Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Em relação à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10828-08.2022.5.03.0024, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CONSERVAR SERVICOS LTDA e GRECIANE APARECIDA BARBOSA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva - prescrição". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos.
Diante do exposto, não sendo aplicável a prescrição bienal, mas a quinquenal, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA.
Em razão de possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, não se encontra prescrição a ação de execução ajuizada pela exequente em 11/10/2022, pois observado o quinquênio contado da data de 22/09/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10828-08.2022.5.03.0024, em que é Recorrente GRECIANE APARECIDA BARBOSA e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e CONSERVAR SERVICOS LTDA.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
O agravo de instrumento da reclamante foi desprovido por meio de decisão monocrática, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos seguintes:
"Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante renova a insurgência contra a declaração da prescrição bienal da execução individual de sentença coletiva, ao sustentar que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos e não dois anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse contexto, a agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, XXXVI, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 203 do Código Civil, 21 da Lei nº 4.717/1965, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, às Súmulas nºs 268 do TST, 150 do STF, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Registra-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 203 do Código Civil, 21 da Lei nº 4.717/1965, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, às Súmulas nºs 268 do TST, 150 do STF, e de divergência jurisprudencial.
Quanto à prescrição, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"PRESCRIÇÃO
Insurge-se o segundo executado no reconhecimento da prescrição bienal, alegando que o prazo para interposição da execução individual é idêntico àquele aplicado à ação de conhecimento, haja vista a devida observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 150 do STJ e das previsões inseridas no art. 7º, XXXIX, da CR e no art. 11 da CLT.
Alega que a ação de execução/cumprimento individual tem data de distribuição em 11/10/2022, portanto mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da ação civil pública.
O exequente insiste seja mantido o entendimento Juízo a quo acerca da aplicação da prescrição quinquenal, sendo válida, portanto, a transcrição dos fundamentos expendidos na sentença de id 8988420:
'2.2. Prejudicial. Prescrição.
O banco réu argui preliminar de prescrição da ação autônoma de cumprimento de sentença, com amparo no previsto pela Súmula 150 do STF, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executiva é idêntico ao da ação de conhecimento (art. 7º, XXIX, da CR/88 e art. 11 da CLT); que a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2020 e a presente ação de cumprimento individual de sentença foi distribuída em 11/10/2022, mais de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública de número 001291-03.2013.5.03.0024, operando-se a prescrição bienal do exercício do direito da modalidade de ação.
Examino.
Dispõe a Súmula 150, do STF que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o TST editou a Súmula 350, que dispõe que "O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado".
Não obstante, é cediço que em se tratando de prescrição, o prazo é de natureza material e não processual, sendo contado em dias contínuos, de modo que não se consideram apenas os dias úteis, podendo vencer em data sem expediente forense.
Noutro bordo, é incontroverso que a r. decisão proferida nos autos do processo coletivo acima referido transitou em julgado em 22/09/2020.
Assim, a melhor exegese é que o prazo prescricional a ser considerado para fins de ajuizamento de ação individual autônoma será o de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida em âmbito coletivo.
Assim, a melhor exegese é que o prazo prescricional a ser considerado para fins de ajuizamento de ação individual autônoma será o de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida em âmbito coletivo.
Corroborando esse entendimento, vale citar ementa a respeito do tema proveniente da 5ª Turma do C. TST, verbis:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMACOM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, §1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido." (Processo: Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
Assim, considerando, na espécie, que a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 11/10/2022, não há que se falar na perda do direito da parte autora em pleitear em Juízo a execução individual da sentença coletiva proferida no bojo do processo nº 001291-03.2013.5.03.0024, pois o trânsito em julgado da r. sentença condenatória proferida na ação coletiva ocorreu em 22/09/2020, ou seja, há menos de 05 anos da distribuição da presente ação individual.
Da mesma forma, entende-se que o ajuizamento de ação coletiva em que houve condenação em obrigações pecuniárias interrompe o prazo prescricional.
Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo banco réu'.
Pois bem.
O exequente distribuiu a presente ação, em 11/10/2022, com o objetivo de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001291-03.2013.5.03.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 877, "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Nesse contexto, o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva e não do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença.
Em relação ao prazo prescricional, comungo, em parte, do entendimento do d. juízo a quo, devendo ser aplicada a prescrição conforme dispõe a Súmula n° 150 do E. STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, contudo, tratando-se de contrato extinto, a prescrição é bienal.
Com efeito, consta da própria inicial data de demissão em 13/06/2013.
Além disso, é fato incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2020.
Nesse contexto, a presente ação, ajuizada em 11/10/2022, está prescrita, haja vista o encerramento do vínculo de emprego no ano de 2013 e o trânsito em julgado da ação civil coletiva em 22/09/2020.
No mesmo sentido já decidiu este Eg. Regional:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, aplica-se a Súmula 150 do STF, que dispõe que 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Logo, incidem os prazos prescricionais de 5 anos, para contratos em curso, e 2 anos, para contratos findos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR. E o termo inicial da contagem, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento REsp n. 1388000/PR (tema repetitivo n. 877), é o trânsito em julgado da sentença coletiva." (TRT da 3ª Região; PJe 0010382-45.2021.5.03.0022 (AP); Disponibilização 5/10/2021; Segunda Turma; Relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo)'.
Da mesma forma, o Colendo TST, in verbis:
"(...) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que 'não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato-autor para ciência dos substituídos', entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata. Assentou o TRT que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em 18/3/2017, após, portanto, ao trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 12/3/2015. Destacou, assim, que, no caso dos autos, 'considerando que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva o contrato de trabalho ainda estava vigente, o prazo prescricional aplicável é o bienal, cuja contagem se iniciou após a dispensa do autor'. Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando que a ruptura do contrato de trabalho em 18/3/2017 e que a presente ação somente foi proposta em 8/11/2019. 3. Com o efeito, tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: 'o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90'. Nes se cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 8/11/2019, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...)". (Ag-AIRR-787-04.2019.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). (grifei)'.
Destarte, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil, para reconhecer a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, declarar extinta a pretensão executiva, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, art. 771, par. Único e art. 924, III, todos do CPC.
Prejudicado o exame do mérito relativo ao tópico relativo à base de cálculo observada no cálculo homologado.
Fica prejudicada a análise do agravo de petição da exequente.
Conclusão do recurso Conheço dos agravos de petição interpostos e, no mérito, dou provimento ao apelo do segundo executado, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, declarar extinta a pretensão executiva, com resolução do mérito. Prejudicado o exame da outra matéria tratada no recurso do segundo executado, bem como a análise das matérias trazidas no apelo exequente.
Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, em conformidade com o disposto no art. 789-A, IV, da CLT e IN 001/2002/TRT 3ª Região, art. 7º)" (págs. 569-573, grifou-se).
Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva pelo empregado exequente, cujo contrato de trabalho já estava encerrado à época da propositura da demanda, em face do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Nos termos do referido dispositivo constitucional, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Cumpre registrar que a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual, nos termos estabelecidos na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese, no Tema nº 877 da Tabela de Repetitivo: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90".
No caso, registrou-se expressamente no acórdão regional que "consta da própria inicial data de demissão em 13/06/2013" (pág. 572).
Nos termos do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, a propositura de ação executiva individual de sentença coletiva está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, salvo na hipótese em que o contrato de trabalho subjacente já foi encerrado, em que seria aplicável a prescrição bienal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
No caso, ficou consignado no acórdão regional que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001291-03.2013.5.03.0024 ocorreu em 22/9/2020.
Em consequência, considerando que o contrato de trabalho já estava encerrado época da propositura da demanda executiva individual em 11/10/2022, tem-se por consumada a prescrição bienal, na medida em que a ação em apreço foi proposta após o prazo de dois anos previsto no 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado a partir do trânsito em julgado da execução coletiva ocorrida em 22/9/2020.
Intacto, portanto, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O artigo 5º, inciso XXXV e XXXVI, da Constituição Federal não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, a respeito do prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 802-812, grifou-se).
A discussão dos autos referiu-se ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional.
Inicialmente, destaca-se que o crédito trabalhista em discussão na presente execução formou-se APÓS a vigência do novo artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista.
Observa-se do acórdão recorrido que a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial "transitou em julgado em 22/09/2020" (pág. 572) e que a presente execução individual foi "ajuizada em 11/10/2022" (pág. 572), antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução.
Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 11/4/2019. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/11/2021, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001438-08.2021.5.02.0073, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 15/03/2024 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3. PARCELA PL/DL-1971/82. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu, como sendo de caráter salarial, a verba PL/DL-1971, percebida pela Exequente durante o vínculo empregatício, e determinou a sua integração na base de cálculo do benefício decorrente da aposentadoria. A Executada defende, em síntese, que o prazo da pretensão executiva é bienal (Súmula 150/STF), bem como tem como marco o trânsito em julgado da ação coletiva - que ocorreu em 19/04/2017 -, estando prescrita a presente ação de cumprimento, pois ajuizada em 18/04/2022. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados desta Corte. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19/04/2017. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/04/2022, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100311-82.2022.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024 - grifou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10040-70.2022.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável é bienal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária preferida nos autos da ação coletiva. 3. Nesse passo, merece reparos o acórdão regional, a fim de se aplicar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento da execução, com entender de direito. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100465-53.2020.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10435-11.2020.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023 - grifou-se).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10419-72.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ENCERRADO. PRAZO QUINQUENAL. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100254-69.2020.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024 - grifou-se).
"I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA ORIUNDA DA COISA JULGADA FORMADA POR FORÇA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Acórdão recorrido no qual se adota o entendimento de que a prescrição incidente no caso de execução individual de ação coletiva é bienal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de ação coletiva. Aparente violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 1. Acordão prolatado pelo Tribunal Regional no qual foi adotado o entendimento de que a prescrição incidente no caso de execução individual de ação coletiva é bienal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva. 2. Entendimento em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual oriunda de coisa julgada formada sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Configurada violação à literalidade do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10385-97.2021.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, " no caso dos autos, o contrato de trabalho ainda está em vigor, de tal forma que aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do trânsito em julgado da sentença coletiva ". Assim, asseverou que, " tendo a sentença coletiva transitado em 2011, deveria o reclamante ajuizar a execução individual até 2016. No entanto, o ajuizamento da presente ocorreu apenas em 2019". 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-711-03.2019.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - Trata-se de ação de execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria da reclamante. 2 - Muito embora o TRT tenha emitido a tese de que o início da contagem do prazo prescricional para ação individual de sentença coletiva seja a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendeu estar prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em 31/01/1993 antes do ajuizamento da ação coletiva em 2009 e seu trânsito em julgado em 2016, tendo a presente ação de execução sido ajuizada apenas em 28/05/2021. 3 - Todavia, merece reparos a decisão do TRT. 4 - Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 6 - Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 7 - Desta forma, como a exequente ingressou com a ação individual em 28/05/2021 e tendo a sentença da ação coletiva trânsito em julgado em 30/05/2016 não há prescrição a ser declarada. 8 - Além do que, não há como se acolher a tese do TRT de que está prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em antes do ajuizamento da ação coletiva porque o que se trata agora é a prescrição em relação à ação individual e não a prescrição do direito de interpor ação coletiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-457-74.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024 - grifou-se).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, verifica-se que o TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017 e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, isto é, após o prazo bienal, que foi considerado aplicável pelo fato de o vínculo empregatício ter sido extinto em 2012. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 3 - Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 4 - Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 6 - O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 7 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 8 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição da pretensão executiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11208-94.2019.5.03.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023 - grifou-se).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, apesar de haver constado da decisão agravada que a hipótese dos autos versa sobre prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. 2. Em tal caso, aplica-se o entendimento da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Por sua vez, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Precedentes. 5. Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do aludido dispositivo constitucional. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação movida contra os reclamados ocorreu em 24/08/2018, e que a presente execução foi ajuizada em 14/10/2020, ou seja, menos de cinco anos da decisão. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-952-95.2020.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/202 - grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Destaque-se que a execução promovida pelo sindicato tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não se cogita, nesse caso, de inércia do titular da pretensão executiva. Desse modo, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, tem-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara o desmembramento da então execução coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100213-30.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024 - grifou-se).
Nesse contexto, entende-se como violado não apenas o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas também o seu artigo 5º, inciso XXXVI, quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos.
Acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, em fase de execução, em casos de prescrição da pretensão executiva, tragam-se à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exequente, no agravo, defendeu o provimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, em razão da indicação de afronta ao dispositivo constitucional, contata-se que foi observado o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 desta Corte, ao contrário do fundamento adotado na decisão agravada. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 28/10/2013, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. O reclamante, na presente ação, ajuizada em 8/11/2019, busca o cumprimento da sentença. A ação sub judice foi extinta, com julgamento de mérito, por não ter sido ajuizada no prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Assim, o Regional, ao extinguir o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal, afrontou a coisa julgada, tornando sem efeito o título exequendo. Ademais, ressalta-se que esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1204-07.2019.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 29/6/2012 - grifou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI e 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou entendimento a respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula n.º 114. Neste aspecto, decisão em sentido contrário afronta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Convém observar que o referido verbete foi publicado no DJ de 03/11/1980, de forma que, naturalmente, seus precedentes não abordam a questão sob o aspecto do dispositivo supracitado, que teve sua redação originária publicada no ano de 1988, com a edição da Constituição Federal. Tal aspecto, entretanto, não leva à conclusão pela negativa de afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna nas hipóteses de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de se inviabilizar eventual recurso de revista a respeito da questão, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de questão ínsita ao processo de execução. Além disso, também se admite o conhecimento de recurso de revista, nas hipóteses em que é aplicada a prescrição intercorrente, por afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por considerar que tal medida, na prática, impede os efeitos da coisa julgada. Precedentes desta SBDI1. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho configurada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-23685- 84.1990.5.10.0001, data de julgamento: 17/11/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/11/2011 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula n.º 114 desta Corte. Correta, portanto, a decisão da Turma de conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, na prática, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente, impediu os efeitos da coisa julgada. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-650126- 75.2000.5.02.0006, data de julgamento: 4/8/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/8/2011 - grifou-se)
Diante do exposto, não sendo aplicável a prescrição bienal, mas a quinquenal, dou provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, apoiando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/07/2023; recurso de revista interposto em 02/08/2023), sendo regular a representação processual.
Inexigível o preparo (recurso do exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Com relação ao prazo prescricional para propor execução individual de ação coletiva, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, nem mesmo ao inciso XXIX do art. 7º da CR, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que:
(...) O exequente distribuiu a presente ação, em 11/10/2022, com o objetivo de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001291-03.2013.5.03.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 877, "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Nesse contexto, o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva e não do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença.
Em relação ao prazo prescricional, comungo, em parte, do entendimento do d. juízo a quo, devendo ser aplicada a prescrição conforme dispõe a Súmula n° 150 do E. STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, contudo, tratando-se de contrato extinto, a prescrição é bienal.
Com efeito, consta da própria inicial data de demissão em 13/06/2013. Além disso, é fato incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2020.
Nesse contexto, a presente ação, ajuizada em 11/10/2022, está prescrita, haja vista o encerramento do vínculo de emprego no ano de 2013 e o trânsito em julgado da ação civil coletiva em 22/09/2020. (...)
No caso, não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
Cabe pontuar que se afigura descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II da Constituição da República, tendo em vista as razões de decidir terem se alicerçado na legislação pertinente, o que supre o "Princípio da Reserva Legal" tido por afrontado pela parte recorrente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 619-621).
A exequente, na minuta de agravo de instrumento, renova a insurgência contra a declaração da prescrição bienal da execução individual de sentença coletiva, ao sustentar que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos e não dois anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva.
Nesse contexto, ratifica a indicação de afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, XXXVI, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil S.A., para "reconhecer a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, declarar extinta a pretensão executiva, com resolução do mérito" (pág. 573), pelos seguintes fundamentos:
"PRESCRIÇÃO
Insurge-se o segundo executado no reconhecimento da prescrição bienal, alegando que o prazo para interposição da execução individual é idêntico àquele aplicado à ação de conhecimento, haja vista a devida observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 150 do STJ e das previsões inseridas no art. 7º, XXXIX, da CR e no art. 11 da CLT.
Alega que a ação de execução/cumprimento individual tem data de distribuição em 11/10/2022, portanto mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da ação civil pública.
O exequente insiste seja mantido o entendimento Juízo a quo acerca da aplicação da prescrição quinquenal, sendo válida, portanto, a transcrição dos fundamentos expendidos na sentença de id 8988420:
'2.2. Prejudicial. Prescrição.
O banco réu argui preliminar de prescrição da ação autônoma de cumprimento de sentença, com amparo no previsto pela Súmula 150 do STF, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executiva é idêntico ao da ação de conhecimento (art. 7º, XXIX, da CR/88 e art. 11 da CLT); que a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2020 e a presente ação de cumprimento individual de sentença foi distribuída em 11/10/2022, mais de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública de número 001291-03.2013.5.03.0024, operando-se a prescrição bienal do exercício do direito da modalidade de ação.
Examino.
Dispõe a Súmula 150, do STF que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o TST editou a Súmula 350, que dispõe que "O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado".
Não obstante, é cediço que em se tratando de prescrição, o prazo é de natureza material e não processual, sendo contado em dias contínuos, de modo que não se consideram apenas os dias úteis, podendo vencer em data sem expediente forense.
Noutro bordo, é incontroverso que a r. decisão proferida nos autos do processo coletivo acima referido transitou em julgado em 22/09/2020.
Assim, a melhor exegese é que o prazo prescricional a ser considerado para fins de ajuizamento de ação individual autônoma será o de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida em âmbito coletivo.
Assim, a melhor exegese é que o prazo prescricional a ser considerado para fins de ajuizamento de ação individual autônoma será o de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida em âmbito coletivo. Corroborando esse entendimento, vale citar ementa a respeito do tema proveniente da 5ª Turma do C. TST, verbis:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMACOM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, §1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido." (Processo: Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
Assim, considerando, na espécie, que a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 11/10/2022, não há que se falar na perda do direito da parte autora em pleitear em Juízo a execução individual da sentença coletiva proferida no bojo do processo nº 001291-03.2013.5.03.0024, pois o trânsito em julgado da r. sentença condenatória proferida na ação coletiva ocorreu em 22/09/2020, ou seja, há menos de 05 anos da distribuição da presente ação individual. Da mesma forma, entende-se que o ajuizamento de ação coletiva em que houve condenação em obrigações pecuniárias interrompe o prazo prescricional.
Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo banco réu'.
Pois bem.
O exequente distribuiu a presente ação, em 11/10/2022, com o objetivo de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001291-03.2013.5.03.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 877, "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Nesse contexto, o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva e não do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença.
Em relação ao prazo prescricional, comungo, em parte, do entendimento do d. juízo a quo, devendo ser aplicada a prescrição conforme dispõe a Súmula n° 150 do E. STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, contudo, tratando-se de contrato extinto, a prescrição é bienal.
Com efeito, consta da própria inicial data de demissão em 13/06/2013.
Além disso, é fato incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2020.
Nesse contexto, a presente ação, ajuizada em 11/10/2022, está prescrita, haja vista o encerramento do vínculo de emprego no ano de 2013 e o trânsito em julgado da ação civil coletiva em 22/09/2020.
No mesmo sentido já decidiu este Eg. Regional:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, aplica-se a Súmula 150 do STF, que dispõe que 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Logo, incidem os prazos prescricionais de 5 anos, para contratos em curso, e 2 anos, para contratos findos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR. E o termo inicial da contagem, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento REsp n. 1388000/PR (tema repetitivo n. 877), é o trânsito em julgado da sentença coletiva." (TRT da 3ª Região; PJe 0010382-45.2021.5.03.0022 (AP); Disponibilização 5/10/2021; Segunda Turma; Relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo)'.
Da mesma forma, o Colendo TST, in verbis:
"(...) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que 'não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato-autor para ciência dos substituídos', entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata. Assentou o TRT que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em 18/3/2017, após, portanto, ao trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 12/3/2015. Destacou, assim, que, no caso dos autos, 'considerando que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva o contrato de trabalho ainda estava vigente, o prazo prescricional aplicável é o bienal, cuja contagem se iniciou após a dispensa do autor'. Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando que a ruptura do contrato de trabalho em 18/3/2017 e que a presente ação somente foi proposta em 8/11/2019. 3. Com o efeito, tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: 'o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90'. Nes se cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 8/11/2019, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...)". (Ag-AIRR-787-04.2019.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). (grifei)'.
Destarte, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil, para reconhecer a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, declarar extinta a pretensão executiva, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, art. 771, par. Único e art. 924, III, todos do CPC.
Prejudicado o exame do mérito relativo ao tópico relativo à base de cálculo observada no cálculo homologado.
Fica prejudicada a análise do agravo de petição da exequente" (págs. 569-573, grifou-se).
Inicialmente, destaca-se que o crédito trabalhista em discussão na presente execução formou-se APÓS a vigência do novo artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista.
Observa-se do acórdão recorrido que a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial "transitou em julgado em 22/09/2020" (pág. 572) e que a presente execução individual foi "ajuizada em 11/10/2022" (pág. 572), antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 11/4/2019. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/11/2021, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001438-08.2021.5.02.0073, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 15/03/2024 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3. PARCELA PL/DL-1971/82. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu, como sendo de caráter salarial, a verba PL/DL-1971, percebida pela Exequente durante o vínculo empregatício, e determinou a sua integração na base de cálculo do benefício decorrente da aposentadoria. A Executada defende, em síntese, que o prazo da pretensão executiva é bienal (Súmula 150/STF), bem como tem como marco o trânsito em julgado da ação coletiva - que ocorreu em 19/04/2017 -, estando prescrita a presente ação de cumprimento, pois ajuizada em 18/04/2022. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados desta Corte. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19/04/2017. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/04/2022, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100311-82.2022.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024 - grifou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10040-70.2022.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável é bienal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária preferida nos autos da ação coletiva. 3. Nesse passo, merece reparos o acórdão regional, a fim de se aplicar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento da execução, com entender de direito. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100465-53.2020.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10435-11.2020.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023 - grifou-se).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10419-72.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - grifou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ENCERRADO. PRAZO QUINQUENAL. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100254-69.2020.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024 - grifou-se).
"I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA ORIUNDA DA COISA JULGADA FORMADA POR FORÇA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Acórdão recorrido no qual se adota o entendimento de que a prescrição incidente no caso de execução individual de ação coletiva é bienal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de ação coletiva. Aparente violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 1. Acordão prolatado pelo Tribunal Regional no qual foi adotado o entendimento de que a prescrição incidente no caso de execução individual de ação coletiva é bienal, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva. 2. Entendimento em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual oriunda de coisa julgada formada sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Configurada violação à literalidade do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10385-97.2021.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, " no caso dos autos, o contrato de trabalho ainda está em vigor, de tal forma que aplica-se a prescrição quinquenal, contada da data do trânsito em julgado da sentença coletiva ". Assim, asseverou que, " tendo a sentença coletiva transitado em 2011, deveria o reclamante ajuizar a execução individual até 2016. No entanto, o ajuizamento da presente ocorreu apenas em 2019". 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-711-03.2019.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - Trata-se de ação de execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria da reclamante. 2 - Muito embora o TRT tenha emitido a tese de que o início da contagem do prazo prescricional para ação individual de sentença coletiva seja a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendeu estar prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em 31/01/1993 antes do ajuizamento da ação coletiva em 2009 e seu trânsito em julgado em 2016, tendo a presente ação de execução sido ajuizada apenas em 28/05/2021. 3 - Todavia, merece reparos a decisão do TRT. 4 - Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 6 - Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 7 - Desta forma, como a exequente ingressou com a ação individual em 28/05/2021 e tendo a sentença da ação coletiva trânsito em julgado em 30/05/2016 não há prescrição a ser declarada. 8 - Além do que, não há como se acolher a tese do TRT de que está prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em antes do ajuizamento da ação coletiva porque o que se trata agora é a prescrição em relação à ação individual e não a prescrição do direito de interpor ação coletiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-457-74.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024 - grifou-se).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, verifica-se que o TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017 e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, isto é, após o prazo bienal, que foi considerado aplicável pelo fato de o vínculo empregatício ter sido extinto em 2012. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 3 - Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 4 - Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 6 - O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 7 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 8 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição da pretensão executiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11208-94.2019.5.03.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023 - grifou-se).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, apesar de haver constado da decisão agravada que a hipótese dos autos versa sobre prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. 2. Em tal caso, aplica-se o entendimento da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Por sua vez, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Precedentes. 5. Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do aludido dispositivo constitucional. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação movida contra os reclamados ocorreu em 24/08/2018, e que a presente execução foi ajuizada em 14/10/2020, ou seja, menos de cinco anos da decisão. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-952-95.2020.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/202 - grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Destaque-se que a execução promovida pelo sindicato tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não se cogita, nesse caso, de inércia do titular da pretensão executiva. Desse modo, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, tem-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara o desmembramento da então execução coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100213-30.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024 - grifou-se).
Nesse contexto, entende-se como violado não apenas o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas também o seu artigo 5º, inciso XXXVI, quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos.
Acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, em fase de execução, em casos de prescrição da pretensão executiva, tragam-se à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exequente, no agravo, defendeu o provimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, em razão da indicação de afronta ao dispositivo constitucional, contata-se que foi observado o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 desta Corte, ao contrário do fundamento adotado na decisão agravada. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 28/10/2013, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. O reclamante, na presente ação, ajuizada em 8/11/2019, busca o cumprimento da sentença. A ação sub judice foi extinta, com julgamento de mérito, por não ter sido ajuizada no prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Assim, o Regional, ao extinguir o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal, afrontou a coisa julgada, tornando sem efeito o título exequendo. Ademais, ressalta-se que esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1204-07.2019.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 29/6/2012 - grifou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI e 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou entendimento a respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula n.º 114. Neste aspecto, decisão em sentido contrário afronta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Convém observar que o referido verbete foi publicado no DJ de 03/11/1980, de forma que, naturalmente, seus precedentes não abordam a questão sob o aspecto do dispositivo supracitado, que teve sua redação originária publicada no ano de 1988, com a edição da Constituição Federal. Tal aspecto, entretanto, não leva à conclusão pela negativa de afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna nas hipóteses de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de se inviabilizar eventual recurso de revista a respeito da questão, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de questão ínsita ao processo de execução. Além disso, também se admite o conhecimento de recurso de revista, nas hipóteses em que é aplicada a prescrição intercorrente, por afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por considerar que tal medida, na prática, impede os efeitos da coisa julgada. Precedentes desta SBDI1. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho configurada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-23685- 84.1990.5.10.0001, data de julgamento: 17/11/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/11/2011 - grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula n.º 114 desta Corte. Correta, portanto, a decisão da Turma de conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, na prática, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente, impediu os efeitos da coisa julgada. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-650126- 75.2000.5.02.0006, data de julgamento: 4/8/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/8/2011 - grifou-se)
Na hipótese sub judice, conforme exposto, a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial "transitou em julgado em 22/09/2020" (pág. 572) e que a presente execução individual foi "ajuizada em 11/10/2022" (pág. 572), antes, portanto, de decorridos cinco anos contados do referido trânsito em julgado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA.
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é o acolhimento da pretensão recursal.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a inocorrência da prescrição da ação de execução, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame dos agravos de petição interpostos pelas partes, que haviam ficado prejudicados, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inocorrência da prescrição da ação de execução, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame dos agravos de petição interpostos pelas partes, que haviam ficado prejudicados, como entender de direito.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Em relação à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST