Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 277-67.2020.5.12.0030, em que é Agravante ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e é Agravado IVONE ERZINGER.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "adicional de insalubridade - limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo - diferenças de grau médio para grau máximo", "base de cálculo do adicional de insalubridade", "honorários periciais" e "honorários advocatícios". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso em exame, o TRT, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu serem devidas as diferenças do adicional de insalubridade em prol da Reclamante, uma vez que não houve limitação do percentual em norma coletiva; além do enquadramento da Súmula 448, II, do TST à hipótese. A decisão regional consignou que a norma coletiva não restringe o pagamento da insalubridade em grau diverso. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, locais de trânsito massivo e indiferenciado de pessoas (caso dos autos), incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade, nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-277-67.2020.5.12.0030, em que é Agravante ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Agravada IVONE ERZINGER.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), não conheceu do recurso de revista interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do recurso de revista.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Autora apresentou contraminuta.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (RRAg - 370-55.2020.5.23.0052, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2022)
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame dos temas "diferenças de adicional de insalubridade - grau máximo - previsão em norma coletiva", "honorários periciais" e "honorários advocatícios sucumbenciais", deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
(...) O Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa:
"1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Juízo de origem rejeitou o pedido de diferenças de adicional de insalubridade formulado pela autora.
Inconformada, a autora defende que a norma convencional não restringe o seu direito ao adicional em grau máximo, limitando-se a estabelecer um 'mínimo que deve ser observado, sem afastar, contudo, o direito daqueles que fazem jus a percentual superior'. Invoca o disposto no § 2º da cláusula 9ª das CCTs, que autorizaria - no entender da reclamante - o reconhecimento judicial de diferenças.
Com razão.
A norma coletiva invocada, ao prever que 'os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza perceberão adicional de insalubridade de 20% calculado sobre o piso salarial' não impede o reconhecimento de insalubridade em grau diverso por meio de prova técnica.
Entendo que a cláusula coletiva que estipula o adicional de insalubridade em grau médio para as funções de servente e correlatas deve ser interpretada como vantagem instituída ao trabalhador, não excluindo a possibilidade do reconhecimento de grau superior, especialmente porque o próprio instrumento prescreve que na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título (cláusula nona, § 2º).
Logo, não obstante o reconhecimento conferido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República aos ajustes coletivos, as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos não impedem o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.
Assim, ausente o óbice mencionado pelo Juízo de origem, passo a apreciar o pedido de diferenças.
A demandante trabalhou para a ré de 01/04/2008 a 07/02/2020, exercendo a função de Servente de Limpeza.
Conforme a perícia, a autora realizava as seguintes atividades (fl. 829-830):
[...]
No desempenho de sua respectiva função cabia-lhe:
Realizar limpeza das dependências da escola;
Remover o pó das edificações e móveis;
Manter a conservação dos tetos, parede, chão, janelas, tapetes e escadas, fazendo uso de produtos de limpeza e equipamentos apropriados para a atividade;
Higienizar banheiros; e
Realizar a coleta e transporte interno de resíduos comuns, devidamente ensacados até as lixeiras externas.
Basicamente, os serviços da reclamante consistiam na limpeza da escola, varrendo o piso, passando pano com desinfetante, limpando vidros, limpando e higienizando das salas diversas; higienizando os banheiros (piso, pias e vaso sanitários) e efetuando o recolhimento dos lixos.
Assim, a expert exarou a seguinte conclusão (fl. 837):
[...] Do anteriormente exposto neste laudo pericial, considerando as normas regulamentadoras em vigência, concluímos que a Sra. Ivone Erzinger no exercício da função de SERVENTE DE LIMPEZA, quando desenvolvendo suas atividades na Escola Municipal Anaburgo, não desenvolveu atividades que se enquadrem como insalubres de acordo com os Anexos da NR-15, Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 de 08 de junho de 1978. [...].
Apesar da conclusão da perícia, verifica-se do teor do laudo ser possível constatar a hipótese fática a que alude o item II da Súmula nº 448 do TST, na mesma diretriz da Súmula nº 46 deste Regional.
Consigno que a questão sobre o enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo já está sumulada pela Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, destaco que a previsão contida no item II da Súmula 448 do TST, assim como na Súmula 46 deste Regional, decorre do enquadramento da atividade aos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78 do MTE, não havendo falar em criação de direito pela via jurisprudencial.
Com efeito, ao descrever o local de trabalho da autora, a expert assim consignou (fl. 829):
[...] A escola conta com 10 (dez) salas de aula; sala dos professores; sala da orientação; sala da direção; refeitório; cozinha; depósito produtos de limpeza; 07 (sete) banheiros e pátio.
A escola atende crianças de 04 (quatro) a 14 (catorze) anos de idade, as quais passam do 1º. ao 9º. Ano do Ensino Fundamental. Ao todo há 469 (quatrocentos e sessenta e nove) alunos matriculados na escola, período matutino e vespertino. A escola conta com aproximadamente 40 (quarenta) funcionários, desenvolvendo suas atividades. [...].
Assim, do trecho destacado é possível concluir que os sanitários higienizados pela autora eram potencialmente utilizados por cerca de 509 pessoas por dia, sendo 469 alunos e 40 funcionários. Ainda que a totalidade das pessoas que diariamente frequentavam o local evidentemente não utilizasse o sanitário, ainda assim é possível concluir que havia grande circulação de pessoas e potencial risco biológico.
Em razão disso, conclui-se caracterizada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II do TST, segundo a qual 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'.
Desse modo, considerando que os sanitários higienizados pela autora eram de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula nº 448, II do TST e Súmula nº 46 deste TRT, é devido à autora o adicional de insalubridade em grau máximo.
A base de cálculo deve ser o piso salarial da empregada, em atenção ao disposto na cláusula 9ª da CCT.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade devido (grau máximo) e o percebido, em todo o período contratual, tendo-se como base de cálculo o piso salarial da empregada, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS
Diante do que ficou decidido no item anterior, a ré passa a ser sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Assim, na forma do art. 790-B da CLT, deverá pagar os honorários periciais arbitrados pelo Juízo de origem (R$ 1.000,00).
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A teor do disposto no art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora que ora arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
(...)" (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Ao exame.
De início, registre-se que não discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal (Tema 1046). A questão analisada diz respeito a regular aplicação da norma coletiva que definiu os critérios para o adicional de insalubridade.
No caso em exame, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença ao concluir serem devidas as diferenças do adicional de insalubridade em prol da Reclamante, uma vez que não houve limitação do percentual em norma coletiva; além do enquadramento da Súmula 448, II, do TST à hipótese.
A decisão regional consignou que a norma coletiva não restringe o pagamento da insalubridade em grau diverso, conforme o § 2º da Cláusula 9ª.
Eis o trecho pertinente: "entendo que a cláusula coletiva que estipula o adicional de insalubridade em grau médio para as funções de servente e correlatas deve ser interpretada como vantagem instituída ao trabalhador, não excluindo a possibilidade do reconhecimento de grau superior, especialmente porque o próprio instrumento prescreve que na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título (cláusula nona, § 2º)."
Nesse aspecto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II).
Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação".
Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF).
Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a prova técnica demonstrou que "os sanitários higienizados pela autora eram potencialmente utilizados por cerca de 509 pessoas por dia, sendo 469 alunos e 40 funcionários. Ainda que a totalidade das pessoas que diariamente frequentavam o local evidentemente não utilizasse o sanitário, ainda assim é possível concluir que havia grande circulação de pessoas e potencial risco biológico. Em razão disso, conclui-se caracterizada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II do TST" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126TST.
Ressalte-se que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, na hipótese em exame, a conclusão da prova técnica foi infirmada pelos elementos constantes do laudo - sobretudo a descrição do local de labor da Reclamante -, tendo sido demonstrado que a atividade da Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a Reclamada:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - ESCOLA MUNICIPAL - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO - ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso de revista, em razão de a decisão regional ter sido proferida em consonância com a jurisprudência do TST, consubstanciada na súmula nº 448, item II, desta Corte, consolidada no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários disponibilizados a público numeroso e diversificado enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR - 1185-67.2019.5.12.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023) (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-4415-75.2015.5.12.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). (g.n.)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. No caso em análise, o Tribunal Regional firmou a tese que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, conforme preconiza a Súmula 448, II, do TST e Súmula 46 do Regional e que, embora haja cláusula de norma coletiva da categoria, fixando o respectivo adicional em 20%. A mesma norma, em seu parágrafo segundo, da cláusula décima, possibilita determinação (judicial ou não) de percentual diverso. Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n. 448, II, do TST, reconhecendo devido o adicional de em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tampouco se observam as violações legais apontadas ou do Tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-886-65.2019.5.12.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). (g.n.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, decorrente de aparente contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola, utilizado por grande número de alunos e colaboradores. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora realizava a limpeza de dois banheiros de uso infantil masculino, três vezes ao dia, tendo sido constatado que na escola, dentre funcionários e alunos, havia 360 pessoas. O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e provido" (RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta corte consubstanciada na Súmula 448, II. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-214-50.2018.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021). (g.n.)
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST.
Em relação aos "honorários periciais", diante da manutenção do acórdão regional no tocante ao adicional de insalubridade e sendo este um tópico consequente, resta prejudicada a pretensão recursal da Recorrente de ser desonerada do encargo. Considerando que a Reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve suportar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Por fim, quanto aos "honorários advocatícios sucumbenciais", reitere-se que resta prejudicada a análise da sucumbência da Reclamante, diante da manutenção do acórdão recorrido.
Sobre o pedido sucessivo acerca do percentual aplicado, o TRT de origem, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em sintonia com o citado art. 791-A, caput, da CLT, no sentido de que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Ao definir o percentual de 10% (dez por cento) para fins de incidência da verba, a Corte Regional observou os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT e os critérios estabelecidos no § 2º da referida norma.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. A controvérsia, nos presentes autos, restringe-se ao percentual fixado para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Reclamante em favor da Reclamada. Não se discute a condenação em si do Obreiro - embora beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Não se trata, portanto, o presente caso, da discussão pendente de definição pelo Tribunal Pleno desta Corte - em que se avalia a constitucionalidade da esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios, nos autos do processo ArgInc- 10378-28.2018.5.03.0114. Ademais, apenas a Reclamada interpôs recurso de revista contra esse capítulo do acórdão do TRT, de modo que o Reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita na presente demanda, não se insurgiu quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, eventual discussão em torno do não cabimento dessa condenação encontraria óbice no princípio da "non reformatio in pejus" (proibição de reforma da decisão recorrida em prejuízo do Recorrente). Ultrapassada essa questão, pondera-se que, com o advento das alterações nas normas processuais trabalhistas trazidas com a Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior editou a IN nº 41/TST, a qual estabelece, no seu art. 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Conforme se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada na data de 24/11/2018, encontrando-se, portanto, processualmente, sob a regência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, não se viabiliza a pretensão da Reclamada de majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em detrimento do Reclamante, na medida em que ao definir o percentual de 5% (cinco por cento) para fins de incidência da verba, a Corte Regional observou os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT e os critérios estabelecidos no § 2º da referida norma. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11547-42.2018.5.18.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-692-09.2018.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. In casu, a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, o Regional fixou o percentual de 10% a cargo da reclamada e manteve o percentual fixado na sentença de 5% a cargo do reclamante. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa literal ao dispositivo da CLT, uma vez que o Tribunal Regional detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT e, ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-88-83.2018.5.10.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). (g.n.)
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista.
Conforme salientado na decisão agravada, reitere-se que não discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal (Tema 1046). A questão analisada diz respeito a regular aplicação da norma coletiva que definiu os critérios para o adicional de insalubridade. No caso em exame, o TRT, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu serem devidas as diferenças do adicional de insalubridade em prol da Reclamante, uma vez que não houve limitação do percentual em norma coletiva; além do enquadramento da Súmula 448, II, do TST à hipótese. A decisão regional consignou que a norma coletiva não restringe o pagamento da insalubridade em grau diverso, conforme o § 2º da Cláusula 9ª. Eis o trecho pertinente: "entendo que a cláusula coletiva que estipula o adicional de insalubridade em grau médio para as funções de servente e correlatas deve ser interpretada como vantagem instituída ao trabalhador, não excluindo a possibilidade do reconhecimento de grau superior, especialmente porque o próprio instrumento prescreve que na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título (cláusula nona, § 2º)." Nesse aspecto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
De todo modo, esta Corte já se manifestou no sentido de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade, nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pela majoração para o grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3214/78 do TEM. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, locais de trânsito massivo e indiferenciado de pessoas (caso dos autos), incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade, nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta. De todo modo, ausente, no acórdão recorrido, o registro do teor da cláusula normativa, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Saliente-se, ainda, que não foram opostos embargos de declaração pela Recorrente para prequestionar tal questão fática, nos termos da Súmula 297/TST, cuja menção expressa é requisito essencial para se realizar o reenquadramento jurídico da questão, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática (limites inarredáveis da mencionada Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20632-85.2017.5.04.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 666-60.2021.5.12.0016, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023) (g.n.)
A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação".
Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF).
Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese, o acórdão regional esclareceu que "os sanitários higienizados pela autora eram potencialmente utilizados por cerca de 509 pessoas por dia, sendo 469 alunos e 40 funcionários. Ainda que a totalidade das pessoas que diariamente frequentavam o local evidentemente não utilizasse o sanitário, ainda assim é possível concluir que havia grande circulação de pessoas e potencial risco biológico. Em razão disso, conclui-se caracterizada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II do TST" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126TST. Ressalte-se que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, na hipótese em exame, a conclusão da prova técnica foi infirmada pelos elementos constantes do laudo - sobretudo a descrição do local de labor da Reclamante -, tendo sido demonstrado que a atividade da Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No mesmo sentido, reiterem-se os julgados desta Corte Superior, colacionados na decisão agravada, envolvendo a Reclamada.
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST.
Em relação aos "honorários periciais", diante da manutenção do acórdão regional no tocante ao adicional de insalubridade e sendo este um tópico consequente, resta prejudicada a pretensão recursal da Recorrente de ser desonerada do encargo. Considerando que a Reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve suportar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Por fim, quanto aos "honorários advocatícios sucumbenciais", reitere-se que resta prejudicada a análise da sucumbência da Reclamante, diante da manutenção do acórdão recorrido. Sobre o pedido sucessivo acerca do percentual aplicado, o TRT de origem, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em sintonia com o citado art. 791-A, caput, da CLT, no sentido de que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Ao definir o percentual de 10% (dez por cento) para fins de incidência da verba, a Corte Regional observou os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT e os critérios estabelecidos no § 2º da referida norma. Nesse sentido, os julgados registrados na decisão agravada.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
De início, cumpre ressaltar que, em que pese a Parte Recorrente alegue violação ao art. 7°, XXVI, da CF, o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A propósito, a decisão recorrida registrou que: " Conforme salientado na decisão agravada, reitere-se que não discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal (Tema 1046). A questão analisada diz respeito a regular aplicação da norma coletiva que definiu os critérios para o adicional de insalubridade". Ultrapassada essa questão, quanto ao tema " adicional de insalubridade - limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo - diferenças de grau médio para grau máximo ", a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto à "base de cálculo do adicional de insalubridade", revela-se impertinente o exame da matéria, haja vista que sequer foi objeto de análise no acordão recorrido. Por fim, resta prejudicado o pedido de reversão dos "honorários periciais " e de exclusão dos " honorários advocatícios ". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, cabe pontuar que, nos termos do art. 995 do CPC/15, o recurso extraordinário, por regra, não tem efeito suspensivo, o que reveste de excepcionalidade o presente requerimento, que é condicionado à presença de requisitos cumulativos, atinentes à plausibilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (parágrafo único). Eis o teor do dispositivo mencionado: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos processuais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário exige a realização simultânea dos seguintes requisitos: (i) juizo de admissibilidade do RE; (ii) possibilidade de êxito recursal; (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O que não se verifica em RE intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ADI estadual (Súmula 735/STF). 4. Recurso de agravo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 287/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: Pet 8.607-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello e Súmulas 287 e 735/STF (Pet 12093 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. Não demonstrada a probabilidade de êxito a justificar excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido, ante o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, é impróprio o acionamento da jurisdição cautelar do Supremo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Pet 9559 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
Com feito, não se verifica, na hipótese dos autos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco a demonstração da probabilidade de provimento do recurso - especialmente considerando o juízo negativo de admissibilidade.
Registre-se, ainda, que não há determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional ou sobrestamento dos recursos que versem sobre as matérias ora em debate.
Portanto, não sendo possível verificar, na hipótese, a caracterização dos requisitos concessivos de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, indefiro o requerimento. Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, em que pese a Parte Recorrente alegar violação ao art. 7°, XXVI, da CF, o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A propósito, a decisão recorrida registrou que: "Conforme salientado na decisão agravada, reitere-se que não discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal (Tema 1046). A questão analisada diz respeito a regular aplicação da norma coletiva que definiu os critérios para o adicional de insalubridade". Ultrapassada essa questão, quanto ao tema "adicional de insalubridade - limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo - diferenças de grau médio para grau máximo ", a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Quanto à "base de cálculo do adicional de insalubridade", revela-se impertinente o exame da matéria, haja vista que sequer foi objeto de análise no acordão recorrido. Por fim, resta prejudicado o pedido de reversão dos "honorários periciais " e de exclusão dos " honorários advocatícios ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA
O Agravado, em contraminuta, requer a condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo, e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à Parte Agravante. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST