Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 102695-96.2017.5.01.0482, em que é Agravante(s) UTC ENGENHARIA S.A. e são Agravado(s)S ANTONIO GASPAR TAVARES e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. No entanto, dele não conheço, por incabível.
Esta Turma não conheceu do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada UTC ENGENHARIA S.A., conforme consignado na certidão de julgamento, in verbis:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RRAg - 102695-96.2017.5.01.0482 CERTIFICO que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início à 0 hora do dia 22/08/2023 e encerramento à 0 hora do dia 29/08/2023, sob a presidência da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, com a presença do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator, e do Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DECIDIU, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista da reclamada UTC ENGENHARIA S.A. quanto aos temas "multa prevista no artigo 477 da CLT" e "depósitos do FGTS" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamada UTC ENGENHARIA S.A. quanto ao tema "suspensão do processo - empresa em recuperação judicial" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamada UTC ENGENHARIA S.A. quanto ao tema "multa prevista no artigo 467 da CLT" e não conhecer do recurso de revista; IV) não reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamada PETROBRAS e negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. (...) A agravante interpõe agravo, com fundamento no art. 265, do RITST, contra o referido acórdão deste colegiado.
Incabível é o recurso, pois não encontra respaldo na legislação vigente. Não foi observado, pela agravante, que recorria de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, não enquadrada no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 896, § 5º, da CLT, ou no art. 1.021 do CPC, hipótese distinta dos autos. Por outro lado, não há como se cogitar da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal (OJ 69 da SBDI-2 do TST), porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando observado o prazo do recurso adequado e quando não se trata de erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese que não ocorreu in casu. Nesse sentido, preconiza a OJ 412 da SBDI-1 do TST, in verbis: (...) Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos acrescidos)
A parte agravante alega que cumpriu os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário e que a matéria é dotada de repercussão geral. Sustenta que "manter a condenação de origem, com aplicação da multa pelo judiciário trabalhista implica em tratamento diferenciado aos credores da mesma classe, violando o art. 5º, II, CF, bem como infringe direito constitucional da Agravante previsto nos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV, E LV 114, IX da CF, visto que, é indevida a multa do artigo 467, da CLT". Afirma que, para a análise dos dispositivos constitucionais elencados, não é necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional, devendo ser afastados os Tema 181 e 660 do STF. Renova as razões de fato e de direito do recurso extraordinário. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi o fato de ser incabível, por tratar-se de agravo interposto contra decisão colegiada (art. 265 do RITST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "multa do artigo 467 da CLT".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 102695-96.2017.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 15:05
Expedida/certificada
30/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/09/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 19:43
Publicação
11/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
10/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:41
Expedida/certificada
12/07/2024, 07:00
Confirmada
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:36
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2024, 17:22
Publicação
22/03/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2024, 09:00
Publicação
19/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 15:50
Expedida/certificada
03/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2023, 10:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2023, 23:07
Publicação
01/09/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/08/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)