12.2012 a 02.01.2013 (10 dias) e de 21.01 a 09.02.2013 (20 dias). Esses dados também constam da ficha de registros de empregado (fls. 124-125).
Constata-se, pois, que as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei.
Nesse contexto, conclui-se pela correção na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição.
Nega-se provimento ao recurso."
E a Segunda Turma apreciou a controvérsia que lhe foi submetida mediante as seguintes razões de decidir:
Extrai-se da decisão regional que o reclamante usufruía de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias, razão pela qual manteve sentença que indeferiu o pagamento de férias em dobro.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador e, por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT.
Delineados esses aspectos, observa-se que a discussão travada no âmbito desta 2ª Turma possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas, ao revés, tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido.
Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a concessão de férias parceladas de forma regular, sem justificar o caráter excepcional, ofende o espírito da lei vigente à época dos fatos, de modo que deve o trabalhador ser indenizado pela concessão de férias feitas sem o devido amparo fático-jurídico.
Por conseguinte, revela-se inócuo o debate acerca incursão a respeito do ônus probatório de comprovar a excepcionalidade dessa concessão parcelada, conforme proposto pela ré, tendo em vista que a análise da celeuma jurídica se deu justamente a fim de averiguar se a inobservância dos termos do §1º do art. 134 da CLT, como observado no caso dos autos pela instância de prova, por si só, é passível de frustrar os objetivos previstos em lei no que toca à concessão das férias, a fim de gerar a incidência da indenização em dobro do período não concedido regularmente.
Dessa forma, seja porque não houve revolvimento de fatos e provas, seja pelo motivo de que a questão afeta ao ônus da prova, na espécie, é impertinente aos autos, resultam incólumes os termos das Súmulas 126 e 297, I e II, deste TST.
Por outro lado, quanto aos arestos presentados às fls. fls. 2209-2211, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame.
As questões referentes à aplicação de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nos verbetes de número 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística.
Dessa forma, embora possa parecer que haja semelhança entre os casos, não há como se verificar a especificidade entre os julgados confrontados, nos termos da Súmula 296,I, do TST, tendo em vista que a aplicação dessas súmulas ocorre de acordo com cada caso concreto.
Nesse sentido, é o posicionamento desta SDI-1: (...) Superados esses aspectos, prossigo no exame da matéria de fundo da matéria em epígrafe, em que a ré busca a admissão do apelo por meio de dissenso pretoriano.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, constato que os modelos apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), ressentem da necessária especificidade para fins de autorização do processamento do apelo.
Explica-se.
O julgado oriundo da Terceira Turma analisa a controvérsia do fracionamento das férias sob enfoque distinto do que foi debatido nos autos, uma vez que neste caso foi analisado sob o viés de cláusula coletiva tratando do fracionamento, aspecto esse não utilizado no acórdão recorrido, e tampouco no acórdão regional.
Por outro lado, os modelos transcritos às fls. 2200-2201 também partem de pressuposto jurídico diverso, qual seja - férias coletivas, questão essa também não enfrentada na decisão turmária recorrida, cujo exame se deu sob o fracionamento de descanso anual sob o viés individual, e não coletivo.
Portanto, não havendo identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conclui-se pela inespecificidade dos julgados colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como dar seguimento ao recurso da parte embargante.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de embargos, por contrariedade às Súmulas 126 e 297, II, do TST e divergência jurisprudencial.
Assevera que, nos embargos de declaração opostos no âmbito da c. Turma, "argumentou que, tendo em vista a improcedência do pedido, evidentemente incumbia ao reclamante ter suscitado, em Embargos Declaratórios, a suposta inexistência de situação excepcional a autorizar o fracionamento de férias. No caso, o reclamante não o fez, contudo, provavelmente por saber que há situação excepcional, demonstrada nos autos".
Alega que "o registro de que o fracionamento das férias do autor se deu por força de férias coletivas, peculiaridade do setor calçadista que já demonstra, por si só, a circunstância excepcional".
Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante consignando a regularidade na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição.
Assentou que "as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei".
A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional.
Consignou que a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do referido dispositivo legal.
Acrescentou que "o fracionamento constitui exceção à regra, sendo, portanto, ônus do empregador demonstrar a situação excepcional".
Assim está posto o acórdão embargado:
2 - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO.
2.1) Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"1. FÉRIAS.
O reclamante argumenta que as férias de todo o período do contrato de trabalho foram fracionadas, sem que tenha havido a apresentação de motivo excepcional para tanto. Menciona que nenhum dos períodos de gozo coincidiu com as férias coletivas. Reitera que o fracionamento é irregular por não respeitar a excepcionalidade ditada pelo art. 134 da CLT, o que impõe o deferimento das férias do contrato de trabalho com a dobra legal acrescidas de um terço, a teor do disposto no art. 137 da CLT. Sinala que a autorização nas normas coletivas é inválida, porque retira direitos assegurados em lei ao trabalhador.
Dispõe o art. 136 da CLT que a concessão de férias deverá atender aos interesses do empregador. Ainda, conforme interpretação dos arts. 134, § 1º e 139, § 1º, da CLT, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os avisos de férias individuais (fls. 192-198), comunicam a concessão de férias dos períodos aquisitivos imprescritos: 2007, nos períodos de 04.02 a 18.02.2008 (15 dias) e de 20.10 a 03.11.2008 (15 dias); 2008, de 12.01 a 26.01.2009 (15 dias) e 23.07 a 06.08.2009 (15 dias); 2009, de 04.01 a 17.01.10 (14 dias) e de 19.07 a 03.08.2010 (16 dias); 2010, de 03.01 a 22.01.2011 (20 dias) e os dez dias restantes foram convertidos em abono pecuniário; 2011, de 22.12 a 31.12.2011 (10 dias) e de 16.01 a 04.02.2012 (20 dias); e 2012, de 24.12.2012 a 02.01.2013 (10 dias) e de 21.01 a 09.02.2013 (20 dias). Esses dados também constam da ficha de registros de empregado (fls. 124-125).
Constata-se, pois, que as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei.
Nesse contexto, conclui-se pela correção na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição.
Nega-se provimento ao recurso."
A recorrente alega, em síntese, que apenas em casos excepcionais é permitido o fracionamento das férias. Aponta violação do art. 134, §1º, e 137 da CLT. Transcreve arestos.
Analiso.
Extrai-se da decisão regional que o reclamante usufruía de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias, razão pela qual manteve sentença que indeferiu o pagamento de férias em dobro.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador e, por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada: (...) Verifica-se, no presente caso, que a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT.
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 134, § 1º, da CLT.
2.2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 134, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional.
Os embargos de declaração foram rejeitados assim:
(...)
Relativamente às férias, ressalto que o fracionamento constitui exceção à regra, sendo, portanto, ônus do empregador demonstrar a situação excepcional. Por tratar-se de fato impeditivo ao direito do autor, empregador deveria trazer aos autos a prova da regularidade das férias fracionadas.
Sobre o pronunciamento acerca das violações dos artigos 134, 137, 453 e 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015, registro que havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
(...)
Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional, de que "a falta da excepcionalidade mencionada no art. 134, § 1º, da CLT não viola a exegese da lei", ao entendimento firmado pelo TST, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de que a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297, II, do TST. Com efeito, a conclusão da c. Turma de que, no presente caso, a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, consta do acórdão regional, estando a questão fático-jurídica prequestionada, não havendo falar em incidência do referido óbice ao conhecimento do recurso de revista. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade aos referidos verbetes de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. A ementa proveniente da 6ª Turma se refere a caso em que ficou demonstrado que o fracionamento e o pagamento regular das férias coletivas com base em norma coletiva, observando-se o prazo mínimo de dez dias. O aresto da 3ª Turma consigna hipótese de legalidade de férias coletivas, situação não delineada no acórdão embargado. O paradigma da 5ª Turma consigna premissa fática distinta, de que ficou assente que as férias fracionadas nos períodos de 24/12/08 a 24/1/09 e 24/12/09 a 04/1/10 foram concedidas de forma coletiva, com ciência prévia dos empregados e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, não houve discussão nos autos sob o enfoque da norma coletiva. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante aos temas "fracionamento das férias - ausência de situação excepcional" e "adicional de insalubridade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos respectivos óbices processuais: Súmula 296/TST e preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, não houve discussão nos autos sob o enfoque da norma coletiva. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No tocante aos temas "fracionamento das férias - ausência de situação excepcional" e "adicional de insalubridade", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos respectivos óbices processuais: Súmula 296/TST e preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-ED-ARR - 227-78.2014.5.04.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.