Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/dc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 574-47.2019.5.10.0812, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e é Agravada GESSICA CORTES LIMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução aos sócios da empresa em recuperação judicial", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa Executada no polo passivo da ação, entendendo que inexiste óbice legal para adoção de tal procedimento em face de empresa em recuperação judicial. Registrou que, nada obstante o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 discipline a desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo falimentar ou recuperacional, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de empresa no âmbito dos processos trabalhistas, visando ao redirecionamento da execução contra sócios ou ex-sócios, há norma específica (CLT, art. 855-A), não revogada e tampouco alterada pelo referido dispositivo legal. Em prosseguimento, destacou a Corte Regional que restaram preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, além de consignar expressamente que o sócio integrava o quadro social à época do contrato de trabalho e foi incluído no polo passivo, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes do limite temporal de 2 anos previsto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (incisos LIV e LV do artigo 5º) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-574-47.2019.5.10.0812, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e Agravada GESSICA CORTES LIMA.
O Sócio Executado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta, consoante a certidão à fl. 460.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios.
Eis os termos da decisão:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 07/03/2023; recurso apresentado em 17/03/2023 - fls. 213).
Regular a representação processual (fls.).
Inexigível o preparo (fl(s).).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA PRINCIPAL EXECUTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
- violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da CF e 82-A da Lei nº 11.101/2005.
- divergência jurisprudencial.
A 3ª Turma rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o prosseguimento da execução, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. O acórdão foi ementado nos termos seguintes:
'EXECUTADA ORIGINÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que o fato da executada originária encontrar-se em recuperação judicial não impossibilita o redirecionamento da execução aos sócios e/ou às empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Agravo de Petição desprovido."
Irresignado, insurge-se o executado ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho. Ademais, pretende sua exclusão do polo passivo da execução.
Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de violação à legislação infraconstitucional, assim como de divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º).
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, a conclusão alcançada pela Turma está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes julgados:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1201- 69.2014.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020)
"I)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020)
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos" (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-275200- 30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-800-38.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/05 /2018) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021)
Relativamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
O Sócio Executado sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa com a finalidade de redirecionar a constrição contra os bens dos sócios.
Alega que "há expressa proibição quanto ao direcionamento de cobrança e prosseguimento de ações em face dos Recorrentes, diante da sentença que decretou a FALÊNCIA da devedora principal, proferida pelo Juiz Universal, razão pela qual pugna-se à luz do Art. 114 da Constituição Federal" (fl. 454).
Aduz ser "impossível que este Juízo instaure ou decida sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e eventual responsabilidade do Peticionante, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 82-A da Lei 11.101/2005" (fl. 456).
Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 82-A da Lei 11.101/2005.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Anoto, ainda, que a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
No caso presente, o Tribunal Regional consignou o entendimento de que o fato de a executada originária encontrar-se em recuperação judicial não impossibilita o redirecionamento da execução aos seus sócios. Registrou que nem o art. 82 nem o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelecem que a execução somente deve prosseguir perante o Juízo Universal. E que nada obstante o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 discipline a desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo falimentar ou recuperacional, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de empresa no âmbito dos processos trabalhistas, visando ao redirecionamento da execução contra sócios ou ex-sócios, há norma específica (CLT, art. 855-A), não revogada e tampouco alterada pelo referido dispositivo legal. Em prosseguimento, destacou a Corte Regional que restaram preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, além de consignar expressamente que o sócio integrava o quadro social à época do contrato de trabalho e foi incluído no pólo passivo, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes do limite temporal de 2 anos previsto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. Da simples leitura do acórdão regional depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015, de modo que a ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 5º, LIV e LV), se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando deexecuçãofiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 340.898,18), o que perfaz o montante de R$ 3.408,98 (três mil quatrocentos e oito reais e noventa e oito centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1135-37.2013.5.03.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecuçãoestá limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu peladesconsideração da personalidade jurídicae redirecionou aexecuçãoem face do patrimônio do sócio da empresa devedora. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 105, "d"), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10430-70.2014.5.01.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021).
"(...)EXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecuçãoestá limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou aexecuçãoem face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.REDIRECIONAMENTODAEXECUÇÃOCONTRA SÓCIO DA EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do sócio executado, fundada nos fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional de origem emitiu expressamente a tese de que o contexto fático dos autos autoriza a desconsideração jurídica da empresa, uma vez que, apesar de a parte executada ter indicado bens em garantia, "não há dúvidas de que tais valores não estão à disposição para o pagamento do débito existente na presenteexecução, na medida em que (...) os veículos foram dados em garantia de outros processos e os valores apreendidos pela Justiça Criminal, por conta dos fatos citados"; e b) a discussão dos autos, relativa àdesconsideração da personalidade jurídicae à responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, conforme se denota das próprias razões recursais do agravo interposto pelo sócio executado. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11033-77.2014.5.15.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTOAOS SÓCIOS DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, emexecuçãode sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. No caso concreto, a questão relativa ao direcionamento daexecuçãoaos sócios ante adesconsideração da personalidade jurídicada executada encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10513-41.2018.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto àdesconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo daexecuçãode empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente dedesconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente àdesconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, no particular. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
Inicialmente, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, houve o redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Ademais, a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassada essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, houve o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
Ademais, a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassada essas questões, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST