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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
29/05/2026, 00:00
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18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123/ SBDI-2/ TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 181 e 660 da Repercussão Geral do STF). Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante à matéria "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 6400-88.2006.5.02.0050, em que são Agravantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravada ELAINE CRISTINA COMOLI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123/ SBDI-2/ TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-6400-88.2006.5.02.0050, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravada ELAINE CRISTINA COMOLI.
Contra a decisão de fls. 1.999-2.005, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, as partes reclamadas interpuseram o presente agravo às fls. 2.007-2.023.
Regularmente intimada (fl. 2.064), a agravada apresentou manifestações às fls. 2.065-2.070.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO O Banco Santander e a BANESPREV não se conformam com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/05/2023 - id. 28fd117).
Regular a representação processual, id. 6e0b9c2.
O juízo está garantido (fl(s). 7ca9f9e,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta negativa de prestação jurisdicional pois mesmo após instada por embargos de declaração, a Turma permaneceu silente sobre aspectos referentes a forma de cálculo das contribuições da previdência complementar.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO. Alegação(ões):
Insurge-se o recorrente em face do v. acórdão ao argumento de que não houve apuração da contribuição extraordinária de responsabilidade exclusiva do recorrido, de modo a preservar o equilíbrio atuarial da previdência complementar.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese. A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de 'a' a 'c'. Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras 'a' e 'b' do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.999-2.005 - destaques no original). Em razões de agravo, atacam os fundamentos da decisão ora agravada e reiteram as alegações de revista relativas aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - contribuições extraordinárias" e "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada". No tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmam que, embora instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou: a) sobre o fato de que as contribuições extraordinárias servem para compor o custeio do plano, bem como manter o equilíbrio atuarial e o valor apurado decorre do acréscimo do valor da complementação em razão da integração das parcelas deferidas pela coisa julgada; b) acerca da determinação contida no acórdão de recurso ordinário, qual seja, "será calculado na fase de liquidação as contribuições devidas por ambas as partes, devendo arcar cada qual com sua parcela" (sic) e c) sobre o seguinte requerimento: "requer os Embargantes que seja esclarecido (sanando a omissão evidenciada) se o v. acórdão embargado está afastando os termos do regulamento do Plano II do Banesprev, exatamente como determina a coisa julgada transcrito acima" (sic). Indicam violação dos arts. 489, II, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao tema de fundo ("complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada"), renovam os argumentos de revista no sentido de que a sentença de liquidação e o acórdão de agravo de petição violaram a coisa julgada, pois afastaram a seguinte determinação contida no acórdão de recurso ordinário: "determino, também, que se calculem, em fase de liquidação, as contribuições devidas por ambas as partes - reclamante e empregadora - devendo arcar cada qual com a sua parcela" (sic). Nesse contexto, não foi observado o Regulamento II do Plano Banesprev na apuração dos cálculos das contribuições do participante e da patrocinadora, assim como as contribuições extraordinárias devidas pela agravada. Dessa forma, os cálculos apurados pelo Perito Contábil violam a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), bem como os termos do art. 879, §1°, da CLT, pois qualquer alteração no benefício complementar do Plano II do Banesprev não reflete apenas no benefício da agravada, mas também de todos os participantes do plano, vez que vige o princípio do mutualismo. Assim, devem ser aplicados os artigos 29, 30 e 39 do Regulamento do Plano II, que determinam a metodologia para apuração da complementação de aposentadoria e apuração das contribuições da cota participante e patrocinadora. Apontam violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. Está consignado no acórdão regional proferido em agravo de petição:
"2.1. Diferenças de contribuições extraordinárias a serem repassadas à BANESPREV:
Insistem os agravantes que não houve apuração da contribuição extraordinária de responsabilidade exclusiva do agravado. Sustentam, em resumo, que tais contribuições visam compor o custeio do plano e manter o equilíbrio atuarial, e que, sem o devido custeio ao plano, os pagamentos de benefícios dos participantes do plano ficam comprometidos, sendo o déficit redistribuído a todos os participantes do plano.
A pretensão foi rejeitada pelo MM. Juízo de origem, nos seguintes termos (id. 7589fd5):
Requerem os embargantes a apuração da contribuição extraordinária para repasse ao Fundo Banesprev.
Nada a considerar, pois no capítulo 4. Complementação de aposentadoria do v. acórdão, fl. 496, houve expresso deferimento para que se calculem as contribuições devidas por ambas as partes, cada qual arcando com sua parcela.
Somente a contribuição gerada pela integração das verbas deferidas devem ser repassadas ao Fundo Banesprev, por ausência de determinação de recolhimento da contribuição extraordinária pelo patrocinado do plano atuarial.
Mantenho a decisão embargada.
Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual.
Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento.
Nego provimento." (fls. 1.910-1.911)
Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo:
"Embargos dos reclamados
Os embargos declaratórios visam explicitar a sentença, quando omissa ou contraditória, nos termos do art. 897-A da CLT, situações não verificadas na hipótese, à medida que a matéria trazida à apreciação do Juízo restou enfrentada e decidida, em sua amplitude.
Registre-se que a omissão deve ocorrer quanto a pedido formulado ou alegação essencial que não tenham sido sequer implicitamente apreciados pelos argumentos constantes das razões de decidir.
As alegações dos embargantes referem-se ao ataque do que efetivamente se decidiu, com vistas ao reexame da matéria, o que não se admite nesta sede, porquanto já houve a pronúncia judicial no ponto específico da controvérsia trazida a exame.
Rejeito-os." (fl. 1.928)
Ao exame.
A decisão regional foi publicada em 24/11/2022 (fl. 1.919), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Com relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - contribuições extraordinárias", vale ressaltar que, como já exposto na decisão agravada, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, ratificada em sede de embargos declaratórios, decidiu no seguinte sentido: "Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento". Como se vê, a questão de fundo relativa ao tema "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias" encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, o qual, inclusive, foi categórico ao afirmar que a matéria relativa às contribuições extraordinárias não foi objeto de discussão em fase de conhecimento. Logo, são impertinentes, neste momento processual, as alegações de revista relativas à observância das regras do Plano II da Banesprev correspondentes ao cálculo das contribuições extraordinárias. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão de agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida, no particular. Com relação à matéria de fundo ("complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada"), alegam as recorrentes que a sentença de liquidação e o acórdão de agravo de petição violaram a coisa julgada, pois afastaram a seguinte determinação contida no acórdão de recurso ordinário: "determino, também, que se calculem, em fase de liquidação, as contribuições devidas por ambas as partes - reclamante e empregadora - devendo arcar cada qual com a sua parcela" (sic). Ressaltam que não foi observado na fase de liquidação o Regulamento II do Plano Banesprev na apuração dos cálculos das contribuições do participante e da patrocinadora, assim como as contribuições extraordinárias devidas pela agravada. Neste particular, assim decidiu o Tribunal Regional: "Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento".
Trata-se, portanto, de controvérsia na qual o TRT, interpretando o comando exequendo, concluiu não haver nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. O Regional registrou ainda que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada, sendo indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria sequer foi objeto de discussão em fase de conhecimento. Nesse contexto, a questão em debate esbarra na jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, como ocorre in casu. Aplica-se o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, in verbis: "123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte em casos análogos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA (ART. 896, §2.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-101432-19.2016.5.01.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020).
"AGRAVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101152-88.2016.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE; 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSEGURADOS EM SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021).
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretendeu processar não está qualificado, também com relação à matéria de fundo, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da OJ nº 123, da SBDI-2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da OJ nº 123/ SBDI-2/ TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 6400-88.2006.5.02.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:14
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 14:49
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 15:49
Publicação
25/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO Advogada: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO Advogado: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido: ELAINE CRISTINA COMOLI Advogado: Dr. MARCELO FERNANDES DE MELLO Advogado: Dr. ESTHER DUARTE DETILIO Advogado: Dr. AMIR MOURA BORGES GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O
recorrido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor do acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-6400-88.2006.5.02.0050, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravada ELAINE CRISTINA COMOLI. Contra a decisão de fls. 1.999-2.005, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, as partes reclamadas interpuseram o presente agravo às fls. 2.007-2.023. Regularmente intimada (fl. 2.064), a agravada apresentou manifestações às fls. 2.065-2.070. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O Banco Santander e a BANESPREV não se conformam com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/05/2023 - id. 28fd117). Regular a representação processual, id. 6e0b9c2. O juízo está garantido (fl(s). 7ca9f9e, ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): Sustenta negativa de prestação jurisdicional pois mesmo após instada por embargos de declaração, a Turma permaneceu silente sobre aspectos referentes a forma de cálculo das contribuições da previdência complementar. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO. Alegação(ões): Insurge-se o recorrente em face do v. acórdão ao argumento de que não houve apuração da contribuição extraordinária de responsabilidade exclusiva do recorrido, de modo a preservar o equilíbrio atuarial da previdência complementar. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo. No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem. Examino o inconformismo. Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa. Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar. Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista. No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese. A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de 'a' a 'c'. Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente. Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras 'a' e 'b' do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário. A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020). EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma). E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão). Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.999-2.005 - destaques no original). Em razões de agravo, atacam os fundamentos da decisão ora agravada e reiteram as alegações de revista relativas aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - contribuições extraordinárias" e "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada". No tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmam que, embora instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou: a) sobre o fato de que as contribuições extraordinárias servem para compor o custeio do plano, bem como manter o equilíbrio atuarial e o valor apurado decorre do acréscimo do valor da complementação em razão da integração das parcelas deferidas pela coisa julgada; b) acerca da determinação contida no acórdão de recurso ordinário, qual seja, "será calculado na fase de liquidação as contribuições devidas por ambas as partes, devendo arcar cada qual com sua parcela" (sic) e c) sobre o seguinte requerimento: "requer os Embargantes que seja esclarecido (sanando a omissão evidenciada) se o v. acórdão embargado está afastando os termos do regulamento do Plano II do Banesprev, exatamente como determina a coisa julgada transcrito acima" (sic). Indicam violação dos arts. 489, II, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao tema de fundo ("complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada"), renovam os argumentos de revista no sentido de que a sentença de liquidação e o acórdão de agravo de petição violaram a coisa julgada, pois afastaram a seguinte determinação contida no acórdão de recurso ordinário: "determino, também, que se calculem, em fase de liquidação, as contribuições devidas por ambas as partes - reclamante e empregadora - devendo arcar cada qual com a sua parcela" (sic). Nesse contexto, não foi observado o Regulamento II do Plano Banesprev na apuração dos cálculos das contribuições do participante e da patrocinadora, assim como as contribuições extraordinárias devidas pela agravada. Dessa forma, os cálculos apurados pelo Perito Contábil violam a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), bem como os termos do art. 879, §1°, da CLT, pois qualquer alteração no benefício complementar do Plano II do Banesprev não reflete apenas no benefício da agravada, mas também de todos os participantes do plano, vez que vige o princípio do mutualismo. Assim, devem ser aplicados os artigos 29, 30 e 39 do Regulamento do Plano II, que determinam a metodologia para apuração da complementação de aposentadoria e apuração das contribuições da cota participante e patrocinadora. Apontam violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Está consignado no acórdão regional proferido em agravo de petição: "2.1. Diferenças de contribuições extraordinárias a serem repassadas à BANESPREV: Insistem os agravantes que não houve apuração da contribuição extraordinária de responsabilidade exclusiva do agravado. Sustentam, em resumo, que tais contribuições visam compor o custeio do plano e manter o equilíbrio atuarial, e que, sem o devido custeio ao plano, os pagamentos de benefícios dos participantes do plano ficam comprometidos, sendo o déficit redistribuído a todos os participantes do plano. A pretensão foi rejeitada pelo MM. Juízo de origem, nos seguintes termos (id. 7589fd5): Requerem os embargantes a apuração da contribuição extraordinária para repasse ao Fundo Banesprev. Nada a considerar, pois no capítulo 4. Complementação de aposentadoria do v. acórdão, fl. 496, houve expresso deferimento para que se calculem as contribuições devidas por ambas as partes, cada qual arcando com sua parcela. Somente a contribuição gerada pela integração das verbas deferidas devem ser repassadas ao Fundo Banesprev, por ausência de determinação de recolhimento da contribuição extraordinária pelo patrocinado do plano atuarial. Mantenho a decisão embargada. Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento. Nego provimento." (fls. 1.910-1.911) Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo: "Embargos dos reclamados Os embargos declaratórios visam explicitar a sentença, quando omissa ou contraditória, nos termos do art. 897-A da CLT, situações não verificadas na hipótese, à medida que a matéria trazida à apreciação do Juízo restou enfrentada e decidida, em sua amplitude. Registre-se que a omissão deve ocorrer quanto a pedido formulado ou alegação essencial que não tenham sido sequer implicitamente apreciados pelos argumentos constantes das razões de decidir. As alegações dos embargantes referem-se ao ataque do que efetivamente se decidiu, com vistas ao reexame da matéria, o que não se admite nesta sede, porquanto já houve a pronúncia judicial no ponto específico da controvérsia trazida a exame. Rejeito-os." (fl. 1.928) Ao exame. A decisão regional foi publicada em 24/11/2022 (fl. 1.919), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Com relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - contribuições extraordinárias", vale ressaltar que, como já exposto na decisão agravada, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, ratificada em sede de embargos declaratórios, decidiu no seguinte sentido: "Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento". Como se vê, a questão de fundo relativa ao tema "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias" encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, o qual, inclusive, foi categórico ao afirmar que a matéria relativa às contribuições extraordinárias não foi objeto de discussão em fase de conhecimento. Logo, são impertinentes, neste momento processual, as alegações de revista relativas à observância das regras do Plano II da Banesprev correspondentes ao cálculo das contribuições extraordinárias. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão de agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida, no particular. Com relação à matéria de fundo ("complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada"), alegam as recorrentes que a sentença de liquidação e o acórdão de agravo de petição violaram a coisa julgada, pois afastaram a seguinte determinação contida no acórdão de recurso ordinário: "determino, também, que se calculem, em fase de liquidação, as contribuições devidas por ambas as partes - reclamante e empregadora - devendo arcar cada qual com a sua parcela" (sic). Ressaltam que não foi observado na fase de liquidação o Regulamento II do Plano Banesprev na apuração dos cálculos das contribuições do participante e da patrocinadora, assim como as contribuições extraordinárias devidas pela agravada. Neste particular, assim decidiu o Tribunal Regional: "Com efeito, a pretensão de impor descontos à complementação de aposentadoria afronta os limites da coisa julgada, posto que o título exequendo (acórdão de id. 558d3e1 - pág. 21) somente autorizou a dedução dos valores pertinentes às contribuições do empregado para custeio do plano de previdência, incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Conquanto a previdência complementar tenha caráter contributivo e com prévia formação de reserva (CF, art. 202), não há nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. Registre-se que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada. Logo, indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria não foi objeto de discussão em fase de conhecimento". Trata-se, portanto, de controvérsia na qual o TRT, interpretando o comando exequendo, concluiu não haver nenhuma referência no julgado para apuração e respectiva dedução de contribuições extraordinárias do crédito do autor, com vistas à recomposição de reserva matemática/equilíbrio atuarial, não sendo possível transferir à agravada esse ônus nesse momento processual. O Regional registrou ainda que, em sede de embargos à execução, o juízo está adstrito à coisa julgada, sendo indevida a inserção na conta de liquidação de contribuições extraordinárias, pela exequente, como pretendem os agravantes, mormente porque a matéria sequer foi objeto de discussão em fase de conhecimento. Nesse contexto, a questão em debate esbarra na jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, como ocorre in casu. Aplica-se o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, in verbis: "123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA (ART. 896, §2.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-101432-19.2016.5.01.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101152-88.2016.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE; 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSEGURADOS EM SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA NÃO TRANSCENDENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021). Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretendeu processar não está qualificado, também com relação à matéria de fundo, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "complementação de aposentadoria - contribuições extraordinárias - coisa julgada", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da OJ nº 123, da SBDI-2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST