Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/cgc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1046 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, em âmbito de repercussão geral, pelo STF (Tema 1046 do STF). O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a norma coletiva que prevê o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento para jornada de 12 horas em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT, contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 721-23.2018.5.17.0001, em que é Agravante(s) MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e são Agravado(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e GERALDO AFONSO GOMES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1046 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto à matéria "turnos ininterruptos de revezamento- atividade insalubre - inexistência de autorização do Ministério do Trabalho". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
II) MÉRITO
LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT, DA CLT, C/C ART. 7º, XXII, DA CF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Ultrapassadas essas questões, o TRT, na parte que interessa, assim decidiu:
"MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. ESCALA 4X4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. (análise em conjunto com o apelo da 1a reclamada)
Na inicial, o reclamante alegou que sempre exerceu a função de técnico de operação, em escala 4x4, sendo 2 dias das 6h às 18h e 2 dias das 18h às 6h. Sustentou que a jornada de trabalho adotada pelas reclamadas é nula, já que o labor em turnos de revezamento não pode ser superior a 6 horas diárias. Destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho limita a jornada extraordinária em duas horas extras, abrindo exceção apenas em caso excepcionais.
As reclamadas ofereceram contestação, alegando que a escala cumprida pelo autor encontra amparo em norma coletiva da categoria.
A MMª Magistrada de primeiro grau, considerando a nulidade das cláusulas convencionais, condenou a ré no pagamento de horas extras e reflexos, conforme seguinte fundamentação: "A inicial notícia que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12horas. Pleiteia a invalidade da jornada e a condenação da reclamada em horas extras além da 6ªhora trabalhada, ou alternativamente, além da 8ª hora.
As reclamadas defendem a validade da jornada, fixada pelos instrumentos coletivos.
O artigo 7°, XIV, assegura aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, jornada especial de trabalho de 06diárias. O mesmo dispositivo legal autoriza a alteração da jornada de 06 horas diárias, desde que por meio de negociação coletiva.
Configura-se o turno ininterrupto de revezamento sempre que a empresa funcionar 24 horas, sem parar, independentemente de o empregado atuar ou não nos 3 turnos. Assim, se o empregador tem atividade constante, então já bastaria para caracterizar o esquema de turno ininterrupto.
No caso destes autos, a prova oral revelou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em dois dias iniciando às 06hroas, com término às 18horas, e, em dois dias inciando às 18horas, com término às 06horas.
Assim, fica caracterizado o regime de trabalho de revezamento, pois há variação permanente de horário de trabalho e alteração do ciclo biológico do trabalhador. Demonstrado que o reclamante atuava em turnos de revezamento, resta analisar a validade dos instrumentos coletivos juntados aos autos, sendo certo que a possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação do direito à jornada reduzida.
A 16ª das CCTs no item "e" prescreve que a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as 8 horas diárias ou 44 horas semanais (Id ddf06f2 - pág.1). Entretanto, não é este o caso dos autos, já que o reclamante laborava 12 horas em turnos de revezamento, conforme demonstrado pela prova oral. Por outro lado, os ACTs registram que os turnos ininterruptos de revezamento são regidos pelo Termo de Acordo específico assinado com o Sindimetal (Id 048c488 - pág.2). No entanto, o mencionado documento não se encontra nos autos.
Desta forma, descarateriza-se a autorização contida no instrumento coletivo, já que habitualmente o reclamante extrapolava a jornada de 08 horas, em especial por laborar durante 24 anos em regime prejudicial à saúde, tanto é assim que havia o pagamento do adicional de insularidade. Como se vê, das normas coletivas juntadas à presente lide, não consta autorização para flexibilizar a jornada além das 06 horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. E, ainda que assim não fosse, a flexibilização só autoriza elevar a jornada em 02horas, o que também não ocorria no contrato de trabalho do reclamante, pois laborava 12 horas em dois dias seguidos.
Nesse contexto, descaracterizada esta a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite diário de 06horas.
Isso posto, reconheço como extras 06horas diárias, durante o período do contrato de trabalho do reclamante não alcançado pela prescrição quinquenal. O pedido é procedente." (g.n.)
Insurgem-se as reclamadas em face da sentença, alegando que a escala especial a que se submeteu o reclamante, reveste-se de plena legalidade, porque decorre dos acordos coletivos de trabalho firmados pelo sindicato e a empresa tomadora dos serviços. Acrescentam que havia compensações com folgas que supriam as necessidades de descanso e lazer do autor. Defendem a prevalência das negociações coletivas, principalmente após o advento da Lei 13.467/17, bem como invocam as normas constitucionais nesse sentido (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal). Quanto aos feriados laborados, alegam que foram corretamente pagos, em dobro, razão pela qual devem ser observados os dias efetivamente laborados. Pedem a reforma da sentença para que seja extirpada a condenação que lhe foi imposta.
Contudo, caso mantido o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento e a condenação, requer a limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras entre a 6ª e a 12ª diária, na forma da Súmula 85 do TST, bem como a observância da Súmula 423 do TST e a utilização do divisor de 220.
Ao exame.
Na hipótese vertente, incontroverso que o autor cumpria jornada diária de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, submetido a escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias, fato também confirmado pelos controles de ponto juntados em id. fc67cf2 e seguintes. O que se discute em sede recursal, portanto, é tão somente a validade da negociação coletiva impondo jornada de mais de 8 horas diárias para turno ininterrupto de revezamento. Pois bem. A negociação coletiva é autorizada pela Constituição da República (artigos 7º e 8º) e pelo princípio da autodeterminação coletiva. Tudo o que for estipulado pelos sindicatos vincula automaticamente os trabalhadores, sob a presunção de que a entidade de classe negociará somente o que for mais benéfico para a categoria.
Mais especificamente, o art. 7ª, XIV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Dito isso, vejo que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo sindicato com a tomadora de serviços (Arcelormittal) e anexado aos autos (id´s. d5f057b, c2fa92d e a1d1f26) autorizam o regime de escala de 4x4, com 10 horas diárias de labor e 2 horas de intervalo intrajornada, totalizando 12 horas por dia, o que abrange todo o período contratual em que o reclamante incontroversamente exerceu tal jornada. Por sua vez, no que diz respeito à aplicação de tal previsão normativa aos empregados da empresa prestadora de serviço (Magnesita Refratários), observa-se que a Convenção Coletiva da categoria, que rege o trabalho do autor, estabeleceu a possibilidade de adoção dos mesmos turnos de trabalho aplicados aos tomadores de serviço (cláusula vigésima terceira, id. ddf06f2 - Pág. 2). Portanto, se a norma coletiva autoriza a adoção dos mesmos turnos de trabalho do tomador de serviço, sobre este enfoque, não há ilegalidade na adoção pela primeira reclamada da jornada 4x4 praticada no âmbito da Arcelormittal. Negar validade a tais pactos importaria em desestímulo às negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores, tendo em vista que tais normas refletem um equilíbrio nas relações, uma vez que as parte interessadas, normalmente, cedem em pontos diferentes, o que se chama de "mão-dupla" na relação.
Vale ressaltar que não se desconhece disposto da Súmula n. 423 do TST. Contudo, em recente decisão exarada em sede de AIRR, nos autos da Ação Anulatória 0000277-95.2015.5.17.0000, na qual se discutiu justamente a validade do acordo coletivo firmado entre a segunda reclamada e o Sidimetal-ES, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela validade do negociado pela categoria quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de 10h diárias, em escala 4X4, caso dos autos.
A propósito, vejamos o teor da certidão do julgamento acima referido, de 08/04/2019:
Decisão: em prosseguimento: I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de Abel Costa de Oliveira e outros; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho; III - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, dar provimento parcial ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 1: o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho reformulou o voto proferido na sessão de 11 de fevereiro de 2019 quanto ao item III para, acompanhando a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, dar provimento ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 2: redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Observação 3: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Observação 4: juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado Observação 5: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Observação 6: presente o Dr. Victor Russomano Júnior, patrono de Arcelormittal Brasil S.A.. Observação 7: ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Kátia Magalhães Arruda.
Conforme noticiado no portal do TST, o Relator, ministro Maurício Godinho Delgado, foi vencido, prevalecendo o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Além disso, dentre outras questões, mereceu destaque no voto vencedor que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada, de modo que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas; bem como que a jornada média semanal é de 35 horas, em razão dos 4 dias de folga que sucedem os 4 de labor; e, por fim, que não cabe ao Estado substituir a vontade das partes. Diante de tal cenário, e por concordar com os argumentos que nortearam a decisão do TST, seguindo o entendimento que tem prevalecido nesta Turma, revejo o entendimento anteriormente adotado em casos semelhantes, reputando válido o pactuado coletivamente quando à jornada de 10h diárias de trabalho, com 2h de descanso, em regime de 4x4. Quanto ao desempenho de atividade insalubre, ainda que comprovado que o trabalho do autor se desenvolvia nesse tipo de ambiente, não trata o presente caso de prorrogação da jornada de trabalho, mas sim de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes. Por isso, despicienda a aferição acerca da prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como requisito de validade da cláusula coletiva acima citada. Assim, no período contratual que o autor laborou em regime de escala de 4x4, com 12 horas por dia, não há falar em pagamento das horas extras postuladas.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo das rés para, considerando a validade de norma coletiva que estabelece o labor em turno ininterrupto de revezamento, afastar a sua condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária. (...). (destacamos)
A Parte requer a reforma da decisão, em relação ao tema em epígrafe.
Com razão.
No tocante ao tema "horas extras - turno ininterrupto de revezamento - jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento - atividade insalubre", nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites.
Assim, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST).
Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária.
No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida a jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, em escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias, por considerar que referida jornada foi autorizada por norma coletiva. Outrossim, assentou o TRT que o labor em atividade insalubre seria irrelevante para invalidar o ajuste entabulado por norma coletiva, por entender que a prévia autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, somente se aplicaria aos casos de prorrogação de jornada de trabalho e não na hipótese de o obreiro se submeter a escala de horários mais amplos previstos em norma coletiva.
Contudo, conforme consta na Súmula 423/TST, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal.
Assim sendo, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:
(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Especificamente quanto à jornada 4x2, esta Corte considera inválido o referido regime, ainda que previsto em norma coletiva, pois sempre será extrapolado o limite de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem haver qualquer compensação. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborava no regime 4X2, extrapolando os limites diário e semanal previstos na Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 423 do TST e autoriza o deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...). (ARR - 43000-82.2013.5.17.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula 423/TST). Ultrapassado o limite fixado, pela prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o acordo, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10440-80.2015.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. 1 - A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 423, admite o elastecimento da jornada de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de regular negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. 2 - No caso dos autos, havia previsão na norma coletiva de elastecimento da jornada em até doze horas. Circunstância que torna inválida a jornada prevista na negociação coletiva. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 989-80.2014.5.17.0013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (...). 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA N° 423 DO TST. 2.1. Tendo o Regional consignado que "ficou demonstrada a inexistência de norma coletiva autorizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento superior a 36 horas semanais (seis horas diárias), em escalas de 12 horas de trabalho, em escalas 4x4", descabe falar em validade e/ou aplicabilidade das disposições coletivas. Ademais, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e concluir pela existência de norma coletiva autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a atrair o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST. 2.2. E dentro deste contexto, diante da inexistência de disposição coletiva amparando o labor nos mencionados turnos, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 423, segundo a qual, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Logo, incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. (...). (AIRR - 1879-94.2015.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423 do TST, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. No caso, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423 do TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido. (Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021) (g.n.)
Especificamente quanto à jornada 4x4, esta Corte considera inválido o referido regime, pois sempre será extrapolado o limite de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem haver qualquer compensação.
Além disso, observa-se que o TRT registrou que, embora o labor tenha ocorrido em atividade insalubre, tal circunstancia é irrelevante para invalidar o ajuste entabulado por norma coletiva, por entender que a prévia autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, somente se aplica aos casos de prorrogação de jornada de trabalho. Sobre o tema, saliente-se que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho.
Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, a saber:
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT.
Na hipótese, conforme consignado no acordão regional, além de a norma coletiva estabelecer o labor de 12 horas diárias, em turnos de revezamento, no regime de 4x4, não houve demonstração pela Reclamada da existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, também por este motivo, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Ressalte-se que a necessidade da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevista no art. 60 da CLT, aplica-se para todas as hipóteses de prorrogação, inclusive para àquelas decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, observa-se que não há registro no acórdão regional da existência de norma coletiva dispensando a exigência da referida autorização.
Ilustrativamente, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 90 E 126/TST. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS AJUSTADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou ser inválida a cláusula do acordo coletivo, seja por consignar a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho - em razão do exercício de atividade insalubre pelo Reclamante -, seja por constatar a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8 horas -premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. De todo modo, não se reconhece a validade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. Por outro lado, a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Consoante registrado pelo TRT, a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Também por esse motivo, a norma coletiva que autorizava o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi declarada inválida. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1382-32.2015.5.03.0054, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. Inicialmente, importante destacar que, na hipótese, não se discute a validade ou invalidade na norma convencional que autorizou o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a reclamante trabalhava em atividade insalubre, bem como que a reclamada não comprovou possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. A Corte regional entendeu que a disposição do mencionado dispositivo legal não se aplica à hipótese, visto "que os citados acordos coletivos de trabalho não trataram de acordo de compensação de jornada ou de acordo de prorrogação de jornada, mas de negociação coletiva para estabelecimento de jornada de 8 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na Súmula nº 423 do TST". Contudo, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Ressalta-se, todavia, que, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o Tribunal a quo, ao considerar aplicável o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego, incorreu em violação do artigo 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10876-81.2015.5.03.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LOCAL INSALUBRE. NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a adoção de regime de prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres está condicionada à prévia inspeção da autoridade competente ministerial. A não comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador, ainda que haja previsão em negociação coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10059-09.2015.5.01.0571, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 100591-58.2017.5.01.0571, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2022)
Registre-se, ainda, que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 423/TST, no tema.
(...)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, quanto aos temas "turno ininterrupto de revezamento - jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento - atividade insalubre" e "justiça gratuita", por contrariedade às Súmulas 423 e 463, I/TST, respectivamente; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos; e deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita." (g.n.)
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pelo reforma da decisão agravada.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões dos agravos, verifica-se que as Partes Agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante.
No caso concreto, considerando o labor em atividade insalubre, durante todo o contrato de trabalho, assim como o cumprimento da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, na escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias - fatos incontroversos nos autos -, este Relator, pela via monocrática, deu provimento ao apelo do Reclamante para restabelecer a sentença, no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos. Na a decisão agravada foi pontuado que, a despeito do fato de a jornada desempenhada encontrar respaldo na norma coletiva aplicável, o Reclamante laborava em atividade insalubre, razão pela qual se fazia necessária licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60, caput, da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF.
Todavia, ainda que se considere a existência de Acordos Coletivos de Trabalho, estabelecendo a escala de 4x4, com 10 horas diárias de efetivo labor e 2 horas de intervalo intrajornada, totalizando 12 horas por dia, o Reclamante trabalhava exposto a condições insalubres nos respectivos períodos. E, nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Referida norma é caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida relativa àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República).
Ressalte-se que, embora houvesse norma coletiva prevendo a adoção da jornada efetiva de 10h diárias de trabalho, com 2h de descanso, em regime de 4x4, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre. Não há no acórdão do TRT qualquer registro que demonstre que, durante o contrato de trabalho do Autor, havia norma coletiva a respaldar a prorrogação de jornada, no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para o labor em atividade insalubre, tampouco sobre a autorização prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT. Verifica-se, portanto, que o entendimento contido no presente caso não é contrário à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos.
Verifica-se que o acórdão impugnado concluiu pela invalidade do elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias em atividade insalubre, ainda que estipulado por norma coletiva, sem a prévia autorização da autoridade competente, exigência constante no art. 60 da CLT.
Inconformada, a Recorrente afirma que houve desrespeito à tese do STF firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Defende que o elastecimento da jornada está previsto em instrumento coletivo da categoria, tratando-se de norma válida, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a norma coletiva que prevê o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento para jornada de 12 horas em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT, contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente, como já se manifestou a Suprema Corte: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.121.633/GO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATEM DA MATÉRIA EM ÂMBITO NACIONAL. JORNADA 12 x 36. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ACORDO EM RAZÃO DA FALTA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, com fulcro nos arts. 102, I, l, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 156 e seguintes do RISTF, contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010143-85.2021.5.03.0169, que teria descumprido a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO - Tema 1.046 da Repercussão Geral.
2. O reclamante sustenta não observada a determinação do Relator do ARE nº 1.121.633-RG (Tema 1.046 da Repercussão Geral), Ministro Gilmar Mendes, fundamentada no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de suspender todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Narra que o objeto da ação trabalhista envolve discussão a respeito da validade de norma coletiva pela qual estabelecida jornada especial 12 x 36.
Consoante anota, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros, a fim de condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em atividade insalubre no período de 1º de outubro de 2016 a 10 de novembro de 2017, porquanto não houve a prévia autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim"). Assinalou, o Juízo de origem, que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, introduzido o parágrafo único no artigo 60 da CLT, segundo o qual a autorização prévia da autoridade competente deixou de ser imposta para as escalas de trabalho de 12 x 36, mesmo que em atividades insalubres ("art, 60, Parágrafo único da CLT: Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso").
Noticia interposto recurso ordinário contra a sentença, no qual postulado o sobrestamento do feito à luz da decisão exarada no Tema 1.046. Afirma que, não obstante seu pedido, o Órgão reclamado entendeu que o caso não se adéqua ao parâmetro de controle, em virtude da previsão contida no art. 60 da CLT. Na assentada, a Corte reclamada deu provimento ao recurso, para afastar a limitação temporal contida na sentença, ao fundamento de que se aplica a norma mais benéfica vigente ao tempo da celebração do pacto laboral.
Contra o acórdão, assevera manejados recurso de revista, a que negado seguimento, e agravo de instrumento em recurso de revista, que pende de apreciação.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o processo de origem. No mérito, postula a cassação do ato reclamado.
3. Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato judicial reclamado e de requisitar informações à autoridade reclamada, em decorrência da inviabilidade da reclamação. Igualmente, dispenso a manifestação do Procurador-Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação é ação autônoma dotada de perfil constitucional, cabível, a teor dos arts. 102, I, "l", e 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal, nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes, ou desobediência à súmula vinculante.
2. O art. 988 do CPC/2015 assim disciplina o instituto:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...)"
3. Alega-se na presente reclamação constitucional a violação da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral), Ministro Gilmar Mendes, que, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
4. Reproduzo, na fração de interesse, o ato reclamado, no qual registrado que a norma coletiva não abarca o trabalho em condição insalubre:
"[...] b) SOBRESTAMENTO FEITO
Pugna a ré pela suspensão do feito, conforme determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1121633/GO.
Examina-se.
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1046 "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
[...]
A controvérsia instaurada neste feito versa sobre a aplicação da cláusula coletiva que estabeleceu a jornada especial de 12x36, em face do disposto no art. 60 da CLT. Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação dodistinguishingquanto à questão jurídica versada no Tema 1046, na medida em que a situação fática discutida nos autos diz respeito à jornada especial de 12x36, na hipótese de labor em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes em saúde e segurança laborais. E a norma coletiva em discussão apenas estabelece a prorrogação da jornada, sem menção específica aos trabalhadores expostos à situação laboral retromencionada. Ressalte-se que a norma convencional apenas instituiu jornada especial de trabalho superior a 8 horas (12 x 36). Não há alusão à situação fática a que estão submetidos os trabalhadores que se ativam em condições insalubres para fins de aplicação da carga horária convencionada, em detrimento do estatuído pelo art. 60 da CLT. Desse modo, não se discute "a validade da norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", haja vista que a norma convencional apenas estabeleceu a prorrogação da jornada para 12 horas, não se amoldando à situação fática debatida nos autos."
Nessa ordem de ideias, a questão a ser dirimida diz respeito à incidência da norma coletiva especificamente em relação ao caso concreto, e não de sua validade por reduzir ou limitar direito trabalhista não previsto na Constituição Federal.
Reitere-se que a discussão se centra na aplicabilidade e extensão da norma coletiva, sendo, portanto, matéria interpretativa, e não de validade da cláusula.
Rejeita-se. [...]
HORAS EXTRAS
É incontroverso que a reclamante, a partir de 01.06.2016 até a dissolução do contrato, laborou no horário de 7h às 19h, com intervalo intrajornada de uma hora, em sistema 12x36.
Também é incontroverso que, nesse mesmo período, o reclamante realizava atividade insalubre, percebendo mensalmente o respectivo adicional (Id. f3fcfbe).
Ocorre que nos termos do item VI da Súmula 85 do TST:
Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Sem que a reclamada tenha comprovado contar com a chancela administrativa para a prorrogação da jornada no exercício da atividade insalubre, tem-se por inválido o regime de compensação adotado.
Destaca-se que norma insculpida no art. 60 da CLT apresenta caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.
Frisa-se, por fim, que no período de 01.10.2016 até 10.11.2017, ainda que os ACTs 2016/2017 e 2017/2018, com vigência de 17.06.2016 até 16.06.2017 e de 17.06.2017 a 16.06.2018, prevejam a possibilidade de implantação do regime de 12x36, não tendo sido neles abordada especificamente a situação vivenciada pela autora - trabalho insalubre - tais instrumentos normativos, ainda que válidos, não são aplicáveis a ela.
Deve ser, portanto, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Nega-se provimento".
5. Com efeito, entendo que a controvérsia objeto da decisão reclamada não cuida da supressão ou da restrição de direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. Diversamente, trata-se de condenação estipulando, com base na legislação infraconstitucional conformadora de norma expressa da Constituição ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") a invalidade da adoção da jornada 12x36, tendo em conta o trabalho em condição insalubre, à míngua da autorização prevista no art. 60 da CLT.
6. Nessa ordem de ideias, trata-se de matéria relacionada com os núcleos fundamentais constitucionalmente assegurados da Segurança e Saúde do Trabalho. Cito, a esse respeito, excerto do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 590.415-RG, no sentido de que não sujeitos à negociação coletiva os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como as normas de saúde e segurança do trabalho:
"[...] de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".
7. Nesse contexto, não diviso a existência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo do paradigma de controle invocado pelo reclamante, a inviabilizar o cabimento da reclamação.
8. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme quanto à necessidade de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011), o que não se configura na espécie.
9. Por esse motivo, tenho que a decisão reclamada em nada desrespeitou a decisão proferida no ARE nº 1.121.633, Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, ao não suspender o trâmite do processo de origem.
10. Destaco, por fim, inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.(Rcl 50845 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 03/12/2021, Publicação: 07/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06/12/2021 PUBLIC 07/12/2021)(g.n.)
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSCITADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.121.633, TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 381: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Reframax Engenharia Ltda., em 12.11.2024, contra o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, na Ação Trabalhista n. 0000754- 17.2017.5.17.0011, pelo qual teria sido descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381 e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046):
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALAS 4X4 E 3X3. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO NÃO ABARCADO POR LICENÇA MINISTERIAL. INVALIDADE (ART. 60 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(...) No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou. (...) Portanto, a ausência de autorização ministerial a que se refere o art. 60 da CLT é fundamento suficiente para que seja considerado inválido o acordo coletivo em questão, e, consequentemente, o respectivo regime especial de jornada. Diante do exposto, reconheço a transcendência política da matéria, a teor do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal" (e-doc. 20). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração rejeitados e interposto recurso extraordinário pendente de análise até a presente data.
2. A reclamante afirma "tratar-se na origem de ação trabalhista movida pelo RECLAMADO, em face da RECLAMANTE, na qual afirma que laborava emturnos ininterruptos de revezamentode 4x4 ou 3x3, em jornada de 06:00hs às 18:00hs ou 18:00hs às 06:00hs. Que por ter jornada especial deveria cumprir jornada máxima de seis hora diárias, porém cumpria jornada de doze horas diárias, sendo esta ilegal e superior a jornada estipulada na norma coletiva. Nesse sentido, pleiteia a condenação de horas extras acima da 6ª e 8ª diária trabalhada em decorrência da invalidação do acordo coletivo firmado" (fl. 3).
Alega que, "ao apreciar o apelo do Obreiro, entendeu por bem conhecer e dar provimento ao mesmo invalidando o acordo coletivo firmado entre o sindicato que representa a categoria profissional do Obreiro e a empresa ora RECLAMANTE, em gritante inobservância, pela Corte Trabalhista, do precedente vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 381 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1121633, na qual firmou-se o tema nº 1046 de repercussão geral" (fl. 3).
Sustenta que:
"(...) os direitos do Obreiro eram assegurados, visto que a jornada semanal era inferior a 44 horas, sendo realizada em dez horas trabalhadas, em escala 4x4 ou 3x3, sendo quatro dias de trabalho e quatro dias de folga"ou três dias de trabalho e três dias de folga, sempre com duas horas de intervalo para alimentação e descanso. Jornada que permite ao Obreiro convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais. Vê-se, portanto, que ao contrário do que entendeu o acórdão, a jornada praticada não causa prejuízo, uma vez que usufruía de folgas superiores àquelas normais e trabalhava numericamente menos horas semanais do que os trabalhadores regulares" (fls. 29-30).
Requer, "liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista nº 0000754-17.2017.5.17.0011, até decisão final da presente Reclamação Constitucional" (fl. 31).
No mérito, pede seja "cassada a decisão reclamada e determinada nova decisão em atenção ao que restou decidido por este Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N381, Recurso Extraordinário nº 1121633, Tema Nº 1046 de Repercussão Geral e demais julgados da Suprema Corte, de forma a reconhecer a validade das normas coletivas firmadas" (fl. 31).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que "o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal", como se tem na espécie em exame.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao dar provimento ao recurso de revista, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381 e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046).
5. Em relação ao alegado descumprimento do assentado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046), sem razão a reclamante.
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho estar pendente de análise o recurso extraordinário, não tendo havido o exaurimento das instâncias ordinárias na espécie vertente.
No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, dispõe-se ser inadmissível reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser a reclamação sucedâneo recursal.
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e usurpadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
7. Em 1º.6.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Transporte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381. O pedido voltava-se contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho pelas quais afastada a incidência do inc. I do art. 62 da Consolidação das Leis trabalhistas para condenar empregadores ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei federal n. 12.619/2012, nada obstante as convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas que preveem a ausência de controle de jornada externa de trabalho.
Naquele julgamento, com ata publicada em 4.6.2022, este Supremo Tribunal decidiu que não contrariam preceito fundamental previsto na Constituição da República as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho nas quais, examinando-se casos individuais e interpretando-se normas coletivas de trabalho específicas, conclui-se pela inaplicabilidade do inc. I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis a ementa desse julgado:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido" (Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe 28.4.2023, grifos nossos).
8. Na espécie, a autoridade reclamada decidiu que:
"No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou" (e-doc. 20). A autoridade reclamada observou o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381, pois decidiu, na espécie, que a norma coletiva contraria os direitos à saúde e à segurança, direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Não se comprova descompasso entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381. 9. A argumentação trazida pela reclamante revela pretensão recursal. A reclamante pretende valer-se indevidamente da reclamação, com finalidade imprópria e divorciada de sua vocação constitucional, buscando fazer uso desta via como sucedâneo recursal, o que não se admite pela reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal.Assim, por exemplo: "Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado" (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).
"O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes" (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
"O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes" (Rcl n. 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).
Ausentes na espécie os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.(Rcl 73719 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/11/2024, Publicação: 18/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024)(g.n.)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão impugnado concluiu pela invalidade do elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias em atividade insalubre, ainda que estipulado por norma coletiva, sem a prévia autorização da autoridade competente, exigência constante no art. 60 da CLT.
Inconformada, a Recorrente afirma que houve desrespeito à tese do STF firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Defende que o elastecimento da jornada está previsto em instrumento coletivo da categoria, tratando-se de norma válida, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a norma coletiva que prevê o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento para jornada de 12 horas em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT, contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente, como já se manifestou a Suprema Corte:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.121.633/GO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATEM DA MATÉRIA EM ÂMBITO NACIONAL. JORNADA 12 x 36. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ACORDO EM RAZÃO DA FALTA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, com fulcro nos arts. 102, I, l, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 156 e seguintes do RISTF, contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010143-85.2021.5.03.0169, que teria descumprido a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO - Tema 1.046 da Repercussão Geral.
2. O reclamante sustenta não observada a determinação do Relator do ARE nº 1.121.633-RG (Tema 1.046 da Repercussão Geral), Ministro Gilmar Mendes, fundamentada no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de suspender todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Narra que o objeto da ação trabalhista envolve discussão a respeito da validade de norma coletiva pela qual estabelecida jornada especial 12 x 36.
Consoante anota, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros, a fim de condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em atividade insalubre no período de 1º de outubro de 2016 a 10 de novembro de 2017, porquanto não houve a prévia autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim"). Assinalou, o Juízo de origem, que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, introduzido o parágrafo único no artigo 60 da CLT, segundo o qual a autorização prévia da autoridade competente deixou de ser imposta para as escalas de trabalho de 12 x 36, mesmo que em atividades insalubres ("art, 60, Parágrafo único da CLT: Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso").
Noticia interposto recurso ordinário contra a sentença, no qual postulado o sobrestamento do feito à luz da decisão exarada no Tema 1.046. Afirma que, não obstante seu pedido, o Órgão reclamado entendeu que o caso não se adéqua ao parâmetro de controle, em virtude da previsão contida no art. 60 da CLT. Na assentada, a Corte reclamada deu provimento ao recurso, para afastar a limitação temporal contida na sentença, ao fundamento de que se aplica a norma mais benéfica vigente ao tempo da celebração do pacto laboral.
Contra o acórdão, assevera manejados recurso de revista, a que negado seguimento, e agravo de instrumento em recurso de revista, que pende de apreciação.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o processo de origem. No mérito, postula a cassação do ato reclamado.
3. Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato judicial reclamado e de requisitar informações à autoridade reclamada, em decorrência da inviabilidade da reclamação. Igualmente, dispenso a manifestação do Procurador-Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação é ação autônoma dotada de perfil constitucional, cabível, a teor dos arts. 102, I, "l", e 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal, nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes, ou desobediência à súmula vinculante.
2. O art. 988 do CPC/2015 assim disciplina o instituto:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...)"
3. Alega-se na presente reclamação constitucional a violação da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral), Ministro Gilmar Mendes, que, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
4. Reproduzo, na fração de interesse, o ato reclamado, no qual registrado que a norma coletiva não abarca o trabalho em condição insalubre:
"[...] b) SOBRESTAMENTO FEITO
Pugna a ré pela suspensão do feito, conforme determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1121633/GO.
Examina-se.
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1046 "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
[...]
A controvérsia instaurada neste feito versa sobre a aplicação da cláusula coletiva que estabeleceu a jornada especial de 12x36, em face do disposto no art. 60 da CLT. Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação dodistinguishingquanto à questão jurídica versada no Tema 1046, na medida em que a situação fática discutida nos autos diz respeito à jornada especial de 12x36, na hipótese de labor em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes em saúde e segurança laborais. E a norma coletiva em discussão apenas estabelece a prorrogação da jornada, sem menção específica aos trabalhadores expostos à situação laboral retromencionada. Ressalte-se que a norma convencional apenas instituiu jornada especial de trabalho superior a 8 horas (12 x 36). Não há alusão à situação fática a que estão submetidos os trabalhadores que se ativam em condições insalubres para fins de aplicação da carga horária convencionada, em detrimento do estatuído pelo art. 60 da CLT. Desse modo, não se discute "a validade da norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", haja vista que a norma convencional apenas estabeleceu a prorrogação da jornada para 12 horas, não se amoldando à situação fática debatida nos autos."
Nessa ordem de ideias, a questão a ser dirimida diz respeito à incidência da norma coletiva especificamente em relação ao caso concreto, e não de sua validade por reduzir ou limitar direito trabalhista não previsto na Constituição Federal.
Reitere-se que a discussão se centra na aplicabilidade e extensão da norma coletiva, sendo, portanto, matéria interpretativa, e não de validade da cláusula.
Rejeita-se. [...]
HORAS EXTRAS
É incontroverso que a reclamante, a partir de 01.06.2016 até a dissolução do contrato, laborou no horário de 7h às 19h, com intervalo intrajornada de uma hora, em sistema 12x36.
Também é incontroverso que, nesse mesmo período, o reclamante realizava atividade insalubre, percebendo mensalmente o respectivo adicional (Id. f3fcfbe).
Ocorre que nos termos do item VI da Súmula 85 do TST:
Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Sem que a reclamada tenha comprovado contar com a chancela administrativa para a prorrogação da jornada no exercício da atividade insalubre, tem-se por inválido o regime de compensação adotado.
Destaca-se que norma insculpida no art. 60 da CLT apresenta caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.
Frisa-se, por fim, que no período de 01.10.2016 até 10.11.2017, ainda que os ACTs 2016/2017 e 2017/2018, com vigência de 17.06.2016 até 16.06.2017 e de 17.06.2017 a 16.06.2018, prevejam a possibilidade de implantação do regime de 12x36, não tendo sido neles abordada especificamente a situação vivenciada pela autora - trabalho insalubre - tais instrumentos normativos, ainda que válidos, não são aplicáveis a ela.
Deve ser, portanto, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Nega-se provimento".
5. Com efeito, entendo que a controvérsia objeto da decisão reclamada não cuida da supressão ou da restrição de direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. Diversamente, trata-se de condenação estipulando, com base na legislação infraconstitucional conformadora de norma expressa da Constituição ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") a invalidade da adoção da jornada 12x36, tendo em conta o trabalho em condição insalubre, à míngua da autorização prevista no art. 60 da CLT.
6. Nessa ordem de ideias, trata-se de matéria relacionada com os núcleos fundamentais constitucionalmente assegurados da Segurança e Saúde do Trabalho. Cito, a esse respeito, excerto do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 590.415-RG, no sentido de que não sujeitos à negociação coletiva os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como as normas de saúde e segurança do trabalho:
"[...] de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".
7. Nesse contexto, não diviso a existência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo do paradigma de controle invocado pelo reclamante, a inviabilizar o cabimento da reclamação.
8. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme quanto à necessidade de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011), o que não se configura na espécie.
9. Por esse motivo, tenho que a decisão reclamada em nada desrespeitou a decisão proferida no ARE nº 1.121.633, Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, ao não suspender o trâmite do processo de origem.
10. Destaco, por fim, inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.(Rcl 50845 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 03/12/2021, Publicação: 07/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06/12/2021 PUBLIC 07/12/2021)(g.n.)
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSCITADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.121.633, TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 381: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Reframax Engenharia Ltda., em 12.11.2024, contra o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, na Ação Trabalhista n. 0000754- 17.2017.5.17.0011, pelo qual teria sido descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381 e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046):
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALAS 4X4 E 3X3. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO NÃO ABARCADO POR LICENÇA MINISTERIAL. INVALIDADE (ART. 60 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(...) No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou. (...) Portanto, a ausência de autorização ministerial a que se refere o art. 60 da CLT é fundamento suficiente para que seja considerado inválido o acordo coletivo em questão, e, consequentemente, o respectivo regime especial de jornada. Diante do exposto, reconheço a transcendência política da matéria, a teor do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal" (e-doc. 20). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração rejeitados e interposto recurso extraordinário pendente de análise até a presente data.
2. A reclamante afirma "tratar-se na origem de ação trabalhista movida pelo RECLAMADO, em face da RECLAMANTE, na qual afirma que laborava emturnos ininterruptos de revezamentode 4x4 ou 3x3, em jornada de 06:00hs às 18:00hs ou 18:00hs às 06:00hs. Que por ter jornada especial deveria cumprir jornada máxima de seis hora diárias, porém cumpria jornada de doze horas diárias, sendo esta ilegal e superior a jornada estipulada na norma coletiva. Nesse sentido, pleiteia a condenação de horas extras acima da 6ª e 8ª diária trabalhada em decorrência da invalidação do acordo coletivo firmado" (fl. 3).
Alega que, "ao apreciar o apelo do Obreiro, entendeu por bem conhecer e dar provimento ao mesmo invalidando o acordo coletivo firmado entre o sindicato que representa a categoria profissional do Obreiro e a empresa ora RECLAMANTE, em gritante inobservância, pela Corte Trabalhista, do precedente vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 381 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1121633, na qual firmou-se o tema nº 1046 de repercussão geral" (fl. 3).
Sustenta que:
"(...) os direitos do Obreiro eram assegurados, visto que a jornada semanal era inferior a 44 horas, sendo realizada em dez horas trabalhadas, em escala 4x4 ou 3x3, sendo quatro dias de trabalho e quatro dias de folga"ou três dias de trabalho e três dias de folga, sempre com duas horas de intervalo para alimentação e descanso. Jornada que permite ao Obreiro convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais. Vê-se, portanto, que ao contrário do que entendeu o acórdão, a jornada praticada não causa prejuízo, uma vez que usufruía de folgas superiores àquelas normais e trabalhava numericamente menos horas semanais do que os trabalhadores regulares" (fls. 29-30).
Requer, "liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista nº 0000754-17.2017.5.17.0011, até decisão final da presente Reclamação Constitucional" (fl. 31).
No mérito, pede seja "cassada a decisão reclamada e determinada nova decisão em atenção ao que restou decidido por este Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N381, Recurso Extraordinário nº 1121633, Tema Nº 1046 de Repercussão Geral e demais julgados da Suprema Corte, de forma a reconhecer a validade das normas coletivas firmadas" (fl. 31).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que "o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal", como se tem na espécie em exame.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao dar provimento ao recurso de revista, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381 e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046).
5. Em relação ao alegado descumprimento do assentado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 (Tema 1.046), sem razão a reclamante.
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho estar pendente de análise o recurso extraordinário, não tendo havido o exaurimento das instâncias ordinárias na espécie vertente.
No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, dispõe-se ser inadmissível reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser a reclamação sucedâneo recursal.
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e usurpadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
7. Em 1º.6.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Transporte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381. O pedido voltava-se contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho pelas quais afastada a incidência do inc. I do art. 62 da Consolidação das Leis trabalhistas para condenar empregadores ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei federal n. 12.619/2012, nada obstante as convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas que preveem a ausência de controle de jornada externa de trabalho.
Naquele julgamento, com ata publicada em 4.6.2022, este Supremo Tribunal decidiu que não contrariam preceito fundamental previsto na Constituição da República as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho nas quais, examinando-se casos individuais e interpretando-se normas coletivas de trabalho específicas, conclui-se pela inaplicabilidade do inc. I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis a ementa desse julgado:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido" (Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe 28.4.2023, grifos nossos).
8. Na espécie, a autoridade reclamada decidiu que:
"No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou" (e-doc. 20). A autoridade reclamada observou o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381, pois decidiu, na espécie, que a norma coletiva contraria os direitos à saúde e à segurança, direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Não se comprova descompasso entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 381. 9. A argumentação trazida pela reclamante revela pretensão recursal. A reclamante pretende valer-se indevidamente da reclamação, com finalidade imprópria e divorciada de sua vocação constitucional, buscando fazer uso desta via como sucedâneo recursal, o que não se admite pela reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal.Assim, por exemplo: "Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado" (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).
"O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes" (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).
"O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes" (Rcl n. 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009).
Ausentes na espécie os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.(Rcl 73719 / ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/11/2024, Publicação: 18/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024)(g.n.)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Por fim, o Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário, era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 721-23.2018.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 13:37
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 23:33
Publicação
28/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 13:18
Expedida/certificada
06/09/2023, 07:00
Confirmada
05/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 17:59
Petição (Recurso extraordinário)
03/05/2023, 18:44
Petição (Recurso extraordinário)
03/05/2023, 16:03
Publicação
20/04/2023, 07:00
Não-Provimento
18/04/2023, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2023, 11:42
Publicação
03/04/2023, 19:00
Retirado
29/03/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2023, 16:41
Publicação
09/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 20:02
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 16:44
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 16:43
Expedida/certificada
16/12/2022, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2022, 18:10
Mudança de Classe Processual
30/11/2022, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2022, 08:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)