Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lcc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100402-94.2021.5.01.0521, em que são Agravantes JOSE MARCOS DIAS E OUTRA e é Agravado LUIZ CARLOS LAIA COELHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "fraude à execução", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Seguindo as diretrizes traçadas na Súmula nº 375 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para se configurar a fraude à execução, é necessário que subsista uma das seguintes hipóteses: a comprovação do registro da penhora em cartório à época da alienação do imóvel ou a prova de existência de má-fé do terceiro adquirente. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que "não há como se reputar que os Embargantes agiram de boa-fé na aquisição do imóvel, na medida em que estava claro, diante do conhecimento mediano, que a transação apresentava caráter fraudulento, seja pelas inúmeras ações existentes em face do réu, vendedor do imóvel, seja pelo valor muito abaixo do valor de mercado, seja porque a compra e venda foi efetuada após o início da presente execução". Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100402-94.2021.5.01.0521, em que são Agravantes JOSE MARCOS DIAS E OUTRA e é Agravado LUIZ CARLOS LAIA COELHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/07/2022 - Id. be708c8; recurso interposto em 03/08/2022 - Id. 8423e26).
Regular a representação processual (Id. 8423e26 e 7a17455).
Desnecessário o preparo nestes autos (embargos de terceiros).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Atos executórios / Embargos de Terceiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Fraude à Execução.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 792; artigo 805; artigo 835; Lei nº 8009/1990, artigo 1º; artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice apontado no despacho de admissibilidade, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
Fraude à execução
[...]
Nos termos do art. 792, do CPC/2015, a fraude à execução se manifesta nas seguintes situações:
[...]
O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 375, que assim dispõe:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Diante da legislação aplicável, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema, afigura-se flagrante o intuito fraudulento da alienação do imóvel fruto da penhora ora debatida.
Com efeito, a escritura de compra e venda juntada aos presentes autos às fls. 38/39, foi lavrada em 11/02/2019, quando já estava em curso a presente execução. Atente-se que em 03 de outubro de 2018, a conta bancária do vendedor do imóvel, LUIZ CARLOS GIL, já havia sido bloqueada (autos principais, fl. 15).
Igualmente, a referida escritura registra uma série de demandas ajuizadas em face do vendedor do imóvel, sócio da empresa Ré, LUIZ CARLOS GIL, a demonstrar que esse possuía diversas ações judiciais, quer na Justiça do Trabalho, quer na Justiça Estadual (fls. 38/39 destes autos).
Ademais, não há como fechar os olhos para o valor de venda do imóvel, muito abaixo do valor de mercado do bem, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que imóveis na mesma localidade são vendidos pelo dobro do preço, em média, conforme demonstrado pelos prints de venda de outros imóveis, apresentados no presente recurso.
Diante dos fatos acima relatados, não há como se reputar que os Embargantes agiram de boa-fé na aquisição do imóvel, na medida em que estava claro, diante do conhecimento mediano, que a transação apresentava caráter fraudulento, seja pelas inúmeras ações existentes em face do Réu, vendedor do imóvel, seja pelo valor muito abaixo do valor de mercado, seja porque a compra e venda foi efetuada após o início da presente execução.
Nesse sentido, o conceito de boa-fé, notadamente o de boa-fé objetiva, deve abarcar a compreensão de que o eventual negócio jurídico firmado, não se presta, de alguma forma, ainda que indiretamente, a subtrair ou prejudicar direitos de terceiros, permitindo que a parte contratante, efetivamente de boa-fé, se condicione a partir dessa premissa, e percebendo minimamente a possibilidade de fraude, se escuse de prosseguir em negócio potencialmente fraudulento.
No caso em tela, pois, a conduta temerária dos compradores, de assumir o risco de um negócio potencialmente fraudulento, descaracteriza a boa-fé contratual, subjacente a todos os negócios jurídicos, e torna presumível a má-fé na compra do bem, o que por si só caracteriza a fraude à execução, ainda que não houvesse constrição averbada sobre o bem.
Aliás, conforme visto, o art. 792, inciso II, do CPC/2015, reconhece a fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução.
Ante o exposto, concede-se provimento ao recurso, para restabelecer a penhora sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiro, inclusive com a respectiva avaliação do bem, ainda não efetuada.
Registre-se, de início, que em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
De outra parte, a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXII e XXXVI, e 6º da Constituição Federal representa inovação recursal, uma vez que não foram invocados no recurso de revista.
Com efeito, seguindo as diretrizes trançadas na Súmula nº 375 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para se configurar a fraude à execução, é necessário que subsista uma das seguintes hipóteses: a comprovação do registro da penhora em cartório à época da alienação do imóvel ou a prova de existência de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que:
[ ] não há como se reputar que os Embargantes agiram de boa-fé na aquisição do imóvel, na medida em que estava claro, diante do conhecimento mediano, que a transação apresentava caráter fraudulento, seja pelas inúmeras ações existentes em face do Réu, vendedor do imóvel, seja pelo valor muito abaixo do valor de mercado, seja porque a compra e venda foi efetuada após o início da presente execução.
Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Neste sentido, cite-se o seguinte precedente:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM POR VALOR EQUIVALENTE A UM TERÇO DO VALOR VENAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte a quo firmou a conclusão de que, ainda que inexistisse restrição judicial averbada no Cartório de Registro de Imóveis na época da aquisição do domínio do referido bem pelo ora agravante, "outro aspecto importante que nos faz concluir pela fraude à execução é o baixo valor que o bem foi adquirido pelo agravante, embora seja considerado um apartamento de luxo, com mais de duzentos metros quadrados de área." Nesse contexto, noticia o Regional que "o valor da avaliação do imóvel pelo oficial de justiça foi de R$1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais) em setembro de 2019 e o embargante, um mês antes, comprou o mesmo imóvel por R$500.000,00 (quinhentos mil reais), praticamente um terço do seu valor, o que, adicionada a outras circunstâncias que envolvem o presente caso, pode caracterizar a má-fé." Desta feita, considerada tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), não há como afastar a caracterização da má fé do adquirente, consistente no valor desarrazoadamente baixo em que foi negociado o bem, como forma de redução maliciosa do patrimônio do devedor, como um dos fundamentos relevantes para a constatação da fraude à execução. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência predominante nesta Corte, à luz da tese firmada na Súmula 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada por meio da prova da má-fé do adquirente, ainda que inexistente o registro de ônus no cartório de imóvel antes a alienação. Precedentes do TST. Note-se que a reanálise da ocorrência, ou não, de má-fé ocasionaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante entendimento consolidado na Súmula 126 do TST a qual prejudica, inclusive, o exame dos critérios de transcendência para se analisar a tese de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1052-63.2019.5.08.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento, sem imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST