Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 842-07.2017.5.09.0002, em que é Agravante(s) RUMO MALHA SUL S.A. e é Agravado(s) ADEMIR ANTONIO MULLER E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo " jornada de trabalho estabelecida em norma coletiva - ação revisional - coisa julgada ", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-842-07.2017.5.09.0002, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e são Agravados ADEMIR ANTÔNIO MULLER E OUTROS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta / contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2019 - fl./Id. 1057; recurso apresentado em 22/03/2019 - fl./Id. 1027).
Representação processual regular (fl./Id. 1056).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 901 e 914).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / INTERESSE PROCESSUAL.
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 873 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a reforma do julgado para declarar cabível a ação revisional para rediscussão de decisão decorrente de mudança de estado de direito de condições de trabalho impostas por normas coletivas posteriores.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A pretensão da recorrente fundamenta-se, a rigor, no disposto no artigo art. 505, I, do NCPC, que, textualmente, dispõe:
(...)
No caso, verifico que a recorrente já discutiu, reiteradamente, as mesmas questões nos autos principais (0317100-14.1997.5.09.0004), postulando a revisão do julgado com fulcro no disposto no artigo 505, I, do CPC (fls. 768-777). As alegações e pretensões deduzidas já foram objeto de julgamento de decisão de mérito, de seguinte teor (fls. 783-785):
(...)
A autora / executada, ainda, apresentou Agravo de Petição em face da referida decisão (fls. 801 e ss.), o qual já foi julgado pela Seção Especializada em deste Regional, que, por meio de acórdão unânime, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, negou provimento ao recurso.
Portanto, se a parte autora (executada), com fulcro no artigo 505, I, do CPC, já postulou a revisão do julgado, de forma incidental, no bojo da ação principal, e as alegações e pretensões deduzidas já foram apreciadas e julgadas em seu mérito, não se mostra cabível o ajuizamento da ação revisional com o mesmo objeto. Com efeito, como bem observou o r. Magistrado de origem, 'inexistindo óbice à veiculação desses argumentos no processo principal, o que se vislumbra é apenas a utilização da ação revisional como sucedâneo de agravo de petição'. O que pretende, a parte autora é, utilizando-se de ação autônoma, rediscutir questões, relativas a mesma lide e já decididas em Juízo, o que é inadmissível, nos termos do 'caput' do próprio artigo 505 do CPC invocado: 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...'.
Ante o exposto, escorreita a r. sentença ao concluir pela ausência de interesse processual da parte autora, para a propositura da ação revisional, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
MANTENHO.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
Os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado (art. 897-A, §1º, CLT e art. 1.022, III, CPC/15).
(...)
Como se observa, o entendimento da Turma é de que, se a parte autora (executada), com fulcro no artigo 505, I, do CPC, já postulou a revisão do julgado, de forma incidental, no bojo da ação principal, e as alegações e pretensões deduzidas já foram apreciadas e julgadas em seu mérito, não se mostra cabível o ajuizamento da ação revisional com o mesmo objeto, sob pena de violação ao artigo 505 do CPC ('Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...').
Dessa forma, o acórdão adota tese explícita acerca da matéria e está devidamente fundamentado, ou seja, foram postas as conclusões do Colegiado sobre o tema. E não há como considerar omissa, contraditória ou obscura a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei de acordo com seu entendimento.
Por imposição legal, o ato de julgar rege-se pelo princípio do livre e, com este, a necessidade de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, segundo dicção do artigo 371 do CPC/15. Assim, o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para assim deliberar, seguindo estes ou aqueles moldes, concluindo desta ou daquela forma. Contudo, a legislação e o mandamento fundamental que se extrai do art. 93, IX, da Constituição da República, não impele o magistrado a decidir a matéria sob a ótica de um determinado litigante.
Saliente-se que o art. 489, IV, do novo CPC não impôs ao julgador o enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte nas diversas peças e manifestações apresentadas, mas apenas lhe atribuiu o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo.
(...)
Por outro lado, se a parte embargante entende que foi a decisão deste Colegiado a que violou o dispositivo de lei invocado, olvidou que, nos termos da OJ 119 da SDI-1 do TST. 'É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST'.
NEGO PROVIMENTO.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Incide o contido na Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
A pretensão da recorrente fundamenta-se, a rigor, no disposto no artigo art. 505, I, do NCPC, que, textualmente, dispõe:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
O dispositivo legal em apreço trata das sentenças que resolvem lides envolvendo as relações jurídicas permanentes e sucessivas, sujeitando-se, assim, a uma cláusula 'rebus sic stantibus', caso em, havendo modificação superveniente no estado de fato ou de direito, cabível torna-se a revisão da coisa julgada material. Assim, sobrevindo a modificação do estado de fato ou de direito, 'poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença', o que não reclama, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma em relação ao processo principal em que se promove a execução do título exequendo.
Não há, pois, qualquer determinação ou regulamentação legal que impõe à parte o ajuizamento de 'ação de revisão' ou 'ação de modificação', embora exista (e seja comum) essa opção. A propósito, a revisão da sentença que resolve relação continuada pode ser inclusive automática, assim como nada obsta que o pedido da parte, com base no artigo 505, I, do CPC, possa ser incidental. Nesse sentido, esclarece Freddie Didier Jr.:
A 'revisão' da sentença pode dar-se automaticamente (lei nova concede adicional antes reconhecido pela sentença como indevido; cura superveniente do segurado que recebe auxílio-doença etc.) ou por meio de ação de revisão, como acontece na relação alimentícia e locatícia. O STF admitiu a revisão da coisa julgada como questão incidental - uma objeção, matéria de defesa -, em caso que envolvia a coisa julgada de uma decisão que havia reconhecido a constitucionalidade de uma lei em controle concentrado de constitucionalidade - sem dizer isso expressamente, o STF considerou a relação entre a lei e a constituição uma relação de trato continuado, a permitir a revisão da coisa julgada, em razão de fato superveniente.(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Olibeira - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 569)
Na mesma linha, ao comentar o artigo 515, I, do CPC, os eminentes processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero salientam:
'Com a alteração no estado de fato ou de direito de situação jurídica sobre a qual já se formou a coisa julgada, pode a parte interessada propor nova demanda objetivando a obtenção de nova disciplina jurisdicional de sua situação substancial. A coisa julgada anterior não constitui, evidentemente, óbice à concessão da tutela jurisdicional. Há necessidade de nova demanda (STJ, 5. ªTurma, REsp 57.127 /SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.04.1998,D ]08.06.1998, p.15 4). Existem julgados, contudo, que entendem desnecessária nova ação em caso de relação jurídica continua tiva, permitindo o 'rejulgamento da causa nos mesmos autos' (STJ, 5. Turma, REsp 651.260/SP, rei. Min. Gilson Dipp,j. 02.05.2006, Dj29.05.2006, p. 287)' (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; 3 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 618)
No caso, verifico que a recorrente já discutiu, reiteradamente, as mesmas questões nos autos principais (0317100-14.1997.5.09.0004), postulando a revisão do julgado com fulcro no disposto no artigo 505, I, do CPC (fls. 768-777). As alegações e pretensões deduzidas já foram objeto de julgamento de decisão de mérito, de seguinte teor (fls. 783-785):
EXCESSO DE EXECUÇÃO HORAS EXTRAS - ACT 2009/2010
A embargante reitera o pedido de apuração das horas extras apenas até abril de 2009, alegando que o ACT 2009/2010 modificou as condições de trabalho e alterou a jornada para oito horas.
Sem razão.
A matéria foi analisada e afastada no despacho de fls. 79367937 do volume dos autos em formato digital, o qual adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:
'I. O título executivo deferiu horas extras, as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal (a condição mais benéfica aos reclamantes), considerando-se o período vencido e vincendo, ENQUANTO DURAR ESTA SITUAÇÃO, ou seja, o trabalho dos reclamantes em turnos de revezamento, como delineado na decisão de fls. 32/39.
Sustenta a Executada que a partir da ACT 2009/2010 houve negociação coletiva estabelecendo oito horas para o labor, sendo que os maquinistas passaram igualmente a receber adicional de revezamento e que esta negociação se encontra igualmente prevista nos ACTs 2010/2012 e 2014/2015 e que, por isso, impossível o cálculo de horas excedentes da sexta diária em face da negociação coletiva, e para evitar o enriquecimento sem causa dos empregados deverá ser determinado o abatimento do adicional de revezamento pago aos empregados.
A fim de corroborar seus argumentos, juntou os Acordos Coletivos de Trabalho de fls. 7882/7921.
Considerando o fato de que as condições de trabalho não sofreram alteração, mas sim o critério adotado pelo instrumento normativo, ao adotar nova sistemática quanto à remuneração do tempo de trabalho, a controvérsia reside na hipótese da presunção de alteração da coisa julgada por instrumento normativo.
No caso, trata-se de presunção, pois o instrumento normativo é silente a respeito da decisão proferida no caso dos autos.
Nesse sentido, considero inaplicável a regra normativa, pois a Constituição assegura o não prejuízo à coisa julgada (art. 7º, XXXVI). Além disso, ainda do ponto de vista processual, poderia ocorrer a necessidade de análise quanto à hipótese de incidência de regra que frontalmente colide com outro texto da Constituição que assegura a jornada de seis horas em casos de trabalho em turnos de revezamento.
Observe-se, ainda, que decisão nesse mesmo sentido foi proferida nos autos 1778-1989-004-09-00-4.' As razões de decidir contidas naquela decisão não se alteraram diante dos argumentos trazidos pela embargante.
Além disso, cabe ressaltar que a decisão proferida quanto a este tópico nos autos 1778-1989-004-09-00-4 foi confirmada pela Seção Especializada deste E. Tribunal da 9ª Região, em acórdão da lavra do Exmo.
Des. Edmilson Antonio de Lima, do qual extraio os seguintes excertos:
'Ao deferir o pagamento de horas extras além da 6ª diária, assim constou do título executivo: 'Logo, deferem-se aos reclamantes, a partir de 05.10.1988, como extras, todas as horas excedentes da sexta diária (...) As horas extras, ora deferidas, vencidas e vincendas, enquanto perdurar a obrigação da qual decorrem, repercutem em...' (fl. 1939 dos autos físicos).
Respeitados os argumentos da recorrente, salta aos olhos que a sentença foi clara ao determinar o pagamento de horas extras além da sexta diária, não além da jornada prevista em norma coletiva. Assim sendo, entendo que, em consonância com o determinado no título executivo, somente alterações fáticas nas condições de trabalho dos exequentes poderiam ensejar o não pagamento das horas extras. Ou seja, se a jornada de 6 horas viesse a ser respeitada de fato.
Com efeito, alteração na jornada perpetrada por negociação coletiva, a qual nem sequer faz menção à coisa julgada que ora se discute, não é apta a obstar seus efeitos. Da forma como foi proferida a sentença, decisão em sentido contrário, a meu ver, representaria afronta ao artigo 5º, XXXVI, CRFB/1988.
No mais, reporto-me ao seguinte trecho do despacho de fl. 919: 'ainda do ponto de vista processual, poderia ocorrer a necessidade de análise quanto à hipótese de incidência de regra que frontalmente colide com outro texto da Constituição que assegura a jornada de seis horas em casos de trabalho em turnos de revezamento.'.
Pelo exposto, nego provimento.' Cabe ressaltar que a decisão de fls. 7936-7937 do volume dos autos em formato digital está devidamente motivada e fundamentada, não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar eventual equívoco no entendimento adotado pelo Juízo, motivo pelo qual reitero integralmente a decisão impugnada.
Rejeito.'
A autora / executada, ainda, apresentou Agravo de Petição em face da referida decisão (fls. 801 e ss.), o qual já foi julgado pela Seção Especializada em deste Regional, que, por meio de acórdão unânime, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, negou provimento ao recurso.
Portanto, se a parte autora (executada), com fulcro no artigo 505, I, do CPC, já postulou a revisão do julgado, de forma incidental, no bojo da ação principal, e as alegações e pretensões deduzidas já foram apreciadas e julgadas em seu mérito, não se mostra cabível o ajuizamento da ação revisional com o mesmo objeto. Com efeito, como bem observou o r. Magistrado de origem, 'inexistindo óbice à veiculação desses argumentos no processo principal, o que se vislumbra é apenas a utilização da ação revisional como sucedâneo de agravo de petição'. O que pretende, a parte autora é, utilizando-se de ação autônoma, rediscutir questões, relativas a mesma lide e já decididas em Juízo, o que é inadmissível, nos termos do 'caput' do próprio artigo 505 do CPC invocado: 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...'.
Ante o exposto, escorreita a r. sentença ao concluir pela ausência de interesse processual da parte autora, para a propositura da ação revisional, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
MANTENHO.
Ao julgar segundos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:
Os embargos de declaração, por definição legal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15), destinam-se a eliminar defeitos da decisão, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, sendo admitido o efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos. São admitidos, ainda, para sanar eventuais erros materiais no julgado (art. 897-A, §1º, CLT e art. 1.022, III, CPC/15).
Quanto à omissão ensejadora dos embargos de declaração, o novo diploma processual civil, vigente desde 18/03/2016 e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho quanto à matéria (IN 39/2016 do TST, art. 9º), dispõe que os embargos de declaração são, igualmente, cabíveis para 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC/15), considerando, ainda, omissa a decisão que 'I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento' e que 'II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º', dispositivo este que trata dos casos em que a decisão judicial não se considerada fundamentada, cuja interpretação foi normatizada pela IN 39/2016 do C. TST (art. 15).
Os embargos de declaração, portanto, mesmo depois da vigência do novo CPC (Lei 13.105/2015), não se destinam a solucionar possíveis problemas quanto à justiça da decisão ('error in judicando'), conforme, aliás, já preconizava a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento' (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Logo, não se constituem em medida para buscar a reconsideração da decisão e tampouco se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo julgador ou à reapreciação do conjunto probatório.
Destaque-se, ademais, que a oposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, necessário à interposição de recursos no grau de jurisdição extraordinário (Súmula 297 do TST), é autorizada apenas quando houve, efetivamente, omissão ou contradição no julgado acerca de matéria ou de determinada tese jurídica invocadas oportunamente no recurso principal ou, eventualmente, em caso de omissão no exame de premissa fático-probatória relevante e inerente à tese discutida, alegada pela parte em seu recurso e que seja, ao menos em tese, capaz de infirmar a conclusão jurídica adotada pela Turma.
No caso, o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria no seguinte sentido:
(...)
O que pretende, a parte autora é, utilizando-se de ação autônoma, rediscutir questões, relativas a mesma lide e já decididas em Juízo, o que é inadmissível, nos termos do 'caput' do próprio artigo 505 do CPC invocado: 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...'.
Ante o exposto, escorreita a r. sentença ao concluir pela ausência de interesse processual da parte autora, para a propositura da ação revisional, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
Como se observa, o entendimento da Turma é de que, se a parte autora (executada), com fulcro no artigo 505, I, do CPC, já postulou a revisão do julgado, de forma incidental, no bojo da ação principal, e as alegações e pretensões deduzidas já foram apreciadas e julgadas em seu mérito, não se mostra cabível o ajuizamento da ação revisional com o mesmo objeto, sob pena de violação ao artigo 505 do CPC ('Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...').
Dessa forma, o acórdão adota tese explícita acerca da matéria e está devidamente fundamentado, ou seja, foram postas as conclusões do Colegiado sobre o tema. E não há como considerar omissa, contraditória ou obscura a decisão apenas porque diversa de um determinado ponto de vista ou contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está autorizada a parte a alegar a existência de vícios na decisão ou necessidade de prequestionamento, simplesmente em função de não ter sido interpretada a lei de acordo com seu entendimento.
Por imposição legal, o ato de julgar rege-se pelo princípio do livre e, com este, a necessidade de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, segundo dicção do artigo 371 do CPC/15. Assim, o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para assim deliberar, seguindo estes ou aqueles moldes, concluindo desta ou daquela forma. Contudo, a legislação e o mandamento fundamental que se extrai do art. 93, IX, da Constituição da República, não impele o magistrado a decidir a matéria sob a ótica de um determinado litigante.
Saliente-se que o art. 489, IV, do novo CPC não impôs ao julgador o enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte nas diversas peças e manifestações apresentadas, mas apenas lhe atribuiu o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo.
Nesse sentido, pondera José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva:
'inaceitável que o juiz tenha de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes e terceiros intervenientes no curso do processo, e que sejam capazes de, somente em tese, propiciar outra solução para o caso concreto. Isso é um disparate sem fim! Se as petições - sobretudo as contestações dos grandes escritórios de advocacia - já são um amontoado de teses que em grande parte nada tem a ver com o caso concreto, ou retratam vários argumentos em série, mas com a mesma finalidade jurídica, a vingar essa absurda norma, o juiz irá virar um consultor jurídico, deixando de ser um julgador. As partes levarão o princípio da eventualidade ao infinito, tomando tempo precioso do juiz. Não se pode admitir essa extravagância de fundamentação exauriente sem preocupação com as premissas lógicas e concretas que conduzem à conclusão do juiz, porque a jurisprudência sedimentada no sentido de que o juiz não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, é uma jurisprudência que atende ao princípio da eficiência (art. 7º do Novo Código de Processo Civil)' (in: Os impactos do novo CPC no processo do trabalho. Estudos jurídicos 2015. Escola Judicial do TRT da 15ª Região, p. 66)
Portanto, a ausência de manifestação expressa sobre a tese de subsunção do caso ao art. 873 da CLT - que, de todo modo, trata de revisão de sentença normativa, o que não é o caso - não caracteriza omissão, já que se trata de questão prejudicada pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 c / c art. 15, III e IV, IN 39/2016 do TST).
Ademais, já está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, adotada tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1).
Por outro lado, se a parte embargante entende que foi a decisão deste Colegiado a que violou o dispositivo de lei invocado, olvidou que, nos termos da OJ 119 da SDI-1 do TST. 'É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST'.
NEGO PROVIMENTO.
A parte sustenta que a coisa julgada formada no processo originário merece relativização, diante da nova regulamentação sobre o tema prevista em acordos coletivos de trabalho, a qual teria importado em modificação no estado de fato ou de direito outrora submetido à apreciação judicial.
Defende que não há convergência entre a matéria objeto da ação revisional e a discussão movida no feito originário.
Aponta violação ao art. 505, I, do CPC e ao art. 873 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.037/1.039); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Agravante já discutiu, reiteradamente, as mesmas questões nos autos principais, tendo obtido decisão de mérito no sentido de que "a alteração na jornada perpetrada por negociação coletiva, a qual nem sequer faz menção à coisa julgada que ora se discute, não é apta a obstar seus efeitos" (fl. 987) Consignou que "se a parte autora (executada), com fulcro no artigo 505, I, do CPC, já postulou a revisão do julgado, de forma incidental, no bojo da ação principal, e as alegações e pretensões deduzidas já foram apreciadas e julgadas em seu mérito, não se mostra cabível o ajuizamento da ação revisional com o mesmo objeto" (fl. 987). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária - no sentido de que não há convergência entre a matéria objeto da ação revisional e a discussão movida no feito originário -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Outrossim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que não é necessário o revolvimento de fatos e provas, porquanto a discussão é meramente jurídica.
Aduz a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que, no aresto paradigmático, o TRT permitiu a rediscussão da coisa julgada diante da mudança do estado do direito que motivou a decisão.
Afirma que "(...) a coisa julgada, no entanto, merece relativização, diante nova regulamentação existente, sobre o tema, a partir da previsão, desde 2009, em acordos coletivos de trabalho, de aumento da jornada aplicável à situação dos reclamantes para 8 horas diárias e 44 horas semanais e aplicação de adicional de 50% em caso de prestação de jornada extraordinária." (fl. 1.204).
Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e ao art. 611, §1º, da CLT.
À análise.
Conforme consta da decisão agravada, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Agravante discutiu, reiteradamente, a mesma questão veiculada na ação revisional, na demanda principal, em cujos autos foi proferida decisão de mérito no sentido de que "(...) a alteração na jornada perpetrada por negociação coletiva, a qual nem sequer faz menção à coisa julgada que ora se discute, não é apta a obstar seus efeitos" (fl. 987). Não obstante a argumentação da Agravante, é evidente que a alteração do entendimento exposto pelo TRT demanda o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, ante o disposto na Súmula 126/TST. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que a Corte a quo não perfilhou tese a respeito da possibilidade de revisão da coisa julgada na hipótese de modificação do estado de direito que motivou a decisão questionada. Consoante destacado acima, a decisão de mérito obtida pela Agravante foi oposta, ou seja, de que a alteração da jornada perpetrada por negociação coletiva não tem o condão de justificar a revisão da coisa julgada. A divergência jurisprudencial, portanto, revela-se inespecífica, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos do decisium, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, não houve discussão nos autos sob o enfoque da norma coletiva. Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual das Súmulas 126 e 296 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, não houve discussão nos autos sob o enfoque da norma coletiva. Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual das Súmulas 126 e 296 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST