Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
- TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE
- JACQUES RODRIGUES
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:05
Publicação
17/10/2025, 07:00
Homologação de Transação
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2025, 13:19
Publicação
06/10/2025, 07:00
Mero expediente
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 17:34
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:35
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10023-12.2016.5.08.0126, em que é Agravante TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e são Agravados INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTRO, JOSE ONILSON BONFIM FERREIRA e VALE S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desconsideração da personalidade jurídica", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao artigo 5º, II e LIV, da CF. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
[...]
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".
Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
"Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumentam os agravantes que não foram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a saber: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial com a empresa Integral Engenharia LTDA.
Defendem que o simples inadimplemento de verbas não é suficiente para manter a desconsideração.
Examino.
No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a denominada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Assim, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.
Isso se dá porque a relação jurídica existente na esfera trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC.
Prevê o mencionado dispositivo:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (destaque nosso).
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes decisões do Colendo TST e deste E. Regional:
"EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 42040-04.1989.5.12.0008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Assim, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que se constatar obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista.
Da análise do presente caso, é notória a dificuldade em cumprir o reconhecido em sentença, considerando que os atos executórios direcionados à devedora principal INTEGRAL ENGENHARIA LTDA restaram infrutíferos.
Por oportuno, insta destacar que, conforme ressaltou a r. sentença agravada, "diante do fato de que a reclamada não tem arcado com o pagamento dos créditos trabalhistas em outras execuções que tramitam nesta Vara, não tem atendido às determinações judiciais para que pague ou garanta a execução e tampouco para indicar, reputo presente, no caso dos autos, o risco de ineficácia da determinação futura de bloqueio de valores, em razão da possibilidade latente de evasão de recursos das instituições bancárias", ID. 2865738.
Portanto, a comprovação de que a executada principal INTEGRAL ENGENHARIA LTDA tem se furtado ao pagamento dos débitos trabalhistas, mostra-se elementos justificadores para a aplicação da "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser afastado a proteção da pessoa jurídica e atingidos os bens dos sócios, a fim de quitar os créditos devidos ao exequente.
Ao mais, é ônus dos sócios, caso não queiram ver seus bens penhorados, indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, nos termos do que dispõe o §2º do art. 795 do CPC/2015. Contudo, os ora agravantes permaneceram silentes quanto a esse desiderato.
Por tais fundamentos,mantenhointegralmente a decisão agravada.
Nega-se provimento. " (fls. 2913/2919)
Em sede de embargos de declaração o tribunal consignou que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SÓCIA DA EXECUTADA (TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE)
Da omissão.
Alega a embargante que houve omissão no v. acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Teoria Menor e do Código de Defesa do Consumidor no Processo do Trabalho, considerando que há determinação expressa no artigo 855-A, da CLT, quanto à incidência das disposições do CPC para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual determina a observância dos pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil.
Defende, ainda, que "o v. acórdão embargado foi omisso, também, quanto ao não esgotamento dos meios de execução em face da executada Integral Engenharia Ltda. - pelo que não se há falar em execução frustrada -, e quanto à disposição do art. 513, §5º do CPC, arguida pela Embargante nas razões recursais, que impede a sua inclusão no polo passivo da execução, pelo fato de não ter participado da fase de conhecimento do processo", ID. 05b3af0 - Pág. 2.
Sem razão.
Desde logo, observa-se que não se trata o caso de omissão.
Na verdade, da simples leitura da argumentação adotada nos embargos de declaração, é possível identificar que a intenção do embargante é o reexame da matéria, já que questiona a fundamentação adotada no julgado.
Ocorre que a pretensão do embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, não sendo o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada, ex vi do disposto no art. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Se essa decisão foi acertada ou não, a embargante terá que interpor o recurso adequado pois os embargos de declaração não são o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada, eis que não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Logo, a matéria embargada foi devidamente analisada e prequestionada, nos termos Súmula nº 297 segundo a qual considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado pela parte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST,in verbis:
Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, do C. TST. Destarte, considera-se prequestionada a matéria de direito arguida nos embargos, a saber: violação dos arts. 511 e 570 da CLT e art. 8º, da CR/88.
Por tais fundamentos,rejeito os embargos de declaração, por inexistir a omissão alegada." (fls.2943/2945)
Analiso.
Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes a seguir transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discutem os requisitos para o seu deferimento na fase de execução. Confira-se: [...]
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Logo, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10023-12.2016.5.08.0126 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 23:33
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 14:48
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE Advogado: Dr. JOSÉ ANCHIETA DA SILVA Advogada: Dra. MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE Recorrida: VALE S.A. Advogado: Dr. NILTON CORREIA
Recorridos: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTRO Advogado: Dr. ELIEL AGUIAR BAETA FERNANDES
Recorrido: JOSE ONILSON BONFIM FERREIRA Advogado: Dr. ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR GVPMGD/lms D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desconsideração da personalidade jurídica", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao artigo 5º, II e LIV, da CF. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. [...] MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional: "Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam os agravantes que não foram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a saber: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial com a empresa Integral Engenharia LTDA. Defendem que o simples inadimplemento de verbas não é suficiente para manter a desconsideração. Examino. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a denominada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Assim, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Isso se dá porque a relação jurídica existente na esfera trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC. Prevê o mencionado dispositivo: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (destaque nosso). Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes decisões do Colendo TST e deste E. Regional: "EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 42040-04.1989.5.12.0008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011). Assim, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que se constatar obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista. Da análise do presente caso, é notória a dificuldade em cumprir o reconhecido em sentença, considerando que os atos executórios direcionados à devedora principal INTEGRAL ENGENHARIA LTDA restaram infrutíferos. Por oportuno, insta destacar que, conforme ressaltou a r. sentença agravada, "diante do fato de que a reclamada não tem arcado com o pagamento dos créditos trabalhistas em outras execuções que tramitam nesta Vara, não tem atendido às determinações judiciais para que pague ou garanta a execução e tampouco para indicar, reputo presente, no caso dos autos, o risco de ineficácia da determinação futura de bloqueio de valores, em razão da possibilidade latente de evasão de recursos das instituições bancárias", ID. 2865738. Portanto, a comprovação de que a executada principal INTEGRAL ENGENHARIA LTDA tem se furtado ao pagamento dos débitos trabalhistas, mostra-se elementos justificadores para a aplicação da "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser afastado a proteção da pessoa jurídica e atingidos os bens dos sócios, a fim de quitar os créditos devidos ao exequente. Ao mais, é ônus dos sócios, caso não queiram ver seus bens penhorados, indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, nos termos do que dispõe o §2º do art. 795 do CPC/2015. Contudo, os ora agravantes permaneceram silentes quanto a esse desiderato. Por tais fundamentos, mantenho integralmente a decisão agravada. Nega-se provimento. " (fls. 2913/2919) Em sede de embargos de declaração o tribunal consignou que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SÓCIA DA EXECUTADA (TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE) Da omissão. Alega a embargante que houve omissão no v. acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Teoria Menor e do Código de Defesa do Consumidor no Processo do Trabalho, considerando que há determinação expressa no artigo 855-A, da CLT, quanto à incidência das disposições do CPC para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual determina a observância dos pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Defende, ainda, que "o v. acórdão embargado foi omisso, também, quanto ao não esgotamento dos meios de execução em face da executada Integral Engenharia Ltda. - pelo que não se há falar em execução frustrada -, e quanto à disposição do art. 513, §5º do CPC, arguida pela Embargante nas razões recursais, que impede a sua inclusão no polo passivo da execução, pelo fato de não ter participado da fase de conhecimento do processo", ID. 05b3af0 - Pág. 2. Sem razão. Desde logo, observa-se que não se trata o caso de omissão. Na verdade, da simples leitura da argumentação adotada nos embargos de declaração, é possível identificar que a intenção do embargante é o reexame da matéria, já que questiona a fundamentação adotada no julgado. Ocorre que a pretensão do embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, não sendo o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada, ex vi do disposto no art. 535 do CPC e 897-A da CLT. Se essa decisão foi acertada ou não, a embargante terá que interpor o recurso adequado pois os embargos de declaração não são o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada, eis que não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, a matéria embargada foi devidamente analisada e prequestionada, nos termos Súmula nº 297 segundo a qual considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado pela parte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST, in verbis: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, do C. TST. Destarte, considera-se prequestionada a matéria de direito arguida nos embargos, a saber: violação dos arts. 511 e 570 da CLT e art. 8º, da CR/88. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração, por inexistir a omissão alegada." (fls.2943/2945 ) Analiso. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes a seguir transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discutem os requisitos para o seu deferimento na fase de execução. Confira-se: [...] No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Logo, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 18:40
Expedida/certificada
12/07/2024, 07:00
Confirmada
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 07:32
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2024, 16:05
Publicação
17/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Publicação
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 12:01
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 11:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/10/2023, 11:31
Expedida/certificada
27/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/10/2023, 16:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2023, 11:12
Publicação
03/10/2023, 07:00
Negação de Seguimento
02/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 10:21
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 17:04
Distribuição (sorteio)
15/02/2023, 16:04
Recebimento
03/02/2023, 08:41
Baixa Definitiva
01/03/2021, 09:39
Trânsito em julgado
01/03/2021, 09:39
Publicação
02/02/2021, 07:00
Negação de Seguimento
01/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2020, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)