Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20301-10.2017.5.04.0721, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CACHOEIRA DO SUL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "legitimidade ativa do sindicato - substituto processual", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que se trata "de 'Ação de Cumprimento', ajuizada pelo Sindicato na condição de substituto processual, em razão da inobservância das cláusulas coletivas que regulam e estabelecem o pagamento da gratificação semestral, que se caracteriza como direito individual homogêneo". 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. [...]
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
[...]
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo em relação à integração da gratificação semestral.
Quanto ao tema ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.
Nesse sentido são os precedentes da SBDI-1, desta Corte:
'RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firmada na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, segundo a qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive como substituto processual. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece'. (E-RR - 9100300-78.2006.5.09.0663, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Por tal razão, verifica-se que a discussão trazida nos embargos se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 4. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 1885-39.2014.5.10.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
[...].
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo. Aduz a ilegitimidade ativa do sindicato para a postulação de direitos heterogêneos, de caráter preponderantemente individual, dos substituídos. Indica ofensa aos arts. 8º, III, da CF, e 81, II e III, da Lei nº 8.078/90.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Trata-se de 'Ação de Cumprimento', ajuizada pelo Sindicato na condição de substituto processual, em razão da inobservância das cláusulas coletivas que regulam e estabelecem o pagamento da gratificação semestral, que se caracteriza como direito individual homogêneo. O sindicato postula, aos substituídos que arrola, o pagamento de diferenças dos décimos terceiros salários em relação do pagamento da gratificação semestral, correspondentes às Convenções Coletivas de Trabalho aditivas, períodos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, tendo como ano base 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; devendo ser considerado na base de incidência a parcela Gratificação Semestral, conforme exposto na inicial (Id d8afcd1).
A questão a ser dirimida é se o Sindicato tem ou não legitimidade para ajuizar ações deste conteúdo na condição de substituto processual. O artigo 8º, III, da Constituição Federal possibilita ao ente sindical a defesa ampla de direitos metaindividuais dos integrantes da categoria representada, o que, por consequência, não limita a substituição processual às hipóteses preconizadas na CLT. Este é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal há longa data, sendo que força desta posição, o TST cancelou a Súmula nº 310. Ainda, a matéria sobre a qual foi requerida na presente ação a manifestação jurisdicional, embora seja possível a individualização, ou seja, possa ser objeto de ação individual de cada substituído, tem origem em um fato comum a todos. [...].
Ressalta-se que eventual direito reconhecido aos substituídos e o quantum individualizado é matéria pertinente à fase de liquidação do julgado.
Ademais, quanto às alegações relativas à 'ausência de pressupostos material', evidente também que o sindicato reclamante tem interesse de agir ao pretender o cumprimento das normas em favor dos trabalhadores substituídos, sendo justificável que o faça em Juízo, uma vez que inexistente consenso entre as partes e o pagamento espontâneo. Ademais, a postulação do sindicato reclamante se fundamenta no descumprimento de norma coletiva quanto às consequências jurídicas da natureza salarial das gratificações semestrais.
Assim, conclui-se estar presente o pressuposto material para a ação de cumprimento.
Por fim, quanto à limitação da atuação do sindicato em ações típicas de cumprimento, entendo que a exegese do art. 8º, III, da Constituição Federal não deixa dúvidas, sendo, repito, a legitimação do ente sindical abrangente a todos os direitos homogêneos previstos na Lei, e não apenas àqueles dispostos em convenção coletiva.
Nega-se provimento."
No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que se trata "de 'Ação de Cumprimento', ajuizada pelo Sindicato na condição de substituto processual, em razão da inobservância das cláusulas coletivas que regulam e estabelecem o pagamento da gratificação semestral, que se caracteriza como direito individual homogêneo". Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF firmado em repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, DJe 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE DIREITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como ao pagamento de indenização substitutiva de direitos previstos em CCT (café da manhã e lanche da tarde), decorre de origem comum na conduta do Reclamado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. [...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11055-80.2014.5.18.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. O direito postulado têm origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-21642-54.2017.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente às horas extras excedentes da 6ª diária e jornada noturna, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ED-RR-11051-95.2018.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, buscando o direito à concessão de horas extras relativas ao labor nos dias festivos e diferenças referentes aos depósitos do FGTS não efetuados. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua gênese grupal. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Os titulares do interesse e direito em tese lesados são, no seu todo, determináveis, embora, de maneira geral, sua exata identificação, a princípio, não seja necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-21634-85.2015.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em face do cancelamento da Súmula 310 do TST, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o referido dispositivo confere legitimidade ampla ao sindicato para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000652-74.2018.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DIREITOS PREVISTOS EM TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 286 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DIREITOS PREVISTOS EM TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1 - No caso, de acordo com a inicial, trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, cujo objeto consiste na observância das cláusulas normativas referentes ao Termo Aditivo à CCT 2017/2019 aplicáveis à categoria profissional dos empregados da reclamada, ora substituídos. 2 - Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a 'legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos'. 3 - Cabe destacar que a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 4 - Desse modo, o TRT, ao decidir pela ilegitimidade do sindicato profissional para agir como substituto processual, postulando direitos estabelecidos em instrumentos normativos pela via da negociação coletiva, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal e contrariou a Súmula nº 286 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1000933-20.2019.5.02.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de horas extraordinárias a empregados que tenham jornada de trabalho e funções enquadradas na hipótese do art. 224, § 2°, da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, no que toca à jornada de trabalho e às funções exercidas pelos substituídos, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores. Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1054-13.2018.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT quando ocupavam os cargos de 'GERENTE COML PODER PUBL'. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1103-15.2018.5.09.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. A discussão dos autos é sobre a legitimidade do Sindicato recorrente para pleitear o pagamento da sétima e oitava horas extras aos substituídos (empregados do Banco que desempenharam a mesma função - Assessor UE - no mesmo setor - Unidade Integração Varejo) tendo em vista um suposto enquadramento equivocado dos empregados na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato ao fundamento de que 'a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, II, da Constituição Federal.' De acordo com a Corte de origem, os pedidos formulados na reclamação necessitam de exame individualizado de cada caso o que impede o reconhecimento da homogeneidade necessária à legitimação sindical. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos ampla legitimidade para propor qualquer ação que vise resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Dessa forma, a entidade sindical tem legitimidade ativa ampla para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, notadamente os individuais homogêneos. No caso, o objeto da pretensão (pagamento de 2 horas extras diárias, por submissão à jornada de 8 horas, prevista no artigo 224, § 2º, da CLT a empregados do Banco que desempenharam a mesma função, de Assessor UE, na mesma Unidade) trata-se de um único fato gerador capaz de atingir, individualmente, e da mesma forma, todos os empregados que ocuparam a mesma função do mesmo setor, caracterizando, pois a homogeneidade do direito em discussão, de modo que não há controvérsia quanto à legitimidade do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1182-60.2018.5.10.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST e vinculante do STF, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à agravante multa de R$400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Como se observa, a Turma desta Corte manteve o acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato recorrido para atuar como substituto processual na presente ação de cumprimento, ajuizada em razão da "inobservância das cláusulas coletivas que regulam a estabelecem o pagamento da gratificação semestral, que se caracteriza como direito individual homogêneo". Nesse sentido, consta no acórdão da Turma: "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada". A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o Tema 823 do ementário temático de repercussão geral do STF (Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados). Superada essa questão, verifica-se, no acórdão recorrido, a incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como se observa, a Turma desta Corte manteve o acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato recorrido para atuar como substituto processual na presente ação de cumprimento, ajuizada em razão da "inobservância das cláusulas coletivas que regulam a estabelecem o pagamento da gratificação semestral, que se caracteriza como direito individual homogêneo". Nesse sentido, consta no acórdão da Turma: "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada". A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o Tema 823 do ementário temático de repercussão geral do STF (Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados). Superada essa questão, verifica-se, no acórdão recorrido, a incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20301-10.2017.5.04.0721 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.