Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/lgf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 10318-36.2021.5.03.0054, em que é Embargante VANDER AUGUSTO SILVA VIEIRA e são Embargado(a)S ANDRE LUIZ DA MATA, BRUNO RIBEIRO DE PAIVA, FABIANO BORGES VIEIRA, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE PAIVA, MARCIO MIRANDA GONCALVES e MIDDLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Afirma que seu recurso não tem caráter protelatório. Alega que há omissão no julgado quanto a artigos da Constituição Federal que reputa violados. Aduz que apresentou violações concretas dos artigos 5º, II, e 114, I, da Constituição Federal, que tratam do direito de propriedade e da competência da Justiça do Trabalho, respectivamente e que não houve manifestação acerca de tais argumentos. Assevera a inaplicabilidade ao caso do tema 660 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de Tema do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o acórdão embargado registrou que o mérito do apelo não foi examinado no acórdão recorrido, uma vez que a SBDI-1 desta Corte concluiu pela incidência dos óbices processuais previstos no artigo 896-A, §4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. Fez constar que o Supremo Tribunal Federal, no tema 181 da tabela de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no tema 660 da tabela de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal também entende que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. Nesse contexto, não se verifica a omissão alegada pela parte. Consoante registrado na decisão embargada, o mérito do apelo não foi examinado no acórdão recorrido em razão da incidência de óbices processuais, razão pela qual, inclusive, incidiram no caso as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 181 e 660, que impedem o seguimento do recurso extraordinário.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST