Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-Ag-Ag-AIRO - 293-92.2012.5.12.0000, em que é Agravante(s) SERGIO FLORIANO E OUTRO e são Agravado(s)S JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE e SONIA CRISTINA ROSA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada./A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "recurso de revista interposto contra acórdão do TRT prolatado em ação rescisória - erro grosseiro - não cabimento", em que aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A SBDI-2 desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O APELO COMO RECURSO ORDINÁRIO.
Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a OJ 152 da SbDI-2 do TST.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° TST-Ag-AIRO-293-92.2012.5.12.0000, em que é Agravante SERGIO FLORIANO E OUTRO e é Agravado SONIA CRISTINA ROSA e Autoridade Coatora JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE.
SERGIO FLORIANO E OUTRO interpõem agravo (fls. 1298/1301 e 1305/1310) contra a decisão de fls. 1293/1294, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento, porque é incabível o recurso de revista que se pretende destrancar
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1319).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por estarem presentes os pressupostos recursais.
2 - MÉRITO
Neguei provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"O recurso de revista não alcança processamento, por incabível.
O recurso de revista foi interposto, com remissão expressa ao artigo 896, alínea "a", da CLT, contra acórdão em mandado de segurança de competência originária do TRT, o que configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário.
Especialmente em casos como tais, dadas as distinções entre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso ordinário e do recurso de revista. De acordo com o "caput" do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
De outro lado, nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho prevê no parágrafo único do artigo 245 que "Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial", e no inciso V do parágrafo único "o recurso é cabível em ação rescisória", exatamente a hipótese dos autos.
Desse modo, é inviável a invocação do princípio da fungibilidade recursal, vez que aplicável tão-somente quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal.
Essa é a diretriz da OJ 152 da SbDI-2 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, b, da CLT. Observação: (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante o exposto, com fulcro na alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do CPC, e do inciso X do artigo 118 do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 288)
Na minuta de agravo, os impetrantes alegam que não se pode admitir a interpretação trazida na referida decisão, pois há um rigor excessivo no que diz respeito a exigências procedimentais em detrimento do direito a ser defendido na lide, evidenciando assim afronta direta e literalmente os princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico."
Pedem que "seja conhecido e processado o presente recurso na forma de Agravo Interno, caso não haja retratação ou reconsideração do despacho, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da Agravante, determinando o processamento e julgamento do recurso de agravo de instrumento e do recurso de revista, garantindo-se a JUSTIÇA."
Não lhes assiste razão.
O recurso de revista foi interposto, com remissão expressa ao artigo 896, alínea "a", da CLT, contra acórdão em mandado de segurança de competência originária do TRT, o que configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário.
Especialmente em casos como tais, dadas as distinções entre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso ordinário e do recurso de revista. De acordo com o "caput" do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
De outro lado, nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho prevê no parágrafo único do artigo 245 que "Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial", e no inciso V do parágrafo único "o recurso é cabível em ação rescisória", exatamente a hipótese dos autos.
Desse modo, é inviável a invocação do princípio da fungibilidade recursal, vez que aplicável tão-somente quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal.
Essa é a diretriz da OJ 152 da SbDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, b, da CLT. Observação: (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Esta Subseção não mitiga o rigor do aludido verbete, conforme demonstram os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXAMINADO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Caso em que o Autor interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática de extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia da decadência do direito de propor ação rescisória. Indeferido o processamento do recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, examinado pela Corte Regional como agravo interno e ao final, desprovido. 2. É incabível o recurso de revista aviado pelo Autor, não incidindo o princípio da fungibilidade. Afinal, se a interposição de recurso de revista de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória traduz erro grosseiro (OJ 152 da SBDI-2/TST), por maior razão a interposição de recurso de revista de decisão monocrática exarada pelo Relator deverá ser considerada erro crasso, não incidindo o referido princípio da fungibilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-1687-17.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA DA OJ 152 DA SBDI-II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Hipótese em que a parte interpõe agravo de instrumento buscando destrancar o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em mandado de segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. II - Aduz a parte agravante que o recurso de revista é cabível na hipótese, mormente por contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. III - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é pacífica no sentido de que a interposição de recurso de revista em face de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho, em sede de mandado de segurança, configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. No aspecto, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº. 152 da SBDI-II que: " A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT ". IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1000105-80.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Subseção, consubstanciada em sua OJ 152, " A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT ". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício de sua competência originária, julgou improcedente a pretensão rescisória. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, "c" e 896-A da CLT, e com extenso capítulo destinado à existência de transcendência jurídica da matéria recorrida. 3. Trata-se de vício insanável, uma vez que demandaria a completa alteração e restruturação do apelo interposto, de modo que inviável a concessão de prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RO-1000430-94.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/03/2023).
Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a OJ 152 da SbDI-2 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - OJ 152-SBDI-2/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST