Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 878 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral - é a de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do Juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posta pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. Precedentes do STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10977-65.2019.5.03.0070, em que é Agravante CLÁUDIO BUZALAF e são Agravados ELISANDRA APARECIDA TOME CLARISMUNDE, IVANEY CAYRES DE SOUZA e MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento nos Temas 339 e 878 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 878 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho - redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial". A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, bem como ao decidido no Recurso Extraordinário nº 583955. É o relatório.
Eis o teor do acordão recorrido:
[...]
2 - MÉRITO A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29.09.2022; recurso de revista interposto em 11.10.2022), inexigível o preparo (discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto à competência da Justiça do Trabalho, não havendo violação ao inciso IX do art. 114 da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA 54 REGIONAL. Conforme o disposto na Súmula n. 54 deste Eg. Regional, imperioso reconhecer a competência desta Especializada para prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa recuperanda, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação, com observância dos requisitos legais e processuais acerca da inclusão ou não daqueles no polo passivo da execução.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica/nulidade da intimação, não constato as violações apontadas, tendo em vista os seguintes fundamentos adotados pela Turma:
...são considerados válidos os atos processuais de intimação que contêm aviso de recebimento assinados por terceiro, desde que encaminhados ao endereço correto.
No presente caso, o agravante sequer alegou incorreção no endereço em que foi realizada a notificação (ID. 24e7d2d), que inclusive é o mesmo que consta da procuração de ID. 34edf2c e na petição de ID. c346276.
Salienta-se que, mesmo que se considerasse a invalidade da notificação, tratando-se de matéria de ordem pública, competia à parte arguir a nulidade na primeira vez que tivesse que se manifestar nos autos, conforme estabelece o art. 795 da CLT. Não obstante, é inequívoco que o agravante tomou efetivo conhecimento sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em 28/04/2022, quando apresentou sua defesa (ID. 2569ad3), não se verificando portanto nenhum prejuízo, o que também obsta a declaração de nulidade, a teor do art. 794 da CLT.
As teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Inexiste afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à Recorrente, que, até o momento, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 114, IX, da CR e art. 5º, LIII, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE transcendência
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, na fase de execução, a citação/intimação deve ser pessoal, não se admitindo, para tal fim, o aviso de recebimento assinado por terceiros.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamentação diversa.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Preliminar. Nulidade da citação
Alega o agravante que a sua intimação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, o que viola o disposto no art. 880 da CLT. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais que sucederam tal intimação.
Sem razão.
No Processo do Trabalho prevalece o princípio da impessoalidade, não sendo necessária a notificação pessoal do reclamado, conforme o disposto pelo artigo 841, § 1º, da CLT, bastando que a comunicação processual seja entregue no endereço correto do destinatário para ser considerada válida.
Neste sentido, o precedente desta D. Oitava Turma:
NULIDADE DE CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - POSSIBILIDADE - PROCESSO DO TRABALHO. Sendo possível na Justiça do Trabalho a notificação postal, como ocorreu na hipótese (art. 841, § 1º da CLT), e, uma vez demonstrada a remessa da correspondência em endereço válido da parte notificada, presume-se válida a notificação, incumbindo à agravante o ônus de demonstrar que não recebeu a notificação por fato alheio à sua vontade ou por culpa da agravada. A simples alegação de culpa de terceiros não demonstrada de forma inequívoca não autoriza a declaração de nulidade da r. sentença e dos demais atos ulteriores.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010626-40.2018.5.03.0131 (AP); Disponibilização: 08/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2202; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal)
Assim, são considerados válidos os atos processuais de intimação que contêm aviso de recebimento assinados por terceiro, desde que encaminhados ao endereço correto.
No presente caso, o agravante sequer alegou incorreção no endereço em que foi realizada a notificação (ID. 24e7d2d), que inclusive é o mesmo que consta da procuração de ID. 34edf2c e na petição de ID. c346276.
Salienta-se que, mesmo que se considerasse a invalidade da notificação, tratando-se de matéria de ordem pública, competia à parte arguir a nulidade na primeira vez que tivesse que se manifestar nos autos, conforme estabelece o art. 795 da CLT. Não obstante, é inequívoco que o agravante tomou efetivo conhecimento sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em 28/04/2022, quando apresentou sua defesa (ID. 2569ad3), não se verificando portanto nenhum prejuízo, o que também obsta a declaração de nulidade, a teor do art. 794 da CLT.
Rejeito a preliminar. (destaques acrescidos)
O e. TRT, ao examinar a questão, o fez sob dois fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam: a) validade da intimação por notificação postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, uma vez que enviada ao endereço correto da parte; b) ainda que houvesse vício de intimação, eventual nulidade processual resta afastada por ausência de prejuízo.
No recurso de revista, a ora agravante limita-se a impugnar o primeiro fundamento, nada referindo quanto à ausência de prejuízo.
Ao assim proceder, incorre no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a competência desta Especializada cinge-se à fase de liquidação, devendo a habilitação e execução prosseguir no juízo universal.
Alegou que "a execução individual não pode prosseguir, mesmo em relação aos sócios da executada, por ferir o princípio da razoabilidade".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Preliminar. Competência da Justiça do Trabalho
Alega o agravante que esta Especializada é incompetente para o prosseguimento da execução. Argumenta que, estando as empresas executadas em recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, é obrigatória a habilitação do crédito reconhecido nas ações trabalhistas, nos termos dos artigos 6º, §2º e 49 da mencionada lei.
Sem razão.
Quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios de empresa em recuperação judicial aplica-se o item II da Súmula n. 54 deste Eg. Regional:
SÚMULA N. 54. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
(...)
II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo AP 0010557-26.2014.5.03.0041. RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016).
Em acréscimo, peço vênia para incorporar os fundamentos do Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha sobre a matéria:
Vale ressaltar que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 admite a desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência, sendo certo que seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em nenhum momento veda que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida seja processado no juízo trabalhista, mas apenas estabelece que, na hipótese de falência, a desconsideração processada perante o Juízo Falimentar deverá observar o disposto no art. 50 do Código Civil.
Portanto, subsiste incólume o entendimento cristalizado na Súmula 54 deste Regional acima transcrita. Tanto é assim que o art. 1º da Lei nº 14.112/2020 foi vetado na parte em que inseria o §10 no art. 6º da Lei 11.101/2005 dispondo sobre a suspensão da execução trabalhista contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano ou convolação da recuperação judicial em falência.
Vale destacar que nas razões apresentadas para o veto constou que "(...) o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional - CTN, e da própria sistemática instituída pela Lei nº 11.101, de 2005, para a proteção desses créditos." (0011398-76.2016.5.03.0097 AP; Disponibilização: 03/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma).
Assim, fica rejeitada a alegação de incompetência desta Especializada para prosseguimento da execução contra sócio da empresa em recuperação judicial. (destaques acrescidos) O e. TRT concluiu que a recuperação judicial das empresas executadas não obsta o prosseguimento execução contra os bens dos sócios não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial". Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE INTEGRA, COM A DEVEDORA, GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida (...). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
"RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10688-20.2018.5.18.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021).
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão de fundamento no acórdão, dá-se provimento aos embargos declaratórios, a fim de saná-la, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A potencial violação do art. 114, I, da CF encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20700-25.2015.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 2. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, merece provimento o apelo da Exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000476-79.2019.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que "a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO EX-EMPREGADOR. EXECUÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. O acórdão regional revela que a agravante é solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do autor, já que integra o mesmo grupo econômico da ex-empregadora. De acordo com o artigo 275 do CPC, o credor tem o direito de cobrar seu crédito de qualquer um dos devedores solidários. Sendo assim, não se há de impor ao reclamante a obrigação de executar a devedora originária, falida, perante o Juízo universal. Pelo contrário, assegura-se a ele o direito de executar bens da devedora solidária, que é solvente. E, nesse caso, permanece a competência executória da Justiça do Trabalho, já que não se trata do rateio dos bens da massa falida. Assim, não se verifica afronta direta e literal dos preceitos constitucionais indicados pela recorrente. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 577-92.2005.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, DEJT 24/5/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (g.n.)
[...]
De início, cabe consignar que a questão controvertida não gravita em torno da competência para a execução do crédito trabalhista contra empresa em recuperação judicial, mas tão somente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução contra os sócios, razão pela qual a controvérsia dos presentes autos não adere ao Tema 90 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 583955-9/RJ. Saliente-se ainda que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, conforme visto, houve o redirecionamento da execução contra sócio da executada. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à questão do redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral - é a de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Transcreve-se, por oportuno, o teor da ementa do referido julgado:
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (RE 864264 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posto pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral.
Nesse sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.101.945/DF, a 1ª Turma do STF aplicou o precedente do RE 864264. Eis o teor da ementa do julgado e de sua fundamentação:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...), verifica-se que a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes aos sócios da empresa em recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida, foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação da norma infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/2003) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, além de atrair a incidência da Súmula 279 do STF de seguinte teor: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 864264 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (AG.REG.RE 1.101.945/DF, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Fux, julgamento: 20/04/2018).
Citam-se ainda os seguintes julgados do STF: ARE 1081006, 1ª Turma, Relatora Ministra: Rosa Weber, julgamento: 05/02/2018; RE 1101945, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Fux, julgamento: 20/04/2018.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a fundamentação exigida pela norma constitucional (art. 93, IX, da CF) pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Tema 339 de Repercussão Geral). No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à questão do redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial, reitere-se, inicialmente, que a questão controvertida não gravita em torno da competência para a execução do crédito trabalhista contra empresa em recuperação judicial, mas tão somente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução contra os sócios, razão pela qual a controvérsia dos presentes autos não adere ao Tema 90 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 583955-9/RJ. Feita essa consideração, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Geral - é a de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posto pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral.
Nesse sentido, precedentes do STF citados na decisão agravada.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST