Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, a Parte alega que houve violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 883-33.2020.5.10.0004, em que é Agravante CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA e é Agravada ANA KAROLINA CESAR DE JESUS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "inépcia da petição inicial" e "desvio de função". Argui violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar em apreço, sob o fundamento de que "a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença". 1.2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 1.3. Assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 1.3. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que não houve prejuízo para a defesa, possibilitando ao Juízo singular efetuar análise pormenorizada do tema e proferir sentença de mérito, julgando procedente em parte os pleitos do reclamante. Precedentes. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "a recorrida não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reputou "caracterizado o desvio funcional". Assentou o Colegiado de origem, para tanto, que "no tocante aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-883-33.2020.5.10.0004, em que é Agravante CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA e é Agravada ANA KAROLINA CESAR DE JESUS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INÉPICIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2022 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 24/05/2022 - fls. 887).
Regular a representação processual (fls. 457/458).
Satisfeito o preparo (fl(s). 790/791, 788/789 e 897).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O reclamado interpõe recurso de revista insistindo no pedido de reconhecimento de inépcia da inicial no que diz respeito às diferenças salariais pelo suposto acúmulo de funções.
A egr. Turma rejeitou a referida preliminar ao fundamento de que 'a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença'.
Em tal cenário, incólumes os artigos indicados como vulnerados.
Nego seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Alegação(ões):
- violação da (o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado reputou caracterizado o desvio funcional no referente aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória.
Eis a ementa do acórdão no particular aspecto:
'ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Existindo norma coletiva estabelecendo o rol de atribuições para cada função da categoria dos trabalhadores e também o pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função, uma vez comprovado pela reclamante, a quem compete o ônus, o exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratada, em conformidade com os requisitos convencionados, devido o adicional pleiteado.'
Em sede de recurso de revista o reclamado sustenta que a recorrida não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva.
Entretanto, extrai-se expressamente do acórdão que a reclamante comprovou o alegado desvio de função.
Assim, a pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A matéria em destaque carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que não pretende o reexame de fatos e provas.
INÉPCIA DA INICIAL
No recurso de revista, quanto à inépcia da inicial, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu e assinalou os seguintes trechos do acórdão regional:
"Reitera o reclamado, no seu apelo ordinário, o reconhecimento de inépcia da petição inicial quanto ao aspecto de diferenças salariais por desvio de função.
Ora, não é inepta a petição inicial que permite o exercício do contraditório, da ampla defesa, bem como a entrega da jurisdição.
Esta é a situação concreta, na medida em que a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença.
Mantenho, assim, a sentença pela rejeição da inépcia alegada."
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Assevera que a reclamante apresentou peça inicial onde a causa de pedir não é clara e objetiva, o que resultou em prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 840, § 1º, da CLT e 2º, 141 e 492 do CPC.
Constata-se, contudo, que a temática em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida e atual entre Tribunais Regionais distintos, tal como exige o art. 896 da CLT. Tal como consta do acórdão regional, "a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença". Destarte, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
"O reclamado, em sua insurgência recursal, reafirma a inexistência do desvio funcional destacando a fragilidade da prova oral produzida e o enquadramento das atividades extras exercidas pela trabalhadora na hipótese prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT.
Examino.
De modo geral, o desvio de função consiste na alteração das condições de trabalho quanto ao seu objeto, a qual implica a realização de tarefas de complexidade e qualificação diversas daquelas originalmente previstas para o cargo originário, sem a correspondente majoração salarial ou o reenquadramento devidos.
Entretanto, conforme bem pontuado pela julgadora de origem, a hipótese dos autos apresenta contexto peculiar, no qual as convenções coletivas delimitam as atribuições de cada função, bem como preveem de modo detalhado as situações aptas a dar ensejo ao pagamento do adicional por acúmulo ou desvio, decorrentes do exercício de atividades estranhas àquelas estabelecidas para os respectivos cargos fixando, inclusive, uma gradação percentual para o referido acréscimo a partir do tempo despendido nas atribuições suplementares e para períodos superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, circunstância a afastar a aplicação do entendimento mais frequente, previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual a reclamante estaria obrigada a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal sem o respectivo aditamento salarial.
Nessa compreensão, negado o desvio/acúmulo pela parte adversa, competia à trabalhadora o ônus da prova (CLT, art. 818) no tocante ao exercício de atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada, sob a perspectiva do estipulado na norma coletiva aplicável.
De par com isso, no tocante aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória, reputo caracterizado o desvio funcional, na mesma linha das conclusões alcançadas pelo juíza de primeiro grau."
Nas razões de recurso de revista, alega a parte a inexistência do acúmulo de funções de atividades de recepcionista e auxiliar administrativo. Sustenta o exercício eventual das funções, o que afasta a condenação efetuada. Aponta ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ficou caracterizado o desvio funcional da reclamante, nos termos da sentença, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A análise dos honorários advocatícios carece do devido prequestionamento (Súmula 297/TST).
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Sem razão.
Com efeito, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Pugna o réu pelo acolhimento de inépcia da petição inicial.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar em apreço, sob o fundamento de que "a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença".
No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. Assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que não houve prejuízo para a defesa, possibilitando ao Juízo singular efetuar análise pormenorizada do tema e proferir sentença de mérito, julgando procedente em parte os pleitos do reclamante. Cito, quanto ao tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E INÉPCIA DO PEDIDO. Tendo em vista possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo do instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional não conheceu do recurso ordinário do autor quanto à pretensão de pagamento das horas excedentes à oitava diária, por inovação recursal. Isso por entender que, embora o reclamante tenha apresentado a causa de pedir das horas extras, é necessário constar a formulação do mencionado pleito no rol de pedidos, sob pena de inépcia da petição inicial. Registre-se, de início, que no processo do trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que foi regularmente atendido pelo reclamante. Ademais, o pedido, como formulado, mostra-se inteligível e não resultou prejuízo à defesa da reclamada. Como se observa, a reclamada refutou a pretensão na contestação apresentada, consignando que 'A pretensão de recebimento de horas extras ALÉM DA OITAVA, pelo trabalho em turnos é duplamente improcedente e revela verdadeira tentativa de enriquecimento ilícito, 'data venia', conforme será demonstrado (...)', além de o MM. Juízo sentenciante ter proferido decisão de mérito quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-ED-AIRR-10371-96.2016.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO PARTICULAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa em proclamar, quanto aos requisitos de validade da petição inicial no Processo do Trabalho, a prevalência do princípio da simplicidade, inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual basta ao autor inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sendo, inclusive, desnecessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como acontece no processo comum (art. 282, III e IV, do Código de Processo Civil/73). Demonstrado o atendimento ao referido princípio, no tocante à postulação de indenização por danos materiais, em razão da perda total de veículo utilizado em serviço, considerando-se, ainda, que o reclamado não apontou vício na exordial, afasta-se a inépcia da petição inicial, declarada de ofício pelo Tribunal de origem, restabelecendo a sentença. [...]" (, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/08/2019).
"INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inépcia da inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja, na narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando este for juridicamente impossível ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). No caso em análise, compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. Ao verificar o teor da petição inicial, o qual se trata de fato processual, não sendo, portanto, suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o MPT consignou que 'houve a lavratura de Auto de Infração para a limitação da jornada de trabalho ao número máximo de horas extras permitido, nas atividades não nocivas (não insalubres), o que, entretanto, não foi observado pela empresa, que, inclusive, se recusou a assinatura o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no aspecto'. E, ainda, que 'a presente petição inicial também aponta outros exemplos, por amostragem, da mencionada conduta ilegal da empresa, que chega a exigir dos seus empregados jornadas extenuantes de até 16 horas, conforme cartões-pontos enviados pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (documento em anexo). Ora, a prática de jornadas tão extensas em atividades insalubres, pode até ser tipificada como crime previsto no art. 149 do Código Penal, portanto, é evidente que deve ser corrigida tal conduta mediante a tutela inibitória requerida nesta ação'. Diante disso, requereu a condenação da reclamada à obrigação de fazer, de 'consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho)'. Evidente, portanto, a clara exposição do pedido e da causa de pedir, não sendo possível concluir a inépcia da inicial com base nos fundamentos adotados pelo Regional, tendo em vista que eventual imprecisão das alegações da parte é plenamente suprida pelos pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido. Fica SOBRESTADA a análise do tema remanescente do recurso de revista do Ministério Público" (RR-1112-16.2011.5.04.0023, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/09/2021).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 840, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. As regras processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal daquelas típicas do Processo Civil, sendo suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. E, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do CPC/2015 (art. 295, parágrafo único, CPC/73), a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Vê-se, pois, que só se considera inepta uma reclamação trabalhista caso ela possua um vício insanável, que obste não só a defesa da parte Reclamada como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso dos autos, o TRT manteve a declaração de inépcia da petição inicial no tocante ao pagamento de férias não usufruídas em dobro. Todavia, extrai-se da própria decisão recorrida que a causa de pedir e os pedidos foram delineados na petição inicial, satisfatoriamente, tendo em vista que o Reclamante salientou que 'nunca usufruiu férias na constância do contrato de trabalho'. Portanto, o pedido de diferenças de férias + 1/3 decorre, por lógica, do pagamento incorreto das férias, em razão da não fruição pelo obreiro do descanso anual durante os prazos concessivos. Ou seja, o que busca o Reclamante é a efetivação da dobra do art. 137 da CLT. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, mormente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, mormente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, não se vislumbra a inépcia declarada, porquanto os fatos foram devidamente balizados e a causa de pedir se encontra coerente com os pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-11588-39.2014.5.15.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Na hipótese dos autos, observa-se que o Reclamante explicitamente fundamentou o seu pedido em fraude no registro de ponto e, consequentemente, no banco de horas, pois os seus superiores ordenavam que 'possuindo ele saldo de horas no banco, deveria, nos dias seguintes de trabalho, chegar no mesmo horário de sempre mas registrar sua presença apenas quando fosse estritamente necessário'. Da narração dos fatos, portanto, decorre logicamente a conclusão do pedido, de forma que ficou clara a pretensão do Reclamante no que se refere à causa de pedir, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, conforme registram as peças de defesa da Reclamada e a sentença proferida. Portanto, não há de se falar em inépcia da inicial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1717-08.2013.5.12.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 25/11/2016).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter 'uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido'. Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho do período contratual posterior à Lei n. 12.619/2012 (18.06.2012 a 14.11.2013). Ocorre que, da leitura da petição inicial, se depreende que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados e intervalo intrajornada e interjornadas. Registre-se que constou da causa de pedir também o seguinte: 'Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 05H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma. (...) o Reclamante dispunha somente de trinta minutos para almoço e trinta minutos para janta (...) levando em consideração a jornada efetivamente laborada pelo autor (5 às 23h) e o intervalo efetivamente usufruído, diariamente lhe era sonegado 5 (cinco) horas atinente ao intervalo interjornada (art. 66 e 235-C, § 3º, da CLT) (...) usufruía de apenas duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, vislumbra-se que, quando trabalhava nos demais dias destinados ao descanso, fazia jus ao pagamento de 35 horas extras, eis que não usufruía dos intervalos de 11 e 24 horas de que tratam os artigos 66 e 67, da CLT, sendo que a partir da vigência da Lei 12.619/2012'. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, especialmente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular" (RRAg-339-47.2014.5.23.0116, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 31/03/2023).
"[...]. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter 'uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido'. Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso, o autor afirmou que trabalhava como motorista carreteiro '... no horário médio das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos) dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada' e '... que a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos gados, higienização e abastecimento do caminhão. Melhor esclarecendo, o reclamante fazia um carregamento por dia quando fazia viagens mais distantes ou dois carregamentos no dia quando a viagem era mais curta, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. Quanto ao descarregamento, este era realizado uma ou duas vezes ao dia - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas'. Depreende-se ainda do item 9 da petição inicial que o agravante pretende a descaracterização do tempo de espera para tempo à disposição do empregador, no período em que havia efetivo carregamento e descarregamento, lavagem e abastecimento do veículo. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido), razão pela qual não se há falar em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-233-66.2017.5.23.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à redação do § 1º do art. 840 da CLT alterada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios da simplicidade e informalidade. Diante da aparente violação do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se há inépcia da petição inicial, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter o reclamante, ao descrever sua jornada de trabalho, delimitado o exato 'tempo de espera', distinguindo o período de trabalho efetivo na direção do caminhão daquele gasto com as atividades de carga e descarga nas entregas realizadas; bem como por não ter especificado, separadamente, o valor de cada pedido. Dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.467/17, que: 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante '. Ao contrário do processo civil, onde se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, em que deve conter todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade. No caso dos autos, apesar de não ter delimitado o 'tempo de espera', o reclamante apresentou emenda à inicial na qual indicou média e tabela dos horários trabalhados, suficientes à compreensão dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, sem prejudicar o direito de defesa da parte adversa. Precedentes. No que diz respeito à indicação do valor de cada pedido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que 'para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. Nesse contexto, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 não impõe à parte reclamante a obrigação de liquidar cada pedido. Evidenciado, portanto, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-173-17.2019.5.23.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/06/2022).
Nego provimento.
DESVIO DE FUNÇÃO Por meio de seu arrazoado, pretende o reclamado a reforma da decisão pela qual foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Não há provimento possível.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 1º-A, I):
"O reclamado, em sua insurgência recursal, reafirma a inexistência do desvio funcional destacando a fragilidade da prova oral produzida e o enquadramento das atividades extras exercidas pela trabalhadora na hipótese prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT.
Examino.
De modo geral, o desvio de função consiste na alteração das condições de trabalho quanto ao seu objeto, a qual implica a realização de tarefas de complexidade e qualificação diversas daquela originalmente previstas para o cargo originário, sem a correspondente majoração salarial ou reenquadramento devidos.
Entretanto, conforme bem pontuado pela julgadora de origem, a hipótese dos autos apresenta contexto peculiar, no qual as convenções coletivas delimitam as atribuições de cada função, bem como preveem de modo detalhado as situações aptas a dar ensejo ao pagamento do adicional por acúmulo ou desvio, decorrentes do exercício de atividades estranhas àquelas estabelecidas para os respectivos cargos fixando, inclusive, uma gradação percentual para o referido acréscimo a partir do tempo despendido nas atribuições suplementares e para períodos superiores a 60 (sessenta) dias consecutivos, circunstância a fastar a aplicação do entendimento mais frequente, previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual a reclamante estaria obrigada a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal sem o respectivo aditamento salarial. Nessa compreensão, negado o desvio / acúmulo pela parte adversa, competia à trabalhadora o ônus da prova (CLT, art. 818) no tocante ao exercício de atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratada, sob a perspectiva do estipulado na norma coletiva aplicável. De par com isso, no tocante aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória, reputo caracterizado o desvio funcional, na mesma linha das conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau." Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Contrariamente à tese do agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de que "a recorrida não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reputou "caracterizado o desvio funcional". Conforme consta do trecho transcrito anteriormente, assentou o Colegiado de origem, para tanto, que "no tocante aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado.
Mantido desprovimento do agravo de instrumento, prejudicada a análise do pedido acessório (honorários advocatícios).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à acenada violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
A Parte fundamenta seu apelo na violação do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST