Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BHP BILLITON BRASIL LTDA.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10729-68.2021.5.03.0187, em que é Agravante SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados BHP BILLITON BRASIL LTDA., ELIEZER DO NASCIMENTO FILHO ROSA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. e VALE S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "acidente de trabalho- responsabilidade civil -dono da obra" e "indenização por danos morais - valor arbitrado", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De fato, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no referido verbete. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10729-68.2021.5.03.0187, em que é Agravante e Recorrido SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado e Recorrente BHP BILLITON BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido VALE S.A., ELIEZER DO NASCIMENTO FILHO ROSA e INTEGRAL ENGENHARIA LTDA..
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento.
Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "honorários advocatícios", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO DE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão de ED publicadaem31/07/2023; recurso de revista interposto em12/07/2023 e ratificado em 08/08/2023), sendo regular a representação processual.
Satisfeito o preparo, (ID. 049ce10, ID. a1f3aa1, ID. 3288b5a e ID. 2 - 9019f9e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne à controvérsia acerca da prevenção/litispendência com ação coletiva em substituição processual, conforme tese encampada pela Turma, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, ao passo que, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito.
Se o reclamante optou por prosseguir com sua ação individual, fica afastada a hipótese de litispendência.
A tese adotada no acórdão recorrido, expressa também na Súmula 32 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 05/04/2019; E-ED-RR-92600-87.2009.5.17.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; E-ED-RR-10693-20.2013.5.12.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 26/08/2016, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, afastando as ofensas indicadas aos arts. 55 do CPC, 104 do CDC e 7º, LIV, da CR, bem como a contrariedade à Súmula 268 do TST.
No que tange à interrupção da prescrição, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 359 da SBDI-I do TST, sem, com isso, acarretar contrariedade indicada à Súmula 268 do TST ou ofensa ao art. 104 do CDC.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Já o deslinde da controvérsia no tocante aos honorários advocatícios/majoração do valor transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Sobre a responsabilidade solidária decorrente da formação do grupo econômico e a alegada contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, é inviável o seguimento do apelo, mormente diante dos fundamentos expendidos pelo Colegiado no sentido de que:
(...) foi reconhecida a responsabilidade objetiva da 2ª parte reclamada, Samarco, pelo acidente ocorrido na Barragem do Fundão, conforme analisado em tópico precedente. Sua responsabilização, portanto, é específica e, dessa forma, fica afastada a aplicação da OJ-191 da SBDI-1/TST.
Ademais, restou amplamente demonstrado neste feito e em outros julgados por esta Justiça Especializada que a 2ª reclamada (Samarco) incorreu em diversos ilícitos ambientais e trabalhistas, colocando em risco a vida dos trabalhadores diretos e indiretos, todos sob sua responsabilidade direta no que tange à segurança do trabalho, o que também exclui a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ supramencionada.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Não bastasse, quanto a todos os temas suscitados, fato é que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações legais e constitucionais indicadas.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Lado outro, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano mor al, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, nos quais se constate a ocorrência de teratologia na decisão atacada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR - 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018 e Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas indicadas aos arts. 5º, V e X, da CR; 223-G, §1º da CLT; 884 e 944 do CCB, ou cotejo de teses com divergências jurisprudenciais.
Por fim, registro quearestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista a parte indicou ofensa ao art. 5ºA, § 5°, da Lei n° 6.019/74, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 e à Súmula n° 331, IV, ambas do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que deve ser aplicado ao caso a previsão contida na OJ n° 191 da SBDI-1 do TST ao argumento de que "o contrato pactuado entre a primeira reclamada (INTEGRAL ENGENHARIA S/A) e a Recorrente era, de fato, de obra civil e terraplenagem".
Nesse sentido, acrescentou que "pelo contrato de prestação de serviços de natureza civil da obra realizada pela 1ª Ré, não há que se falar em responsabilização da ora recorrente, seja solidária, seja subsidiária".
Sucessivamente defendeu ainda que "na eventualidade de se permanecer alguma condenação, que a responsabilização observe os preceitos legais e entendimento deste Tribunal, ou seja, com execução primeiro do patrimônio da 1ª Reclamada e seus sócios, real empregadora para, somente se for o caso a posterior responsabilização e execução perante essa Recorrente".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ORDEM DE EXECUÇÃO (recursos das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas)
As 2ª, 3ª e 4ª partes reclamadas, Samarco, Vale e BHP, se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico na origem, bem como contra a consequente responsabilização solidária pelos créditos deferidos à parte autora. Não se conformam, ainda, contra o benefício de ordem estipulado na sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da 2ª parte reclamada, Samarco, pelo acidente ocorrido na Barragem do Fundão, conforme analisado em tópico precedente. Sua responsabilização, portanto, é específica e, dessa forma, fica afastada a aplicação da OJ-191 da SBDI-1/TST.
Ademais, restou amplamente demonstrado neste feito e em outros julgados por esta Justiça Especializada que a 2ª reclamada (Samarco) incorreu em diversos ilícitos ambientais e trabalhistas, colocando em risco a vida dos trabalhadores diretos e indiretos, todos sob sua responsabilidade direta no que tange à segurança do trabalho, o que também exclui a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ supramencionada.
Ultrapassada essa questão, impõe-se esclarecer que, para a caracterização do grupo econômico, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego as empresas que, embora com personalidades jurídicas distintas, estejam "sob a direção, controle ou administração de outra" e também aquelas que, embora guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, configurado pela "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", não bastando para tanto a mera identidade de sócios.
Sendo assim, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente.
Constatados os pressupostos legais, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Neste feito, os elementos probatórios permitem concluir pela existência de atuação empresarial conjunta das 2ª, 3ª e 4ª partes rés, muito além de uma simples parceria comercial.
É fato público e notório que as 3ª e 4ª partes reclamadas (Vale e BHP) são acionistas majoritárias da 2ª parte ré (Samarco), sendo que a relação societária e a comunhão de interesses caracterizam a existência de um grupo econômico, nos termos do dispositivo legal citado, o que, inclusive, já foi reconhecido em diversas outras demandas julgadas por este Tribunal.
Quanto ao "benefício de ordem" questionado, a sentença consignou o seguinte:
Também nesse ponto, comungo do entendimento exarado pela Exma. Juíza do Trabalho Graça Maria Borges de Freitas, em outras ações da mesma natureza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, ficando registrado que por razões de equidade, embora todas as reclamadas sejam responsáveis pela reparação, o patrimônio daquelas que atuaram com culpa e que detinham controle sobre o meio ambiente de trabalho, quais sejam, SAMARCO MINERACAO S.A. EM, e (RECUPERACAO JUDICIAL VALE S.A. BHP BILLITON BRASIL LTDA. segunda, terceira e quarta rés), deverá ser executado prioritariamente e, somente em caso de ausência ou insuficiência de bens dessas empresas, o patrimônio da INTEGRAL ENGENHARIA LTDA (primeira ré) será executado, não se aplicando a responsabilidade de terceiro grau em benefício daquelas, diante do ilícito praticado, bem como da natureza reparatória e alimentar do crédito do autor. Aplica-se, por analogia, a OJ 18 das turmas do TRT da 3ª Região.
Com efeito, cabe à empregadora garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, do que não cuidou também a Integral, real empregadora da parte autora.
Em vista do exposto e do decidido no item anterior, a situação enseja a responsabilidade solidária da INTEGRAL, sendo certo que, diante da solidariedade, o credor tem o direito de cobrar de qualquer devedor solidário (art. 275 do CC).
Dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir a ordem de preferência fixada na sentença, determinado que todas as reclamadas são solidariamente responsáveis pelas parcelas deferidas neste feito.
O julgamento dos embargos de declaração restou prejudicado às fls. 2697 (ID Num. 1912a02 - Pág. 37).
Pois bem.
A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, "diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido (TST - E: 960000920095150033, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/12/2020)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DO TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, "diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (omissis) (E-ED-ED-RR - 27900-91.2006.5.17.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE 1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional. (E-RR - 240-03.2012.5.04.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)
Nesse sentido, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno que, em relação ao pedido sucessivo, a responsabilidade do dono da obra, de acordo com os precedentes supracitados, é solidária, inexistindo benefício de ordem. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o seu recurso merece processamento.
Pois bem.
A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve trecho demasiadamente extenso do acórdão regional quanto aos temas em referência, sem ao menos indicar precisamente o ponto em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em desatendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000538-55.2016.5.02.0443, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, DEJT 11/11/2022)
AGRAVO DA RECLAMADA (EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos e como bem detectado na decisão monocrática agravada, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra do tópico do acórdão recorrido em que o TRT apreciou o tema das horas extras, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. 5 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014. 6 - Conclui-se, portanto, que a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, razão pela qual não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Cumpre consignar que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou inviabilizado o confronto analítico da decisão do TRT com os dispositivos legais indigitados e com o verbete sumular indicado como contrariado, pelo que irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que também não foi observada a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-236-73.2021.5.06.0211, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRECHOQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto dotrechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição delongostrechosdos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020)
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOTRECHODA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição delongostrechosdo acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da ré BHP BILLITON BRASIL LTDA, quanto ao tema "grupo econômico", e no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2°, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária da reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA. Prejudicada análise dos demais temas. (destacamos)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10729-68.2021.5.03.0187 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:12
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 16:44
Expedida/certificada
08/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:11
Publicação
06/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:28
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 18:30
Expedida/certificada
02/09/2024, 07:00
Confirmada
30/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 11:51
Petição (Recurso extraordinário)
12/07/2024, 08:59
Publicação
21/06/2024, 07:00
Provimento
19/06/2024, 09:00
Publicação
29/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 10:39
Provimento
29/05/2024, 09:00
Publicação
19/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 20:32
Expedida/certificada
18/12/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 10:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2023, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)