COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES COOPPARK
Reu
PAOLA IACONELLI
CPF
Reu
PAULISTA PARK ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
Reu
RV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA
OAB/SP 484214·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA MARQUES SILVA
OAB/SP 270704·CPF·Representa: Autor
DANIEL GONCALVES ORTEGA
OAB/SP 262800·CPF·Representa: Autor
PAOLA IACONELLI
OAB/SP 192481·Representa: Autor
FELIPE MAIA DE FAZIO
OAB/SP 170934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
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- VERA IACONELLI
- TANIA REGINA LUNGHINI PINTO IACONELLI
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Intimado(s) / Citado(s)
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- VERA IACONELLI
- TANIA REGINA LUNGHINI PINTO IACONELLI
10/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2367-45.2011.5.02.0029, em que é Agravante RV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e são Agravados COOPPARK COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES, FERNANDO GOMES SAUCEDA JÚNIOR e PAULISTA PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "processo em fase de cumprimento de sentença - validade da notificação", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou a existência de documento que demonstra a intimação da executada, restando ao destinatário a comprovação do seu não recebimento, conforme Súmula 16 do TST. Diante disso, o Regional concluiu pela presunção do recebimento da intimação, ante a ausência de comprovação em sentido contrário. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que, efetivamente, não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que o Agravante foi notificado, imperando, assim, a presunção de regular notificação, especialmente, quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse cenário, não se constata ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. () 2.1. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Verifica-se que a solução dada pela E. Turma a esse item foi obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos, pois constou no v. acórdão que a recorrente foi devidamente intimada, conforme documento a fls. 623 intitulado "INTIMAÇÃO POSTAL PJe". Dessa forma, para se chegar à conclusão de que esse desfecho teria incidido em violação hábil a propiciar o reexame nos termos do § 2º do art. 896 da CLT - considerando-se que a hipótese não caracteriza nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT -, necessária seria a reapreciação da prova, o que não se compadece com o procedimento do Recurso de Revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 669/670). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 707/711). A parte sustenta que "não recebeu a intimação expedida para contraminutar o Agravo de Petição interposto pelo Agravado, e o feito foi incluído em pauta de julgamento, sem qualquer oportunidade de defesa, sendo incluída no polo passiva da lide através do acórdão proferido pela 12ª Turma do E. TRT da 2ª Região" (fl. 719). Aduz, ainda, que "o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não possui mais convênio com os Correios, e as notificações e intimações expedidas não possuem qualquer tipo de controle, rastreio ou confirmação quanto ao recebimento, causando uma imensa insegurança jurídica" (fl. 719). Aponta violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional consignou "que houve a intimação da executada RV Serviços Administrativos Ltda, conforme documento a fls. 623 intitulado INTIMAÇÃO POSTAL PJe" e que "cabia ao destinatário comprovar o não recebimento da intimação, conforme Súmula nº 16 do C.TST". Diante disso, o Regional entendeu estar presumido recebimento da intimação, ante a ausência de comprovação em sentido contrário (fl. 635). Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST, que assim dispõe: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Analisando a situação dos autos descrita no acórdão regional, é possível constatar que o documento a fls. 623 intitulado "INTIMAÇÃO POSTAL PJe" demonstra que houve a notificação do agravante. Impera, assim, a presunção de regular notificação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse sentido, cito os julgados: (...) NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 - NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que - não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada - o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor - fato registrado no acórdão regional - compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório. A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada. Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Julgados de Turma e da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 4-54.2013.5.07.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (...) NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que dispõe o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que a notificação da reclamada para comparecer à audiência de julgamento será feita por via postal. Por sua vez, o artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma disciplina que a Empresa de Correios e Telégrafos está tão somente obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou de recusa de seu recebimento. 2. No caso em apreço, resultou consignado pelo Tribunal Regional que, no que diz respeito à notificação/citação a que ora se insurge a ré, referida correspondência foi expedida corretamente ao endereço informado na anotação da CTPS e já utilizado em atos processuais anteriores, os quais possibilitaram o prosseguimento da relação processual. 3. Uma vez cumprida a obrigação legal para que se tivesse efetivada a notificação ou citação da reclamada, não se afasta a presunção de que houve o efetivo recebimento da notificação, à luz da Súmula n.º 16 desta Corte superior, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o contrário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 4687-22.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de cerceamento do direito de defesa está fundamentada na alegação de nulidade da citação inicial, que teria sido efetivada em endereço distinto da localização da reclamada, com a informação de endereço diverso pelo reclamante. No caso, segundo o Regional, a primeira reclamada não produziu a prova que lhe competia, de que a notificação não foi entregue no endereço correto. Além disso, ratificou os termos da sentença, em que se reconheceu que a notificação foi entregue no endereço da empresa, conforme certidão juntada aos autos e de acordo com a declaração dos Correios atestando a data e horário da entrega. Observa-se que a Corte regional foi taxativa ao consignar que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado como sendo a efetiva localização do estabelecimento, motivo pelo qual se afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 16, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Contrariamente aos argumentos da reclamada, a citação inicial, a partir da sua postagem, é presumidamente válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR - 512-06.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. VALIDADE DA CITAÇÃO. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que "a notificação será feita em registro postal com franquia" (CLT, art. 841, § 1º). Presume-se regularmente efetuada a citação, quando remetida e recebida no endereço correto do reclamado. O ônus de prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 16 desta Corte, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não prospera o apelo. (...) (AIRR - 881-62.2014.5.03.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONHECIMENTO. No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. Assim, a ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento, por si só, não é apta a comprovar a inexistência de citação, pois, nos termos do artigo 774, parágrafo único, da CLT, a Empresa de Correios e Telégrafos somente está obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou de recusa de seu recebimento, hipótese não reconhecida no decisum. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o endereço da certidão de notificação era o mesmo informado pelas partes nos autos e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar que, de fato, não recebeu o documento referente à citação enviada, revelava-se válida a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Logo, não há falar em nulidade da citação e, tampouco, da decisão que, em face da ausência da reclamada na audiência, aplicou-lhe a penalidade da revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Inteligência da Súmula 16. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 7900-11.2009.5.01.0052, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O e. TRT firmou convicção de que houve citação válida. Assentou que a citação expedida não retornou à vara de origem, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento da notificação pertencia à ora recorrente, do qual não se desvencilhou posto que nenhuma prova a respeito foi ofertada, nos termos da Súmula nº 16 desta Corte, segundo a qual "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1182-81.2012.5.15.0123, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. A ausência de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não configura nulidade da citação, porquanto é possível aferir sua entrega em consulta ao sítio dos Correios, tal como registrado no acórdão regional. Precedentes. Nos termos da Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Não tendo o reclamado produzido prova nesse sentido, constata-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular mencionado. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao art. 841, § 1º, da CLT, bem como da suposta contrariedade à Súmula 16 desta Corte e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 388-69.2016.5.05.0003, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 16 DO C. TST. Delimitado pelo v. acórdão recorrido ser incontroverso que o réu está estabelecido no endereço para o qual foi remetida a citação, cujo recebimento foi registrado por pessoa que, ao contrário do alegado, pode ser identificada pelo nome, além de não haver nos autos prova quanto ao seu desconhecimento pelo reclamado, ônus que incumbia ao interessado, a fim de que fosse afastada a validade da citação realizada, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1640-83.2012.5.03.0139, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) (...) CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu como válida a citação realizada nos autos, sob o argumento de que foi recebida por preposta da reclamada, sendo a mesma pessoa que recebeu a intimação da sentença, o que afasta a alegação de que se trata de pessoa estranha à reclamada. Registrou, ademais, que "causa estranheza que a reclamada tenha protocolizado contestação no mesmo dia em que foi realizada a audiência inicial, o que demonstra que, no mínimo, tinha ciência da data do ato". No âmbito do processo do trabalho, a citação ocorre por simples notificação postal no endereço do destinatário informado nos autos, sem qualquer cunho de pessoalidade. Há presunção de entrega da notificação após 48 (quarenta e oito) horas de sua postagem, incumbindo-se ao destinatário o ônus probatório do não recebimento ou da entrega após este prazo, tudo de acordo com o artigo 774, parágrafo único, da CLT. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 16 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 1496-14.2011.5.23.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ÔNUS DO DESTINATÁRIO Na forma do art. 841, § 1º, da CLT, "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". A Súmula nº 16 do TST dispõe que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário. Assim, cabe ao interessado demonstrar que o ato não cumpriu sua finalidade. Na hipótese, a Reclamada juntou aos autos a listagem de empregados (fls. 104/105) para demonstrar que não apresenta nenhum funcionário com nome próximo ou semelhante ao da assinatura do recebedor. Restam prejudicados o exame dos demais temas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 4-54.2013.5.07.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016) Diante disso, não se vislumbra ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, incidindo os óbices do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST ao prosseguimento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação (grifos nossos).
Verifica-se que foram aplicados os óbices processuais do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o órgão fracionário deste Superior Tribunal do Trabalho aplicou o óbice processual do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST (matéria infraconstitucional). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 2367-45.2011.5.02.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:42
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:35
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: RV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Advogada: Dra. FERNANDA SIQUEIRA CASSAB Recorrida: COOPPARK COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ESTACIONAMENTOS E SIMILARES Advogado: Dr. FELIPE MAIA DE FAZIO Recorrida: PAULISTA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. Advogado: Dr. ROGÉRIO MARTIR
Recorrido: FERNANDO GOMES SAUCEDA JÚNIOR Advogado: Dr. JUAREZ FLORENTINO DA SILVA GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "processo em fase de cumprimento de sentença - validade da notificação", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou a existência de documento que demonstra a intimação da executada, restando ao destinatário a comprovação do seu não recebimento, conforme Súmula 16 do TST. Diante disso, o Regional concluiu pela presunção do recebimento da intimação, ante a ausência de comprovação em sentido contrário. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que, efetivamente, não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que o Agravante foi notificado, imperando, assim, a presunção de regular notificação, especialmente, quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse cenário, não se constata ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (?) 2.1. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Verifica-se que a solução dada pela E. Turma a esse item foi obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos, pois constou no v. acórdão que a recorrente foi devidamente intimada, conforme documento a fls. 623 intitulado "INTIMAÇÃO POSTAL PJe". Dessa forma, para se chegar à conclusão de que esse desfecho teria incidido em violação hábil a propiciar o reexame nos termos do § 2º do art. 896 da CLT - considerando-se que a hipótese não caracteriza nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT -, necessária seria a reapreciação da prova, o que não se compadece com o procedimento do Recurso de Revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 669/670). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 707/711). A parte sustenta que "não recebeu a intimação expedida para contraminutar o Agravo de Petição interposto pelo Agravado, e o feito foi incluído em pauta de julgamento, sem qualquer oportunidade de defesa, sendo incluída no polo passiva da lide através do acórdão proferido pela 12ª Turma do E. TRT da 2ª Região" (fl. 719). Aduz, ainda, que "o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não possui mais convênio com os Correios, e as notificações e intimações expedidas não possuem qualquer tipo de controle, rastreio ou confirmação quanto ao recebimento, causando uma imensa insegurança jurídica" (fl. 719). Aponta violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional consignou "que houve a intimação da executada RV Serviços Administrativos Ltda, conforme documento a fls. 623 intitulado INTIMAÇÃO POSTAL PJe" e que "cabia ao destinatário comprovar o não recebimento da intimação, conforme Súmula nº 16 do C.TST". Diante disso, o Regional entendeu estar presumido recebimento da intimação, ante a ausência de comprovação em sentido contrário (fl. 635). Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST, que assim dispõe: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Analisando a situação dos autos descrita no acórdão regional, é possível constatar que o documento a fls. 623 intitulado "INTIMAÇÃO POSTAL PJe" demonstra que houve a notificação do agravante. Impera, assim, a presunção de regular notificação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse sentido, cito os julgados: (...) NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 - NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que - não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada - o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor - fato registrado no acórdão regional - compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório. A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada. Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Julgados de Turma e da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 4-54.2013.5.07.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) (...) NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que dispõe o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que a notificação da reclamada para comparecer à audiência de julgamento será feita por via postal. Por sua vez, o artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma disciplina que a Empresa de Correios e Telégrafos está tão somente obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou de recusa de seu recebimento. 2. No caso em apreço, resultou consignado pelo Tribunal Regional que, no que diz respeito à notificação/citação a que ora se insurge a ré, referida correspondência foi expedida corretamente ao endereço informado na anotação da CTPS e já utilizado em atos processuais anteriores, os quais possibilitaram o prosseguimento da relação processual. 3. Uma vez cumprida a obrigação legal para que se tivesse efetivada a notificação ou citação da reclamada, não se afasta a presunção de que houve o efetivo recebimento da notificação, à luz da Súmula n.º 16 desta Corte superior, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o contrário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 4687-22.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de cerceamento do direito de defesa está fundamentada na alegação de nulidade da citação inicial, que teria sido efetivada em endereço distinto da localização da reclamada, com a informação de endereço diverso pelo reclamante. No caso, segundo o Regional, a primeira reclamada não produziu a prova que lhe competia, de que a notificação não foi entregue no endereço correto. Além disso, ratificou os termos da sentença, em que se reconheceu que a notificação foi entregue no endereço da empresa, conforme certidão juntada aos autos e de acordo com a declaração dos Correios atestando a data e horário da entrega. Observa-se que a Corte regional foi taxativa ao consignar que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado como sendo a efetiva localização do estabelecimento, motivo pelo qual se afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 16, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Contrariamente aos argumentos da reclamada, a citação inicial, a partir da sua postagem, é presumidamente válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR - 512-06.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. VALIDADE DA CITAÇÃO. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que "a notificação será feita em registro postal com franquia" (CLT, art. 841, § 1º). Presume-se regularmente efetuada a citação, quando remetida e recebida no endereço correto do reclamado. O ônus de prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 16 desta Corte, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não prospera o apelo. (...) (AIRR - 881-62.2014.5.03.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONHECIMENTO. No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. Assim, a ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento, por si só, não é apta a comprovar a inexistência de citação, pois, nos termos do artigo 774, parágrafo único, da CLT, a Empresa de Correios e Telégrafos somente está obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou de recusa de seu recebimento, hipótese não reconhecida no decisum. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o endereço da certidão de notificação era o mesmo informado pelas partes nos autos e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar que, de fato, não recebeu o documento referente à citação enviada, revelava-se válida a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Logo, não há falar em nulidade da citação e, tampouco, da decisão que, em face da ausência da reclamada na audiência, aplicou-lhe a penalidade da revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Inteligência da Súmula 16. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 7900-11.2009.5.01.0052, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O e. TRT firmou convicção de que houve citação válida. Assentou que a citação expedida não retornou à vara de origem, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento da notificação pertencia à ora recorrente, do qual não se desvencilhou posto que nenhuma prova a respeito foi ofertada, nos termos da Súmula nº 16 desta Corte, segundo a qual "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1182-81.2012.5.15.0123, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. A ausência de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não configura nulidade da citação, porquanto é possível aferir sua entrega em consulta ao sítio dos Correios, tal como registrado no acórdão regional. Precedentes. Nos termos da Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Não tendo o reclamado produzido prova nesse sentido, constata-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular mencionado. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao art. 841, § 1º, da CLT, bem como da suposta contrariedade à Súmula 16 desta Corte e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 388-69.2016.5.05.0003, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 16 DO C. TST. Delimitado pelo v. acórdão recorrido ser incontroverso que o réu está estabelecido no endereço para o qual foi remetida a citação, cujo recebimento foi registrado por pessoa que, ao contrário do alegado, pode ser identificada pelo nome, além de não haver nos autos prova quanto ao seu desconhecimento pelo reclamado, ônus que incumbia ao interessado, a fim de que fosse afastada a validade da citação realizada, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1640-83.2012.5.03.0139, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) (...) CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu como válida a citação realizada nos autos, sob o argumento de que foi recebida por preposta da reclamada, sendo a mesma pessoa que recebeu a intimação da sentença, o que afasta a alegação de que se trata de pessoa estranha à reclamada. Registrou, ademais, que "causa estranheza que a reclamada tenha protocolizado contestação no mesmo dia em que foi realizada a audiência inicial, o que demonstra que, no mínimo, tinha ciência da data do ato". No âmbito do processo do trabalho, a citação ocorre por simples notificação postal no endereço do destinatário informado nos autos, sem qualquer cunho de pessoalidade. Há presunção de entrega da notificação após 48 (quarenta e oito) horas de sua postagem, incumbindo-se ao destinatário o ônus probatório do não recebimento ou da entrega após este prazo, tudo de acordo com o artigo 774, parágrafo único, da CLT. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 16 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 1496-14.2011.5.23.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ÔNUS DO DESTINATÁRIO Na forma do art. 841, § 1º, da CLT, "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". A Súmula nº 16 do TST dispõe que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário. Assim, cabe ao interessado demonstrar que o ato não cumpriu sua finalidade. Na hipótese, a Reclamada juntou aos autos a listagem de empregados (fls. 104/105) para demonstrar que não apresenta nenhum funcionário com nome próximo ou semelhante ao da assinatura do recebedor. Restam prejudicados o exame dos demais temas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 4-54.2013.5.07.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016) Diante disso, não se vislumbra ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, incidindo os óbices do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST ao prosseguimento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação (grifos nossos). Verifica-se que foram aplicados os óbices processuais do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST