Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 37300-06.2009.5.04.0014, em que é Agravante ISABEL CRISTINA LONGARAI NOVASKI e Agravado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca da "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional".
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), razão pela qual determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SbDI-1 do TST, é desnecessária a motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional encontra-se em consonância com às OJ's 304, 331 e 348 da SbDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37300-06.2009.5.04.0014, tendo por Recorrente HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e Recorrido ISABEL CRISTINA LONGARAI NOVASKI.
O TRT da 04ª Região, pelo acórdão de fls. 323/333, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da despedida da reclamante.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamado às fls. 341/345, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls.357/361.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls.365/373, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 413/416, por possível contrariedade à OJ 247, II, da SbDI-I do TST.
Contrarrazões apresentadas às fls. 425/471.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a representação processual (procuração ás fls. 399 e substabelecimento às fls. 401) a tempestividade (decisão publicada em 25/04/2011 - fls. 363; recurso apresentado em 03/05/2011 - fls. 365) e regular o preparo (fls. 113, 223/225, 333, 405 e 409).
Conhecimento
1 - RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE
O reclamado não se conforma com a decisão regional que entendeu inválida a dispensa imotivada da reclamante. Alega que é sociedade de economia mista e, como tal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas sendo-lhe possível dispensar seus empregados imotivadamente. Alega violação dos artigos 37, II, e 173,§1º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Com razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
" Com razão a reclamante e sem razão o reclamado.
Inicialmente cumpre definir a natureza jurídica do reclamado. É de conhecimento público que o Grupo Hospitalar Conceição, por força dos Decretos Federais nº 75.403/75 e 75.457/75 e dos serviços de saúde prestados junto à Previdência Social e ao SUS, teve suas ações declaradas de utilidade pública e desapropriadas em favor da União, que passou a deter o controle acionário da então sociedade anônima. Atualmente o percentual de ações sob o poder da União totaliza 99,99%. Além disso, o hospital demandado e os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição foram vinculados ao Ministério da Saúde, por disposição expressa no art. 146 do Decreto nº 99.244/90, sendo, inclusive, integrantes da sua estrutura organizacional, conforme previsão no Decreto nº 7.135/2010, art. 2º do seu Anexo I: 'O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: (...) VI - entidades vinculadas (...) c) sociedades de economia mista: (...) 1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; 2. Hospital Fêmina S.A.; e 3. Hospital Cristo Redentor S.A.'.
A partir de tais regramentos, é certo que o Hospital Nossa Senhora da Conceição integra a Administração Pública Federal, prestando serviços de atendimento médico relevante na área da saúde, exclusiva aos usuários do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, o demandado e os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição se constituem em sociedades de economia mista sui generis, pois não exercem atividade econômica, com aferição de lucro pelos serviços prestados, como acontece com as demais empresas do setor privado com atividades idênticas ou similares. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, foi modificado o tratamento jurídico dado às sociedades controladas pelo poder público, por força da nova redação dada ao inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal: 'a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.' Assim, a partir da Emenda Constitucional referida, as sociedades controladas pelo poder público, como o grupo do qual o demandado faz parte, passaram a gozar do mesmo tratamento dado às empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, a admissão dos seus empregados passou a exigir aprovação em concurso público, houve vedação de acúmulo de empregos e funções, bem como seus empregados passaram a ter o status de servidor público, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Nesta senda, as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, trata-se da análise da validade da despedida imotivada de celetista admitido mediante aprovação em concurso público perante sociedade pertecente à administração pública indireta. O tema em questão está disciplinado nos arts. 37, 38 e 41, da Constituição Federal. O art. 37, II, exige que a admissão de funcionários ocorra após a aprovação em concurso público. Por outro lado, o caput do artigo 41 do mesmo diploma legal, dispõe que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em certame público. Os artigos citados não distinguem servidores estatutários e celetistas. Com efeito, entendo que uma vez efetivada a contratação do empregado por concurso, sua demissão somente pode ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 41 retrocitado. Salienta-se, que servidor é gênero, de que o empregado público é espécie, sendo a garantia constitucional da estabilidade assegurada tanto aos ocupantes de cargos, como também aos investidos em empregos públicos, já que o artigo 41 da Constituição Federal se refere genericamente a servidores. Assim, entende-se que o trabalhador que prestou concurso público, como o caso da reclamante, somente poderia ser dispensado motivadamente, com direito à ampla defesa. Do contrário, poder-se-ia dar azo a que o empregador, através da rescisão imotivada, pudesse preterir candidato melhor classificado, demitindo-o sem justo motivo para abrir vaga para os seguintes, menos favorecidos na ordem de classificação, o que violaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que devem reger a Administração Pública. Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. ECT. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. A possibilidade da dispensa imotivada de servidor celetista concursado encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se, conforme previsto no art. 173, II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Entretanto, embora se trate de empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui particularidade que a distingue das demais. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já firmaram entendimento de que o disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal não se aplica à ECT, tendo em vista tratar-se de empresa pública que presta serviço da competência da União Federal e por ela mantida. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IUJ-ROMS 652.135/2000, reviu posicionamento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1 que, na redação original, preconizava ser direta a execução contra a ECT, passando a entender que a execução contra mencionada empresa deve ser efetuada mediante precatório. Ora, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da Administração Direta, deve, também, sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, nomeadamente no que tange à necessidade de motivação de seus atos, sendo-lhe aplicável o teor do item II da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1. Por conseguinte, se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, considera-se nula. Recurso de revista conhecido e provido. Processo RR - 287740-02.2003.5.02.0042, data de Julgamento 27/08/2008, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação DJ 29/08/2008;
EMENTA: NULIDADE DA DESPEDIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que norteiam a atividade da Administração Pública. Os empregados dessas empresas, uma vez admitidos por concurso, somente podem ser despedidos em face do interesse público. Assim, a despedida sem justa causa sem qualquer motivação que explicite o interesse público perseguido com o ato administrativo praticado, é nula. Redatora Exma. Desembargadora Ione Salin Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 09/09/2010, RO 0113700-81.2007.5.04.0030.
A reclamante foi admitida como 'auxiliar de enfermagem' em 05.01.93 e despedida sem justo motivo e por iniciativa do empregador em 01.10.08 (doc. fl. 62). A prova dos autos não demonstra tenha a autora sido avaliada negativamente, nem tenha o reclamado motivado a despedida da reclamante, assegurada a sua ampla defesa, de forma a justificar a sua despedida, frisa-se, sem justo motivo, consoante o procedido pelo empregador. Assim, em face da ausência de motivação, tenho como nula a dispensa da Reclamante. Aplico, por analogia, o item II da OJ 247 da SDI-I do TST: A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação á imunidade tributária e à execução por precatório, além de prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Tendo em vista os fundamentos ora exarados, irrelevante para o deslinde da questão a aplicação ou não à espécie da Lei nº 9.504/97.
Nega-se provimento ao recurso do reclamado e dá-se provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da despedida e condenar o reclamado a proceder a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento dos salários (incluído-se adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e média de horas extras) e das demais parcelas ou seja, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e os respectivos recolhimentos ao FGTS, desde a despedida até a sua efetiva reintegração, compensados os valores alcançados pelo empregador sob o mesmo título quando da rescisão do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito." (fls. 326/331-g.n.)
E quando do julgamento dos embargos de declaração consignou:
"O embargante aponta haver erro material no julgado. Indica que a embargada ingressou no reclamado em 05.01.1993, que foram realizados concursos públicos para o ingresso de servidores a partir de 1997 por determinação do Tribunal de Contas da União, porém constou no acórdão embargado que a mesma ingressou mediante concurso público, o que caracteriza erro material no julgado.
Efetivamente, o acórdão (fl. 272, v.) indica que a autora foi admitida mediante aprovação em certame público. Entretanto, ingressou no hospital embargante de acordo com o contrato de trabalho, firmado nos termos do art. 443, § 2º, "c", da CLT (fl. 58), sem anotação de aprovação em concurso público. Destaca-se, por pertinente, que a defesa do ora embargante trouxe aos autos argumento sugerindo tal existência, quando invoca orientação jurisprudencial dirigida a 'servidor público. Celetista concursado (OJ nº 247, SDI-1, do TST - fl. 37).
Por outro lado, a matéria ora discutida em embargos declaratórios não trata de erro material, não sendo hipótese a ser atacada mediante tal remédio processual.
Em razão disto, nega-se provimento a este item dos embargos opostos pelo réu." (fls. 358-g.n.) Esta Corte, pela Orientação Jurisprudencial 247, I, da SbDI-1, firmou o entendimento de que 'A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade'. Logo, a decisão por meio da qual se exige a motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, afronta o entendimento já pacificado nesta Corte. Conheço, pois, por contrariedade à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST.
[...]
Mérito
RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou válida a dispensa imotivada da reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE", por contrariedade à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou válida a dispensa imotivada da reclamante. (g.n.)
[...]
No que tange à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduz que a discussão vertida neste autos não se coaduna com a conjuntura delineada na modulação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 688.267, tratando-se da hipótese de distinguishing, devendo, assim, ser aplicada ao caso a ratio decidendi do Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), pois, em razão da natureza do serviço público prestado, goza de prerrogativas da Fazenda Pública, idênticas àquelas conferidas à ECT. Sucessivamente, caso não se compreenda pela aplicabilidade do precedente firmado no Tema 131, sustenta que "o Tema nº 1.022 não impõe obrigação nova à Ex adversa, haja vista que, de modo a assegurar densidade normativa ao art. 37, caput, da CF/88: (1) o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.962/00 estabelece que a rescisão por insuficiência de desempenho somente pode ser rescindido mediante procedimento administrativo, o que não foi adotado no caso dos autos, a evidenciar a invalidade da motivação; (2) a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, § 1º, impõe que seja declinado de forma explícita, clara e congruente o motivo das demissões dos empregados admitidos por concurso público, sendo que o ônus da prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura é das empregadoras; (3) uma vez declinado o motivo, este se sujeita ao escrutínio do Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes". À análise.
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Eis o teor da ementa da referida decisão:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.)
Ultrapassada essa questão, verifica-se, como salientado na decisão agravada, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST