Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kf/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 184-56.2020.5.09.0073, em que são Agravantes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS e Agravados IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTROS e VAILENE MARIANO CAMPOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto à matéria de fundo 'responsabilidade solidária - grupo econômico', em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-184-56.2020.5.09.0073, em que são Embargantes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS e são Embargadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTROS, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, VAILENE MARIANO CAMPOS e IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas, em face de acórdão desta Terceira Turma que nego provimento ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
'A C Ó R D Ã O (3ª Turma)
GMABB/tc
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRAS E SUGARS LTD E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTRAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA. As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-184-56.2020.5.09.0073, em que sãos Agravantes e Agravados SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTROS e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS e são Agravados RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, VAILENE MARIANO CAMPOS e IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS. As partes reclamadas interpõem agravos às fls. 3.059/3.064 e 3.066/3.080 em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
'Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
'RECURSO DE: RENUKA DO BRASIL S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2021 - Id d78f0e6,71c61e4,5323a17,5990dda; recurso apresentado em 27/09/2021 - Id b81f17c).Representação processual regular (Id c080879,171c57b,601bdaf).Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação (ões): - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º; parágrafo único do artigo 170; artigo 114 da Constituição Federal.- violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 50 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13874/2019; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.As Recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Discordam do reconhecimento de grupo econômico entre as partes. Alegam que o autor não juntou ou produziu qualquer prova sobre a suposta responsabilidade da recorrente.Fundamentos do acórdão recorrido: 'A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra.A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas.Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias.No caso concreto, o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras.Conforme já destacado pelo Juízo de origem 'A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo2º, § 2º, da CLT (...) no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra,e assim sucessivamente' (fl. 2129/2130).Verifica-se, portanto, dos documentos anexados aos autos, com destaque aos contratos sociais das empresas rés (fls. 79/ss), que no contrato social da 1ª Ré (Ivaicana) constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A.e Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1520). No entanto, Ré Shree Renuka Global Ventures Ltd compõe mais de 99,9% do capital da Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1659).() Nesse mesmo sentido, em caso análogo envolvendo as mesmas rés e mesma matéria, é o precedente deste e. Regional, processo nº 0000805-87.2019.5.09.0073 (1ª Turma), da lavra de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, julgado na sessão de 15/12/2020.' Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.Quanto ao ônus probatório, não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.Por fim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Denego.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegação (ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.As Recorrentes pedem que se afaste a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam que 'a mera tese defensiva não teria o condão de configurar ato de litigância de má-fé por parte das Recorrentes'.Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso em apreço, conforme já ressaltado pelo Juízo monocrático, observa-se conduta temerária pela parte ré, que abusou do seu direito constitucional de ação, no que diz respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois na peça defensiva negam a existência de grupo econômico, ao passo que alegam a formação de grupo econômico para o requerimento de sua recuperação judicial.Segundo doutrina e jurisprudência predominantes as penalidades por litigância de má-fé têm aplicação restrita, sendo necessária ampla demonstração do elemento subjetivo, pois o direito de ação tem natureza constitucional, sendo possíveis eventuais equívocos ou exageros de postulação.No caso concreto, todavia, não se trata de mero equívoco por parte das Reclamadas, mas sim manifesta intenção em alterar abusivamente a verdade dos fatos, uma vez que ingressaram com pedido de recuperação judicial em conjunto alegando a existência de grupo econômico, o que caracteriza litigância de má-fé.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, 'na peça defensiva negam a existência de grupo econômico, ao passo que alegam a formação de grupo econômico para o requerimento de sua recuperação judicial' não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Regional não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.Denego.CONCLUSÃO Denego seguimento.RECURSO DE: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2021 - Id 799a494,1766f8d; recurso apresentado em 30/09/2021 - Id 6e730e0).Representação processual regular (Id 3cfedea,142e054).Preparo satisfeito (Id f7abb2b,2794072).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Matéria analisada em conjunto com o recurso anterior, a cujos fundamentos reporto-me, por brevidade.Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o 'trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)': IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão.IV, da CLT).Denego.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2021 - Id 63f0309,20eba1a,2be2481; recurso apresentado em 03/11/2021 - Id c3bd8bf).Representação processual regular (Id 266f274,8847148,87a4faf).Preparo satisfeito (Id 03bbdc5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirmam que, embora tenha apresentado embargos de declaração, 'o v.acórdão deixou de analisar os fundamentos invocados pelas Recorrentes em seu recurso para rechaçar a sua responsabilização solidária. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 'Cumpre registrar que a oposição dos embargos declaratórios cabe exclusivamente para afastar eventuais vícios e não para reapreciar as provas produzidas e os fundamentos da decisão.Note-se que a insurgência apresentada pela Reclamada demonstra seu inconformismo com a decisão ora embargada. Veja-se que a Ré não apontou a existência de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração. Pretende, no entanto, a reforma do julgado que não lhe foi favorável. Para tanto, deve se socorrer do recurso próprio, pois os embargos declaratórios não se prestam para tal mister. Ao contrário do que alega a embargante, há manifestação expressa no acórdão acerca da matéria aventada, conforme mencionado. Pretende a embargante o reexame da decisão, para o que não se prestam os embargos de declaração. A hipótese, efetivamente, não é de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria, portanto, foi devidamente analisada por esta Corte, nada havendo a acrescentar. Os embargos de declaração, ademais, não se destinam a uma reapreciação do conteúdo probatório, sendo mister a parte interpor o recurso adequado se compreender que a matéria não foi devidamente analisada.Compete ao julgador aplicar o Direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A finalidade dos embargos de declaração não é reanalisar posicionamento fundamentado, destacando-se que, se a decisão não atendeu às expectativas da parte, deve se valer dos outros meios processuais passíveis de discutir o mérito. Registre-se, por fim, que no presente feito, como visto alhures, não há vício de dicção, sendo desnecessário novo prequestionamento, porquanto o v. Acórdão adotou tese, clara e explícita, acerca das questões embargadas, não havendo nada a suprir ou esclarecer no particular, nos termos da Súmula 297 do TST. Cumpre frisar que, 'havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este', segundo a dicção da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do C. TST.Posto isso, rejeitam-se os embargos 'declaratórios das Reclamadas.Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Matéria analisada em conjunto com o primeiro recurso, a cujos fundamentos reporto-me, por brevidade. Denego.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação (ões): Os Recorrentes alegam que 'após a apuração do crédito trabalhista devido pela 1ª Reclamada à parte Autora, se algum, deverá ser expedida a competente certidão para habilitação dos créditos deferidos no juízo da recuperação 'judicial A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva, ou com a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, não sem o destaque da exata tese jurídica impugnada permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Não basta, portanto, transcrever apenas trechos que não abranjam toda a fundamentação utilizada, pois se deixa de demonstrar a confrontação inclusive analítica com cada ponto questionado (item III, do §1º-A acima transcrito), bem assim não é suficiente a transcrição do tópico inteiro do recurso, sem destacar a tese objeto do confronto. Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: 'AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017).É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento' (fls. 2.917/2.941). De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da HYPERLINK 'http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=89656&anoInt=2019' ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...)(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento' (fls. 3.046/3.057). As reclamadas afirmam que os recursos denegados comportavam processamento. A Shree Renuka Global Ventures Ltda. e outras, na minuta do agravo, insurgem-se quanto ao tema 'Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária'. Aduz não se tratar o caso de revolvimento de fatos e provas. Apontam violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República e 2º da CLT.
Os agravantes - Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros -argumentam a inexistência do 'grupo econômico' e da 'responsabilidade solidária'.
No que concerne aos agravos apresentados pelas reclamadas Shree Renuka Global Ventures Ltda. (e outras), e Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros, os quais questionam a configuração do grupo econômico e a aplicação da consequente responsabilidade solidária, verifica-se que as partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática. Vejamos. Inicialmente, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 19/03/2008 a 02/03/2020, e, portanto, a sua vigência se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Esclareça-se, ainda, que, quanto às relações jurídicas encerradas em período anteriorà vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, tem o entendimento majoritário de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que são ligadas ao processamento de cana de açúcar. Asseverou que: 'A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, 8 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra.
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas.
Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias.
No caso concreto, o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras. Conforme já destacado pelo Juízo de origem 'A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo2', $ 2º, da CLT (...) no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra,e assim sucessivamente' (fl. 2129/2130).
Verifica-se, portanto, dos documentos anexados aos autos, com destaque aos contratos sociais das empresas rés (fls. 79/ss), que no contrato social da 1º Ré (Ivaicana) constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1520). No entanto, Ré Shree Renuka Global Ventures Ltd compõe mais de 99,9% do capital da Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1659).
Ademais, as próprias Rés (Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar International e Wilmar Holdings (fl. 776), e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrangeira Shree Renuka Sugars Ltd, segundo elas 'por meio de uma oferta pública de ações na Índia' (fl. 778).
Assim, ao reverso do afirmado pelas 14º, 15º e 16º Reclamadas, ora recorrentes (Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, respectivamente) a informação de aquisição foi por elas confirmada na peça defensiva.
Cabe ressaltar, ainda, ser incontroverso nos autos, conforme já destacado pelo Juízo de origem, que: 'a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 8 da inicial. Tal informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - https://w ww wilmar-international.com/about-us/history-milestones - e - https://www wilmar-international.com/our-businesses/food-products/processing.
Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: 1) o relatório intitulado 'ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIESFOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17', onde consta uma lista de diversas subsidiárias da ShreeRenuka Sugars (item III do Anexo 6 - fls. 449/451), sendo que várias delas compõem o polopassivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGARLTD. (fis. 591/595), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens TI.6 e 11.10 do Anexo TI); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fis. 668/669).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sóciacontroladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sima empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesana parte final do item 28 (fls. 776/7771), a Freeway teria adquirido participação societária na ShreeRenuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho do Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448.
Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que 'Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores das Demandadas Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fis. 1525/1526, 1539 e 1629). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Ivaicana Agropecuária (cláusula 5º do contrato social - fl. 1524). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fis. 1541). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidadedo capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1555). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1573). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1657).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. ManoelVicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do BrasilS.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls.
1685/1696).' Ademais, as rés apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo procurador (fls. 1698/ss), exceto as Rés Shree Renuka Global Ventures Ltd.; Shree Renuka Sugars Ltd.; Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited; Wilmar International Limited e Wilmar Sugar PTE Limited.
Configurado, portanto, o grupo econômico............................................................................................
No que se refere à formação de grupo econômico envolvendo as rés Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited; Wilmar International Limited e Wilmar Sugar PTE Limited, este e. Tribunal Regional, apreciando a questão ora trazida à baila, entendeu pela ocorrência do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária das empresas que integram o grupo, conforme precedente 0000192-33.2020.5.09.0073, julgado em 18/03/2021, da lavra de relatoria do Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio (5º Turma), consoante os fundamentos abaixo transcritos: 'As Reclamadas pleiteiam a reforma da decisão de origem a fim de afastar a responsabilidade solidária.
A 2º Ré (Ivaicana Agropecuária) sustenta que: a) é a real empregadora da Autora; b) o objeto social das Reclamadas são distintos; c) as demais empresas não se aproveitaram da força de trabalho da Autora, e em tempo algum admitiram, assalariaram ou dirigiram a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora; d) não existe nos autos prova de coordenação ou administração das demais Reclamadas sobre a efetiva empregadora da Autora ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho.
A 12º Ré (Shree Renuka Global Ventures) e a 13º Ré (Shree Renuka Sugars) acrescentam que: a) a Autora jamais teve qualquer vínculo empregatício com as Recorrentes; b) são empresas estrangeiras exercentes da qualidade de Holding, não possuindo qualquer operação de produção ou qualquer outra relacionada às atividades exploradas pelas demais Reclamadas; c) a atividade econômica explorada é a de 'Holding de instituições não financeiras', sendo correto presumir que, mesmo na condição de sócia da empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., não detém qualquer ingerência sobre esta; d) a empregadora do Reclamante explora atividades relativas à produção de açúcar, objeto absolutamente incompatível e totalmente distintos; e) as Recorrentes nunca se beneficiaram, direta ou indiretamente, da mão de obra do Reclamante.
Por fim, a 14º Reclamada (Wilmar Sugar Holdings PTE LTD), a 15º Reclamada (Wilmar Sugar PTE LTD) e 16º Reclamada (Wilmar International LTD) alegam que: a) a participação de uma empresa estrangeira em outra empresa estrangeira, sem relação com a empresa brasileira não é capaz de atrair a configuração do grupo econômico; b) a participação societária da Wilmar Sugar Holdings (14º Ré) na Shree Renuka Sugars (13º Ré) se deu por meio de uma compra de ações na Bolsa de Valores da Índia; c) para a caracterização do grupo econômico de que trata o artigo 2º, 82º, da CLT é necessária a presença de relação de hierarquia entre as empresas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre outra, o que não se consubstancia pela mera identidade de sócios; d) reconhecimento de grupo econômico com base exclusivamente em uma suposta e não demonstrada existência de identidade acionária entre as empresas afronta não apenas os arts. 2º, 82º da CLT e 5º, H, e XXXVI da CF, mas também contraria a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria; e) a empresa 14º Ré detém participação minoritária na empresa indiana Shree Renuka Sugard Ltd, logo não há controle e tampouco há direção e gestão conjuntas; g) o ônus de comprovar os elementos do grupo econômico pertencia exclusivamente à Autora, nos termos do art. 818, da CLT, ao qual não se desincumbiu.
Constou na sentença: 'De acordo com a defesa, as Demandadas possuem os seguintes objetos sociais (fl. 1097): cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas e, a participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título. O que se constata nos autos é que as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado. É evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
Destaca-se, no presente caso, a farta prova documental trazida pela Autora, evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação. (...) Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 31 (fls. 754/755), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho da Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448.
(..) Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1117/1118, 1135 e 1225). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5º do contrato social - fl. 1120). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1137). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1151). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fls. 1169/1174). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (f1.1253).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Lida., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1281/1292).
Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., SHREE RENUKA SUGARS LTD. WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador.
A propósito, ao contrário do que sugere a defesa da Demandada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., o fato de uma ter por objeto holding a participação societária em outras empresas não descaracteriza o grupo econômico. Referida Demandada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1257), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1118).
Logo, é evidente a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas Demandadas (parágrafo 3º do artigo 2º da CLT), características do grupo econômico por coordenação.
Ademais, no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente.
Observo que, ao contrário do que alegam as Demandadas, não se aplica ao presente caso o artigo 50 do Código Civil. Ao invocar tal dispositivo, a defesa parece confundir o conceito de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido da inicial é de reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico entre as empresas. Não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De qualquer forma, observo que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme prevê o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC. Ou seja, ao contrário da Teoria Maior, prevista no Código Civil, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
No que tange propriamente ao grupo econômico, a configuração deste encontra disciplina própria na seara trabalhista - artigo 2º da CLT - sendo descabida a aplicação do artigo 50, parágrafo 4º do Código Civil, haja vista que o direito comum é fonte meramente subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo 1º da CLT) e inexiste lacuna no particular.
Por fim, com relação ao benefício de ordem dos sócios referido no artigo 795 81º do CPC, trata-se de matéria inerente a fase de execução - tanto é assim que o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que 'Incumbe ao sócio que alegar o benefício do $ 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito'. Sendo assim, não cabe a este Juízo pronunciar-se acerca da questão neste momento processual, até porque a sentença não determinou a desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das empresas Reclamadas.
Por todo o exposto, acolho o pedido do tópico 2 da inicial.' (fls. 1960/1964).
Analisa-se. De acordo com a CTPS, a Autora laborou no período de 31/03/1997 a 30/11/1999 para a Reclamada Vale do Ivaí S/A (fl.17), de 01/12/1999 a 19/12/2017 para a Ivaicana Agropecuária Ltda (fl.17), de 09/09/2013 a 03/08/2015 para Revati Agropecuária Ltda (f.18) e de 03/09/2013 a 03/08/2015 para Renuka Brasil S/A (fL.18).
A Reclamante requereu a declaração de responsabilidade solidariedade entre as Reclamadas em razão de grupo econômico e afirmou: 'O grupo econômico em estudo está assim construído: a) Wilmar International Ltda é acionista controladora (100%) de Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd; b) Wilmar Sugar Holdings Pte Ltda é acionista controladora (82,85%) de Wilmar Sugar Pte. Ltd; c) Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd e Wilmar Sugar Pte. Ltd. São acionistas controladoras (58,34%) de Shree Renuka Sugars Ltda; d) Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora (82,99%) de Shree Renuka Global Ventures Ltda; e) Shree Renuka Global Ventures Ltda é sócia controladora (100%) de Shree Renuka do Brasil Participações Ltda; f) Shree Renuka do Brasil Participações Ltda é sócia controladora (100%) de Renuka Vale do Ivaí S/A, Apoena Logística e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda e de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda; g) Renuka Vale do Ivaí S/A é sócia controladora (100%) de Ivaicana Agropecuária Ltda) e de Biovale Comércio de Leveduras Ltda; Ainda, é sócia (50%) de Ivaí Logística Ltda); h) Shree Renuka São Paulo Participações Ltda é sócia controladora (59,4%) de Renuka do Brasil S/A; 1) Renuka do Brasil S/A é sócia controladora (100%) de Revati S/A Açúcar e Álcool, Revati Agropecuária Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda, Renuka Trading Ltda e de Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, esta última com 94,5% de participação societária.'(fL.6) A Autora juntou aos autos documentos (f1.76 e seguintes) com a finalidade de comprovar a existência de grupo econômico entre as Reclamadas.
Entre os documentos, há contratos sociais das empresas: Renuka Vale do Ivai S.A. (f1.76/91), Ivaicana Agropecuária (fls.93/111), Biovale Comércio de Leveduras (f1.112/131), Shree Renuka São Paulo Participações (fls.132/141), Renuka Brasil (fis. 142/161), Revanti S.A (fls. 162/169), Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda (fis.170/181), Revati Agropecuária Ltda (fls.182/195), Renuka Cogeração Ltda (fis. 196/208), Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda (fls.209/220), Shree Renuka Holding (fls.221/235), Shree Renuka Global Ventures Ltd (fls.236/304), Wilmar Sugar Holdings PTE (fl.307) e Wilmar Sugar Pte (fls.308/323).
Em síntese, da análise dos contratos, nota-se que, no contrato social da 1º Ré (Ivaicana Agropecuária), constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda (f1.99).
Por sua vez, a Ré Shree Renuka Global Ventures compõe mais de 99,9% do capital da Renuka do Brasil Ltda (fl. 1277).
E as próprias Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar international e Wilmar Holdings (fl. 746), e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrageira Shree Renuka Sugars Ltd, segundo elas 'por meio de oferta pública de ações na Índia' (fl.756).
Por isso mesmo, ao contrário do que afirmam as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) em sede recursal, tal informação de aquisição foi confirmada por elas em defesa, sendo que não se insurgiram, especificamente, e no momento oportuno, quanto à alegação inicial de que 'no sítio eletrônico da Wilmarl se pode confirmar a informação de que [...] In February 2014, we invested into Mumbai-based Shree Renuka Sugars (SRSL), the leading sugar company in Índia. SRSL's business comprises seven sugar cane mills with integrated ethanol and cogeneration units, two port-based refineries as well as the leading national sugar brand, Madhur. In March 2018, SRSL became a subsidiary of Wilmar when we increased our stake to 58% as part of a comprehensive debt restructuring exercise. [...] - em tradução livre: 'Em fevereiro de 2014, investimos na Shree Renuka Sugars (SRSL), com sede em Mumbai, a principal empresa de açúcar da Índia. O negócio da SRSL compreende sete usinas de cana-de-açúcar com unidades integradas de etanol e cogeração, duas refinarias baseadas em portos e a marca nacional de açúcar líder, Madhur. Em março de 2018, a SRSL tornou-se subsidiária da Wilmar quando aumentamos nossa participação para 58% como parte de um exercício abrangente de reestruturação da dívida.' (fl. 9) Portanto, a pesquisa complementar realizada pelo Juízo a quo diretamente no site da empresa, apenas para confirmar a informação citada na própria petição inicial, contra o que não houve insurgência específica por qualquer uma das Rés, não é suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, incs. LV e LIV, da CF, como tenta fazer crer as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar). Da mesma forma, não se denota ofensa aos artigos 10 e 373, 1 e H, ambos do CPC e 818 da CLT.
A respeito de tal aquisição, também foi juntado o Ato de Concentração Econômica nº 08700.001932/2014-06 (fis. 589 e seguintes) submetido pelas Reclamadas Wilmar Sugar Holdings e Shree Renuka Sugar Limited junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos seguintes termos: 'C.)JA operação ora notificada consiste na intenção da Wilmar Sugar Holfings Pte Ltd (WSH') de facilitar a injeção de aproximadamente US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da Shree Renuka Limited ('SRS' ou 'a Companhia'), nos termos acordados no contrato de Alocação Preferencial ('CAP') e no Contrato de Join Venture ('YV'), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
O investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5%a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida plea WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
(..) Como resultado da operação, a WHS adquirirá uma participação indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí ('Renuka Vale') e na Renuka do Brasil S/A ('Renuka Brasil'), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa de submissão da operação a este e. CADE((...)' f1.597 - destacou-se) Em 13/03/2014, foi aprovada a concentração da Wilmar Sugar Holdings com a Ré Shree Renuka Sugars (1.677), formando assim o vínculo social entre as Reclamadas.
O Ato supracitado à fl. 604 também fortalece a tese da Autora, pois afirma a existência de um grupo denominado Renuka composto por diversas empresas que figuram no polo passivo da presente demanda, inclusive, as Reclamadas Renuka do Brasil S.A., Renuka Vale do Ivaí S.A. e a Ivaicana Agropecuária, todas com atividade econômica decorrente da exploração da cana-de-açúcar.
Ademais, muito embora as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) tenham alegado que a empresa Freeway Trading Ltd é a real acionista controladora da Shree Renuka Global Ventures, e não Shree Renuka Sugar, essa circunstância não ficou demonstrada. Tal como decidido na r. sentença, investimento realizado pela empresa Freeway Trading Ltd em maio de 2019 (item 31 - fis. 755/756) não repercute no contrato de trabalho da Autora, pois 'eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448'.
Portanto, ficou demonstrado que Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora de Shree Renuka Global Ventures Ltda.
Destaca-se ainda que as Reclamadas Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, Revati Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A figuraram no polo ativo dos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.16.0100 ajuizado na 1ºVara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e são novamente denominadas como 'Grupo Renuka''. Por meio do processo requereram e conjunto, em 28/09/2015, a recuperação judicial e justificaram o litisconsórcio em razão de integrarem mesmo o grupo econômico (f1.1909/1912).
Reitere-se que após o ato de concentração, já mencionado, a Reclamada Wilmar Sugar Holdings passou a deter aproximadamente 5% do capital da Reclamada Shree Renuka do Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JANETE DO AMARANTE:14300 Num. O75fcaB - Pág. 57 Brasil que além de ser composta pela Reclamada Shree Renuka Global Ventures também compõe o quadro societário da Ivaicana Agropecuária.
Pois bem. Em pese que as impugnações a respeito do organograma apresentado pela autora na petição inicial, no qual se pautou o Juízo a quo, não há insurgência em relação à interligação societária entre empresas nele citadas, o que ficou demonstrado pela prova documental, exceto quanto ao alegado controle supostamente efetuado pela Ré Shree Renuka Sugars Ltd sobre a Shree Renuka Global Ventures Ltd, tese de defesa já superada acima.
Ainda, o foco das defesas das Rés (1º a 13º Rés) cinge-se à prestação de serviços pela Autora a 1º Ré, e, ainda, sob a alegação de inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária devido à falta de ingerência, de coordenação, de controle e/ou de administração entre as demais Rés, em especial, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a parte autora.
No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do $ 2º do art. 2º da CLT. Assim, necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32).
A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorren te da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida.
A constatação da existência ou não de grupo econômico necessita da análise do caso concreto e dos elementos fáticos pertinentes, diante da possibilidade de utilização, pelas empresas, de pressupostos formais para desonerarem-se, indevidamente, de sua responsabilidade patrimonial.
No caso, ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Ainda, ficou comprovada a relação estreita entre os objetos sociais, mesmo que, por exemplo, apenas na qualidade de 'holding' (investimento), pois englobam investimentos em diferentes atividades voltadas aos mesmos insumos, produtos e subprodutos (envolvendo o cultivo, fabricação, produção, comércio de: 'cana de açúcar', 'açúcar', 'álcool', 'fermentos'', 'leveduras',e tt 'energia elétrica', etc.). Enfim, o vínculo societário entre as Rés, no mesmo ramo de atuação, é suficiente a caracterizar a formação de um grupo econômico, tornando-se desnecessária ao caso a demonstração de nível de gerência ou coordenação entre as Reclamadas, inclusive a despeito do grau de participação societária entre elas, ainda que minoritária e sem intervenção na escolha de gestores ou administradores. Nota-se que a Autora reuniu um conjunto probatório robusto a comprovar a unidade de objetivos entre as Reclamadas, qual seja, o comércio e a exportação de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Assim, fica evidente a formação de um grupo econômico entre as Reclamadas.
Portanto, mantém-se' (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, em caso análogo envolvendo as mesmas rés e mesma matéria, é o precedente deste e. Regional, processo nº 0000805-87.2019.5.09.0073 (1º Turma), da lavra de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, julgado na sessão de 15/12/2020' (fls. 2.471/2.478).
Assim, restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
'AGRAVO DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante na decisão agravada, a saber, o óbice do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, do TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. 1. Aplicação da lei no tempo. 2. multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. 3. responsabilidade SOLIDÁRIA. grupo econômico. 4. multa por litigância de má-fe. 5. FGTS. 6. correção monetária. 7. honorários advocatícios. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-55-51.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
'RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-1000151-60.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
'RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, os fatos descritos demonstram que havia relação de coordenação entre as empresas, além de interesses sociais integrados, o que fez a Corte de origem concluir que ficou caracterizado o grupo econômico. Precedentes. Ademais, a matéria tem nítido contorno infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pelos óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido' (AIRR-10328-08.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, embora o TRT haja assentado tese sobre a existência de sócios em comum ou de empresas em coordenação em atividade econômica similar, consignou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que as empresas tiveram o mesmo representante (preposto) na Justiça do Trabalho em várias ações judiciais e, ainda, foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico em outra ocasião 'sem impugnação em relação a estas'. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-1000277-58.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas'. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, 'para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST'. Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea 'c' do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido' (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo restou consignado pela Corte Regional, existem documentos que possibilitam o reconhecimento do grupo econômico formado entre a ECOSERV e as demais reclamadas. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-1000880-53.2018.5.02.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da segunda e da sexta reclamadas, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a primeira ré e as condenou de forma solidária ao adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. 2. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-1000981-96.2018.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020, grifos nossos).
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.' Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que há omissão, ao argumento que essa Turma não levou em conta que os elementos dos autos, notadamente o histórico societário das reclamadas, demonstram à evidência a inexistência de comunhão de interesses, atuação conjunta, e interesses integrados entre as ora embargantes e demais reclamadas.
Assevera também que não houve manifestação acerca da evidente ausência de competência da Justiça do Trabalho brasileira, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal, para declarar a existência de grupo econômico com base em operação internacional entre duas empresas estrangeiras.
Suscita ainda contradição do julgado, 'uma vez que, ainda que incontroversa a inexistência de hierarquia entre as reclamadas, entendeu pelo reconhecimento do grupo econômico mesmo para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para o qual a existência de hierarquia era requisito essencial'.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à existência de grupo econômico entre as partes, asseverando que havia identidade corporativa comum entre as empresas que são ligadas ao processamento de cana de açúcar, bem como que restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Asseverou-se igualmente que, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte.
Desta feita, não há dúvidas que as argumentações da parte em sentido contrário foram rechaças, notadamente a de que os elementos dos autos demonstram a ausência de interesses, atuação conjunta, e interesses integrados das reclamadas.
Além disso, da simples leitura das razões recursais, evidencia-se claramente a intenção das embargantes de rediscutir o que foi decidido no julgado, o que, todavia, não é admissível por meio da via processual eleita.
Sobre a indigitada ofensa aos artigos 114 e 170 da Constituição Federal, é cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as legações da parte, mas apenas sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo certo que referidos dispositivos constitucionais sequer possuem aderência com a controvérsia dos autos, relativa à existência de grupo econômico, de maneira que não possuem o condão de, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que torna desnecessário a manifestação expressa sobre eles, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há falar em contradição, tendo este Colegiado deixado claro seu posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho da reclamante vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de maneira que seria possível a aplicação dos seus ditames, isto é, a possibilidade de caraterização de grupo econômico por coordenação, quando há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses, a fim de responsabilizar solidariamente as empresas integrantes do grupo, em relação a todo o contrato de trabalho.
A irresignação da parte acerca do entendimento adotado por esta Turma, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão das embargantes de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.' 'AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRAS E SUGARS LTD E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTRAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA. As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-184-56.2020.5.09.0073, em que sãos Agravantes e Agravados SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTROS e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS e são Agravados RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, VAILENE MARIANO CAMPOS e IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS. As partes reclamadas interpõem agravos às fls. 3.059/3.064 e 3.066/3.080 em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
'Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
'RECURSO DE: RENUKA DO BRASIL S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2021 - Id d78f0e6,71c61e4,5323a17,5990dda; recurso apresentado em 27/09/2021 - Id b81f17c).Representação processual regular (Id c080879,171c57b,601bdaf).Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação (ões): - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º; parágrafo único do artigo 170; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 50 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13874/2019; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.As Recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Discordam do reconhecimento de grupo econômico entre as partes. Alegam que o autor não juntou ou produziu qualquer prova sobre a suposta responsabilidade da recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: 'A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra.A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas.Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias.No caso concreto, o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras.Conforme já destacado pelo Juízo de origem 'A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo2º, § 2º, da CLT (...) no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente' (fl. 2129/2130).Verifica-se, portanto, dos documentos anexados aos autos, com destaque aos contratos sociais das empresas rés (fls. 79/ss), que no contrato social da 1ª Ré (Ivaicana) constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A.e Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1520). No entanto, Ré Shree Renuka Global Ventures Ltd compõe mais de 99,9% do capital da Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1659).() Nesse mesmo sentido, em caso análogo envolvendo as mesmas rés e mesma matéria, é o precedente deste e. Regional, processo nº 0000805-87.2019.5.09.0073 (1ª Turma), da lavra de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, julgado na sessão de 15/12/2020.' Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Quanto ao ônus probatório, não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegação (ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.As Recorrentes pedem que se afaste a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam que 'a mera tese defensiva não teria o condão de configurar ato de litigância de má-fé por parte das Recorrentes'.Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso em apreço, conforme já ressaltado pelo Juízo monocrático, observa-se conduta temerária pela parte ré, que abusou do seu direito constitucional de ação, no que diz respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois na peça defensiva negam a existência de grupo econômico, ao passo que alegam a formação de grupo econômico para o requerimento de sua recuperação judicial.Segundo doutrina e jurisprudência predominantes as penalidades por litigância de má-fé têm aplicação restrita, sendo necessária ampla demonstração do elemento subjetivo, pois o direito de ação tem natureza constitucional, sendo possíveis eventuais equívocos ou exageros de postulação.No caso concreto, todavia, não se trata de mero equívoco por parte das Reclamadas, mas sim manifesta intenção em alterar abusivamente a verdade dos fatos, uma vez que ingressaram com pedido de recuperação judicial em conjunto alegando a existência de grupo econômico, o que caracteriza litigância de má-fé.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, 'na peça defensiva negam a existência de grupo econômico, ao passo que alegam a formação de grupo econômico para o requerimento de sua recuperação judicial' não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Regional não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.Denego.CONCLUSÃO Denego seguimento.RECURSO DE: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2021 - Id 799a494,1766f8d; recurso apresentado em 30/09/2021 - Id 6e730e0).Representação processual regular (Id 3cfedea,142e054).Preparo satisfeito (Id f7abb2b,2794072). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Matéria analisada em conjunto com o recurso anterior, a cujos fundamentos reporto-me, por brevidade. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o 'trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)': IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. IV, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2021 - Id 63f0309,20eba1a,2be2481; recurso apresentado em 03/11/2021 - Id c3bd8bf).Representação processual regular (Id 266f274,8847148,87a4faf).Preparo satisfeito (Id 03bbdc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.Os Recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirmam que, embora tenha apresentado embargos de declaração, 'o v. acórdão deixou de analisar os fundamentos invocados pelas Recorrentes em seu recurso para rechaçar a sua responsabilização solidária. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 'Cumpre registrar que a oposição dos embargos declaratórios cabe exclusivamente para afastar eventuais vícios e não para reapreciar as provas produzidas e os fundamentos da decisão.Note-se que a insurgência apresentada pela Reclamada demonstra seu inconformismo com a decisão ora embargada. Veja-se que a Ré não apontou a existência de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração. Pretende, no entanto, a reforma do julgado que não lhe foi favorável. Para tanto, deve se socorrer do recurso próprio, pois os embargos declaratórios não se prestam para tal mister. Ao contrário do que alega a embargante, há manifestação expressa no acórdão acerca da matéria aventada, conforme mencionado. Pretende a embargante o reexame da decisão, para o que não se prestam os embargos de declaração. A hipótese, efetivamente, não é de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria, portanto, foi devidamente analisada por esta Corte, nada havendo a acrescentar. Os embargos de declaração, ademais, não se destinam a uma reapreciação do conteúdo probatório, sendo mister a parte interpor o recurso adequado se compreender que a matéria não foi devidamente analisada.Compete ao julgador aplicar o Direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A finalidade dos embargos de declaração não é reanalisar posicionamento fundamentado, destacando-se que, se a decisão não atendeu às expectativas da parte, deve se valer dos outros meios processuais passíveis de discutir o mérito. Registre-se, por fim, que no presente feito, como visto alhures, não há vício de dicção, sendo desnecessário novo prequestionamento, porquanto o v. Acórdão adotou tese, clara e explícita, acerca das questões embargadas, não havendo nada a suprir ou esclarecer no particular, nos termos da Súmula 297 do TST. Cumpre frisar que, 'havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este', segundo a dicção da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do C. TST. Posto isso, rejeitam-se os embargos 'declaratórios das Reclamadas.Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Matéria analisada em conjunto com o primeiro recurso, a cujos fundamentos reporto-me, por brevidade. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação (ões): Os Recorrentes alegam que 'após a apuração do crédito trabalhista devido pela 1ª Reclamada à parte Autora, se algum, deverá ser expedida a competente certidão para habilitação dos créditos deferidos no juízo da recuperação 'judicial A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva, ou com a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, não sem o destaque da exata tese jurídica impugnada permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Não basta, portanto, transcrever apenas trechos que não abranjam toda a fundamentação utilizada, pois se deixa de demonstrar a confrontação inclusive analítica com cada ponto questionado (item III, do §1º-A acima transcrito), bem assim não é suficiente a transcrição do tópico inteiro do recurso, sem destacar a tese objeto do confronto. Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: 'AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017).É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento' (fls. 2.917/2.941).
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento' (fls. 3.046/3.057). As reclamadas afirmam que os recursos denegados comportavam processamento.
A Shree Renuka Global Ventures Ltda. e outras, na minuta do agravo, insurgem-se quanto ao tema 'Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária'. Aduz não se tratar o caso de revolvimento de fatos e provas. Apontam violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República e 2º da CLT.
Os agravantes - Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros - argumentam a inexistência do 'grupo econômico' e da 'responsabilidade solidária'. No que concerne aos agravos apresentados pelas reclamadas Shree Renuka Global Ventures Ltda. (e outras), e Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros, os quais questionam a configuração do grupo econômico e a aplicação da consequente responsabilidade solidária, verifica-se que as partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática.
Vejamos. Inicialmente, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 19/03/2008 a 02/03/2020, e, portanto, a sua vigência se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Esclareça-se, ainda, que, quanto às relações jurídicas encerradas em período anteriorà vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, tem o entendimento majoritário de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que são ligadas ao processamento de cana de açúcar. Asseverou que: 'A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, 8 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra.
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas.
Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias.
No caso concreto, o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras. Conforme já destacado pelo Juízo de origem 'A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo2', $ 2º, da CLT (...) no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra,e assim sucessivamente' (fl. 2129/2130).
Verifica-se, portanto, dos documentos anexados aos autos, com destaque aos contratos sociais das empresas rés (fls. 79/ss), que no contrato social da 1º Ré (Ivaicana) constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1520). No entanto, Ré Shree Renuka Global Ventures Ltd compõe mais de 99,9% do capital da Shree Renuka do Brasil Ltda. (fl. 1659).
Ademais, as próprias Rés (Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar International e Wilmar Holdings (fl. 776), e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrangeira Shree Renuka Sugars Ltd, segundo elas 'por meio de uma oferta pública de ações na Índia' (fl. 778). Assim, ao reverso do afirmado pelas 14º, 15º e 16º Reclamadas, ora recorrentes (Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, respectivamente) a informação de aquisição foi por elas confirmada na peça defensiva. Cabe ressaltar, ainda, ser incontroverso nos autos, conforme já destacado pelo Juízo de origem, que: 'a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 8 da inicial. Tal informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - https://w ww wilmar-international.com/about-us/history-milestones - e - https://www wilmar-international.com/our-businesses/food-products/processing.
Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: 1) o relatório intitulado 'ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIESFOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17', onde consta uma lista de diversas subsidiárias da ShreeRenuka Sugars (item III do Anexo 6 - fls. 449/451), sendo que várias delas compõem o polopassivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGARLTD. (fis. 591/595), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens TI.6 e 11.10 do Anexo TI); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fis. 668/669).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sóciacontroladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesana parte final do item 28 (fls. 776/7771), a Freeway teria adquirido participação societária na ShreeRenuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho do Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448. Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que 'Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores das Demandadas Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fis. 1525/1526, 1539 e 1629). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Ivaicana Agropecuária (cláusula 5º do contrato social - fl. 1524). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fis. 1541). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidadedo capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1555). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1573). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1657).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. ManoelVicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do BrasilS.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1685/1696).' Ademais, as rés apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo procurador (fls. 1698/ss), exceto as Rés Shree Renuka Global Ventures Ltd.; Shree Renuka Sugars Ltd.; Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited; Wilmar International Limited e Wilmar Sugar PTE Limited.
Configurado, portanto, o grupo econômico............................................................................................
No que se refere à formação de grupo econômico envolvendo as rés Wilmar Sugar Holdings PTE. Limited; Wilmar International Limited e Wilmar Sugar PTE Limited, este e. Tribunal Regional, apreciando a questão ora trazida à baila, entendeu pela ocorrência do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária das empresas que integram o grupo, conforme precedente 0000192-33.2020.5.09.0073, julgado em 18/03/2021, da lavra de relatoria do Exmo. Des.
Sergio Guimarães Sampaio (5º Turma), consoante os fundamentos abaixo transcritos: 'As Reclamadas pleiteiam a reforma da decisão de origem a fim de afastar a responsabilidade solidária.
A 2º Ré (Ivaicana Agropecuária) sustenta que: a) é a real empregadora da Autora; b) o objeto social das Reclamadas são distintos; c) as demais empresas não se aproveitaram da força de trabalho da Autora, e em tempo algum admitiram, assalariaram ou dirigiram a sua prestação de serviços, não assumindo os riscos da atividade econômica da efetiva empregadora; d) não existe nos autos prova de coordenação ou administração das demais Reclamadas sobre a efetiva empregadora da Autora ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho.
A 12º Ré (Shree Renuka Global Ventures) e a 13º Ré (Shree Renuka Sugars) acrescentam que: a) a Autora jamais teve qualquer vínculo empregatício com as Recorrentes; b) são empresas estrangeiras exercentes da qualidade de Holding, não possuindo qualquer operação de produção ou qualquer outra relacionada às atividades exploradas pelas demais Reclamadas; c) a atividade econômica explorada é a de 'Holding de instituições não financeiras', sendo correto presumir que, mesmo na condição de sócia da empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., não detém qualquer ingerência sobre esta; d) a empregadora do Reclamante explora atividades relativas à produção de açúcar, objeto absolutamente incompatível e totalmente distintos; e) as Recorrentes nunca se beneficiaram, direta ou indiretamente, da mão de obra do Reclamante.
Por fim, a 14º Reclamada (Wilmar Sugar Holdings PTE LTD), a 15º Reclamada (Wilmar Sugar PTE LTD) e 16º Reclamada (Wilmar International LTD) alegam que: a) a participação de uma empresa estrangeira em outra empresa estrangeira, sem relação com a empresa brasileira não é capaz de atrair a configuração do grupo econômico; b) a participação societária da Wilmar Sugar Holdings (14º Ré) na Shree Renuka Sugars (13º Ré) se deu por meio de uma compra de ações na Bolsa de Valores da Índia; c) para a caracterização do grupo econômico de que trata o artigo 2º, 82º, da CLT é necessária a presença de relação de hierarquia entre as empresas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre outra, o que não se consubstancia pela mera identidade de sócios; d) reconhecimento de grupo econômico com base exclusivamente em uma suposta e não demonstrada existência de identidade acionária entre as empresas afronta não apenas os arts. 2º, 82º da CLT e 5º, H, e XXXVI da CF, mas também contraria a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria; e) a empresa 14º Ré detém participação minoritária na empresa indiana Shree Renuka Sugard Ltd, logo não há controle e tampouco há direção e gestão conjuntas; g) o ônus de comprovar os elementos do grupo econômico pertencia exclusivamente à Autora, nos termos do art. 818, da CLT, ao qual não se desincumbiu.
Constou na sentença: 'De acordo com a defesa, as Demandadas possuem os seguintes objetos sociais (fl. 1097): cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas e, a participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título. O que se constata nos autos é que as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado. É evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
Destaca-se, no presente caso, a farta prova documental trazida pela Autora, evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação. (...) Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 31 (fls. 754/755), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho da Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448.
(..) Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1117/1118, 1135 e 1225). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5º do contrato social - fl. 1120). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1137). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1151). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fls. 1169/1174). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (f1.1253).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Lida., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1281/1292).
Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., SHREE RENUKA SUGARS LTD. WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador.
A propósito, ao contrário do que sugere a defesa da Demandada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., o fato de uma ter por objeto holding a participação societária em outras empresas não descaracteriza o grupo econômico. Referida Demandada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1257), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1118).
Logo, é evidente a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas Demandadas (parágrafo 3º do artigo 2º da CLT), características do grupo econômico por coordenação. Ademais, no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente.
Observo que, ao contrário do que alegam as Demandadas, não se aplica ao presente caso o artigo 50 do Código Civil. Ao invocar tal dispositivo, a defesa parece confundir o conceito de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido da inicial é de reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico entre as empresas. Não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De qualquer forma, observo que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme prevê o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC. Ou seja, ao contrário da Teoria Maior, prevista no Código Civil, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
No que tange propriamente ao grupo econômico, a configuração deste encontra disciplina própria na seara trabalhista - artigo 2º da CLT - sendo descabida a aplicação do artigo 50, parágrafo 4º do Código Civil, haja vista que o direito comum é fonte meramente subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo 1º da CLT) e inexiste lacuna no particular.
Por fim, com relação ao benefício de ordem dos sócios referido no artigo 795 81º do CPC, trata-se de matéria inerente a fase de execução - tanto é assim que o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que 'Incumbe ao sócio que alegar o benefício do $ 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito'. Sendo assim, não cabe a este Juízo pronunciar-se acerca da questão neste momento processual, até porque a sentença não determinou a desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das empresas Reclamadas.
Por todo o exposto, acolho o pedido do tópico 2 da inicial.' (fls. 1960/1964).
Analisa-se. De acordo com a CTPS, a Autora laborou no período de 31/03/1997 a 30/11/1999 para a Reclamada Vale do Ivaí S/A (fl.17), de 01/12/1999 a 19/12/2017 para a Ivaicana Agropecuária Ltda (fl.17), de 09/09/2013 a 03/08/2015 para Revati Agropecuária Ltda (f.18) e de 03/09/2013 a 03/08/2015 para Renuka Brasil S/A (fL.18).
A Reclamante requereu a declaração de responsabilidade solidariedade entre as Reclamadas em razão de grupo econômico e afirmou: 'O grupo econômico em estudo está assim construído: a) Wilmar International Ltda é acionista controladora (100%) de Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd; b) Wilmar Sugar Holdings Pte Ltda é acionista controladora (82,85%) de Wilmar Sugar Pte. Ltd; c) Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd e Wilmar Sugar Pte. Ltd. São acionistas controladoras (58,34%) de Shree Renuka Sugars Ltda; d) Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora (82,99%) de Shree Renuka Global Ventures Ltda; e) Shree Renuka Global Ventures Ltda é sócia controladora (100%) de Shree Renuka do Brasil Participações Ltda; f) Shree Renuka do Brasil Participações Ltda é sócia controladora (100%) de Renuka Vale do Ivaí S/A, Apoena Logística e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda e de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda; g) Renuka Vale do Ivaí S/A é sócia controladora (100%) de Ivaicana Agropecuária Ltda) e de Biovale Comércio de Leveduras Ltda; Ainda, é sócia (50%) de Ivaí Logística Ltda); h) Shree Renuka São Paulo Participações Ltda é sócia controladora (59,4%) de Renuka do Brasil S/A; 1) Renuka do Brasil S/A é sócia controladora (100%) de Revati S/A Açúcar e Álcool, Revati Agropecuária Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda, Renuka Trading Ltda e de Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, esta última com 94,5% de participação societária.'(fL.6) A Autora juntou aos autos documentos (f1.76 e seguintes) com a finalidade de comprovar a existência de grupo econômico entre as Reclamadas.
Entre os documentos, há contratos sociais das empresas: Renuka Vale do Ivai S.A. (f1.76/91), Ivaicana Agropecuária (fls.93/111), Biovale Comércio de Leveduras (f1.112/131), Shree Renuka São Paulo Participações (fls.132/141), Renuka Brasil (fis. 142/161), Revanti S.A (fls. 162/169), Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda (fis.170/181), Revati Agropecuária Ltda (fls.182/195), Renuka Cogeração Ltda (fis. 196/208), Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda (fls.209/220), Shree Renuka Holding (fls.221/235), Shree Renuka Global Ventures Ltd (fls.236/304), Wilmar Sugar Holdings PTE (fl.307) e Wilmar Sugar Pte (fls.308/323).
Em síntese, da análise dos contratos, nota-se que, no contrato social da 1º Ré (Ivaicana Agropecuária), constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda (f1.99).
Por sua vez, a Ré Shree Renuka Global Ventures compõe mais de 99,9% do capital da Renuka do Brasil Ltda (fl. 1277).
E as próprias Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar international e Wilmar Holdings (fl. 746), e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrageira Shree Renuka Sugars Ltd, segundo elas 'por meio de oferta pública de ações na Índia' (fl.756).
Por isso mesmo, ao contrário do que afirmam as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) em sede recursal, tal informação de aquisição foi confirmada por elas em defesa, sendo que não se insurgiram, especificamente, e no momento oportuno, quanto à alegação inicial de que 'no sítio eletrônico da Wilmarl se pode confirmar a informação de que [...] In February 2014, we invested into Mumbai-based Shree Renuka Sugars (SRSL), the leading sugar company in Índia. SRSL's business comprises seven sugar cane mills with integrated ethanol and cogeneration units, two port-based refineries as well as the leading national sugar brand, Madhur. In March 2018, SRSL became a subsidiary of Wilmar when we increased our stake to 58% as part of a comprehensive debt restructuring exercise. [...] - em tradução livre: 'Em fevereiro de 2014, investimos na Shree Renuka Sugars (SRSL), com sede em Mumbai, a principal empresa de açúcar da Índia. O negócio da SRSL compreende sete usinas de cana-de-açúcar com unidades integradas de etanol e cogeração, duas refinarias baseadas em portos e a marca nacional de açúcar líder, Madhur. Em março de 2018, a SRSL tornou-se subsidiária da Wilmar quando aumentamos nossa participação para 58% como parte de um exercício abrangente de reestruturação da dívida.' (fl. 9) Portanto, a pesquisa complementar realizada pelo Juízo a quo diretamente no site da empresa, apenas para confirmar a informação citada na própria petição inicial, contra o que não houve insurgência específica por qualquer uma das Rés, não é suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, incs. LV e LIV, da CF, como tenta fazer crer as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar). Da mesma forma, não se denota ofensa aos artigos 10 e 373, 1 e H, ambos do CPC e 818 da CLT.
A respeito de tal aquisição, também foi juntado o Ato de Concentração Econômica nº 08700.001932/2014-06 (fis. 589 e seguintes) submetido pelas Reclamadas Wilmar Sugar Holdings e Shree Renuka Sugar Limited junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos seguintes termos: 'C.)JA operação ora notificada consiste na intenção da Wilmar Sugar Holfings Pte Ltd (WSH') de facilitar a injeção de aproximadamente US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da Shree Renuka Limited ('SRS' ou 'a Companhia'), nos termos acordados no contrato de Alocação Preferencial ('CAP') e no Contrato de Join Venture ('YV'), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
O investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5%a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida plea WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
(..) Como resultado da operação, a WHS adquirirá uma participação indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí ('Renuka Vale') e na Renuka do Brasil S/A ('Renuka Brasil'), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa de submissão da operação a este e. CADE((...)' f1.597 - destacou-se) Em 13/03/2014, foi aprovada a concentração da Wilmar Sugar Holdings com a Ré Shree Renuka Sugars (1.677), formando assim o vínculo social entre as Reclamadas.
O Ato supracitado à fl. 604 também fortalece a tese da Autora, pois afirma a existência de um grupo denominado Renuka composto por diversas empresas que figuram no polo passivo da presente demanda, inclusive, as Reclamadas Renuka do Brasil S.A., Renuka Vale do Ivaí S.A. e a Ivaicana Agropecuária, todas com atividade econômica decorrente da exploração da cana-de-açúcar.
Ademais, muito embora as Rés (14º Wilmar Holdings, 15º Wilmar International e 16º Wilmar Sugar) tenham alegado que a empresa Freeway Trading Ltd é a real acionista controladora da Shree Renuka Global Ventures, e não Shree Renuka Sugar, essa circunstância não ficou demonstrada. Tal como decidido na r. sentença, investimento realizado pela empresa Freeway Trading Ltd em maio de 2019 (item 31 - fis. 755/756) não repercute no contrato de trabalho da Autora, pois 'eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448'.
Portanto, ficou demonstrado que Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora de Shree Renuka Global Ventures Ltda.
Destaca-se ainda que as Reclamadas Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, Revati Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A figuraram no polo ativo dos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.16.0100 ajuizado na 1ºVara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e são novamente denominadas como 'Grupo Renuka''. Por meio do processo requereram e conjunto, em 28/09/2015, a recuperação judicial e justificaram o litisconsórcio em razão de integrarem mesmo o grupo econômico (f1.1909/1912).
Reitere-se que após o ato de concentração, já mencionado, a Reclamada Wilmar Sugar Holdings passou a deter aproximadamente 5% do capital da Reclamada Shree Renuka do Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JANETE DO AMARANTE:14300 Num. O75fcaB - Pág. 57 Brasil que além de ser composta pela Reclamada Shree Renuka Global Ventures também compõe o quadro societário da Ivaicana Agropecuária.
Pois bem. Em pese que as impugnações a respeito do organograma apresentado pela autora na petição inicial, no qual se pautou o Juízo a quo, não há insurgência em relação à interligação societária entre empresas nele citadas, o que ficou demonstrado pela prova documental, exceto quanto ao alegado controle supostamente efetuado pela Ré Shree Renuka Sugars Ltd sobre a Shree Renuka Global Ventures Ltd, tese de defesa já superada acima.
Ainda, o foco das defesas das Rés (1º a 13º Rés) cinge-se à prestação de serviços pela Autora a 1º Ré, e, ainda, sob a alegação de inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária devido à falta de ingerência, de coordenação, de controle e/ou de administração entre as demais Rés, em especial, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a parte autora.
No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do $ 2º do art. 2º da CLT. Assim, necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32).
A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorren te da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida.
A constatação da existência ou não de grupo econômico necessita da análise do caso concreto e dos elementos fáticos pertinentes, diante da possibilidade de utilização, pelas empresas, de pressupostos formais para desonerarem-se, indevidamente, de sua responsabilidade patrimonial. No caso, ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Ainda, ficou comprovada a relação estreita entre os objetos sociais, mesmo que, por exemplo, apenas na qualidade de 'holding' (investimento), pois englobam investimentos em diferentes atividades voltadas aos mesmos insumos, produtos e subprodutos (envolvendo o cultivo, fabricação, produção, comércio de: 'cana de açúcar', 'açúcar', 'álcool', 'fermentos'', 'leveduras',e tt 'energia elétrica', etc.). Enfim, o vínculo societário entre as Rés, no mesmo ramo de atuação, é suficiente a caracterizar a formação de um grupo econômico, tornando-se desnecessária ao caso a demonstração de nível de gerência ou coordenação entre as Reclamadas, inclusive a despeito do grau de participação societária entre elas, ainda que minoritária e sem intervenção na escolha de gestores ou administradores.
Nota-se que a Autora reuniu um conjunto probatório robusto a comprovar a unidade de objetivos entre as Reclamadas, qual seja, o comércio e a exportação de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Assim, fica evidente a formação de um grupo econômico entre as Reclamadas. Portanto, mantém-se' (destaques acrescidos).
Nesse mesmo sentido, em caso análogo envolvendo as mesmas rés e mesma matéria, é o precedente deste e. Regional, processo nº 0000805-87.2019.5.09.0073 (1º Turma), da lavra de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, julgado na sessão de 15/12/2020' (fls. 2.471/2.478).
Assim, restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
'AGRAVO DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante na decisão agravada, a saber, o óbice do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A usÊnCIA DE prequestionamento. Súmula 297, I, do TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. 1. Aplicação da lei no tempo. 2. multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. 3. responsabilidade SOLIDÁRIA. grupo econômico. 4. multa por litigância de má-fe. 5. FGTS. 6. correção monetária. 7. honorários advocatícios. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-55-51.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
'RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-1000151-60.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
'RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, os fatos descritos demonstram que havia relação de coordenação entre as empresas, além de interesses sociais integrados, o que fez a Corte de origem concluir que ficou caracterizado o grupo econômico. Precedentes. Ademais, a matéria tem nítido contorno infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pelos óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido' (AIRR-10328-08.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, embora o TRT haja assentado tese sobre a existência de sócios em comum ou de empresas em coordenação em atividade econômica similar, consignou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que as empresas tiveram o mesmo representante (preposto) na Justiça do Trabalho em várias ações judiciais e, ainda, foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico em outra ocasião 'sem impugnação em relação a estas'. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-1000277-58.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas'. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, 'para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST'. Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea 'c' do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido' (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo restou consignado pela Corte Regional, existem documentos que possibilitam o reconhecimento do grupo econômico formado entre a ECOSERV e as demais reclamadas. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-1000880-53.2018.5.02.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021, grifos nossos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da segunda e da sexta reclamadas, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a primeira ré e as condenou de forma solidária ao adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. 2. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-1000981-96.2018.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020, grifos nossos).
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.'
Quanto à 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional', o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.' (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria 'grupo econômico - responsabilidade solidária', inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "grupo econômico - responsabilidade solidária", inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST