Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10428-53.2022.5.18.0128, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravado(s)S GERALDO GOMES ROSA e PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "irregularidade de representação - alteração da razão social - ausência de juntada de alteração social e de nova procuração nos autos". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela a reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a., contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL".
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista (ID. 1943d38) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.
Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZAO SOCIAL. NOV PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que 'não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais'. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato.
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.395 e 1.396).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, afirmando ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Sustenta que, "considerando que a Empresa é a mesma - com o MESMO CNPJ, assim como seus patrocinadores - era PRESCINDÍVEL a juntada de nova procuração ao caso em tela, tendo em vista que, APENAS, houve a ALTERAÇÃO da DENOMINAÇÃO SOCIAL, sem qualquer prejuízo às partes ou ao presente processo." (pág.1.513).
Fundamenta seu inconformismo em violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LX e LV da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nº 383, item II, e 456, item III, do TST. Colaciona, ainda, aresto em apoio à sua tese.
À análise.
Inicialmente, ressalta-se que, por se tratar de recurso de revista oferecido contra decisão proferida em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do STF,a teor do disposto no artigo 896, 9º, da CLT. Assim, o dissenso de julgados não será analisado.
Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação processual, pois verificou que o advogado que subscreveu o apelo não se encontrava regularmente constituído para representar a ré, em razão da alteração da razão social da recorrente e da ausência de juntada de documentos que comprovassem a mencionada alteração, bem como novo instrumento de mandato (pág. 1.396).
O entendimento atual desta Corte superior é no sentido de que se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte documente a alteração da razão social, além de conferir poderes ao subscritor do recurso, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Nessa diretriz, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que a parte de uma relação processual, quando tiver a razão social alterada, deve fazer a prova da alteração havida e apresentar procuração com a nova denominação, uma vez que a regularidade processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Na hipótese, o subscritor do agravo regimental, e também dos embargos, atua por intermédio do instrumento de mandato outorgado sob a denominação social anterior. Registre-se que, não obstante ter sido devidamente intimada para regularizar a representação processual, na forma dos artigos 3º, I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e 76, §§ 1º e 2º, do CPC, a ré deixou transcorrer in albis o prazo sem efetuar a referida regularização. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo regimental não conhecido." (AgR-E-Ag-ED-RR-788-02.2013.5.04.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 2/3/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que deve a parte fazer prova da alteração da razão social, quando ocorrida, e apresentar procuração com a nova denominação, uma vez que a regularidade processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-379-96.2013.5.23.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/4/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE REGULARIZA A FIGURAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. 1. De acordo com o entendimento que prevalece nesta Corte, é dever da parte informar ao juízo, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, qualquer alteração na sua denominação social, em observância aos pressupostos de formação e desenvolvimento regular do processo. 2. Na hipótese, não há qualquer documento regularizando a figuração da empresa agravante nos autos, o que configura a sua ilegitimidade, bem como, a irregularidade de representação. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-174941-88.2004.5.05.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/11/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA 1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na hipótese de alteração da denominação social da empresa, impõe-se a juntada de nova procuração que confira poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de irregularidade de representação processual. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 2780-80.2013.5.23.0101, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FALTA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O entendimento atual desta Corte superior é no sentido de que, se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte atual confira poderes ao subscritor do recurso, não bastando apenas que documente a alteração da razão social, mas que também regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-307-09.2013.5.23.0106, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/3/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. No caso de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato com a nova denominação que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu. Precedente da SDI-1 do TST. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista." (AIRR-332-53.2012.5.23.0107, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 4/3/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/3/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O entendimento externado pela SDI-1 do TST é no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte legitime a atuação do subscritor do recurso, na medida em que ela tem a sua razão social alterada. Assim além de documentar, comprovando a alteração havida, deve regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. In casu, o advogado subscritor do recurso de revista atua por intermédio de procuração outorgada sob a denominação social anterior, bem como não ficou evidenciada a hipótese de mandato tácito. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1587-49.2012.5.23.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A mudança de denominação ou razão social ocorrida no curso do processo deve ser comunicada pela parte interessada. A petição apresentada por pessoa estranha à lide se mostra irregular, uma vez que a legitimidade da parte constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-306-24.2013.5.23.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 164/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que a empresa que tiver a sua denominação alterada deve, além de comprovar a alteração, regularizar a representação processual, com a juntada de procuração em que conste como outorgante o nome da nova denominação social, sob pena de não conhecimento do apelo por irregularidade de representação. Saliente-se, ainda, que, nos termos do item II da Súmula 383/TST, -Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau-. Desse modo, não há como assegurar o processamento do agravo de instrumento quando o agravo interposto não desconstitui os termos da decisão monocrática denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1267-96.2012.5.23.0106, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. FALTA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A ausência de comprovação da alteração da sua denominação social torna a parte recorrente ilegítima para recorrer, visto que estranha à lide. No momento da interposição do recurso, o recorrente deve de plano demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos recursais, não lhe socorrendo o saneamento a posteriori da irregularidade perpetrada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-285-79.2012.5.23.0107, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 8/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
Portanto, deveria a recorrente, no momento da interposição do recurso de revista, zelar pela observância dos requisitos de admissibilidade do apelo, juntando cópia da alteração social, além de novo mandato em que constasse a sua atual denominação social.
Vale ressaltar que esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte:
"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (grifou-se e destacou-se).
E assim dispõe o artigo 104, caput, e § 2º, do CPC/2015, in verbis:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...).
§2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos."
Dessa forma, ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo nas hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a preclusão, decadência, prescrição ou para se praticar ato considerado urgente, nos termos do artigo 104, caput, do CPC.
Acrescenta-se que nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício.
O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois o patrono que subscreveu o recurso de revista não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgasse poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo.
Ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais.
Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual, pois, repita-se, não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015 ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-10604-79.2016.5.18.0051, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 9/3/2018; AIRR-62400-60.2002.5.01.0282, Data de Julgamento: 14/6/2017, 7ª Turma, DEJT 23/6/2017; ED-RR-663-96.2015.5.10.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 22/9/2017; AgR-E-RR- 1732-16.2011.5.06.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017.
Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, comprovante da alteração social, ainda que sem alteração de CNPJ e instrumento de mandato em que se conferissem poderes ao advogado que escreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada, o que não caracteriza violação do artigo 5º, incisos II, XXXV e LV da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nos 383, item II, e 456, item III, do TST.
Por fim, impende ressaltar, ainda, que a garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que não houve alteração do CNPJ, de forma que não ficou caracterizado defeito de representação.
Assevera que, "considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os mesmos representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, prescindindo assim da juntada de nova procuração ao caso em tela" (fl. 1541).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme registrado na decisão recorrida, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação processual, pois verificou que o advogado que subscreveu o apelo não se encontrava regularmente constituído para representar a ré, em razão da alteração da razão social da recorrente e da ausência de juntada de documentos que comprovassem a mencionada alteração, bem como novo instrumento de mandato (pág. 1.396). Também foi consignado que o entendimento atual desta Corte superior é no sentido de que se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte documente a alteração da razão social, além de conferir poderes ao subscritor do recurso, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. Assim, diante da alteração da denominação social, deveria a recorrente, no momento da interposição do recurso de revista, zelar pela observância dos requisitos de admissibilidade do apelo, juntando cópia da alteração social, além de novo mandato em que constasse a sua atual denominação social, o que não observou, de forma a acarretar a irregularidade da representação processual. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Inicialmente, saliente-se ainda que, embora a parte recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - irregularidade da representação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - irregularidade da representação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST