Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No tocante à matéria de fundo "prescrição - progressão por mérito prevista em norma interna" foi interposto agravo Interno em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 1441-33.2015.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado GILBERTO DE ARAUJO SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema "multa aplicada por recurso tido como protelatório". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo 'prescrição - progressão por mérito prevista em norma interna', e em relação à 'multa aplicada por recurso tido como protelatório'. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
'AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para afastar a incidência da prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame feito, como entender de direito.
Nos termos da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de 'pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'.
Esta Corte tem decidido que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984 da Petrobras, considerando que se trata de caso similar aos considerados nos julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 452 do TST.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1441-33.2015.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado GILBERTO DE ARAUJO SILVA. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
'A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito o seguinte trecho, nas razões do recurso de revista:
'O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua composição Plena, uniformizou o entendimento acerca do tema, sendo que aprovou o verbete que segue para compor a súmula de jurisprudência (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000888-47.2016.5.05.0000):
'PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior.'
Assim, mantenho a decisão impugnada'
Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a aplicação da prescrição parcial no caso concreto, em que se discute o direito a promoções por mérito, nos moldes em que foi assegurado na norma interna nº 302-25-12/1984 da Petrobras.
Alega que, no caso, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorre da inobservância de critérios para a concessão de promoções previstas em norma interna da reclamada, e não de alteração contratual prevista na súmula nº 294, do TST. Assim, alega que a prescrição aplicável é apenas parcial, por se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da empresa, em consonância com a súmula nº 452, do TST.
Aponta contrariedade às súmulas nº 51 e 452 do TST e colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. A súmula nº 452, do TST dispõe que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'.
A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobrás, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, conforme se confere nos seguintes julgados da SBDI-1: 'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA '302-25-12'. SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante para manter o acórdão do TRT que pronunciou a prescrição total da pretensão a 'diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984', sob o fundamento de que 'referida norma foi revogada em 1992, sendo certo que o regulamento posterior não é mera repetição da norma de 1984, pois estabelece outras condições básicas para o aumento', caracterizando ato único do empregador, com incidência da diretriz da Súmula nº 294 do TST. 2 - Sucede que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar questão idêntica, relativa à mesma pretensão, fundada na mesma norma interna, firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna '302-25-12' da Petrobras para avanço de níveis por mérito, por se tratar de lesão que se repete e se renova mês a mês, a atrair a Súmula nº 452 do TST. Julgados. 3 - Caso em que a Turma, ao declarar incidir prescrição total da pretensão no caso sob análise, decidiu em contrariedade à Súmula nº 452 do TST, conforme jurisprudência predominante na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento' (E-ED-RRAg-830-79.2014.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
'AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302.25.12. 1 - Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho) estabelecidos pela Petrobras na norma interna 302. 25. 12 de 1984. 2 - Esta SBDI-1, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. 3 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1294-89.2017.5.05.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023).
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA norma interna 30-04-00. Discute-se, in casu, a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de 'aumentos por mérito' (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1), segundo a qual 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês', sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos' (E-RR-742-20.2015.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023).
Nesse contexto, ao considerar aplicável ao caso concreto a prescrição total, o TRT adotou posicionamento contrário à diretriz da súmula nº 452, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à súmula nº 452, do TST. MÉRITO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à súmula nº 452, do TST, dou-lhe provimento para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame feito, como entender de direito.'
Nas razões do agravo, a parte afirma que é 'incontroverso nos autos que as diferenças salarias pleiteadas não decorreram de descumprimento de norma interna, mas sim de alteração da norma pactuada' (fl. 970), uma vez que se trata de 'promoções por merecimento, requeridas com base na Norma 302-25-12, já que há prova nos autos de que esta referida norma foi revogada em data posterior pela norma 30-04-00/1992, e esta revogada pela edição da Norma 30-04-01/1994 (abril de 1994)'. Diz que, por essas razões, incide a prescrição total. Diz que foram contrariadas as Súmulas nos 294 e 452 do TST. Colaciona arestos.
À análise. Dispõe a Súmula nº 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Esta Corte tem decidido que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984 da Petrobras, considerando que se trata de caso similar aos considerados nos julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 452 do TST. Nesse sentido os seguintes julgados da SBDI-1:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA '302-25-12'. SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante para manter o acórdão do TRT que pronunciou a prescrição total da pretensão a 'diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984', sob o fundamento de que 'referida norma foi revogada em 1992, sendo certo que o regulamento posterior não é mera repetição da norma de 1984, pois estabelece outras condições básicas para o aumento', caracterizando ato único do empregador, com incidência da diretriz da Súmula nº 294 do TST. 2 - Sucede que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar questão idêntica, relativa à mesma pretensão, fundada na mesma norma interna, firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna '302-25-12' da Petrobras para avanço de níveis por mérito, por se tratar de lesão que se repete e se renova mês a mês, a atrair a Súmula nº 452 do TST. Julgados. 3 - Caso em que a Turma, ao declarar incidir prescrição total da pretensão no caso sob análise, decidiu em contrariedade à Súmula nº 452 do TST, conforme jurisprudência predominante na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento' (E-ED-RRAg-830-79.2014.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
'AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302.25.12. 1 - Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho) estabelecidos pela Petrobras na norma interna 302. 25. 12 de 1984. 2 - Esta SBDI-1, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. 3 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-E-Ag-ED-RR-1294-89.2017.5.05.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023).
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA norma interna 30-04-00. Discute-se, in casu, a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de 'aumentos por mérito' (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1), segundo a qual 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês', sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos' (E-RR-742-20.2015.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023).
Nesse contexto, correta a decisão monocrática. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, § § 4º e 5º, do CPC/2015:
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Conforme a jurisprudência do STF: 'Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)' (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-12-2006.); 'A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz' (Rcl 5.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.); 'O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.' (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10-6-2008, Primeira Turma, DJE de 8-8-2008.); 'A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (...)' (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 6-2-2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 6-12-2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da CF/88 (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada'.
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em debater matéria sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte, sendo manifestamente infundado o agravo contra a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e, considerando a sua improcedência, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.'
Relativamente à matéria 'prescrição', saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que orecurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à 'prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho'. (...)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, relativamente à matéria "prescrição", saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST