Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100542-65.2016.5.01.0243, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e são Agravado(s)S BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. e PRISCILA CORREA FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária" e "enquadramento como financiária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO BANRISUL. SÚMULA 126/TST - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE QUE A PRIMEIRA RÉ SE TRATA DE FINANCEIRA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DO SEGUNDO RÉU (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). SÚMULA 126/TST. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela inexistência do grupo econômico BANRISUL ou que a primeira ré não tem como principal atividade a concessão de crédito e viabilização e concessão de empréstimos pessoais do segundo reclamado, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (...)
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2017 - fls. 438d7b8; recurso interposto em 08/12/2017 - fls. 8439189).
Regular a representação processual (Id. d6f6940, 1a22646).
Satisfeito o preparo (fls. 1a017a6, 3928256 e e8b9cae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 37, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código Civil, artigo 255; artigo 884; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 8987/1995, artigo 25, §1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas acima, registrando-se, ainda, que o reexame da matéria também encontra óbice na Súmula 126 do TST. Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2017 - fls. 438d7b8; recurso interposto em 06/12/2017 - fls. 40a5c67).
Regular a representação processual (Id. fa681b6, 99c75d8).
Satisfeito o preparo (fls. 9e7b3fa, 95e6fc2, ce054a7, 7d0b243 e ae0dccc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 511, §3º; artigo 581, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial:.
Reporto-me aos fundamentos expendidos, quando do exame de admissibilidade do recurso anterior.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
No que tange ao tema, da análise do acórdão recorrido não se verificam as violações apontadas, porquanto a Turma decidiu em sintonia com o Tribunal Pleno do TST, que, por meio do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5, entendeu pela recepção do art. 384 da CLT pela Lei Maior, consagrando a tese de que o referido artigo, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada desta em relação ao homem. Entende o TST, ainda, que a não concessão do aludido intervalo implica o pagamento do período como horas extras. Nesse passo, é inviável o pretendido processamento, inclusive por divergência jurisprudencial, (art. 896, alínea "c" e § 4º da CLT c/c a Súmula nº 333/TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (g.n.)
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, quanto ao deferimento do divisor 180, bem como de pagamento da cesta alimentação, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Relativamente ao reconhecimento de grupo econômico, a ré alega que sua formação é admitida apenas se houver relação de subordinação entre as entidades legais envolvidas, conforme o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT; que esta lei não reconhece a mera existência de sócios em comum ou coordenação entre empresas como critério para caracterizar um grupo econômico; e que decisões contrárias são ilegais.
Eis o trecho do v. acórdão regional impugnado pela ré:
"Incontroverso que a primeira reclamada, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A, e segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, fazem parte do mesmo grupo econômico, denominado de BANRISUL (ID. f927eb2).
O segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e a empresa AMRR PARTICIPAÇÕES LTDA, são os únicos acionistas da primeira reclamada, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A (Estatuto Social - ID. af56ace).
Caracteriza a existência de grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, verbis:"
Constou ainda de trecho não impugnado:
"O representante legal do segundo reclamado declarou, no depoimento pessoal, que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A tem como atividade empréstimo consignado e fornece os referidos empréstimos por intermédio da primeira reclamada (ID. 8d5c415 - pag. 2)" (pág. 625)
O eg. TRT foi claro em afirmar que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, denominado BANRISUL. Destacou prova oral no sentido de que "o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A tem como atividade empréstimo consignado e fornece os referidos empréstimos por intermédio da primeira reclamada". Diante desse contexto, em que afirmado a constatação do fato de que há o grupo econômico BANRISUL composto pelos réus, e de que a primeira ré é intermediária da segunda ré para realização de atividade-fim, estão preenchidos os requisitos do parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT. Constato que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela inexistência do grupo econômico, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido.
Quanto ao enquadramento sindical, busca a ré afastar o enquadramento da autora como financiária, ao argumento de que é fato incontroverso que não se inserem nas atividades da segunda reclamada a "realização de financiamento para aquisição de bens e serviços e para capital de giro." Aduz que a prestação de serviços dos empregados da 2ª reclamada se limitam a preencher e encaminhar, por meios eletrônicos, propostas de financiamento, que seriam examinadas pela instituição financeira destinatária. Eis o trecho do v. acórdão regional impugnado pela ré:
Restou, assim, demonstrado que a primeira reclamada, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A, e empregadora da reclamante, não se trata de uma empresa correspondente que atua, apenas, na recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e, sim, de financeira, atuando, também, na viabilização e concessão de empréstimos pessoais do segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
(...) A primeira reclamada, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A, tem na realidade, como principal atividade a concessão de crédito, atuando como intermediária do segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, que faz parte do mesmo grupo econômico, enquadrando-se como sociedade de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da súmula nº 55, do egrégio TST, verbis: "FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT."
Afirmou o eg. TRT que "a empregadora da reclamante (...) não se trata de uma empresa correspondente que atua, apenas, na recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e, sim, de financeira, atuando, também, na viabilização e concessão de empréstimos pessoais do segundo reclamado", e tem como principal atividade a concessão de crédito, enquadrando-se como sociedade de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da súmula nº 55 do TST. Como se observa, o quadro delineado é no sentido de que a primeira ré é, na verdade, empresas de crédito, o que atrai o enquadramento da autora como financiária. Constato que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir por enquadramento diferenciado, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. (g.n) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 265, §5º do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa 1937/2017), registre-se que a aludida penalidade não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir a aplicação da multa prevista no art. 265, §5º do Regimento Interno desta Corte, em desfavor do Agravante. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 100542-65.2016.5.01.0243 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:54
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 10:48
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 16:39
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 23:49
Publicação
21/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 11:17
Expedida/certificada
25/07/2024, 07:00
Confirmada
24/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:08
Petição (Recurso extraordinário)
28/06/2024, 15:11
Publicação
07/06/2024, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2024, 10:23
Não-Provimento
15/05/2024, 09:00
Publicação
24/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 18:20
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 12:07
Expedida/certificada
28/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/04/2023, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2023, 17:42
Publicação
04/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
03/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 17:19
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 16:11
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 13:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 10:57
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/01/2021, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/08/2020, 18:27
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 17:40
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/02/2020, 16:55
Remessa (outros motivos)
18/02/2020, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)