Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 895, fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-E-AIRR - 556-71.2019.5.05.0551, em que é Agravante(s) CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e são Agravado(s)S CFE CONSTRUCAO, FERROVIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, THIAGO RODRIGUES CHAGAS e VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A SbDI-1 desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO EM TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema responsabilidade subsidiária de ente privado em terceirização, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa, ao entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho.
II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
2. MÉRITO AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO EM TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso de agravo interposto pela reclamada, Constran S.A - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial, em face da decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos.
Eis o teor da decisão recorrida:
I) RELATÓRIO
Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (págs. 1.415-1.416), a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada Constran S.A., que versava sobre responsabilidade subsidiária de ente privado em terceirização, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices das Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST.
Inconformada, a referida Reclamada interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST (págs. 1.418-1.421), alegando que há divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 4ª Turma e julgado de outra Turma do TST.
II) FUNDAMENTAÇÃO
A Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa.
Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis:
(...)
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2023.
(grifei).
Nas razões de agravo, a parte pugna pelo afastamento dos óbices processuais apontados.
Ao exame.
No tema responsabilidade subsidiária de ente privado em terceirização, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa, ao entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
No aspecto, eis o teor do julgado:
(...)
O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara a Recorrente subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos nesta ação. Estes são os fundamentos:
(...)
Em Recurso de Revista, a segunda Reclamada aduziu que não se deve aplicar a Súmula nº 331 de maneira indiscriminada. Afirmou que "que a responsabilidade subsidiária somente é devida, quando a Empresa Contratada, no caso a 1ª Reclamada, não possua idoneidade financeira, o que não é o caso dos autos, sendo certo de que, não há registros nos autos de que a 1ª Reclamada não possua condições financeiras de arcar com as despesas com seu pessoal, muito pelo contrário, pois a mesma sempre quitou corretamente os salários do Recorrido" (fl. 1374). Requereu a limitação da responsabilidade subsidiária, para que responda somente pelo período que efetivamente se beneficiou da força trabalho do Recorrido, qual seja, até 13 de junho de 2017, e não por todo o contrato de trabalho. Invocou a Súmula nº 331 do TST. Renova as razões no Agravo de Instrumento.
Não obstante as alegações recursais, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso.
Incontroverso que a Recorrente (segunda Reclamada), empreiteira, subcontratou a primeira Reclamada, subempreiteira, para execução de serviços relacionados a construção civil no âmbito da obra da Ferrovia Norte/Sul, que é executada pela terceira Reclamada (Valec), dona da obra.
Na hipótese, o Eg. TRT consignou que "a segunda reclamada subcontratou a primeira para execução de serviços relacionados a construção civil, em típica relação de subempreitada, da qual emerge a responsabilidade solidária de ambas (primeira e segunda reclamadas) pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho firmado entre o subempreiteiro e os trabalhadores ativados em sua execução, nos termos do art. 455, da CLT" (fl. 1348).
Evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, é aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 331, item IV, do TST no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Ademais, consoante tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de repercussão geral - destaquei).
No que se refere ao pedido de limitação da responsabilidade a período inferior à totalidade da duração contratual, não encontra respaldo no panorama delineado no acórdão regional, que consignou que "a reclamada não conduz aos autos prova de que o reclamante não laborou em seu favor por todo o vínculo" (fl. 1348). A modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, o Recurso de Revista não comporta processamento, por ausência de transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
(grifei).
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Eis o teor do julgado:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES.
I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) (grifei).
Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
No mesmo sentido, julgados recentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-313-24.2011.5.04.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-10732-08.2017.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-Ag-AIRR-889-36.2016.5.06.0313, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 4° da CLT (não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 4° da CLT (não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, novamente, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST