Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- WILSON GOMES DA SILVA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON GOMES DA SILVA
17/04/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26030300300201200000023418113?instancia=2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- WILSON GOMES DA SILVA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON GOMES DA SILVA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26030300300201200000023418113?instancia=2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- WILSON GOMES DA SILVA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS XAVIER DA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUES RODRIGUES
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO RICARDO SOUSA LIMA
- NEY ROBSON GOMES DA SILVA
- JOSE ARAUJO DA SILVA
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS
- JONAS XAVIER DA SILVA
- OSVAN DA GRACA LOPES SANTANA
- WILSON GOMES DA SILVA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
- VALDO ANCELMO DA CHAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS XAVIER DA SILVA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO RICARDO SOUSA LIMA
- NEY ROBSON GOMES DA SILVA
- JOSE ARAUJO DA SILVA
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS
- JONAS XAVIER DA SILVA
- OSVAN DA GRACA LOPES SANTANA
- WILSON GOMES DA SILVA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
- VALDO ANCELMO DA CHAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
- JACQUES RODRIGUES
- TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO RICARDO SOUSA LIMA
- NEY ROBSON GOMES DA SILVA
- JOSE ARAUJO DA SILVA
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS
- JONAS XAVIER DA SILVA
- OSVAN DA GRACA LOPES SANTANA
- WILSON GOMES DA SILVA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
- VALDO ANCELMO DA CHAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO RICARDO SOUSA LIMA
- NEY ROBSON GOMES DA SILVA
- JOSE ARAUJO DA SILVA
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS
- JONAS XAVIER DA SILVA
- OSVAN DA GRACA LOPES SANTANA
- WILSON GOMES DA SILVA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
- VALDO ANCELMO DA CHAGA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO RICARDO SOUSA LIMA
- NEY ROBSON GOMES DA SILVA
- JOSE ARAUJO DA SILVA
- RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS
- CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA
- DENILSON DA SILVA SOUSA
- JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS
- JONAS XAVIER DA SILVA
- OSVAN DA GRACA LOPES SANTANA
- WILSON GOMES DA SILVA
- REGINALDO FERREIRA DE BRITO
- ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA
- ANTONIO LUIS DE SOUSA
- VALDO ANCELMO DA CHAGA
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADES. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 319-91.2015.5.08.0131, em que é Agravante(s) 3B PARTICIPACOES SA e são Agravado(s)S ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA, ANTONIO LUIS DE SOUSA, CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA, CONSORCIO CIM, CONSORCIO GERMAT, CONSTRUTORA JAGUARA LTDA, DENILSON DA SILVA SOUSA, ELO PATRIMONIAL LTDA, INPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA, INTEGRAL PECUARIA LTDA, JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS, JACQUES RODRIGUES, JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRA, JIRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO MENDONCA DE PAULA E CIA LTDA, JONAS XAVIER DA SILVA, JOSE ARAUJO DA SILVA, JR PARTICIPACOES LTDA, MAGNO RICARDO SOUSA LIMA, NEY ROBSON GOMES DA SILVA, PECUARIA RETIRO VELHO LTDA - ME, RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS E OUTROS, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA, TB CONSULTORIA EM EDUCACAO EIRELI, TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE, VALDO ANCELMO DA CHAGA e WILSON GOMES DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADES. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "ilegitimidade passiva" e " desconsideração da personalidade jurídica - nulidades ", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"(...)
II - AGRAVO DA RECLAMADA 3B PARTICIPAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO EM LEI PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASA A POSTULAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO DÉBITO TRABALHISTA EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-319-91.2015.5.08.0131, em que é Agravante e Agravado JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRA e 3B PARTICIPACOES SA e é Agravado RAFAEL DE SOUSA DOS SANTOS E OUTROS, JOSE ARAUJO DA SILVA, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SILVA, ANTONIO LUIS DE SOUSA, CARLOS MIGUEL NETO FERREIRA, NEY ROBSON GOMES DA SILVA, VALDO ANCELMO DA CHAGA, DENILSON DA SILVA SOUSA, JACKSON NOGUEIRA SILVA FARIAS, JONAS XAVIER DA SILVA, WILSON GOMES DA SILVA, MAGNO RICARDO SOUSA LIMA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, JACQUES RODRIGUES, TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE, INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA, INTEGRAL PECUARIA LTDA, CONSTRUTORA JAGUARA LTDA, TB CONSULTORIA EM EDUCACAO EIRELI, INPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, JIRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ELO PATRIMONIAL LTDA, CONSORCIO GERMAT, JOAO MENDONCA DE PAULA E CIA LTDA, CONSORCIO CIM, JR PARTICIPACOES LTDA e PECUARIA RETIRO VELHO LTDA - ME.
Em decisão monocrática foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento da Reclamada Jaguara Empreendimentos Imobiliários e Outra e da Reclamada 3B Participações, ambos por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, as Reclamadas interpõem agravos.
A reclamada Jaguara Empreendimentos Imobiliários e Outra recorre nos temas da nulidade do julgado (utilização de prova emprestada) e desconsideração da personalidade jurídica (inaplicabilidade da teoria menor).
A reclamada 3B Participações recorre nos temas da ilegitimidade passiva, diversas causa de nulidade do julgado e desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, as demais partes agravadas não apresentaram razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DAS RECLAMADAS JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes.
Nas minutas de agravo de instrumento, as partes defendem o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos principais, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento aos agravos de instrumento.
Em seu agravo interno, as reclamadas Jaguara Empreendimentos Imobiliários e Outra sustentam que as matérias trazidas no recurso de revista possui transcendência, chamando atenção que a execução alcança o montante de R$167.093,89 e denota transcendência econômica, além de transcendência jurídica e política. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT em relação a tais temas.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. NULIDADE DO JULGADO POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, a recorrente sustenta, no recurso de revista, que a "utilização de prova emprestada como verdade absoluta, ferindo o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, desrespeitando assim, o Princípio ao Contraditório, haja vista que no processo em que a prova foi produzida não houve julgamento do mérito ante a acordo formulado antes do julgamento do Agravo de Petição interposto" (art. 924, II, do CPC).
Como se vê, a parte lastreia seu apelo unicamente na alegação de violação de dispositivos do CPC, sem indicação de ofensa direta a dispositivos constitucionais, em desatenção ao contido no art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nego provimento, no tema.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, a recorrente aponta, no recurso de revista, que deveria ter sido provado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, mas ao "não fundamentar a não aplicação do artigo 50 do Código Civil e, também, do artigo 795 do CPC no caso em tela, haja vista que o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sofreu alteração no sentido de ser necessário a comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial para deferir o Incidente da Desconsideração Patrimonial, além da prova de que a devedora principal não tem bens a ser penhorados. A subsistir esse entendimento, fundamentado na Teoria Menor, contrário ao atual entendimento jurisprudencial para atingir bens particulares dos sócios, restará afetado o princípio da liberdade econômica, o que evidencia a transcendência jurídica". Colaciona arestos para o cotejo de divergência jurisprudencial.
Como se vê, a parte novamente lastreia seu apelo unicamente na alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, sem indicação de ofensa direta a dispositivos constitucionais, em desatenção ao contido no art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nego provimento, no tema.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
B) AGRAVO DA RECLAMADA 3B PARTICIPAÇÕES Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes.
Nas minutas de agravo de instrumento, as partes defendem o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos principais, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento aos agravos de instrumento.
Em seu agravo interno, a reclamada 3B Participações sustenta que as matérias trazidas no recurso de revista possuem transcendência, chamando atenção que a reunião de execuções perfaz o valor de R$162.101,19 e denota transcendência econômica, além de transcendência jurídica e política pela violação dos artigos 5º, II, XXII, LIV, LV, 93, IX da CF quanto à sua ilegitimidade passiva, diversas causas de nulidade e desconsideração da personalidade jurídica.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT em relação a tais temas.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE Consta do acórdão do Tribunal Regional:
Analisando os termos da sentença agravada, verifico que a agravante 3B PARTICIPACOES SA. foi responsabilizada sob a alegação de que sócios da empresa executada principal possuem procuração bancária para movimentação das contas não apenas executada principal, Integral Engenharia Ltda, mas também da empresa BB PARTICIPACOES S.A., circunstância que, em tese, pode autorizar a sua responsabilização pelas dívidas societárias, nos termos do artigo 28, 559, do CDC.
E bem verdade que a subsistência de tal conclusão ha de ser verificada, se controversa, como é o caso, mas não em sede preliminar, posto que tal questão está intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia levantada nos recursos e, como tal, devera ser apreciada.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante BB PARTICIPACOES S.A.
Destaca-se que a parte transcreveu integralmente os trechos do acórdão do Tribunal Regional acima transcritos para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT.
No recurso de revista, a recorrente alega que "não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a suposta vinculação dos sócios da Inteqral Engenharia Ltda., Sr. Jacques Rodrigues e Sra. Tânia Andrade Mendonca Bichuette, com a Recorrente". Acrescente que "a inclusão arbitrária da Recorrente, sem o fornecimento dos supostos documentos que ensejariam a sua inclusão no polo passivo", fere os artigos 5º, II, XXII, LIV, LV, 93, IX da CF, por não observado o disposto nos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, o recurso de revista não possui transcendência. Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerado no presente tema, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por outro lado, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que não se discute no presente tópico se a parte deve ou não responder pelo adimplemento dos valores devidos, mas apenas se pode figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento, no tema.
2. NULIDADE. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Consta do acórdão do Tribunal Regional:
Nulidade por violação ao devido processo legal por execução de ofício, inobservância do procedimento estabelecido em lei.
Inicialmente, convém pontuar que, diante da existência de numerosas reclamatórias em face da executada principal e a notória dificuldade na satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, foi determinada a reunião das execuções em face da executada principal no presente feito.
Não se descura que o art. 878 da CLT, em sua nova redação, dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados.
Porém, o art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Portanto, antes da vigência da Reforma Trabalhista, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser instaurado de ofício, ainda que o exequente estivesse representado por advogado, eis que o art. vigia na seguinte redação: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior".
Conforme se constata, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal se deu em 05.10.2017, isto é, antes da vigência da Reforma Trabalhista, momento em que os sócios Sr. Jacques, Sr. Sergio e Srº Tania foram inclusos nos autos, tendo sido dado prazo, nos moldes do art. 135 do CPC, para que se manifestassem nos autos.
Ao reunir as execuções movidas em face da executada principal, foram trazidos aos autos as particularidades de cada uma das execuções então autônomas. Na execução ocorrida nos autos 0000893-46.2017.5.08.0131, o exequente Wilson (ID dee28dc) requereu "Considerando que o artigo 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso da personalidade jurídica, de modo que as obrigações sejam estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso; Considerando a natureza alimentar da verba trabalhista; Requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda e determinando o bloqueio cautelar de suas contas bancárias via Bacendud. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIAINTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSLTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44),AB PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA(CNPJ: 02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), - JAGUARAEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 7c LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIROVELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACOES LTDA (CNPJ:02.434.770/0001-78)e o bloqueio cautelar de suas contas bancárias via BacenJud".
Em razão do pedido formulado pelo exequente, o juízo de origem (ID c861056) deferiu "o requerido na petição autoral e determino a instauração do incidentede desconsideração e inclusão no polo passivo da ação, da empresa JAGUARAEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPLESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ:04.063.539/0001-40), MADEIREIRA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIO LEITE SOARES:14891476249 Num. 039ee9b - Pág. 7 MADEINORTE LTDA/JR PARTICIPACOES LTDA (CNPJ:02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), PECUARIARETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30), citando-as para, querendo, manifestarem-se nestes autos, no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC".
As empresas JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JPLESTACIONAMENTOS LTDA (ID 3f3bb62) e 3B PARTICIPAÇÕES SS. A. (ID a2059b1) apresentaram manifestação, a última esclarecendo que se trata da empresa AB PARTICIPACOES LTDA, indicando a ocorrência de alteração em sua denominação.
Como se vê, o juízo de origem observou os regramentos legais, tendo havido pedido da parte para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como citação das empresas inclusas no feito para defesa, as quais lograram apresentar manifestações.
Quanto ao argumento de nulidade pela não suspensão do processo, observo que, ainda que não tenha sido determinada especificamente a suspensão do processo, os atos executórios não tiveram continuidade, não gerando nenhum prejuízo às agravantes. Assim, porque não há nulidade sem prejuízo, rejeito.
No que toca à alegação de nulidade em razão da adoção da Teoria Menor (regras da Lei consumerista), ao argumento de que deveria ter sido aplicada a Teoria Maior (regras do CPC), tal argumento se refere à matéria atinente ao mérito, já concernente aos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de um deles culminará na improcedência do pedido e não a sua nulidade.
Por tais razões, rejeito as preliminares em epígrafe.
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT.
No recurso de revista, a parte sustenta que na presente execução não houve requerimento algum do Exequente, tampouco previsão no título executivo para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Aponta violação do art. 5º, LIV, da CF.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, diante dos termos do acórdão recorrido, segundo o qual a instauração do incidente de desconsideração da personalidade decorreria de pedido formulado pelo exequente, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que teria ocorrido de ofício. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego provimento, no tema.
3. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO EM LEI PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Consta do acórdão do Tribunal Regional:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria Menor. Nulidade da prova emprestada.
Analisando, então, os autos para dirimir a controvérsia, verifico que, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, foram realizadas pesquisas, em face dos executados, nos sistemas CCS, INFOSEG e INFOJUD. A partir de tais consultas, constatou-se que os sócios da executada principal, Sr. Jacques e Srª Tânia são responsáveis, pelo menos até a data da consulta ora realizada, pela movimentação das contas bancárias não apenas da executada principal que são sócios, mas também das diversas outras empresas, dentre elas as agravantes.
Ademais, constatou-se, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, que os sócios executados declararam possuir cotas de alguma das empresas acima referidas, sendo que a Srª Tânia ainda consta como representante das contas bancárias da agravante 3B PARTICIPACOES SA (AB PARTICIPACOES LTDA).
Assim, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, julgou-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para, de forma episódica, em relação às obrigações constantes do título exequendo consubstanciado nos autos do processo em comento, atribuir responsabilidade patrimonial secundária do suscitado (agravante JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Além disso, nos autos da reclamatória 0001451-58.2016.5.08.0129, considerando o que se apurou os autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, foi determinada "a inclusão no polo passivo, registrando-se nos autos onde couber, das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACÕOES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕOES LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78)".
Nos presentes autos, considerando a multiplicidade de processos, o que dispõe o art. 50 do CC e a natureza alimentar da verba trabalhista, os exequentes requereram "a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.454.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78) e o bloqueio cautelar de suas contas bancárias via BacenJud" (ID dee28dc).
Não há que se falar em ausência de causa de pedir, pois, a análise do requerimento mencionado no parágrafo anterior revela que os exequentes lograram fundamentar seu pedido, mormente porque as tentativas de execução da devedora principal e de seus sócios restaram infrutíferas.
No despacho de ID c861056 proferido nos presentes autos, a controvérsia foi expressamente delimitada eis que restou consignado que "Quanto ao pedido do exequente WILSON GOMES DA SILVA, anexado a este feito através do documento id dee28dc, vê-se que juntou aos autos para embasá-lo, a larga fundamentação proferida nos autos do proc. 001451-58.2016.5.08.0129 (anexada a este feito como prova emprestada - id 3cb2ae0), com base nas pesquisas extraídas do sistema CCsS, que comprovam que os sócios executados JACQUES RODRIGUES e Sra. TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE, também possuem procuração bancária para movimentação das contas das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ:02.434.770/0001-78)".
Assim, as agravantes tinham plena ciência de que o fundamento para a inclusão no polo passivo do presente feito se dava sob a alegação de que sócios executados Sr. Jacques e Sra. Tania também possuem procuração bancária para movimentação das suas contas.
Cumpre pontuar que as empresas ora agravantes compõem o polo passivo das reclamatórias trabalhistas delineadas ao norte (0001128-53.2016.5.08.0129 e 0001451-58.2016.5.08.0129), dai porque causa espécie a alegação de que não teriam tido acesso à documentação mencionada. Ademais, o juízo de origem concedeu prazo para as empresas se manifestarem nos autos, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Não é demasiado registrar que, na reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, as empresas JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não merece prosperar a alegação de imprestabilidade das provas emprestadas que serviram de fundamento para deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com efeito, as agravantes não lograram infirmar as constatações realizadas nas reclamatórias nº 0001128-53.2016.5.08.0129 e 0001451-58.2016.5.08.0129, já que se limitaram a aduzir que o Sr. Jacques e a Sr. Tânia não compõem seu quadro societário; que não são seus administradores; e, de forma genérica, que esses não possuem vínculo com as agravantes, sem, porém, infirmar a constatação feita pelo juízo de que tais senhores possuem procuração bancária para movimentação das contas das empresas agravantes.
Estabelecida, então, tal premissa fática, vale dizer que o artigo 855-A da CLT limita-se a estabelecer a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sendo neste sentido a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, não tendo tal alteração legislativa o condão de tornar aplicável, no âmbito desta Especializada, a Teoria Maior da desconsideração de personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC.
Com efeito, no âmbito trabalhista, subsiste a adoção da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista, do que decorre que, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02.
Tal é assim porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, que se mantém mesmo depois da chamada reforma trabalhista, pelo que à relação de emprego pode ser aplicado o art. 28, 4 5º, do CDC acima mencionado.
Assim, nesta Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa, assim como a desconsideração inversa, sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, presumindo-se o desvio em razão da própria inobservância da legislação trabalhista em desfavor dos empregados e do inadimplemento das obrigações respectivas.
Nesse sentido, é o entendimento prevalente no Colendo TST, espelhado nas decisões a seguir transcritas, indicadas a título de amostragem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação do Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 2228900-49.2002.5.09.0900, Relator: João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 20/10/2003, 5º Turma, data de publicação: DJ 14/11/2003)
EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 42040-04.1989.5.12.0008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)
A jurisprudência desta Egrégia Turma também é neste sentido, conforme se verifica no processo AP0001133-94.2018.5.08.0003.
Vale destacar, ainda, que, nestes autos, já foram empreendidas as mais variadas tentativas de execução da dívida através do patrimônio das empresas executadas e de seus sócios, todas sem êxito, de modo que, se as agravantes pretendiam invocar validamente o benefício de ordem, deveriam indicar bens livres e desembaraços das empresas executadas e seus sócios para tal fim, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC, segundo o qual incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram.
Desta forma, por qualquer ângulo que se olhe a presente questão, remanesce escorreita a sentença agravada quanto à responsabilização das agravantes, não havendo que se cogitar de ofensa in casu aos artigos 885-A e 878 da CLT, 5º, LV e 93, IX da CF, 133, 134, 34º, 135, 136, 137, 372 e 795 do CPC, 28, caput e 85º do CDC e 50 do CC e, muito menos, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o que se esclarece para os fins da Súmula 297 do Colendo TST.
O juízo de origem não incluiu as agravantes sob a alegação de que compõem grupo econômico, pelo que despiciendas as alegações nesse sentido.
As agravantes JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA apontam que "O bloqueio atingiu valores de terceiros, como das empresas RCG Engenharia, Sociedade Educacional Uberabense e Tangará Pecuária e Participações Ltda que nenhuma relação tem com os executados ou os recém integrados ao polo passivo" sem, porém, fazer prova de suas alegações.
Examinando a maneira como as agravantes têm procedido nos autos, não vislumbro qualquer quebra no seu dever de lealdade e eticidade processuais, tendo se atido ao exercício legítimo do seu direito de defesa e de recorrer, não se podendo sequer cogitar de recurso protelatório.
Por tais razões, nego provimento aos apelos para manter as decisões agravadas eis que escorreita.
Contra tal decisão a ora recorrente apresentou embargos de declaração, por meio dos quais solicitou ao Juízo que se pronuncie sobre a aplicação do CPC no lugar do CDC, bem como sobre a aplicabilidade do artigo 50 do Código Civil para as empresas Limitadas (Num. b746f3f). Os embargos de declaração foram apreciados nos seguintes termos:
A reclamante, sob as escusas de ocorrência de omissão e necessidade de prequestionamento, em verdade, insurge-se contra a decisão turmária que negou provimento ao agravo de petição por ela interposto para manter a decisão agravada.
O exame das razões turmárias evidenciam que a E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia suficientemente, congruente e clara, sem incorrer em omissão e não restando matéria ser prequestionada.
Com efeito, o órgão turmário delineou, de forma expressa, que o artigo 855-A da CLT limita-se a estabelecer a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sendo neste sentido a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, não tendo tal alteração legislativa o condão de tornar aplicável, no âmbito desta Especializada, a Teoria Maior da desconsideração de personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC.
Na sequência, a decisão embargada asseverou que, no âmbito trabalhista, subsiste a adoção da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista, do que decorre que, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02.
Ademais, salientou que tal é assim porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, que se mantém mesmo depois da chamada reforma trabalhista, pelo que à relação de emprego pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC acima mencionado, ponderando, nesta Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa, assim como a desconsideração inversa, sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, presumindo-se o desvio em razão da própria inobservância da legislação trabalhista em desfavor dos empregados e do inadimplemento das obrigações respectivas.
Não bastasse isso, o órgão turmário apontou ser esse o entendimento prevalente no Colendo TST, transcrevendo decisões a título de amostragem.
Na sequência, também de forma expressa, essa E. Turma delineou que, por qualquer ângulo que se olhe a presente questão, remanesce escorreita a sentença agravada quanto à responsabilização das agravantes, entre elas a embargante, não havendo que se cogitar de ofensa in casu a os artigos 885-A e 878 da CLT, 5º, LV e 93, IX da CF, 133, 134, 84º, 135, 136, 137, 372 e 795 do CPC, 28, caput e 45º do CDC e 50 do CC e, muito menos, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o que se esclarece para os fins da Súmula 297 do Colendo TST.
Como se vê, o acórdão embargado tratou expressa, clara, congruente e detidamente de toda a questão versada nos autos, não incorrendo em omissão, nem remanescendo matéria a ser prequestionada.
De qualquer modo, se a embargante entende que, neste particular, a Egrégia Turma Julgadora incorreu em impropriedade, que tivesse aviado tal tese pela via recursal própria, restando evidente que se utilizou dos embargos para obter a reanálise dos fatos e das teses esposadas nos autos, o que constitui um desvio da finalidade dos embargos de declaração, visto que, conforme já se viu, a eventual má apreciação das provas por parte do julgado não autoriza o manejo deste tipo recursal específico.
Por fim, chamo a atenção da embargante para o fato de que o prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, omissão que, in casu, não se caracterizou, conforme já afirmado retro.
Rejeito os embargos, portanto, já que considero não caracterizada qualquer eixa no acórdão embargado, prestando, contudo, os esclarecimentos supra para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No recurso de revista, a parte sustenta que não há como cogitar na aplicação das disposições da Lei 8078/90, na medida em que a própria legislação trabalhista determina a aplicação das disposições do CPC. Entende que houve violação do art. 5º, II, da CF.
Acrescenta que, ainda que se considere a aplicação da teoria menor, não restou comprovado nos autos a insuficiência patrimonial da empregadora, nem mesmo a comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo à satisfação do crédito trabalhista executado, visto que sequer foram realizados atos executórios em face da devedora principal. Realça que a empregadora demonstra a existência de capacidade financeira da empresa em arcar com os débitos pendentes de pagamento perante esta Especializada.
Em seguida, a empresa recorrente alinha diversas nulidades que inquina ao julgado, a saber: a) nulidade por violação ao devido processo legal, instauração do incidente e inclusão das empresas no polo passivo da execução, de ofício, sem requerimento e sem previsão no título judicial; b) nulidade por violação ao devido processo legal, inobservância do procedimento estabelecido para a desconsideração da personalidade jurídica - impossibilidade de responsabilização da recorrente; c) nulidade por deficiência da fundamentação que embasa a postulação de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios da executada - ausência de causa de pedir na inicial para inclusão da ora recorrente no polo passivo - utilização da prova emprestada.
Por fim, sustenta que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem tramite expressamente estabelecido na legislação, que foi completamente atropelado no presente processo, ocasionando a quebra de direitos e garantias constitucionais fundamentais, previstos nos arts. 5º, ll, XXH, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna.
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, em destaque: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso presente, a parte transcreve em seu recurso de revista alguns trechos da decisão recorrida e, em seguida, discorre sobre inúmeras questões sem proceder ao cotejo entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais, retratando inclusive questões que nem sequer foram apreciadas nos trechos que transcreveu em seu recurso, tais como a suposta capacidade financeira da empresa em arcar com os débitos instauração do incidente, a inclusão das empresas no polo passivo da execução de ofício e a ausência de causa de pedir na inicial para inclusão da ora recorrente no polo passivo.
Nessa medida, verifica-se que não houve a correta transcrição dos trechos específicos do acórdão aptos a consubstanciar as diversas controvérsias suscitadas pela parte no presente tópico, como determina o inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, inexistindo também o necessário confronto entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a argumentação jurídica articulada pela parte em cada uma das insurgências aventadas, em descumprimento ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nego provimento, no tema.
4. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASA A POSTULAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL. Consta do acórdão do Tribunal Regional:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria Menor. Nulidade da prova emprestada.
Analisando, então, os autos para dirimir a controvérsia, verifico que, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, foram realizadas pesquisas, em face dos executados, nos sistemas CCS, INFOSEG e INFOJUD. A partir de tais consultas, constatou-se que os sócios da executada principal, Sr. Jacques e Srª Tânia são responsáveis, pelo menos até a data da consulta ora realizada, pela movimentação das contas bancárias não apenas da executada principal que são sócios, mas também das diversas outras empresas, dentre elas as agravantes.
Ademais, constatou-se, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, que os sócios executados declararam possuir cotas de alguma das empresas acima referidas, sendo que a Srª Tânia ainda consta como representante das contas bancárias da agravante 3B PARTICIPACOES SA (AB PARTICIPACOES LTDA).
Assim, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, julgou-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para, de forma episódica, em relação às obrigações constantes do título exequendo consubstanciado nos autos do processo em comento, atribuir responsabilidade patrimonial secundária do suscitado (agravante JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA).
Além disso, nos autos da reclamatória 0001451-58.2016.5.08.0129, considerando o que se apurou os autos da reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, foi determinada "a inclusão no polo passivo, registrando-se nos autos onde couber, das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACÕOES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕOES LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78)".
Nos presentes autos, considerando a multiplicidade de processos, o que dispõe o art. 50 do CC e a natureza alimentar da verba trabalhista, os exequentes requereram "a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.454.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78) e o bloqueio cautelar de suas contas bancárias via BacenJud" (ID dee28dc).
Não há que se falar em ausência de causa de pedir, pois, a análise do requerimento mencionado no parágrafo anterior revela que os exequentes lograram fundamentar seu pedido, mormente porque as tentativas de execução da devedora principal e de seus sócios restaram infrutíferas.
No despacho de ID c861056 proferido nos presentes autos, a controvérsia foi expressamente delimitada eis que restou consignado que "Quanto ao pedido do exequente WILSON GOMES DA SILVA, anexado a este feito através do documento id dee28dc, vê-se que juntou aos autos para embasá-lo, a larga fundamentação proferida nos autos do proc. 001451-58.2016.5.08.0129 (anexada a este feito como prova emprestada - id 3cb2ae0), com base nas pesquisas extraídas do sistema CCsS, que comprovam que os sócios executados JACQUES RODRIGUES e Sra. TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE, também possuem procuração bancária para movimentação das contas das empresas INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS L. LTDA (CNPJ: 13.848.812/0001-33), AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA (CNPJ: 16.501.353/0001-05), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.724.449/0001-44), AB PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 04.063.539/0001-40), MADEIREIRA MADEINORTE LTDA (CNPJ: 02.434.770/0001-78), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ: 18.369.678/0001-01), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.375.614/0001-58), PECUARIA RETIRO VELHO LTDA EPP (CNPJ: 10.437.862/0001-30) e JR PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ:02.434.770/0001-78)".
Assim, as agravantes tinham plena ciência de que o fundamento para a inclusão no polo passivo do presente feito se dava sob a alegação de que sócios executados Sr. Jacques e Sra. Tania também possuem procuração bancária para movimentação das suas contas.
Cumpre pontuar que as empresas ora agravantes compõem o polo passivo das reclamatórias trabalhistas delineadas ao norte (0001128-53.2016.5.08.0129 e 0001451-58.2016.5.08.0129), dai porque causa espécie a alegação de que não teriam tido acesso à documentação mencionada. Ademais, o juízo de origem concedeu prazo para as empresas se manifestarem nos autos, respeitando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Não é demasiado registrar que, na reclamatória trabalhista nº 0001128-53.2016.5.08.0129, as empresas JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não merece prosperar a alegação de imprestabilidade das provas emprestadas que serviram de fundamento para deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com efeito, as agravantes não lograram infirmar as constatações realizadas nas reclamatórias nº 0001128-53.2016.5.08.0129 e 0001451-58.2016.5.08.0129, já que se limitaram a aduzir que o Sr. Jacques e a Sr. Tânia não compõem seu quadro societário; que não são seus administradores; e, de forma genérica, que esses não possuem vínculo com as agravantes, sem, porém, infirmar a constatação feita pelo juízo de que tais senhores possuem procuração bancária para movimentação das contas das empresas agravantes.
Estabelecida, então, tal premissa fática, vale dizer que o artigo 855-A da CLT limita-se a estabelecer a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sendo neste sentido a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, não tendo tal alteração legislativa o condão de tornar aplicável, no âmbito desta Especializada, a Teoria Maior da desconsideração de personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC.
Com efeito, no âmbito trabalhista, subsiste a adoção da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista, do que decorre que, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02.
Tal é assim porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, que se mantém mesmo depois da chamada reforma trabalhista, pelo que à relação de emprego pode ser aplicado o art. 28, 4 5º, do CDC acima mencionado.
Assim, nesta Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa, assim como a desconsideração inversa, sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, presumindo-se o desvio em razão da própria inobservância da legislação trabalhista em desfavor dos empregados e do inadimplemento das obrigações respectivas.
Nesse sentido, é o entendimento prevalente no Colendo TST, espelhado nas decisões a seguir transcritas, indicadas a título de amostragem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação do Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 2228900-49.2002.5.09.0900, Relator: João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 20/10/2003, 5º Turma, data de publicação: DJ 14/11/2003)
EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 42040-04.1989.5.12.0008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)
A jurisprudência desta Egrégia Turma também é neste sentido, conforme se verifica no processo AP0001133-94.2018.5.08.0003.
Vale destacar, ainda, que, nestes autos, já foram empreendidas as mais variadas tentativas de execução da dívida através do patrimônio das empresas executadas e de seus sócios, todas sem êxito, de modo que, se as agravantes pretendiam invocar validamente o benefício de ordem, deveriam indicar bens livres e desembaraços das empresas executadas e seus sócios para tal fim, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC, segundo o qual incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram.
Desta forma, por qualquer ângulo que se olhe a presente questão, remanesce escorreita a sentença agravada quanto à responsabilização das agravantes, não havendo que se cogitar de ofensa in casu aos artigos 885-A e 878 da CLT, 5º, LV e 93, IX da CF, 133, 134, 34º, 135, 136, 137, 372 e 795 do CPC, 28, caput e 85º do CDC e 50 do CC e, muito menos, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o que se esclarece para os fins da Súmula 297 do Colendo TST.
O juízo de origem não incluiu as agravantes sob a alegação de que compõem grupo econômico, pelo que despiciendas as alegações nesse sentido.
As agravantes JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA apontam que "O bloqueio atingiu valores de terceiros, como das empresas RCG Engenharia, Sociedade Educacional Uberabense e Tangará Pecuária e Participações Ltda que nenhuma relação tem com os executados ou os recém integrados ao polo passivo" sem, porém, fazer prova de suas alegações.
Examinando a maneira como as agravantes têm procedido nos autos, não vislumbro qualquer quebra no seu dever de lealdade e eticidade processuais, tendo se atido ao exercício legítimo do seu direito de defesa e de recorrer, não se podendo sequer cogitar de recurso protelatório.
Por tais razões, nego provimento aos apelos para manter as decisões agravadas eis que escorreita.
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT.
No recurso de revista, a parte impugna a fundamentação da r. decisão recorrida de que ela figura no polo passivo das ações e que teve acesso às provas produzidas nos autos do processo nº 0001128-53.2016.508.0129, bem como de que foi intimada para se manifestar naqueles autos. Também impugna a assertiva de que as partes poderiam se manifestar sobre as provas que embasaram a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando da manifestação em face do incidente. Afirma, ainda, que a prova emprestada é totalmente nula, visto que não foram fornecidos os documentos que embasaram a decisão, nem foi oportunizado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em seguida, sustenta que não existe causa de pedir ou fundamentos que embasam o pedido de inclusão da Recorrente no polo passivo, visto que o Exequente se restringiu a citar decisão oriunda de outro processo, requerendo sua aplicação na presente demanda, o que viola a autonomia de cada feito e o próprio exercício de defesa da Recorrente. Entende que a falta de fundamentação clara e específica do requerimento de inclusão da Recorrente no polo passivo da execução cerceia seu direito de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), na medida em que não declinou o Exequente os elementos que supostamente sustentam o pedido.
Vejamos.
Quanto à controvérsia a respeito da existência ou não de causa de pedir apta a amparar o pedido de inclusão da parte no polo passivo, o recurso de revista não possui transcendência. Com efeito, conforme realçado pelo Tribunal Regional, a análise do requerimento do exequente para inclusão da empresa recorrente no polo passivo revela que o fundamento para a inclusão no polo passivo do presente feito se fez sob a alegação de que sócios executados Sr. Jacques e Sra. Tania também possuem procuração bancária para movimentação das suas contas. Assim, não prospera a alegação de que o requerimento estaria desprovido de fundamento.
Nessa medida, constata-se que não se discute questão nova nesta Corte Superior, tampouco o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Além do mais, os valores objeto da controvérsia do recurso não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Quanto às demais questões retratadas no presente tópico, observa-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, tendo em vista que a tese recursal não vem amparada por alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal, tal como determina o art. 896, § 2º, da CLT. Nego provimento, no tema.
5. DA EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO DÉBITO TRABALHISTA EXECUTADO Consta do acórdão do Tribunal Regional, conforme trecho transcrito no recurso de revista da parte:
Estabelecida, então, tal premissa fática, vale dizer que o artigo 855-A da CLT limita-se a estabelecer a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sendo neste sentido a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, não tendo tal alteração legislativa o condão de tornar aplicável, no âmbito desta Especializada, a Teoria Maior da desconsideração de personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC.
Com efeito, no âmbito trabalhista, subsiste a adoção da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista, do que decorre que, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02.
Tal é assim porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, que se mantém mesmo depois da chamada reforma trabalhista, pelo que à relação de emprego pode ser aplicado o art. 28, 4 5º, do CDC acima mencionado.
Assim, nesta Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa, assim como a desconsideração inversa, sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, presumindo-se o desvio em razão da própria inobservância da legislação trabalhista em desfavor dos empregados e do inadimplemento das obrigações respectivas.
Nesse sentido, é o entendimento prevalente no Colendo TST, espelhado nas decisões a seguir transcritas, indicadas a título de amostragem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação do Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 2228900-49.2002.5.09.0900, Relator: João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 20/10/2003, 5º Turma, data de publicação: DJ 14/11/2003)
EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 42040-04.1989.5.12.0008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)
A jurisprudência desta Egrégia Turma também é neste sentido, conforme se verifica no processo AP0001133-94.2018.5.08.0003.
Vale destacar, ainda, que, nestes autos, já foram empreendidas as mais variadas tentativas de execução da dívida através do patrimônio das empresas executadas e de seus sócios, todas sem êxito, de modo que, se as agravantes pretendiam invocar validamente o benefício de ordem, deveriam indicar bens livres e desembaraços das empresas executadas e seus sócios para tal fim, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC, segundo o qual incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram.
Desta forma, por qualquer ângulo que se olhe a presente questão, remanesce escorreita a sentença agravada quanto à responsabilização das agravantes, não havendo que se cogitar de ofensa in casu aos artigos 885-A e 878 da CLT, 5º, LV e 93, IX da CF, 133, 134, 34º, 135, 136, 137, 372 e 795 do CPC, 28, caput e 85º do CDC e 50 do CC e, muito menos, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o que se esclarece para os fins da Súmula 297 do Colendo TST.
Em seu recurso de revista, a parte sustenta a excepcionalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua ausência de responsabilidade pelo débito trabalhista. Destaca que conforme as causas de nulidade do processo suscitadas, "a Recorrente sequer teve acesso aos documentos responsáveis pela suposta vinculação dos sócios da Integral Engenharia, que ensejaram sua inclusão no polo passivo, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica". Aduz que "antes de ser apurada a responsabilidade dos sócios da Integral Engenharia, foram incluídas empresas no polo passivo, supostamente vinculadas a eles, em absoluto atropelo e espancamento do devido processo legal. Não há, pois, nenhuma decisão judicial proferida nos autos que tenha reconhecido eventual responsabilidade dos sócios da Integral Engenharia pelo débito executado (...)" não se pode presumir a responsabilidade de empresas supostamente ligadas a eles, vez que o único elemento para sustentar "o pedido de inclusão da Recorrente, decorrente da desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios da Integral Engenharia, consiste em decisão provisória tomada em outro processo, no qual a Recorrente sequer teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa".
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, em destaque: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso presente, a parte transcreve em seu recurso de revista alguns trechos da decisão recorrida e, em seguida, discorre sobre inúmeras questões sem proceder ao cotejo entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais, retratando inclusive questões que nem sequer foram apreciadas nos trechos que transcreveu em seu recurso, tais como (i) a ausência de acesso aos documentos responsáveis pela suposta vinculação dos sócios da empregadora, (ii) a inclusão da recorrente no polo passivo antes de ser apurada a responsabilidade dos sócios da empregadora, (iii) a ausência de decisão judicial proferida nos autos que tenha reconhecido eventual responsabilidade dos sócios da Integral Engenharia pelo débito executado e (iv) a impossibilidade de presumir a responsabilidade de empresas supostamente ligadas a eles.
Nessa medida, verifica-se que não houve a correta transcrição dos trechos específicos do acórdão aptos a consubstanciar as diversas controvérsias suscitadas pela parte no presente tópico, como determina o inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, inexistindo também o necessário confronto entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a argumentação jurídica articulada pela parte em cada uma das insurgências aventadas, em descumprimento ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nego provimento, no tema.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e " desconsideração da personalidade jurídica - nulidades ", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais: ausência de transcendência, Súmula 126/TST, óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação aos temas "ilegitimidade passiva" e "desconsideração da personalidade jurídica - nulidades ", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais: ausência de transcendência, Súmula 126/TST, óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 319-91.2015.5.08.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:14
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 19:08
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:42
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 15:12
Publicação
31/01/2025, 07:00
Mero expediente
30/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:15
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:00
Confirmada
02/08/2023, 19:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 11:18
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2023, 15:49
Publicação
03/03/2023, 07:00
Não-Provimento
01/03/2023, 09:00
Publicação
08/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)