Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10824-29.2016.5.15.0094, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS e FRANCISCO EDUARDO CANELLA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE" e "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONSTRAN S.A.
I - CONHECIMENTO
O Agravo é tempestivo (decisão monocrática publicada no DeJT do dia 09/06/2023, à fl. 2.930, e razões recursais protocolizadas em 19/06/2023, à fl. 2.946) e regular a representação processual da ora agravante, à fl. 2.585.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONSÓRCIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No que se refere aos temas "execução - desconsideração da personalidade jurídica", "consórcio - personalidade jurídica" e "limitação da responsabilidade", neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada CONSTRAN S.A., porque a parte deixou de fundamentar o recurso de revista denegado nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. De fato, compulsando novamente as razões recursais expendidas às fls. 2.552/2.557, vê-se que a ora agravante postula a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional amparando-se na ocorrência de violação dos artigos 855-B da CLT, 133, §§ 1º e 4º, do CPC, 50 do Código Civil e 278, § 1º, da Lei n.º 6.404/1976 e divergência jurisprudencial.
Evidencia-se, nesse caso, a má fundamentação do recurso de revista, na medida em que se pretende a reforma de acórdão prolatado em sede de execução de sentença. Nesse caso, diante dos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, tal recurso somente é passível de conhecimento quando demonstrada a ocorrência de violação à literalidade de dispositivo da Constituição da República. Diante desses fundamentos, mantenho inalterada a decisão monocrática e nego provimento ao Agravo.
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA.
No que se refere aos temas "execução previdenciária" e "valor da execução - cálculo - correção monetária e juros da mora", neguei provimento ao agravo de instrumento, ratificando o despacho denegatório quanto à conclusão de que a ora agravante, em seu arrazoado, não observara os ditames do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A executada alega que o seu recurso de revista merece ser admitido, pois atende aos requisitos formais exigidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no apelo o trecho do acórdão recorrido objeto do seu inconformismo.
Conforme devidamente fundamentado na decisão ora agravada, o exame das razões aditadas às fls. 2.587/2.606 evidencia que a ora agravante não atendeu, de fato, aos ditames do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não teve o cuidado de transcrever em seu arrazoado trecho algum dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido, não demonstrando, desse modo, o prequestionamento das matérias controvertidas.
Nego provimento ao Agravo.
Inicialmente, verifica-se que o caso sub judicenão se amolda ao Tema1232 do ementário de repercussão geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") ou à ADPF 488, uma vez que houve regular instauração do incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica. Também não se trata da hipótese do Tema 1191, na medida em que não se discute o índice de correção monetária aplicável ao débito previdenciário, mas sim a limitação ou não da correção à data do pedido de recuperação judicial. Verifica-se do acordão a ausência de exame de mérito nas matérias recorridas, ante a aplicação dos óbices processuais. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário. (...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o caso em exame não se amolda ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") ou à ADPF 488, uma vez que houve regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não se trata da hipótese do Tema 1191, na medida em que não se discute o índice de correção monetária aplicável ao débito previdenciário, mas sim a limitação ou não da correção à data do pedido de recuperação judicial. Verifica-se do acordão a ausência de exame de mérito nas matérias recorridas, ante a aplicação dos óbices processuais.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST