Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kf/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST (VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10963-47.2014.5.03.0041, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados CONSTRUTORA OMS LTDA - EPP e IVONILDO DOS SANTOS MAGALHAES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST (VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo 'responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados - acidente de trabalho', em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
'(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, destacando que a culpa 'in vigilando' da CEMIG, porquanto demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, de onde se inferiu que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10963-47.2014.5.03.0041, em que são Agravantes e Agravados IVONILDO DOS SANTOS MAGALHÃES e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravada CONSTRUTORA OMS LTDA. - EPP. Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas (fls. 2332-2335; 2336-2339; e 2341-2342).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: 'Recurso de:CEMIG DISTRIBUICAO S.Ae outro(s) 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO/REPERCUSSÃO GERAL A decisão do E. STF indicada (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o pedido de sobrestamento, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o Pretório Excelso sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento.
Registro ainda que o reconhecimento da repercussão geral relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, tratada nos RE 760.931 (tema 246), implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria, em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo C. TST.
Indefiro.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em27/07/2018; recurso de revista interposto em31/07/2018), devidamente preparado (depósito recursal - Id's e39d07a,a75c8d8; custas - Idfdc5b60), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
No atinente à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, a Turma julgadora decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula331 do TST, em seu item V,o que afasta as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C.TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF ou violação do art. 97 da CR (Reserva de Plenário), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo, ainda, destacar que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.
Ressalto, outrossim,que a matéria articulada, envolvendo arguição de inconstitucionalidadeda Súmula 331 do C. TST, não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República, violação à legislação federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou divergência jurisprudencial.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doC. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea 'a' do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' A agravante ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - RECURSO DA 2ª RÉ A sentença recorrida considerou que as rés agiram culposamente no acidente que vitimou o reclamante, sendo que, assim, conforme art. 942 do Código Civil, deveriam responder de forma solidária pela condenação, sendo que, no entanto, em face do limites do pedido, a 1ª reclamada será a principal responsável pelos pagamentos desta ação ao autor, com a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
A 2ª reclamada, em suma, alega que não pode ser responsabilizada no caso, pois a contratação da 1ª reclamada por ela foi feita conforme Leis 8.666/93 e 8987/95, mediante licitação. Invoca o §1º do art. 25 da Lei 8.987/95 e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e diz que a Súmula 331 do TST não pode ser aplicada em sentido contrário à lei, invocando, também, decisão do STF na Rcl 17064 AgR. Diz que o reclamante não provou a ausência de fiscalização por parte da CEMIG, como lhe competia, sendo que a documentação juntada com a defesa mostra o contrário. Diz, ainda, que a decisão viola o art. 5º, II, da CF/88. Acrescenta que não incorreu em culpa, seja na forma in eligendo ou in vigilando, como exigido pelaSúmula 331 do TST.
A meu ver, sequer se poderia conhecer do recurso da 2ª reclamada no particular, em face da Súmula 422 do TST aplicada por analogia, já que a recorrente não enfrenta o fundamento central e único para a sua condenação no caso e na forma feita. O de que concorreu com culpa para o acidente do autor, sendo, portanto, responsável pela reparação na forma do art. 927 do CC.
Todavia, ainda que assim não se entenda, é incontroverso que o autor, enquanto empregado da 1ª ré, acidentou-se prestando serviços à 2ª demandada. A licitude da terceirização que possibilitou isso não isenta a tomadora de serviços da responsabilidade em questão. No julgamento da Reclamação n. 8247, o STF entendeu que a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 não pode ser afastada com base na Súmula n. 331, IV, do col. TST, por decisão judicial de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Carta Magna), garantida pela Súmula Vinculante n. 10.
A Suprema Corte, ademais, ao apreciar a ADC n. 16/DF, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do referido artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, desautorizando, assim, a orientação da Súmula 331 do col. TST, e impedindo a Justiça do Trabalho de aplicar a responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática, pelo fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas apenas, tal como previa a antiga redação do inciso IV daquela súmula.
No entanto, o juízo trabalhista pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in eligendo e in vigilando, pelos encargos sociais inadimplidos, conforme nova redação da referida Súmula n. 331:
'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'.
Registre-se que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A própria Lei de Licitações prevê, como dever da Administração Pública, o de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que também encontra regulamentação na Instrução Normativa n. 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal.
O art. 29 da Lei de Licitações prevê, na fase licitatória da habilitação, a exigência de comprovação, pelas empresas licitantes, de sua regularidade para com os encargos sociais, inclusive trabalhistas, mediante prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demonstração de situação regular no cumprimento dos encargos sociais legais.
Da mesma forma, o artigo 67 da Lei de Licitações determina que a Administração Pública fiscalize a execução do contrato por meio de um representante especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Vale salientar que o artigo 34 da IN n. 02/2008, que regulamenta o referido dispositivo da lei de licitações, exige comprovações de regularidade para com o INSS e FGTS; de pagamento de salários no prazo exigido por lei, referente ao mês anterior; de fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando cabível; de pagamento de 13º salário; de concessão de férias e correspondente adicional; do cumprimento de obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho, dentre outros.
Para tanto, o artigo 36 dessa IN estabelece que a Administração Pública, no ato do pagamento da prestação mensal de serviço, exija da empresa a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção de seu valor, para pagamento direto aos trabalhadores. E, se houver descumprimento de tais exigências por parte da empresa contratada, tal fato é motivo para se declarar a rescisão contratual (artigo 78 da Lei n. 8.666/93).
Assim, cabe analisar se, de fato, essa fiscalização ocorreu no caso ou se houve culpa da tomadora, que atrai o dever de indenizar.
No caso em tela, verifica-se a culpa in vigilando da CEMIG, porque demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, que abaixo será analisada, de onde se infere que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor. Ademais, sequer foi comprovado ter havido envolvimento direto e diário do ente público com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. Assim, detectada a culpa da CEMIG pela sua omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução segura do contrato celebrado, ela se torna responsável pelo dever de indenizar o trabalhador que lesionou, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, §1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Isso tudo, sem contar, também, o que preveem os preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República (artigo 1º, III e IV), além daqueles que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I) e que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (artigo 170) e alicerçam a ordem social no primado do trabalho(artigo 193).
Logo, é indubitável, que, no caso em tela, incide o dever de indenizar da 2ª ré, porquanto caracterizadas sua omissão e negligência, as quais ocasionaram lesão ao trabalhador cuja mão de obra foi colocada à sua disposição. Assim, tendo sido coautora da lesão, deve, portanto, ser condenada a repará-la, o que, no caso, implica responder subsidiariamente pelas reparações reconhecidas pela sentença, dada a limitação do pedido. Vale salientar que a responsabilidade da 2ª reclamada se estende sobre todos os eventuais direitos trabalhistas do autor gerados na execução do contrato de trabalho pelo autor em seu benefício.
Nego provimento' (fls. 2.204-2.206; destaquei).
Embargos declaratórios pela CEMIG às fls. 2.219-2.224, aos quais se negou provimento às fls. 2.254-2.255, conforme decisão, in verbis:
'MÉRITO CULPA DA RECLAMADA A reclamada alega que a decisão embargada (ID. d9e721d) lhe imputou responsabilidade subsidiária no caso, atribuindo-lhe a culpa exclusiva de ter terceirizado para empresa insegura as atividades nas quais o autor se acidentou. Diz que, no caso, não se configura culpa in eligendo, dado que a contratação da prestadora foi por meio de licitação; nem se configura culpa in vigilando, a qual requer comprovação de ausência de fiscalização, sendo que a IN nº 02/2008/MPOG não menciona a obrigatoriedade de permanência de fiscal da tomadora onde os serviços são prestados, ao passo que não é razoável exigir que acompanhasse a realização dos trabalhos. Acrescenta que não há prova de que a suposta conduta omissiva da Cemig conduziu inexorável e diretamente para o fortuito ocorrido. Diz, ainda, ter havido violação aos art. 5º, II, 37, caput, XXI, e 97, da CF/88, art. 186 e 927, do CC, e 71, § 1º, da Lei n. 8666/93, assim como à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST.
Sem razão. Alegando necessidade de prequestionamento, a embargante, na verdade, pretende apenas rediscutir uma decisão tomada e a análise da prova nela já feita.
Nesse sentido verifica-se que a própria embargante admite que a decisão embargada atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária no caso, por considerá-la culpada na fiscalização das empresas que, ainda que por meio de terceirização lícita e precedida de processo licitatório, se encontravam prestando serviços no âmbito da tomadora e, como se viu, de forma absolutamente insegura.
Note-se que a decisão é clara em dizer que houve de sua parte omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução segura do contrato celebrado, e que, assim, ela se torna responsável pelo dever de indenizar o trabalhador que lesionou, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, §1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Discutir o acerto dessa decisão foge ao âmbito dos embargos de declaração opostos, desafiando recurso próprio.
Em suma, não se constata omissão no julgado nem quaisquer das irregularidades que dão ensejo ao uso de embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT.
Nego provimento ao recurso' (fls. 2.254-2.255; destaquei).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho ajustou seu Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
O Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços.
Destacou a culpa in vigilando da Administração Pública, nos seguintes termos: 'No caso em tela, verifica-se a culpa in vigilando da CEMIG, porque demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, que abaixo será analisada, de onde se infere que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor. Ademais, sequer foi comprovado ter havido envolvimento direto e diário do ente público com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. Assim, detectada a culpa da CEMIG pela sua omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução segura do contrato celebrado, ela se torna responsável pelo dever de indenizar o trabalhador que lesionou, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, §1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil' (fl. 2.206).
Nesse contexto, em face da existência da culpain vigilando, em decorrência da não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços,eem respeito ao comando extraído do julgamento da ADC 16 do STF, o acórdão regional, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
Inviável também alegar-se que essa decisão implica contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto após a decisão da Excelsa Corte na ADC 16, o TST, por meio de seu Pleno, ajustou a sua súmula de jurisprudência à mais qualificada interpretação da ordem constitucional, assim entendida aquela que teve lugar no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alterando a redação da Súmula 331, in verbis:
'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista,nego provimentoao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) quanto aos temas 'valor arbitrado nas indenizações por dano moral e por dano estético', 'danos materiais - valor arbitrado' e 'danos materiais por despesas futuras', julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência política do recurso da Cemig e negar provimento ao agravo de instrumento.'
De início, verifica-se que, em análise da decisão recorrida, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária do Recorrente em decorrência 'da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços. Destacou a culpa in vigilando da Administração Pública, nos seguintes termos: 'No caso em tela, verifica-se a culpa in vigilando da CEMIG, porque demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, que abaixo será analisada, de onde se infere que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor'.' Nesse contexto, constata-se que a lide não tem aderência com os Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que têm a seguinte redação:
Tema 246-Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Tema 1118-Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Isso porque, como se infere do acórdão recorrido, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem de acidente de trabalho que acometeu o Obreiro, sendo que a responsabilidade civil do Recorrente - Ente Público Tomador dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927,caput, e 942, todos do Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistasstricto sensu. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado óbice processualda Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: 'a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009', (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, de início, verifica-se que, em análise da decisão recorrida, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária do Recorrente em decorrência "da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços. Destacou a culpa in vigilando da Administração Pública, nos seguintes termos: 'No caso em tela, verifica-se a culpa in vigilando da CEMIG, porque demonstrado que o acidente envolvendo o reclamante ocorreu por sua culpa também, conforme prova pericial dos autos, que abaixo será analisada, de onde se infere que ela incorreu em omissão fiscalizatória quanto à segurança do trabalho do autor'." Nesse contexto, constata-se que a lide não tem aderência com os Temas 246 e 1118 de repercussão geral, que têm a seguinte redação:
Tema 246-Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Tema 1118-Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Isso porque, como se infere do acórdão recorrido, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem de acidente de trabalho que acometeu o Obreiro, sendo que a responsabilidade civil do Recorrente - Ente Público Tomador dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927,caput, e 942, todos do Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistas stricto sensu. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 em desfavor do Agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10963-47.2014.5.03.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 09:56
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 11:02
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
09/11/2024, 23:39
Expedida/certificada
12/07/2024, 07:00
Confirmada
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 20:09
Petição (Recurso extraordinário)
17/05/2024, 16:55
Publicação
26/04/2024, 07:00
Não-Provimento
24/04/2024, 09:00
Publicação
25/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 13:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2023, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2023, 13:41
Mero expediente
24/10/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2021, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)