Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do Tema 339 o STF fixou a tese jurídica de que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. 2. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ID EFA1C67. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA RECORRENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. IMPOSSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE OFÍCIO. 5. NÃO EXAURIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1874-34.2014.5.08.0114, em que é Agravante TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e são Agravados BELIZARIO LIMA FILHO, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, JACQUES RODRIGUES, JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE ESPIR ANDRADE BICHUETTE, JPL ESTACIONAMENTOS LTDA e SAMAMBAIA ENERGIA SPE LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ID EFA1C67. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA RECORRENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. IMPOSSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE OFÍCIO. 5. NÃO EXAURIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "descumprimento do provimento pelo acórdão de ID efa1c67", "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da recorrente", "não exaurimento dos atos de execução em face da pessoa jurídica devedora", "ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica" e "impossibilidade da instauração do incidente de ofício", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2 - MÉRITO
A recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 17/05/2021 - fl./ID CA4F1FA; recurso apresentado em 27/05/2021 - fl./ID 0909b1f).
A representação processual está regular, ID / fl. 3599c32.
Trata-se de recurso de revista contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, pelo que inexigível a garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A executada argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Acórdão viola os dispositivos epigrafados porque não se manifestou sobre os argumentos levantados em seus embargos de declaração, pelo que carece de fundamentação.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão de Embargos de Declaração:
Como bem se observa, o D. Colegiado examinou a matéria e firmou os seguintes entendimentos: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a) foi instaurado de maneira legal; b) não houve qualquer vício de procedimento em relação à ora embargante; c) a adoção da 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente possível e compatível com o Direito do Trabalho.
Essas, portanto, foram as tese adotadas pelo v. acórdão para manter a responsabilidade da ora embargante pelos créditos devidos ao embargado, não havendo omissão quando a decisão analisa a matéria apresentada para julgamento e adota tese que supera todos os argumentos, teses, doutrinas e artigos citados pela parte, restando a matéria devidamente prequestionada.
Sob o argumento de omissão e necessidade de prequestionamento, o que a embargante na verdade pretende é a revisão da decisão embargada através, mas essa situação não é possível mediante embargos de declaração, pois referido recurso não possui natureza revisora.
Rejeito.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em agravo de petição, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 489, §1º, IV do CPC e dos incisos II, XXXV, LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal.
Quanto à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LXXVIII do artigo 5º; inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
- violação do(s) §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre a reclamada do Acórdão que rejeitou a preliminar de de nulidade do processo.
Alega que o acórdão afronta o art. 5°, LIV da CF, porque não observou o princípio do devido processo legal.
Aduz que houve afronta aos artigos 5º, inciso LXXVIII, 114, VIII da CF/88, 765 da CLT, eis que os referidos dispositivos não autorizam a execução de oficio.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 203, de 15/03/2016, editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que em seu art. 6º prevê a aplicação ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), "assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)".
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do Ato Regimental nº 010, de 13.11.2017, realizou alterações em seu Regimento Interno, adequando-o às novas regras previstas no CPC de 2015 e na CLT, consolidando os procedimentos a serem adotados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo em seu art. 262-J, § 1°, que "Faculta-se ao Juiz do Trabalho, em fase de execução, instaurar o incidente".
Logo, resta superada qualquer discussão quanto à legalidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por parte do Juiz do Trabalho.
(...)
Dito isso, prossigo na análise do tema, registrando que a meu sentir não houve qualquer vício de procedimento quanto à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, já que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda só foi proferida após ela ter tido oportunidade de se manifestar quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica respectivo, não tendo sido efetuado, aliás, qualquer ato executório antes da citada decisão, sendo que o Juízo do Trabalho de Origem inclusive determinou a devolução dos valores que haviam sido bloqueados antes da primeira decisão proferida por esta E. Segunda Turma.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados.
Com relação aos artigos 5º, inciso LXXVIII e114, VIII da CF/88, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos indicados não contêm o prequestionamento das controvérsias.
Quanto ao artigo 5°, inciso LIV da CF/88, concluo que eventual afronta ao referido dispositivo, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII, LIV, LV, XXI, XXXVI e II do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 135 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 136 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 795 do Código de Processo Civil de 2015.
Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que o acórdão afronta o art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV, LV da CF porque não observou os princípios da legalidade, do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e o direito de propriedade da recorrente.
Assevera que não foi observado o instituto da coisa julgada, nos termos do artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88.
Transcreve os seguintes trechos do Acórdão:
Conforme já relatado, o Juízo de primeira instância determinou que a execução se processe em face de Tania Andrade Mendonça Bichuette, Samambaia Energia SPE Ltda, Construtora Jaguara Ltda e JPL Estacionamentos Ltda, em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Integral Engenharia Ltda (ID. c97936a e ID. ac988c1).
Sobre as tentativas de execução em face da empregadora do exequente, a empresa Integral Engenharia Ltda, foi expressamente registrado nos autos que "é de conhecimento deste juízo que as execuções em face da reclamada restam infrutíferas" (ID. 7dda01d - Pág. 1). As tentativas de penhora contra referida empresa on line confirmam tal afirmação, já que foram inexitosas, conforme se extrai do documento de ID. 94b98b3.
Dito isso, entendo que a adoção da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo judicial é perfeitamente possível, eis que demonstrado que os atos executórios restaram infrutíferos, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade em relação à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, sócia da empresa Integral Engenharia Ltda.
(...)
Ora, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa empregadora executada, esse fato é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, pois, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, sendo portanto desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser aplicável, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 (CDC), em razão do princípio da efetividade jurisdicional e do que dispõe o art. 8° da CLT.
(...)
Portanto, para o Direito do Trabalho, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, basta a simples insuficiência patrimonial da mesma, sendo desnecessária a comprovação do abuso de direito pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, até porque, ao hipossuficiente existe a dificuldade de demonstrar a conduta culposa dos sócios, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos para o empregado.
Sendo assim, mantenho a executada Tania Andrade Mendonça Bichuette como responsável pelos créditos do exequente.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados.
Com relação ao artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos indicados não contêm o prequestionamento das controvérsias.
Quanto aos incisos II, XXII, XXXV, LIV, LV do artigo 5° da CF, concluo que eventuais afrontas aos referidos dispositivos, se existentes, seriam apenas indiretas ou reflexas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST.
Logo, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.132-1.139).
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
"Da nulidade do processo.
A agravante Tania Andrade Mendonça Bichuette defende a tese de nulidade do processo, alegando para tanto que "o d. Juízo a quo deixou de observar o provimento concedido pelo v. acórdão de ID. efa1c67 - Pág. 7, no tocante à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré Integral Engenharia Ltda., nos moldes da legislação vigente. Isto porque, não obstante o e. TRT8 tenha declarado a nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo primevo, diante da inobservância das regras processuais previstas na legislação vigente, no tocante à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o i. Magistrado, mais uma vez, infringiu a lei e a Constituição Federal. Conforme exposto nos fundamentos do v. acórdão proferido, 'instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo será suspenso e o sócio ou a pessoa jurídica será citada para se manifestar sobre o incidente e requerer as provas que julgar necessárias' (g.n.). In casu, apesar de ter sido oportunizada à Agravante a apresentação da manifestação, nos moldes do art. 135 do CPC, o d. Juízo a quo, na mesma decisão que acolheu o incidente e decidiu pela manutenção da Agravante no polo passivo, determinou, de forma absolutamente precipitada, data venia, 'o inicio imediato dos atos executórios em desfavor da sra. Tânia Bichuetti (sic)'. Observe-se que o d. Juízo a quo, em mais um atropelo do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), não determinou a suspensão da execução para a instauração do incidente, conforme prevê o art. 134, §3º do CPC. Antes mesmo de a Agravante ser notificada da r. Decisão que resolveu o incidente, o i. Magistrado determinou atos de constrição em face da Agravante sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para medida tão extrema. Mais uma vez, violando o devido processo legal, o d. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução em face da Agravante, sem, todavia, haver uma decisão judicial definitiva sobre sua responsabilidade. Assim e então, considerando que este e. TRT8 já havia decidido pela nulidade da execução, diante da inobservância do procedimento previsto em lei para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, contudo, não foi novamente observado pelo i. Magistrado, impõe-se, em primeiro lugar, seja declarada a nulidade da r. decisão agravada, no tocante à determinação de início imediato dos atos executórios em face da Agravante, até decisão definitiva sobre sua responsabilidade pelo débito executado (...) § a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, proferida de ofício pelo i. Magistrado, sem requerimento do Exequente ou previsão do título executivo, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), eis que o atual ordenamento jurídico PROÍBE a execução de ofício pelo Juiz, excepcionando, tão somente, os casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (...) § além de determinar de ofício a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou ex officio, o arresto cautelar de ativos financeiros da Agravante, conforme se extrai da r. decisão agravada. A determinação fere o o art. 5º, XXII, LIV, LV da CF e o art. 878 da CLT, na medida em que efetivou, de ofício, atos de execução danosos em face da Agravante, antes mesmo de haver o trânsito em julgado da r. decisão que atribuiu responsabilidade à Agravante pelo débito executado. Data maxima venia, a precipitada ordem de bloqueio de contas determinada pelo d. Juízo, antes da apuração definitiva da responsabilidade pelo débito executado, viola o devido processo legal, na medida em que não se observou o tramite processual disposto pela legislação (arts. 133 a 137 CPC c / c art. 855-A, CLT), tampouco se apresentou fundamento para o bloqueio de natureza cautelar (violação dos arts. 93, IX da Constituição Federal c / c art. 489, §1º, II do CPC)" (ID. 018e255 - Pág. 3/6).
As agravantes Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda também defendem a tese de nulidade do processo. Os termos por elas apresentados para tanto são em resumo os seguintes "o magistrado a quo decidiu sem obedecer a legislação vigente, ao determinar a inclusão das Agravantes no polo passivo sem notificação prévia indispensável à manifestação oportuna, momento em que poderia ter apresentado provas, cujo atropelo jurídico já fora reconhecido por este mesmo Tribunal nestes autos ao declarar nulos todos os atos subsequentes decisão ilegal, inclusive da penhora sobre ativo (R$103.062,21) em nome da sócia TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE (...) a nulidade da prova emprestada (ID nº 87a9e33), admitida pelo despacho (ID. c97936a - Pág. 2), haja vista que não observou o contraditório, muito menos a legalidade para a sua admissão (...) § declarar a nulidade da decisão (ID. ac988c1 - Pág. 1/4) e o consequente retorno dos autos à Primeira Instância para ser averiguar a responsabilidade patrimonial direta da empresa devedora, bem como a dos sócios para, somente após eventualmente esgotados todos os recursos, decidir sobre a desconsideração inversa, evitando-se atingir estranhos ao presente processo" (ID. c5f226e - Pág. 29/30).
Examino.
Ao analisar agravo de petição anteriormente interposto por Tania Andrade Mendonça Bichuette, esta E. Segunda Turma do TRT8 decidiu o seguinte:
"ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo e declarar nulos os atos processuais, a partir da decisão de fls. 191/191v, na parte que resolveu, desde logo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem observar as regras processuais previstas na legislação vigente; determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir nos demais atos processuais, a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e decidir como entender de direito; considerar prejudicada a análise das demais questões discutidas no agravo de petição, em face da nulidade ora declarada. Tudo de acordo com a fundamentação" (ID. efa1c67 - Pág. 14).
Após o trânsito em julgado da citada decisão, o processo retornou ao Juízo do Trabalho de origem, o qual determinou a devolução à Tania Andrade Mendonça Bichuette dos valores bloqueados em sua conta corrente, assim como a notificação de tal cidadã para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos (ID. 1d13ee1 - Pág. 2).
Tania Andrade Mendonça Bichuette apresentou manifestação quanto ao IDPJ em questão, onde alegou em resumo que "tendo em vista que a execução está sendo processada de ofício pelo d. Juízo, em contrariedade ao art. 878 da CLT e ao devido processo legal, requer seja tornado seu efeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e o prosseguimento da execução em face da empregadora Integral Engenharia. Não sendo esse o entendimento do d. Juízo, requer a Manifestante seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Integral Engenharia Ltda., tendo em vista a existência de bens da empresa empregadora capazes de garantir a presente execução; a inobservância da sentença pelo d. Juízo, em violação à coisa julgada e, ainda, a não comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil" (ID. d193ebb - Pág. 7).
Foi certificado nos autos o seguinte:
"Certifico que, em razão das execuções avançadas em outras lides em tramite nesta vara contra a reclamada, este juízo constatou que os sócios da reclamada integram o quadro societário de diversas outras empresas, abaixo relacionadas, conforme destacado na decisão (id-8be49d7) proferida nos autos do processo 0000614-14.2017.5.08.0114.
- Fernanda Andrade Bichuette: AGROPECUÁRIA INTEGRAL LTDA (CNPJ 16501353000105), nome fantasia NELORE INTEGRAL;
- Renata Andrade Bichuette: AGROPECUÁRIA INTEGRAL LTDA (CNPJ 16501353000105), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 00375614000158), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ 13724449000144) e RENATA ANDRADE BICHUETTE (CNPJ 31634877000168);
- Cristiana Andrade Bichuette: AGROPECUÁRIA INTEGRAL LTDA (CNPJ 16501353000105), JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 00375614000158), JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ 13724449000144) e BICHUETTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 23086446000186);
- Tânia Andrade Mendonça Bichuette: INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA (CNPJ 13848812000133), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ 18369678000101), JOAO MENDONCA DE PAULA E CIA LTDA (CNPJ 19947514000187) e TB CONSULTORIA EM EDUCACAO EIRELI (CNPJ 28983748000170);
- José Espir Andrade Bichuette: SAMAMBAIA ENERGIA SPE LTDA (CNPJ 15491116000148) e CONSTRUTORA JAGUARA LTDA (CNPJ 19163492000164);
- Jacques Rodrigues: INPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S / C LTDA (CNPJ 03097028000187), JIRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 10373799000115), CONSORCIO GERMAT (CNPJ 13797415000180), INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA (CNPJ 13848812000133), INTEGRAL PECUARIA LTDA (CNPJ 18369678000101), CONSTRUTORA JAGUARA LTDA (CNPJ 19163492000164).
O referido é verdade e dou fé" (ID. 87a9e33 - Pág. 1/2).
O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada por Tania Andrade Mendonça Bichuette quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em discussão. Determinou ainda a inclusão das empresas Samambaia Energia Spe Ltda, Construtora Jaguara Ltda e JLP Estacionamentos Ltda no polo passivo da execução. Utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos:
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão à impugnante, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a Constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT. Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c / c o artigo 300, ambos do CPC c / c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento.
Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (§5º, Artigo 28, da lei 8.078/90), não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. O que foi feito, haja vista a notória insolvência da reclamada.
Ademais, apesar de a executada citar a existência de bens da reclamada que podem satisfazer o crédito do obreiro, a executada não trouxe aos autos qualquer informação sobre o patrimônio da reclamada principal.
Assim, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos à execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980).
Desta feita, não merecem prosperar as alegações da executada.
Ante o exposto, rejeita-se o incidente apresentado pela Executada e, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal c / c o art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino:
1- O inicio imediato dos atos executórios em desfavor da sra. Tânia Bichuetti e demais executados, Realizada a tentativa de bloqueio via sistema BacenJud, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a executada acerca do bloqueio, por meio de seu advogado, na forma do §1º, art. 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário;
1.1. Expirado o prazo, pague-se ao exequente e / ou recolham-se os encargos legais. Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente;
2- Sem prejuízo do item anterior, considerando os Princípios da Celeridade e economia processual, bem como que o curso processual destes autos seguirá a mesma sorte dos demais que possuem a integral engenharia como reclamada, incluam-se, no polo passivo da lide, as empresas, solventes, que figuram como executadas em outras lides nas quais a Integral Engenharia é a reclamada principal, conforme destacado na certidão id 87a9e33, quais sejam: Samambaia energia spe ltda CNPJ: 15.491.116/0001-48; construtora jaguara Ltda CNPJ: 19.163.492/0001-64; jpl estacionamentos ltda CNPJ: 13.724.449/0001-44.
2.1- Incluídas as empresas, intime-as para se manifestarem sobre a inclusão no polo passivo, no prazo de 10 dias.
2.2 - Recebidas as manifestações, retornem os autos conclusos;
3- Silente as reclamadas, prossigam-se com os atos executórios em desfavor de todos os executados. Realizando-se tentativa de bloqueio online via BACENJUD dos ativos financeiros e bens das executadas. Frutífera a constrição, ainda que parcialmente, intime-os para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. 133 a 137 do CPC).
5. Transcorrido 45 dias da citação dos Executados, em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC;
6. Por fim, infrutíferas as determinações supra e considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao Exequente prazo de 10 dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente pelo prazo de 02 anos, quando então, transcorrido o prazo e não havendo manifestação do Exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT" (ID. c97936a - Pág. 1/3).
As executadas Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda apresentaram impugnação quanto à decisão supra, conforme termos da petição de ID. b004286.
O Juízo de primeira instância decidiu o seguinte:
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão às impugnantes, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT.
Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c / c o artigo 300, ambos do CPC c / c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento.
Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. Ademais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos À execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980).
Neste passo, alegam as requerentes que a Sra. Renata, Fernanda e Cristiana nunca foram sócias da Jaguará e JPL, mas apenas administradoras não sócias indicadas pela empresa 3B PARTICIPAÇÕESS / A. Informam, ainda, que as empresas impugnantes têm como sócias outras 5 (cinco) empresas, nenhuma delas relacionadas à Integral Engenharia. Por fim, informam que o Sr. José Espir Andrade Bichuette possui patrimônio disponível.
Pois bem.
Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette).
Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c / c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade.
Considerando a responsabilidade do Sr. Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa.
Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕESS / A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00.
Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra. Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEORODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens / patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores). Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de 'lucros e dividendos' da empresa JR Participações.
Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda.
Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116-83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114.
Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que:
1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos;
2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas;
3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕESS / A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução.
Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas.
Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
(...) §
Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, ficam as partes intimadas para indicar se possuem interesse em audiência para tentativa conciliatória em execução. Dar ciência às partes" (ID. ac988c1 - Pág. 1/4).
Expostos todos os acontecimentos relevantes para a análise das alegações de nulidade do processo, penso que não há como prosperar as teses defendidas nos dois recursos de agravo de petição. Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 203, de 15/03/2016, editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que em seu art. 6º prevê a aplicação ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), "assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)".
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do Ato Regimental nº 010, de 13.11.2017, realizou alterações em seu Regimento Interno, adequando-o às novas regras previstas no CPC de 2015 e na CLT, consolidando os procedimentos a serem adotados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo em seu art. 262-J, § 1°, que "Faculta-se ao Juiz do Trabalho, em fase de execução, instaurar o incidente".
Logo, resta superada qualquer discussão quanto à legalidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por parte do Juiz do Trabalho.
Dito isso, prossigo na análise do tema, registrando que a meu sentir não houve qualquer vício de procedimento quanto à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, já que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda só foi proferida após ela ter tido oportunidade de se manifestar quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica respectivo, não tendo sido efetuado, aliás, qualquer ato executório antes da citada decisão, sendo que o Juízo do Trabalho de Origem inclusive determinou a devolução dos valores que haviam sido bloqueados antes da primeira decisão proferida por esta E. Segunda Turma.
Quanto aos procedimentos relativos às empresas Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda, penso que também não houve violação ao devido processo legal e ao contraditório / ampla defesa, pois referidas pessoas jurídicas tiveram oportunidade de se manifestar nos autos, tanto que a decisão de ID. ac988c1 rejeitou a impugnação por elas apresentadas quanto à desconsideração da personalidade jurídica respectiva.
Em relação à alegada "nulidade da prova emprestada (ID nº 87a9e33), admitida pelo despacho (ID. c97936a - Pág. 2), haja vista que não observou o contraditório, muito menos a legalidade para a sua admissão" (ID. c5f226e - Pág. 29), esclareço que o ato ao qual as executadas Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda se referem é uma certidão emitida nos autos por servidor lotado no Juízo de origem (ID. 87a9e33), em relação a qual entendo que não há qualquer nulidade a ser declarada, pois referida certidão foi juntada ao processo em 05/05/2020, ou seja, antes da impugnação apresentada por referidas empresas em 10/06/2020 (ID. b004286).
Rejeito.
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da responsabilidade imposta à pessoa física e às pessoas jurídicas agravantes.
Conforme já relatado, o Juízo de primeira instância determinou que a execução se processe em face de Tania Andrade Mendonça Bichuette, Samambaia Energia SPE Ltda, Construtora Jaguara Ltda e JPL Estacionamentos Ltda, em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Integral Engenharia Ltda (ID. c97936a e ID. ac988c1).
Nas razões do seu agravo de petição, Tania Andrade Mendonça Bichuette alega que "o d. Juízo a quo não observou a sentença proferida nos presentes autos, na medida em que, após o trânsito em julgado, não intimou a Integral Engenharia para cumprimento da obrigação, tampouco efetuou qualquer tentativa de execução em face da pessoa jurídica, tendo determinado, de imediato, a constrição de valores da Agravante sem, sequer, notificá-la previamente e sem que tenha havido intimação da própria empregadora (...) § a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser utilizado de forma excepcional e somente se restarem cabalmente comprovados seus requisitos legais, sob pena de violação ao devido processo legal. In casu, não se verifica a insuficiência patrimonial da Integral Engenharia, tendo em vista a existência de bens de propriedade da empresa capazes de garantir a execução (...) Não há, ainda, comprovação nos autos da ocorrência dos requisitos subjetivos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de fato constitutivo ao direito do Autor, cabia exclusivamente a ele comprovar a ocorrência de 'utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza', além da confusão patrimonial. Todavia, não há sequer indícios da ocorrência destes requisitos que, frise-se, são elementares e imprescindíveis ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica" (ID. 018e255 - Pág. 8/12).
Já a Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e a JPL Estacionamentos Ltda pedem em suas razões recursais que "seja provido o recurso para reformar integralmente a decisão de (ID. ac988c1 - Pág. 1/4), para que o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, seja julgado improcedente, por todos os fundamentos já exposto, em especial pelo fato de que as empresas Agravantes não apresentam em seu quadro societário nenhum sócio relacionado à empresa Executada e, também pelo fato de não participar de grupo econômico com nenhum executado presente nestes autos" (ID. c5f226e - Pág. 30).
Examino.
Sobre as tentativas de execução em face da empregadora do exequente, a empresa Integral Engenharia Ltda, foi expressamente registrado nos autos que "é de conhecimento deste juízo que as execuções em face da reclamada restam infrutíferas" (ID. 7dda01d - Pág. 1).
As tentativas de penhora on line contra referida empresa confirmam tal afirmação, já que foram inexitosas, conforme se extrai do documento de ID. 94b98b3.
Dito isso, entendo que a adoção da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo judicial é perfeitamente possível, eis que demonstrado que os atos executórios restaram infrutíferos, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade em relação à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, sócia da empresa Integral Engenharia Ltda.
Ora, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa empregadora executada, esse fato é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, pois, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, sendo portanto desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser aplicável, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 (CDC), em razão do princípio da efetividade jurisdicional e do que dispõe o art. 8° da CLT. Vejamos:
"Art. 28. Omissis.
(...)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
Portanto, para o Direito do Trabalho, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, basta a simples insuficiência patrimonial da mesma, sendo desnecessária a comprovação do abuso de direito pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, até porque, ao hipossuficiente existe a dificuldade de demonstrar a conduta culposa dos sócios, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos para o empregado.
Sendo assim, mantenho a executada Tania Andrade Mendonça Bichuette como responsável pelos créditos do exequente" (fls. 797-806, grifos acrescidos).
Na decisão proferida em embargos de declaração, ficou consignado:
"A embargante alega que "quanto à ilegalidade da instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o e. TRT8 não observou a alteração na redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, que passou a prever a VEDAÇÃO do Juízo praticar atos na fase de execução por sua própria iniciativa, exceto quando o Reclamante estiver desassistido de advogado, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, para que este e. TRT8 se pronuncie expressamente sobre a impossibilidade de execução de ofício pelo Juízo, conforme a atual redação do art. 878 da CLT. Quanto à aplicação da Teoria Menor e do Código de Defesa do Consumidor, o e. TRT8 foi omisso no tocante à expressa previsão do art. 855-A da CLT quanto à aplicação do Código de Processo Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não há como cogitar na aplicação das disposições da Lei 8078/90, na medida em que a própria legislação trabalhista determina a aplicação das disposições do CPC. O Código de Processo Civil, por sua vez, no §1º do art. 133 estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Ora, resta evidente que deverá ser observado os pressupostos previstos na regulamentação de cada tipo societário para a responsabilização dos sócios, acionistas e administradores. Registra-se que se trata de responsabilização de pessoas físicas / jurídicas supostamente relacionadas a uma sociedade que teve a sua personalidade desconsiderada. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de uma relação empresarial e não de uma relação consumerista. No caso da sociedade Limitada, como é o caso da Integral Engenharia Ltda., que teve a personalidade desconsiderada, deve ser aplicada a previsão do Código Civil e, portanto a previsão do artigo 50 do referido código, cuja aplicação no processo do trabalho foi expressamente reconhecida pelo E. TRT8. Sendo assim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para, sanando-se a omissão apontada, o e. TRT8 se pronuncie sobre a expressa previsão da CLT de aplicação do CPC e não do CDC, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LV da CF), ante a inobservância das regras previstas na CLT. Cumpre às Embargantes apontarem, ainda, outras omissões da r. decisão embargada, tendo em vista a ausência de pronunciamento deste Juízo sobre matérias suscitadas na manifestação de ID nº 018e255. São elas: i) Ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da Embargante; ii) necessidade de concessão de tutela de urgência. O v. acórdão embargado foi completamente omisso no tocante aos pontos acima destacados, merecendo ser, portanto, sanado, sob pena de configurar violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, além de negativa de prestação jurisdicional, posto que as questões suscitadas pela Embargante não foram apreciadas por este e. TRT" (ID. 3e461f7 - Pág. 2/3)
Examino.
Consta da decisão embargada o seguinte:
(...)
Como bem se observa, o D. Colegiado examinou a matéria e firmou os seguintes entendimentos: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de maneira legal; b) não houve qualquer vício de procedimento em relação à ora embargante; c) a adoção da 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente possível e compatível com o Direito do Trabalho.
Essas, portanto, foram as tese adotadas pelo v. acórdão para manter a responsabilidade da ora embargante pelos créditos devidos ao embargado, não havendo omissão quando a decisão analisa a matéria apresentada para julgamento e adota tese que supera todos os argumentos, teses, doutrinas e artigos citados pela parte, restando a matéria devidamente prequestionada.
Sob o argumento de omissão e necessidade de prequestionamento, o que a embargante na verdade pretende é a revisão da decisão embargada através, mas essa situação não é possível mediante embargos de declaração, pois referido recurso não possui natureza revisora.
Rejeito" (fls. 1.011-1.014, grifos acrescidos).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
Quanto às matérias de fundo (nulidade do processo e desconsideração da personalidade jurídica), o Tribunal Regional as decidiu com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 8º e 878 da CLT; 133 a 137 do CPC; 28, § 5º, do CDC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. Assim, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.191-1.211).
A parte agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais. Renova o tema da "negativa de prestação jurisdicional" ao argumento de que o Regional não se manifestou sobre a nova redação do art. 878 da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual previu a "vedação do Juízo em praticar atos na fase de execução por sua própria iniciativa, exceto quando o Reclamante estiver desassistido de advogado, o que, todavia, não é o caso dos autos." Também afirma que o TRT não enfrentou a questão sobre a teoria menor do CDC e sobre a necessidade de aplicação do CPC na instauração do incidente de desconsideração da personalidade, bem como à "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da Agravante" e a "necessidade de concessão de tutela de urgência". Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. Em seguida, renova os temas de fundo relativos ao "descumprimento do provimento pelo acórdão de ID efa1c67", "impossibilidade da instauração do incidente de ofício", "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da recorrente", "não exaurimento dos atos de execução em face da pessoa jurídica devedora" e "ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal.
À análise.
Conforme já exposto na decisão agravada, no tema "negativa de prestação jurisdicional", a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer todas as questões suscitadas em aclaratórios, firmando expressamente os seguintes entendimentos: "a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de maneira legal; b) não houve qualquer vício de procedimento em relação à ora embargante; c) a adoção da 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente possível e compatível com o Direito do Trabalho."
Destaque-se, ainda, que as questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao tema de fundo do "descumprimento do provimento pelo acórdão de ID efa1c67", a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou, na revista, o trecho específico do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Foi omitido o excerto em que o Regional atesta o cumprimento da determinação contida no acórdão de ID efa1c67, em que se consignou expressamente que, "após o trânsito em julgado da citada decisão, o processo retornou ao Juízo do Trabalho de origem, o qual determinou a devolução à Tania Andrade Mendonça Bichuette dos valores bloqueados em sua conta corrente, assim como a notificação de tal cidadã para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos." Agravo não provido, no particular.
No tocante ao tema "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da recorrente", a parte também não atendeu ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou, na revista, o trecho específico do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Foi omitido o excerto em que o Regional atesta que a regularidade do procedimento e indica que "não houve qualquer vício de procedimento quanto à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, já que a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda só foi proferida após ela ter tido oportunidade de se manifestar quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica respectivo, não tendo sido efetuado, aliás, qualquer ato executório antes da citada decisão, sendo que o Juízo do Trabalho de Origem inclusive determinou a devolução dos valores que haviam sido bloqueados antes da primeira decisão proferida por esta E. Segunda Turma." Agravo não provido, no particular.
No tema da "impossibilidade da instauração do incidente de ofício", vale destacar, com o advento da Lei 13.467/17, o artigo 878 da CLT passou a prever que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Conforme se depreende do acórdão regional (Súmula 126 do TST), em que pese o juiz tenha promovido a instauração, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, a executado foi devidamente notificada para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não há notícia de que as partes tenham sofrido limitação do seu direito de se defender, tampouco prejuízo processual capaz de tornar nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado de ofício.
Registre-se que o agravante sequer explicita em suas razões recursais algum motivo que demonstre prejuízo processual decorrente da instauração, de ofício, do incidente. Limita-se a alegar ofensa ao devido processo legal, mas sem apontar qualquer motivo apto para se reconhecer a nulidade do ato.
Nos termos do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
Assim, por qualquer ângulo que se examine a causa, não é viável o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo porque não houve prejuízo processual para as partes.
Dessa forma, a iniciativa oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao executado, como ocorre no presente caso, não configura afronta ao princípio do devido processo legal.
Citem-se, na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ARTIGO 855-A DA CLT. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente da interpretação do artigo 855-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se constata a transcendência jurídica da causa. A esse respeito, o artigo 13 da IN nº 41/2018 desta Corte estabelece que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, todavia, após a instauração de ofício do referido incidente, foram garantidos à executada o contraditório e a ampla defesa, por meio do acesso a todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa, quando foi inicialmente citada da abertura do procedimento incidental; teve o seu agravo de petição provido para anular a referida citação, por se encontrar incapaz para os atos da vida civil; foi novamente citada, com a concessão do prazo para manifestação previsto no artigo 135 do CPC; além de ter atuado no feito o Ministério Público do Trabalho, por se tratar de ação em que se discutem interesses de pessoa incapaz. Nesse cenário, em harmonia com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo, o ato executório visou a alcançar a finalidade atinente à materialização da obrigação contida no título executivo judicial. Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado o poder-dever de impulsionar a marcha processual, podendo determinar as diligências necessárias, pois tem ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de velar pelo seu rápido andamento. Desse modo, em virtude das peculiaridades do processo do trabalho e, também, de forma cumulativa, da competência para execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcela acessória ao crédito trabalhista, o impulso oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando assegurados ao executado o contraditório e a ampla defesa, caso dos autos, não viola o devido processo legal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10565-28.2015.5.03.0183, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023.Negrito meu.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 878 DA CLT. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1069-13.2016.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021. Negrito meu.);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 878 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES. NULIDADE. REJEIÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, embora a exequente estivesse representada por advogado, em inobservância ao artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o executado foi devidamente notificado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e citado para impugnar a execução, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e interposto agravo de petição, não se vislumbrando nenhuma afronta aos direitos do contraditório e da ampla defesa, sendo constatado, ainda, que o ato executório alcançou a finalidade consistente na materialização da obrigação contida no título executivo judicial em menor tempo possível, o que ensejou a rejeição da nulidade arguida ante a ausência de manifesto prejuízo aos litigantes, nos termos do artigo 794 da CLT, e em conformidade com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1070-95.2016.5.07.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020. Negrito meu.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, o executado foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se ainda que não ficou demonstrado nenhum tipo de prejuízo processual para as partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca da instauração do incidente, sendo-lhes garantida a utilização de todos os instrumentos necessários à sua defesa. Portanto, não se constata ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000326-05.2018.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/12/2023. Negrito meu.).
Nesse contexto, não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Agravo não provido, no particular.
No que toca ao tópico "não exaurimento dos atos de execução em face da pessoa jurídica devedora", alegação recursal é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional o qual indica que a prova documental comprova que restaram infrutíferas as tentativas de execução de bens da devedora principal e que, "apesar de a executada citar a existência de bens da reclamada que podem satisfazer o crédito do obreiro, a executada não trouxe aos autos qualquer informação sobre o patrimônio da reclamada principal."
Desta feita, somente através do reexame de fatos e provas se poderia acolher a tese da recorrente de que "não foram exauridos todos os meios de execução disponíveis em face da responsável principal", o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, no particular.
Já no tema da "ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica", deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida.
Portanto, demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896-A da CLT, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, no aspecto, o que se faz nesta assentada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Em sede de agravo de petição, ficou consignado:
"Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da responsabilidade imposta à pessoa física e às pessoas jurídicas agravantes.
Conforme já relatado, o Juízo de primeira instância determinou que a execução se processe em face de Tania Andrade Mendonça Bichuette, Samambaia Energia SPE Ltda, Construtora Jaguara Ltda e JPL Estacionamentos Ltda, em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Integral Engenharia Ltda (ID. c97936a e ID. ac988c1).
Nas razões do seu agravo de petição, Tania Andrade Mendonça Bichuette alega que "o d. Juízo a quo não observou a sentença proferida nos presentes autos, na medida em que, após o trânsito em julgado, não intimou a Integral Engenharia para cumprimento da obrigação, tampouco efetuou qualquer tentativa de execução em face da pessoa jurídica, tendo determinado, de imediato, a constrição de valores da Agravante sem, sequer, notificá-la previamente e sem que tenha havido intimação da própria empregadora (...) § a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser utilizado de forma excepcional e somente se restarem cabalmente comprovados seus requisitos legais, sob pena de violação ao devido processo legal. In casu, não se verifica a insuficiência patrimonial da Integral Engenharia, tendo em vista a existência de bens de propriedade da empresa capazes de garantir a execução (...) Não há, ainda, comprovação nos autos da ocorrência dos requisitos subjetivos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de fato constitutivo ao direito do Autor, cabia exclusivamente a ele comprovar a ocorrência de 'utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza', além da confusão patrimonial. Todavia, não há sequer indícios da ocorrência destes requisitos que, frise-se, são elementares e imprescindíveis ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica" (ID. 018e255 - Pág. 8/12).
Já a Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e a JPL Estacionamentos Ltda pedem em suas razões recursais que "seja provido o recurso para reformar integralmente a decisão de (ID. ac988c1 - Pág. 1/4), para que o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, seja julgado improcedente, por todos os fundamentos já exposto, em especial pelo fato de que as empresas Agravantes não apresentam em seu quadro societário nenhum sócio relacionado à empresa Executada e, também pelo fato de não participar de grupo econômico com nenhum executado presente nestes autos" (ID. c5f226e - Pág. 30).
Examino.
Sobre as tentativas de execução em face da empregadora do exequente, a empresa Integral Engenharia Ltda, foi expressamente registrado nos autos que "é de conhecimento deste juízo que as execuções em face da reclamada restam infrutíferas" (ID. 7dda01d - Pág. 1).
As tentativas de penhora on line contra referida empresa confirmam tal afirmação, já que foram inexitosas, conforme se extrai do documento de ID. 94b98b3.
Dito isso, entendo que a adoção da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização de seus sócios pelo cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo judicial é perfeitamente possível, eis que demonstrado que os atos executórios restaram infrutíferos, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade em relação à executada Tania Andrade Mendonça Bichuette, sócia da empresa Integral Engenharia Ltda.
Ora, constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa empregadora executada, esse fato é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, pois, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, sendo portanto desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser aplicável, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 (CDC), em razão do princípio da efetividade jurisdicional e do que dispõe o art. 8° da CLT. Vejamos:
"Art. 28. Omissis.
(...)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
Portanto, para o Direito do Trabalho, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, basta a simples insuficiência patrimonial da mesma, sendo desnecessária a comprovação do abuso de direito pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, até porque, ao hipossuficiente existe a dificuldade de demonstrar a conduta culposa dos sócios, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos para o empregado.
Sendo assim, mantenho a executada Tania Andrade Mendonça Bichuette como responsável pelos créditos do exequente" (fls. 805-808).
Tratando-se de apelo interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula266do TST.
Sendo assim, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica- reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do Recurso de Revista. Assim, eventual violação ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta.
Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) - grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) - grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) - grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa / indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020).
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) - grifos acrescidos.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
Por todo o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange aos temas "descumprimento do provimento pelo acórdão de ID efa1c67" e "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da recorrente", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de trecho); quanto aos temas "impossibilidade da instauração do incidente de ofício" e "não exaurimento dos atos de execução em face da pessoa jurídica devedora", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas); e quanto à matéria "ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 266/TST (a questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange aos temas "descumprimento do provimento pelo acórdão de ID efa1c67" e "ausência de fundamentação para o arresto cautelar de bens da recorrente", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de trecho); quanto aos temas "impossibilidade da instauração do incidente de ofício" e "não exaurimento dos atos de execução em face da pessoa jurídica devedora", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas); e quanto à matéria "ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 266/TST (a questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST