Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 128, ITEM I, E 245, TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, INCISO II, DA CF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 260-89.2021.5.19.0001, em que é Agravante(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado(s) REGINALDO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 128, ITEM I, E 245, TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, INCISO II, DA CF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte limita-se a apontar violação a dispositivo constitucional - art. 5º, inciso II. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/mbl/ms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto, em virtude da ausência total de recolhimento do preparo. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-260-89.2021.5.19.0001, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e Agravado REGINALDO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. Manifestação da parte contrária às fls. 911/ 915. É o relatório. V O T O AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÓBICE DAS SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "deserção". Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: (...) Eis os termos da decisão agravada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/03/2022 - Id 3a81d08; recurso interposto em 25/03/2022 - Id d9d6227). Regular a representação processual (Id 3124d05). Verifico que a parte recorrente ao interpor o recurso de revista (Id d9d622) não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal, e também não fora atingido o valor da condenação no importe de R$20.915,52 (vinte mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), conforme sentença Id 4296e01. Registre-se que é ônus da parte recorrente a responsabilidade pela realização adequada do preparo, sob pena de deserção, não cabendo nem mesmo ser concedido prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que de acordo com o parágrafo único do art. 10 da IN 39/2016 este dispositivo se refere unicamente à complementação do pagamento das custas. Assim, sendo o recolhimento do preparo recursal um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência torna o apelo deserto, o que impede o seguimento do apelo. Portanto, há óbice ao seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A." No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, senão vejamos. A decisão regional foi publicada na vigência do CPC/15 e a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, não cuidou de recolher o depósito recursal, o que implicou a denegação de seu recurso, por deserto. Segundo o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 128 do TST, é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Outrossim, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", consoante preceitua a Súmula nº 245 desta Corte. Não obstante a reclamada alegue que seria caso de lhe conceder prazo para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015, este dispositivo não se aplica ao caso. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo para a aludida regularização apenas se dirige às situações de "recolhimento insuficiente" do depósito recursal: 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. No caso, não foi recolhido o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, de modo que não se trata a situação de recolhimento a menor. Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte: (...) CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...) Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto, tendo em vista a ausência total de recolhimento do preparo. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST, o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável, conforme os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-1525-58.2016.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO RECURSAL. 1. A teor da Súmula 245 do TST "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". 2. Portanto, deserto o recurso de revista da reclamada, tendo em vista que não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal no prazo do recurso, sendo, portanto, inócua a juntada superveniente da referida guia. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...) (AIRReRR-311900-80.2008.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RESPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO (SÚMULA 245 DO TST). Apesar da juntada posterior do comprovante do depósito atinente ao recurso de revista, atestando o efetivo recolhimento no prazo recursal, considera-se inexistente o referido preparo, haja vista a ausência de comprovação no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST. Por conseguinte, resta afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não havendo de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-101843-27.2016.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/08/2019). PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, a decisão denegatória do recurso de revista foi publicada em 9/7/2018 (segunda-feira), sendo esta a data para a contagem do prazo recursal; o dies ad quem, portanto, se deu em 19/7/2018 (quinta-feira). No entanto, a ré apresentou junto com o agravo de instrumento apenas a guia de depósito judicial, em 17/7/2018, dentro do prazo recursal, porém, sem o comprovante de pagamento. A comprovação de recolhimento do depósito recursal foi juntada em 20/7/2018, portanto, fora do prazo legal. Sobre o tema, orienta a Súmula 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso. De outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se pode falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido por deserto (AIRR-238-33.2016.5.23.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019). Diante do exposto, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, estando ela de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmulas 128, item I, e 245, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmulas 128, item I, e 245, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST