Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-ED-RR - 1681-02.2016.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado EDVALDO ALVES MOREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição - diferenças salariais - promoções" e também em face da aplicação da multa por litigância de má-fé. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O recurso de revista obreiro teve reconhecida a transcendência política e foi julgado procedente para declarar a prescrição parcial quinquenal, com fulcro na Súmula 452 do TST, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro como entender de direito.
2. No presente agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que demonstrasse o desacerto da decisão proferida quanto ao teor do julgado, razão pela qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível.
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-ED-RR-1681-02.2016.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado EDVALDO ALVES MOREIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para, no tocante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de avanços de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984, da Petrobras, declarar a prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 452 do TST, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro como entender de direito (págs. 893-896), complementado pelas duas decisões em embargos de declaração (págs. 920-924 e 939-940), agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na reforma da decisão, a fim de que seja declarada a prescrição total das diferenças salariais, com fundamento na Súmula 294 do TST (págs. 902-911).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o acórdão do 5º Regional que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, reconhecendo a incidência da prescrição total da pretensão obreira às promoções, o Reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma do julgado quanto à prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de avanços de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984, da Petrobras.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
De plano, afasta-se a pretensão levantada em contrarrazões de não conhecimento da revista com fulcro na Súmula 126 do TST, pois o quadro fático delineado no acórdão do TRT e a tese proferida pelo Regional bastam para o entendimento e julgamento da questão por esta Corte, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
No recurso de revista, o Reclamante pretende a reforma da decisão, em razão da incidência da prescrição parcial sobre a pretensão às promoções por mérito, com espeque na Norma 302-25-12, de 1984. Aponta que a norma interna não foi revogada ou alterada, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 452 do TST. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, e 11 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 452 e má aplicação da Súmula 294, todas do TST, bem como divergência jurisprudencial (págs. 838-853).
In casu, o Regional declarou a prescrição total da pretensão às promoções por mérito, lastreado nos seguintes fundamentos:
[...]
O Juízo a quo, portanto, acolheu arguição da Petrobras, na contestação, no sentido de que "não se pode admitir o pedido do autor de se restabelecer uma norma já revogada há mais de 20 anos, e em função disso determinar que a Reclamada conceda ao autor níveis salariais a cada 12 (doze) meses, pois isso implicaria que a pretensão de reverter uma alteração normativa e em função dela obter progressão na carreira com base em norma revogada seria imprescritível".
Não cabe reparo a essa decisão.
Porque definidor da lide no particular, cumpre pontuar que no Incidente de Uniformização Jurisprudencial 0000888-47.2016.5.05.0000, no qual atuou como Relator o Desembargador Luiz Roberto Mattos, o Colegiado do Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, foi proferida a seguinte decisão na sessão do dia 14 de maio de 2021:
"[...] POR UNANIMIDADE, aprovar o verbete para compor a súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a seguinte redação: "PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior". Sublinhei.
Desta forma, ainda que o aludido IUJ esteja pendente de julgamento de Embargos de Declaração, a matéria está pacificada no âmbito deste 5º Regional, de modo que, ao caso em tela, aplica-se a prescrição total relativamente às diferenças salariais em decorrência das promoções por merecimento com fundamento na norma 302-25-12/1984 (pedido "a" e reflexos correlatos).
Confirmo a decisão que pronunciou a prescrição total da pretensão e, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC supletivo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, quanto ao pedido de alínea "a", bem como seus reflexos (pág. 829, grifos nossos).
Como se dessume, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a promoção por merecimento previstos em norma interna da Petrobras, por entender que incide a prescrição total no caso, já que o pedido está lastreado em norma interna já revogada.
Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixou-se no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da Petrobras é parcial, por se tratar de descumprimento do regulamento empresarial, e não de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 452 do TST (Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 01/07/22; Ag-E-ED-Ag-RR-1115-56.2017.5.20.0009, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/10/21; Ag-E-ARR-1934-61.2015.5.20.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 21/06/19; E-ED-RR-1408-14.2011.5.15.0126, Red. Des. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 20/04/18; AgR-E-ED-ARR-1187- 18.2014.5.01.0481, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/12/17).
Ainda nesse sentido julgado bem recente da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula n.º 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-Ag-RR-10562-94.2013.5.05.0019, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/08/22).
Curial sublinhar, ainda, que a tese alusiva à circunstância de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, restou, igualmente, rechaçada pela SBDI-1, quando do julgamento do ED-E-ED-ARR- 1461-81.2015.5.20.0007 (Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 03/04/20), no qual foi ratificada a tese no sentido da aplicação da Súmula 452 do TST.
Dessa forma, ao aplicar a prescrição total, o TRT contrariou a Súmula 452 do TST, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento, uma vez demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o atendimento à exigência do art. 896, "a", da CLT.
Nesse sentido, o caso é de provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incidência da prescrição parcial.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, reconhecida a transcendência política da causa e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou a prescrição parcial quinquenal. Destarte, os autos devem retornar ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário patronal como entender de direito.
(Págs. 893-896, grifos no original)
Diante da oposição de embargos declaratórios pelo Reclamante, foi proferida a seguinte decisão:
Contra a decisão deste Relator na qual foi dado provimento ao seu recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST (págs. 893-896), o Reclamante opõe embargos de declaração, sustentando que há erro material em relação ao restabelecimento da sentença (págs. 898-899).
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST.
De plano, cumpre salientar que os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, o Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão padece de vício, uma vez que, ao contrário do reconhecimento da prescrição parcial quinquenal, "em verdade, a sentença acolheu a prescrição total da pretensão às promoções por mérito, decisão que, equivocadamente, foi mantida pelo e. TRT da 5ª Região. Assim, não é caso de restabelecimento da sentença" (págs. 898-899 - grifos no original).
A decisão embargada está vazada nos seguintes termos:
[...]
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, de fato a sentença declarou a prescrição total das promoções meritórias e consectários legais (pág. 745). Assim, em face do erro material da decisão embargada, não há se reestabelecer a sentença, mas apenas reformar o acórdão regional para declarar a prescrição parcial quinquenal das promoções por mérito e seus consectários.
Nesses termos, acolho os embargos de declaração da Embargante, sem imprimir-lhes efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de reformar o acórdão regional para declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal. Destarte, os autos devem retornar ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário patronal, como entender de direito.
(Págs. 920-924, grifos no original)
E, após novos embargos declaratórios opostos pelo Obreiro, decidiu-se:
Contra a decisão deste Relator na qual foi acolhido seus embargos de declaração, sem imprimir-lhes efeitos modificativos, a fim de prestar esclarecimentos (págs. 920-924), o Reclamante opõe novos embargos de declaração, sustentando a existência de erro material, na parte final da decisão embargada, em relação à autoria do recurso ordinário sobre o qual o TRT de origem deve prosseguir no julgamento (págs. 926-927).
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST.
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições e obscuridades no julgado, razão pela qual assiste razão ao Reclamante.
In casu, o Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão padece de vício, uma vez que "somente o Reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença, inexistindo, portanto, recurso ordinário pela Petrobras pendente de julgamento" (pág. 927, grifos no original).
Diante do exposto, contata-se que na decisão embargada está consignado que, "reconhecida a transcendência política da causa e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou a prescrição parcial quinquenal. Destarte, os autos devem retornar ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário patronal como entender de direito " (págs. 923-924).
Assim, em face do erro material da decisão embargada, acolho os embargos de declaração do Embargante para prestar esclarecimentos e sanar erro material, no sentido de reformar o acórdão regional para declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário obreiro, como entender de direito. (Págs. 939-940, grifos no original).
A decisão agravada não desafia reforma.
Insiste a Reclamada na declaração da prescrição total das diferenças salariais decorrentes da não concessão de avanços de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984. Alega que houve, no caso, "clara hipótese de alteração do pactuado", de forma que "não se trata de parcela assegurada por preceito de lei", o que, por conseguinte, atrai a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Como se pode verificar da decisão agravada, assentou que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição total quanto às referidas diferenças salariais pretendidas pelo Obreiro, contrariou a Súmula 452 do TST. Nesse sentido, vale reforçar o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, já mencionado no despacho agravado, no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da Petrobras é parcial, por se tratar de descumprimento do regulamento empresarial, e não de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 452 do TST (Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 01/07/22; Ag-E-ED-Ag-RR-1115-56.2017.5.20.0009, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/10/21; Ag-E-ARR-1934-61.2015.5.20.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 21/06/19; E-ED-RR-1408-14.2011.5.15.0126, Red. Des. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 20/04/18; AgR-E-ED-ARR-1187- 18.2014.5.01.0481, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/12/17).
Ademais, conforme registrado, a tese alusiva à circunstância de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, restou, igualmente, rechaçada pela SBDI-1, quando do julgamento do ED-E-ED-ARR- 1461-81.2015.5.20.0007 (Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 03/04/20), no qual foi ratificada a tese no sentido da aplicação da Súmula 452 do TST. Desse modo, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.186,77 (três mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.186,77 (três mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Quanto à multa por litigância de má-fé, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, cumpre registrar que, nas razões do agravo, a parte insurge-se tão somente em relação ao tema "prescrição".
Ultrapassada essa questão, como já salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST