Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do Tema 339 o STF fixou a tese jurídica de que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 1700-56.2019.5.05.0462, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ITABUNA e é Agravada MARIA DA CONCEICAO NETTO KALID.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias "incompetência da Justiça do Trabalho" e "honorários advocatícios - Fazenda Pública". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAL.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Insurge-se a reclamante contra o capítulo da sentença que, considerando os requisitos previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, condenou o reclamado a pagar os honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Sustenta que os honorários arbitrados foram irrisórios. Pontua que o CPC, no seu art. 85, inciso I do parágrafo terceiro, estabelece o percentual mínimo de 10%, para causas deste pequeno valor.
Destaca que presente causa não ultrapassa 200 salários mínimos, razão pela qual, invocando o incido I do parágrafo 3° do art. 85 do CPC, pugna que os honorários sejam fixados no limite de 15%.
Sem razão.
A Lei 13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT, entre elas, a aplicação de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, expressamente prevista no novo artigo 791-A. O § 2º do referido artigo, por sua vez, dispõe que o juiz ao fixar os honorários deverá observar certos requisitos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). Como se vê, a CLT não é omissa quanto à questão.
Ressalto que o §1ºdo art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no caput, serão devidos inclusive nas ações em que a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria. Em sendo assim, uma vez que a Lei 13.467/17 disciplinou integralmente a matéria dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, acabou por revogar tacitamente o artigo 16 da Lei 5.584/70, que estabelecia o pagamento de honorários assistenciais em favor do sindicato.
Assinalo, ainda, que considerando que a CLT traz regramento específico acerca dos honorários advocatícios, estabelecendo o percentual mínimo de 5% e não 10%, é esta regra que deve incidir.
Levando em considerando os critérios acima referidos, mormente que se trata de ação que envolve apenas um pedido, sendo inconteste, portanto, a simplicidade da causa, reputo razoável o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau.
Nada a reparar.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante."
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou súmula desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Assim, admito a transcendência da causa.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAL.
CONHECIMENTO
A recorrente sustenta que inexiste regulamentação específica na CLT quanto ao percentual de honorários em demandas contra a Fazenda Pública. Aduz que, em havendo omissão no direito processual do trabalho, aplica-se subsidiariamente, o direito processual comum. Aponta violação do artigo 85, §3°, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219 do TST.
Pois bem.
O Tribunal Regional consignou que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios estão expressos no artigo 791-A, da CLT. Assim, manteve a sentença, que condenou o Município ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais sobre os valores apurados em liquidação.
Contudo, uma vez silente a CLT acerca dos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve-se observar a disciplina da Súmula nº 219, VI, desta Corte:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
(...) VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."
Por seu turno, dispõe o Código de Processo Civil acerca da matéria:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§2º -
(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
No caso vertente, a condenação não ultrapassa 200 salários mínimos, o que se subsume ao contido no inciso I, do dispositivo acima citado.
Corrobora ao ora fundamentado, o seguinte precedente oriundo da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 15% FIXADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. A Súmula 219, VI, desta Corte, nos causas em que a Fazenda Pública é parte, remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC/15, não há justificativa para a sua redução. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-7756-28.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).
Cito também precedente da Segunda Turma e da Sétima Turma deste Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º DO CPC DE 2015. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo do reclamante, para reverter a sucumbência e, via de consequência, condenar o município reclamado no pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, a Corte regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal, e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015, in verbis: "SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. (...). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Assim, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que a Corte regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a Corte regional, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10782-32.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 219, VI, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 219, VI, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No silêncio da CLT concernente aos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que o Município for parte, a condenação deve ser fixada consoante o artigo 85, § 3º, do CPC/15, nos termos da diretriz da Súmula nº 219, VI do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não obstante a condenação em R$ 25.000,00 (correspondente a aproximadamente 24 salários mínimos vigentes à época), o importe fixado foi de 5% (cinco por cento), quando o correto seria 10% (dez por cento), segundo o §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC. Condenação ora majorada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10146-32.2019.5.15.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
Nos termos da fundamentação acima, considero que houve contrariedade à Súmula 219, IV, do TST, razão pela qual conheço do presente recurso.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST, dou-lhe provimento para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, conforme o artigo 85, § 3º, I, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, conforme o artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, pronunciou-se a Turma:
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a decisão deixou de aplicar o entendimento disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, bem como a regra prevista no artigo 791-A da CLT, que acrescentou regulamento específico no que tange à condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, consta expressamente no acórdão embargado que: "O Tribunal Regional consignou que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios estão expressos no artigo 791-A, da CLT. Assim, manteve a sentença, que condenou o Município ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais sobre os valores apurados em liquidação. Contudo, uma vez silente a CLT acerca dos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve-se observar a disciplina da Súmula nº 219, VI, desta Corte:" (fl.385)
Dessa forma, consoante dispõe a Súmula nº 219, VI, do TST, aplica-se o Código de Processo Civil acerca da matéria, não sendo, portanto, omissa a decisão.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Inicialmente, verifica-se que impertinente o exame do tema "incompetência da Justiça do Trabalho", pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Ultrapassada essa situação, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "honorários advocatícios - Fazenda Pública" observa-se que a insurgência da Recorrente está centrada na alegação de violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que impertinente o exame do tema "incompetência da Justiça do Trabalho", pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Ultrapassada essa situação, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "honorários advocatícios - Fazenda Pública" observa-se que a insurgência da Recorrente está centrada na alegação de violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST