Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇAÕ AO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20490-65.2018.5.04.0005, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) SENAUDIR CYRILLO BARCELLOS SOBRINHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇAÕ AO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "anuênios - parcela prevista em norma interna - incorporação ao contrato de trabalho", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0020490-65.2018.5.04.0005
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0020490-65.2018.5.04.0005 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s):
RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS - 43196)
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO (RS - 82423)
VICENTE CARDOSO DE FIGUEIREDO (RS - 73417)
Recorrido(a)(s):
SENAUDIR CYRILLO BARCELLOS SOBRINHO
Advogado(a)(s):
VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS (RS - 26088)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante aos descontos para a PREVI, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista: "(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJ 02/03/2018).
Nesse sentido: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRELIMINARMENTE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Prescrição.
O acordão recorrido é no sentido de que a prescrição aplicável na espécie é parcial.
A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de acordo com o seguinte precedente da SDI-I, inclusive em julgamento proferido em sua composição Plena: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. [[...] ( E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 25/5/2018)
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
O acórdão recorrido considerou ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de recebimento de anuênios suprimidos.
A decisão está de acordo com a Súmula 90 deste TRT e de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST: "(...) ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-10004-54.2011.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido: E-ED-ARR - 252-43.2010.5.09.0659, SBDI-1, DEJT 03/03/2017; AgR-E-ED-RR - 91700-35.2007.5.05.0006, SDI-1, DEJT 7.10.2016; E-RR - 830300-76.2007.5.09.0005, SBDI-1, DEJT 24.6.2016; E-ED-RR - 1172800-17.2008.5.09.0016, SBDI-1, DEJT 20.5.2016; E-ED-RR - 658600-97.2008.5.09.0651, SBDI-1, DEJT 6.5.2016; E-RR - 310000-17.2009.5.12.0032, SBDI-1, DEJT 11.3.2016.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS".
Não admito o recurso de revista noitem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.
Está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017).
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."
Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DANECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como sendo operacionais e não de gerente de agência ou gerente-geral.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO EXERCÍCIO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE DO CARGO DE GERENTE DE NEGÓCIOS COM AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO - ART. 62, II DA CLT RECURSO DE REVISTA PELAS ALÍNEAS "a" e "c" DO ART. 896 DA CLT - OBSERVADA A REDAÇÃO DA LEI 13015/14".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificocontrariedade à Súmula invocada, bem comoviolação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Assim nego seguimento ao recurso no item"HORAS EXTRAS - DA JORNADA FIXADA NO ACÓRDÃO - CARGO DE GERENTE DE NEGÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM RAZÃO DA TOTAL AUTONOMIA DO AUTOR - PREVISÃO DO ART. 62, II DA CLT".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 264, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA BASE DE CÁLCULO".
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
A decisão da Turma, que aplicou a Súmula 126 deste Regional, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a supressão por norma coletiva de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014)
Outros precedentes: RR-62900-53.2009.5.04.0006, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-118100-18.2009.5.05.0491, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; Ag-AIRR-2883-23.2013.5.22.0002, 5ª Turma, DEJT 09/09/2016; ARR-94400-38.2008.5.01.0045, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016; ARR-155200-26.2009.5.04.0332, 7ª Turma, DEJT 02/09/2016; AIRR - 676-90.2013.5.07.0027, 8ª Turma, DEJT 29/04/2016; ED-ARR - 923-36.2014.5.04.0701, 8ª Turma, DEJT 19/12/2017.
Nego seguimento ao recurso, portanto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
O acórdão recorrido determinou o pagamento de horas extras com reflexos na gratificação semestral.
A decisão está de acordo com a Súmula 115 do TST: "HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais".
Dessa forma, não se verifica contrariedade à Súmula 253 do TST, uma vez que não foi determinada a gratificação semestral como base de cálculo das horas extras.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ainda,o acórdão recorrido determinou os reflexos das horas extras em sábados.
Não há contrariedade à Súmula nº 113 do TST (BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração) porquanto o acórdão consigna expressamente a existência de norma coletiva que determina o reflexo das horas extras em sábados, situação diversa da estabelecida na referida Súmula.
Por fim,a decisão recorrida está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que são devidos os reflexos das horas extras habituais no abono assiduidade e na licença-prêmio. Precedentes de todas as Turmas: RR-1204-78.2011.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/09/2018; ARR-2451-42.2012.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-1299-78.2012.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2019; RR - 2362-40.2013.5.03.0024, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017; RR - 188-28.2012.5.03.0110, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; RR-353-10.2010.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2016; Ag-RR-10989-17.2013.5.03.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/05/2019.
Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, LICENÇA PRÊMIO, ABONOS E NOS SÁBADOS".
Não admito o recurso de revista noitem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro Salário.
O acórdão determina o pagamento de diferenças de 13º salário em razão dos reflexos das horas extras na gratificação semestral.
A decisão está de acordo com a Súmula 253 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS EM 13º SALÁRIO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência.
Conforme mencionado no item acima, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista por ser um recurso eminentemente técnico.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificocontrariedade à Orientaçãos Jurisprudencial invocada, bem comoviolação ao dispositivo legal mencionado.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Assim nego seguimento ao recurso no item"DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS EM DIAS DE CURSOS".
Não admito o recurso de revista noitem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST, de seguinte teor: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e16.02.2012)A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba"auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.".
Conclusão em sentido diverso ensejaria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso no item "INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO AJUDA-ALIMENTAÇÃO E DA CESTAALIMENTAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS "A" e "C" DO ARTIGO 896 DA CLT".
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
É entendimento da SDI-I/TST de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Entretanto não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-/TST tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Nesse sentido, são ao seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTEGRAÇÃO E TETO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1, DESTA CORTE SUPERIOR. A contraprestação pelo labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário para todos os fins, inclusive na complementação de aposentadoria, desde que sobre o valor das horas extras incida a contribuição à PREVI. O que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Nessa hipótese, o empregador deve efetuar o desconto da cota-parte do empregado no salário de participação. Não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte foi de vincular a determinação da integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do necessário recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. A expressão "desde que" não pode ser limitativa à pretensão de cômputo das horas extras no cálculo do salário de participação, tendo em vista que a contraprestação pelo labor extraordinário, conforme já registrado, tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado. O que se extrai desse entendimento é que deve incidir e não de que tenha incidido. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-165-44.2010.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Discute-se o pedido de integração das horas extras deferidas nesta demanda na complementação de aposentadoria. A Turma adotou a tese de que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 desta Corte, com a sua redação anterior, as horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria paga ao ex-empregado do Banco do Brasil. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI. Contudo, esta Subseção vem adotando reiteradamente o entendimento de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Aliás, esta Subseção, em 28/3/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-48900-79.2009.5.17.0008, publicado no DEJT em 14/6/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, analisando controvérsia semelhante à dos autos, decidiu que é indiferente que o recebimento das horas extras tenha ocorrido por meio de decisão judicial, pagamento ao empregado ou quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, e o que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Adotou-se o entendimento de que não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 desta Corte tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-2595900-53.2007.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA FORMA DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do agravante ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Assentou que "a referida orientação jurisprudencial assegura o direito dos substituídos de verem integrado às suas complementações de aposentadoria o valor das horas extraordinárias, exigindo apenas que seja efetuado o pagamento da contribuição ao ente previdenciário. Tal exigência decorre da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial, não guardando relação com o momento em que se dá esse recolhimento, se no curso da relação de emprego ou em decorrência da sentença judicial condenatória que reconheceu o direito às horas extraordinárias". A decisão da c. Turma foi proferida em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, segundo o qual "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração" e com precedentes da SBDI-1, orientados no sentido de que o reconhecimento e deferimento de horas extras em juízo não obsta a aplicação do verbete jurisprudencial, pois determinado o recolhimento das contribuições respectivas à PREVI, observado o regulamento de contribuições e benefícios da empresa. Logo, o apelo esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-253-46.2012.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1, I, do TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, do TST, em sua redação original, aplicada pela Corte Regional, previa a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Esta Corte uniformizadora, tendo em vista o teor das normas da entidade de previdência - PREVI, principalmente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, alterou seu entendimento, em razão das decisões plenárias proferidas no julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, para adotar a tese de que as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à PREVI. Eis o teor da nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Nesse contexto, verifica-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST não foi observada. Dessa forma, o presente recurso merece ser provido para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-Ag-RR-167100-85.2009.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/03/2020).
Dessa forma, afasta-se a alegação de possível contrariedade à OJ 18 da SDI-1/TST suscitada pelo recorrente.
Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista do Banco reclamado.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "APOSENTADORIA - INDEVIDA A INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA APOSENTADORIA - INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE HORAS EXTRAS PARA A PREVI INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E TETO".
Não admito o recurso de revista noitem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Turma condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Lei nº 13.467/2017, por ter sido a ação ajuizada em sua vigência.
Em se tratando de honorários sucumbenciais fixados com base no art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma está em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e 329 do TST".
Esse também é ó entendimento proferido no julgamento do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST - IRR - 0000.341-06.2013.5.04.0011: "(...) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 (...)".
Desse modo, a decisão não afronta os preceitos legais e constitucionais apontados nem contraria as Súmulas do TST invocadas, incidindo o disposto na Súmula n. 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
Ainda a análise do art. 791-A, § 2º, da CLT, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EQUIVOCADA E EXCESSIVA CONDENAÇAO DO RECLAMADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA NECESSÁRIA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO".
Não admito o recurso de revista noitem.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/srn
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, insurge-se o reclamado, em relação ao tema "bancário. cargo de confiança. Horas extras", quanto ao não enquadramento do obreiro na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que o conhecimento da controvérsia não esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto " o reclamante respondia pela gestão de pessoas, gestão de recursos, gestão de processos e gestão de informações, efetuando o planejamento e coordenação e controle do setor sob sua gestão junto à Superintendência Regional.". Alega que "a parte autora aderiu ao cargo por livre e espontânea vontade, dentro de sua esfera de autonomia. Noutras palavras, o reclamante, de forma consciente e livre, entendeu por ascender ao cargo, tudo com vistas a obter uma remuneração melhor mediante o exercício das atribuições do debatido cargo.". Reitera as violações dos arts. 62, II da CLT e súmula nº 287 do TST.
Ao exame.
Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional:
1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE (GERENTE DE NEGÓCIOS).
ARTIGO 62, II, DA CLT. ARTIGO 224, ê2º, DA CLT.
Examina-se.
Na petição inicial, o reclamante alega que: embora tivesse o horário formal das 8h30min às 17h30min, com intervalo de 1 hora, tinha jornada de trabalho bem superior, pois no período em que laborou junto à Superintendência do Rio Grande do Sul em Porto Alegre (de 03/08/2010 a 04/01/2012), laborava diariamente das 7h30min às 20h e, algumas vezes, até às 22h, sem gozar integralmente dos intervalos intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária, realizadas quando esteve lotado junto à Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul, no período de 03/08/2010 a 04/01/2012 (ID 8213df7, fls. 6 e 27 pdf).
Em sua contestação, o reclamado alega que: o reclamante não estava sujeito a controle de jornada e tinha autonomia para laborar dentro da carga de 8 horas a que estava sujeito; se porventura excedeu tal limite, não faz jus às horas extras por força do artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST, pois tinha extrema confiança do empregador (ID f0c4f2a, fl. 770 pdf).
Consta da sentença (ID 52ed0b5, fls. 3043-3044 pdf):
Horas extraordinárias. O autor pretende o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da oitava diária no período em que exerceu a função de gerente de negócios junto à Superintendência do Estado - 03/08/2010 a 04/01/2012. Refere que se reportava ao Superintendente Estadual e aos 7 Superintendentes Regionais. Requer o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da oitava diária.
A ré contesta o pedido alegando que o autor exerceu cargo de gestão, não estando sujeito a controle de horário na forma do disposto no inciso II do art. 62 da CLT. No exercício do cargo de gerente de negócios da superintendência, competia ao reclamante coordenar o Mercado da UT lhe designado e/ou a agência, mobilizar a equipe para o atingimento dos objetivos do Banco, repassar informações estratégicas, representar o Banco e, ainda, controlar e gerenciar todas as atividades e recursos da dependência, como evidencia o rol de atribuições anexo à defesa. Aliás, sendo detentor dos maiores cargos de confiança do BB, evidentemente ninguém poderia controlar-lhe os horários, exatamente porque todos lhe eram subordinados, exceto o Superintendente Estadual.
Relatei e decido. A discussão travada nos autos se refere ao período em que o autor exerceu a função de a função de gerente de negócios junto à Superintendência do Estado - de 03/08/2010 a 04/01/2012.
Observe-se que o inciso II do art. 62 da CLT dispõe que "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os não estão abrangidos pelo diretores e chefes de departamento ou filial" capítulo relativo a duração do trabalho, o que significa dizer que não se sujeitam a controle de horário. Importante salientar que para o enquadramento do empregado como "detentor de cargo de confiança" este deve possuir poderes de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir os demais empregados e se fazer substituir ao empregador.
Consoante informado na petição inicial, o autor tinha como atribuições conduzir todas as informações do mercado a totalidade das agências, distribuindo serviços para uma equipe de 8 analistas, promovendo a interação com as agências, buscando ajudar na solução dos problemas diarios juntos aos órgãos superiores, relativamente às questões inerentes aos produtos relativos a pessoa física.
Pelo conteudo da prova oral restou claro que o autor não era a autoridade máxima na Superintendência Estadual, estando subordinado ao Superintendente. O próprio preposto declarou que o autor tinha que justificar a ausência em caso de não comparecimento ao trabalho, o que demonstra afasta a tese de ausência de fiscalização de jornada.
Por fim, é aplicável o disposto na Súmula 287 do TST, nestes termos: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 5 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (grifei).
Afasta-se, portanto, a aplicação do inciso II do art. 62 da CLT ao caso dos autos, estando o autor sujeito a uma jornada de 8 horas na forma do 52") do art. 224 da CLT.
Diante da ausência de prova documental quanto a jornada efetivamente cumprida pelo autor no período, cabe analisar a prova oral produzida nos autos.
A testemunha lrineu Guilherme Gerlin declarou que "trabalhava das 08h as 17h na superintendência; que o autor trabalhava mais ou menos no mesmo horário; normalmente nas épocas de orçamento, no início e meio do ano, havia aumento de trabalho na superintendência; que nesse período havia mais trabalho e tinham que trabalhar alem da jornada; que nesse período trabalhavam uma ou duas horas a mais, ou ate' mais (...) no período em que o trabalho aumentava duravam entre 1 e 2 semanas; que algumas vezes presenciou o reclamante trabalhando em finais de semana; que algumas vezes presenciou o autor trabalhando fora do horário. " Com base nestas declarações e considerando a prestação de serviços no período de 03/08/2010 a 04/01/2012, arbitro que o reclamante cumpria habitualmente jornada de 8 horas, com uma hora de intervalo, estendendo a jornada em 2 horas diárias, de segunda a sexta-feira, nas duas primeiras semanas de 2011 e nas 2 primeiras semanas de julho/2011. Arbitro, ainda, o labor em 4 horas diárias aos sábados, no mesmo período.
Deixo de arbitrar horas extras relativo ao orçamento do início de 2012, visto que o autor foi transferido para outro cargo no dia 04/01/2012, não sendo crível tenha participado destas atividades.
De acordo com o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST nos autos nº 1RR-849-83.2013.5.03.0138, o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras do bancario está definido na regra geral prevista no art. 64 da CLT, ou seja: 180 para jornada normal de seis horas e 220 para jornada de oito horas. Indeferem-se reflexos em participação nos resultados, considerando que a base de cálculo de tal rubrica não possui relação direta com a remuneração percebida. Também não há reflexos em licenças-prêmio, afastamentos remunerados e abono assiduidade, uma vez que não há prova quanto a sua base de cálculo.
Indefere-se o pleito de reflexos pelo aumento da média remuneratória, por força do disposto na OJ n. 394 da SBD1-1 do TST.
Deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo da parcela, na forma da Súmula 343 do TST.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve obedecer ao disposto na Súmula 264 do TST.
Dispositivo. Nesse esteio, julgo o PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido, deferindo o pagamento das horas extraordinárias laboradas alem da oitava diária e quadragésima semanal limitadas ao período de 03/08/2010 a 04/01/2012, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força da disposição normativa), natalinas, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças prêmios, e FGTS, observando-se os critérios fixados na fundamentação.
lndependentemente da denominação do cargo ou função e do pagamento de gratificação de função, é necessário que o empregado detenha efetivos poderes de mando, gestão e representação para fins de caracterização da hipótese do artigo 62, II, da CLT.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a mera responsabilidade técnica, ainda que relevante, não se traduz em atribuição para gerenciar o empreendimento em nome do empregador.
A prova do desempenho de encargos de gestão é necessária em qualquer das funções elencadas no art. 62, II, da CLT e só caracteriza-se, de fato, quando é atribuído ao empregado poder típico de gestão, que o coloque inclusive em posição de tomar decisões, defendendo os interesses de ordem administrativa e econômica do empregador.
O reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, durante o período em que exerceu a função de Gerente de Negócios, conforme documentos anexados (IDs cle4302, fls.
49-78 pdf).
O reclamante disse em seu depoimento pessoal (ID 89ec3f5, fl. 3039 pdf):
"aue o depoente era gerente geral de agência. e na superintendência gerente de negócios; que dentro da agência não tinha cargo hierárquico superior ao reclamante; que na superintendência havia o superintendente regional, ou seia, o reclamante tinha chefes; que na superintendência quem fazia o controle de ponto do depoente era o próprio superintendente ou o gerente administrativo; que na superintendência o depoente trabalhava com 8 analistas que na teoria eram seus subordinados; que o gerente de mercado tem função principal de fazer intermediação entre agências e a superintendência e direção geral; que não podia fazer indicação para cargos; que não representava o banco somente internamente; ". (sublinhou-se)
A testemunha do reclamante, Irineu Guilherme Gerling, declarou (ID 89ec3f5, fl. 3040 pdf):
"que o autor era gerente de negócios; que como gerente de negócios o autor não tinha nenhum poder punitivo sobre funcionários; que o superior hierárquico do autor era o superintendente; se o autor para se ausentar precisava de autorização do seu superior hierárquico? acredita que sim; (...) que o gerente de negócios é o mesmo gerente de mercado, e que também é o mesmo gerente pessoa física; se o reclamante era responsável por todo estado? sim; ".
Extrai-se dos depoimentos acima transcritos, inclusive do depoimento do próprio reclamante, que na função de Gerente de Negócios, ele não possuía poderes de mando e gestão, reportando-se ao Superintendente Regional.
O reclamante disse que não podia fazer indicação de cargos e não representava o banco.
A testemunha Irineu Guilherme Gerling afirma que o reclamante não tinha nenhum poder punitivo sobre funcionários e reportava-se ao Superintendente, e que o Gerente de Negócios e o mesmo Gerente de Mercado ou Gerente Pessoa Física.
Não se constata a existência de fidúcia especial nas atividades desempenhadas pelo reclamante, no cargo de Gerente de Negócios. Ele não detinha poderes de mando e gestão. Portanto, não estava enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT.
(...)
Nega-se provimento ao recurso do reclamado.
Como se vê, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente nas declarações do preposto, depoimento pessoal do reclamante e na prova testemunhal, entendeu por não restar configurada a hipótese prevista no art. 62, II, da CLT em relação ao exercício da função de "Gerente de Negócios".
Com efeito, a partir da análise do acervo fático-probatório, o Tribunal Regional registrou as premissas de "que o reclamante não podia fazer indicação de cargos e não representava o banco", que "o reclamante não tinha nenhum poder punitivo sobre os funcionários e reportava-se ao superintendente, e que o gerente de negócios é o mesmo gerente de mercado ou gerente pessoa física".
Nesse cenário, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST.
Cito os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SUPERADO O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, conclui que a reclamante não exercia cargo de confiança com poderes amplos de gestão, afastando o seu enquadramento na exceção do art.62, II, da CLT, de maneira que as argumentações da reclamada em sentido diverso, por demandarem a reanálise do acervo fático probatório, esbarram no óbice da Súmula126do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001120-96.2020.5.02.0384, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023).
"A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I/TST. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 338 E 437/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-Ag-RRAg-1001082-29.2019.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "é possível depreender apenas o caráter eminentemente burocrático das funções exercidas pelo autor de análise de relatórios, mas sem conteúdo decisório, incumbindo aos seus superiores tal mister". O Regional ressaltou que "o autor desempenhava a mesma função do colega de equipe, William, e ambos estavam subordinados a uma gerente administrativa Maristela, e esta se reportava ao Diretor administrativo, sendo que entre ambos, ainda havia uma superintendente executiva, Regina, sendo que todos estavam no mesmo espaço físico". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Quanto ao pedido sucessivo de enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, verifica-se que se trata de inovação recursal, na medida em que não constou do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000693-27.2018.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso não logra êxito quanto ao tema, pois a Corte Regional esclareceu que o autor detinha um poder de mando diferenciado em relação a outros empregados do banco reclamado, entendendo que este exercia, de fato, a função de gerente de agência (art. 224, § 2º, da CLT), mas não de gerente-geral (art. 62, II, da CLT). Incidência da Súmula 126 do TST. Logo, mantida a decisão agravada. 2. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total (Súmula nº 294 do TST), uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1521-85.2012.5.04.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024).
Desse modo, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte impede o exame do recurso de revista. Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em relação ao tema "supressão de anuênios. Prescrição." alega a agravante que "que os anuênios adquiridos até 31.08.1999 foram incorporados ao salário da parte autora.". Sustenta ainda que "em momento algum a supressão dos "anuênios" implicou em redução salarial ilícita, incorrendo o Tribunal em aplicação indevida ao artgo 468 da CLT, dispositivo violado por tal decisão". Reitera a invocação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Sem razão, contudo.
A Corte Regional, examinando fatos e provas, assim decidiu a respeito do tema:
4. PRESCRIÇÃO TOTAL DO PEDIDO DE ANUÉNIOS.
O reclamado não se conforma com a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição total do pedido de anuênios.
Argumenta em síntese que: a verba anuênio foi criada, mantida e extinta via acordo coletivo, razão pela qual não há que falar em redução salarial, regulamento interno ou contrato de trabalho, porque alcançadas mediante acordo coletivo não se integram ao contrato de trabalho, já que possuem prazo de validade enquanto sua fonte criadora (acordos coletivos) preverem o pagamento; incide, no caso, a prescrição total, já que os acordos coletivos deixaram de prever o pagamento dessas verbas há muitos anos e, enquanto em vigor, todos os valores foram corretamente pagos, tanto que não se busca qualquer diferença a este título; na hipótese deste Tribunal entender que o anuênio, embora criado e extinto nos acordos coletivos de trabalho, caracteriza-se como parcela de origem contratual, ainda assim deve ser declarada a prescrição total com fundamento no entendimento vertido na Súmula nº 294 do TST, já que tal vantagem não está assegurada por preceito de lei; tratando-se de ação que envolva pedido de prestação sucessiva decorrentes de suposta alteração do pactuado, a prescrição e total porquanto tal direito à parcela não esta assegurada por preceito de lei, eis que sua fonte normativa remonta às normas coletivas de trabalho; incabível, ainda, a aplicação por analogia da Súmula 452 do TST, como pretende o reclamante, uma vez que ao presente caso aplica-se a Súmula 294 do TST, já que operada a prescrição total; resta flagrante que o reclamante postula direitos supostamente violados ha mais de cinco anos, razão pela qual esta presente a prescrição total a ser reconhecida, o que desde já requer, em conformidade com o artigo 11 da CLT, combinado com o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal e Súmula nº 294 do TST.
Examina-se.
Na petição inicial, o reclamante alega que: desde a data do seu ingresso nos quadros do reclamado sempre recebeu anuênios; em 01/09/1999, o reclamado, unilateralmente, suprimiu o direito do autor, assim como dos demais empregados quanto à aquisição de novos anuênios, mantendo apenas o pagamento dos anuênios obtidos até 31/08/1999; a referida parcela suprimida estava prevista no regulamento interno do banco desde o seu ingresso nos quadros do reclamado, conforme se verifica pelas cartas circulares internas do banco reclamado, tais como a Circular 646, de 04.07.1977, Circular FUNCI 802, de 10.10.1990 e Circular FUNCI nº 822, de 11.10.1996 (ID 8213df7, fls. 18-21 pdf).
O reclamado aduz, preliminarmente, em sua contestação que os anuênios, enquanto tenham sido pactuados no acordo coletivo de trabalho de 1983 que transacionou a extinção da sistemática dos quinquênios, estão atingidos pela prescrição total, razão pela qual requer, com fundamento no entendimento vertido na Súmula nº 294 do TST, seja declarada a prescrição total, porquanto tal vantagem não está assegurada em preceito de lei (ID 9f77afc, fl. 730 pdf).
Consta da sentença (ID 52ed0b5, fl. 3043 pdf):
Mérito. Prescrição total. A ré invoca a prescrição total do direito de ação com fulcro na Súmula 294 do TST com relação ao pleito de anuênios e integração do vale-alimentação e promoções.
Relatei e decido. É incabível a aplicação da Súmula 294 do TST a hipótese dos autos, uma vez que as citadas parcelas têm origem em regulamento interno do empregador e além disso se trata de prestação sucessiva, que se renova mês a mês na época do pagamento dos salários. Afasta-se, assim, a prescrição total invocada pela defesa.
Dispositivo. Afasta-se, assim, a prescrição total invocada pela defesa.
A matéria é regida por entendimento consubstanciado na sumula 90 deste Tribuna Regional:
"Súmula nº 90 - BANCO DO BRASIL. ANUÉNIOS. PRESCRIÇÃO A pretensão relativa a supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita a prescrição parcial. "
Portanto, não cabe a prescrição total invocada em defesa pelo reclamado.
Nega-se provimento.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E CLAÚSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO. Esta e. Corte pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-588-06.2017.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o artigo 468 da CLT. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido. (ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o direto às diferenças salariais, a título de anuênios suprimidos. Nos termos do acórdão regional, a parcela em questão foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Em tais casos, o entendimento que se sedimentou nesta Corte Superior é o de que o direito ao recebimento do anuênio encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, que percebeu o benefício desde a sua contratação, in casu desde 1987, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-536-42.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022).
"(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ANUÊNIOS. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas'mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil'. Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se obstaculizada a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, já que não trata da adesão de empregado ao plano de dispensa incentivada. Além disso, saliente-se que a matéria de fundo não se amolda ao decidido no âmbito do Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral, como já decidido pela Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NOTEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). No mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1464889 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Publicação: 24/10/2024); ARE 1511660 (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 20/09/2024); ARE 1464881 (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 06/09/2024).
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé, feita em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, inicialmente, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, já que não trata da adesão de empregado ao plano de dispensa incentivada. Além disso, saliente-se que a matéria de fundo não se amolda ao decidido no âmbito do Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral, como já decidido pela Suprema Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NOTEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022).
No mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1464889 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Publicação: 24/10/2024); ARE 1511660 (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Publicação: 20/09/2024); ARE 1464881 (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Publicação: 06/09/2024).
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Por fim, o Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário, era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pelo Reclamante em contraminuta. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST