Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11666-07.2019.5.15.0093, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravados MAGAZINE LUIZA S.A., TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., VALDEMIR DOS SANTOS e VIPPER - SEGURANÇA ARMADA LTDA. - EPP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - empresa privada", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à quarta ré. Consignou que "As recorrentes foram indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica material, suficiente para legitimá-las a responder a presente ação. Despiciendos os argumentos recursais sobre relação de emprego, uma vez que não há pedido de vínculo direto com as recorrentes. Do teor dos contratos de prestação de serviços firmados entre a empregadora VIPPER - SEGURANÇA ARMADA e as reclamadas recorrentes, estas na condição de tomadoras, conclui-se pela veracidade da alegação autoral no tocante à prestação de serviço em favor das mesmas, fato cabalmente corroborado pela única testemunha ouvida nos autos. A prestação de serviços simultânea a várias empresas tomadoras não obsta aplicação do entendimento exarado pela Súmula 331/TST". 3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11666-07.2019.5.15.0093, em que é Agravante(s) TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravado(s) MAGAZINE LUIZA S.A., TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., VALDEMIR DOS SANTOS e VIPPER - SEGURANÇA ARMADA LTDA. - EPP.
Trata-se de agravo interposto pela quarta ré TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão unipessoal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré, sob os seguintes fundamentos:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Tratando-se de decisão proferida em primeira instância, passível de ser atacada por meio de recurso ordinário, o qual é dotado de efeito devolutivo em profundidade, na forma da Súmula 393 do C. TST, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de fundamentado nas provas (Súmula 126 do C. TST), decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO
INTERVALO INTRAJORNADA / CONCESSÃO PARCIAL / PAGAMENTO INTEGRAL
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu de acordo com as provas e em consonância com a Súmula 437, I e III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno acrescentar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Quanto ao período posterior a 11/11/2017, carece a recorrente de interesse recursal, pois os critérios de pagamento da parcela na decisão já estão de acordo com a Lei 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever trecho do acórdão recorrido, deixando de demonstrar, mediante cotejo analítico, como a decisão impugnada conflita especificamente com cada um dos dispositivos do ordenamento jurídico invocados descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
(...)
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
Nas razões do presente agravo, a quarta ré sustenta que "[...] não estamos diante de terceirização de serviços, pelo que, não há que se falar em responsabilidade solidária/subsidiária da Recorrente. Dessa forma, faz-se mister admitir que não basta a caracterização da culpa in eligendo para a configuração da responsabilidade subsidiária, quando há contrato de prestação de serviços lícito. Há de ser comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor da suposta tomadora, sobretudo em se tratando de prestadora de serviços que possuía vários clientes, como a 1ª. reclamada, o que, contudo, não se vislumbrou no caso em apreço". Afirma que "a negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto, viola frontalmente o devido processo legal (5º., LIV, LV da Constituição Federal) bem como, os artigos 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC e os próprios termos da Súmula 331 do C. TST".
A agravante, todavia, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à quarta ré.
Consignou que:
"TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os recursos serão analisados simultaneamente quanto à questão da responsabilidade subsidiária, proferindo-se solução única e parcimoniosa.
As recorrentes foram indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica material, suficiente para legitimá-las a responder a presente ação. Despiciendos os argumentos recursais sobre relação de emprego, uma vez que não há pedido de vínculo direto com as recorrentes.
Do teor dos contratos de prestação de serviços firmados entre a empregadora VIPPER - SEGURANÇA ARMADA e as reclamadas recorrentes, estas na condição de tomadoras, conclui-se pela veracidade da alegação autoral no tocante à prestação de serviço em favor das mesmas, fato cabalmente corroborado pela única testemunha ouvida nos autos.
A prestação de serviços simultânea a várias empresas tomadoras não obsta aplicação do entendimento exarado pela Súmula 331/TST, nas palavras recentes do Ilustre Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o verbete sumular citado "não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente, para tanto, que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Ressalta-se, ainda, que o fato de não ser possível delimitar o quantum de trabalho foi empreendido em favor de cada empresa, na medida em que houve prestação simultânea dos serviços, não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade"(Processo: RR - 1000291-50.2017.5.02.0472, Data de Julgamento: 02/06/2020), mormente considerando que no caso em apreço a narrativa autoral é compatível com os contratos de prestação de serviços encartados e com a prova testemunhal, além de as reclamadas não terem infirmado os fatos apontados na exordial.
No mesmo sentido, cito outros precedentes da Alta Corte Trabalhista:
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DO AUTOR PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. (...) para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Contudo, de forma contrária ao entendimento acima delineado, a Corte de origem concluiu, no caso, que "a delimitação dos períodos de prestação de serviços é essencial para que o Juízo possa aferir a existência ou não de responsabilidade dos tomadores do serviço, bem como individualizar as obrigações de cada um". Sucede que, ante o já exposto, entendo que a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova que aqui se perfaz, com base no princípio da aptidão para prova. Precedentes. (...)" (RR - 1218-10.2015.5.02.0082, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MÚLTIPLOS TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA TOMADOR. TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desta feita, o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, mesmo que a prestação de serviços tenha sido simultânea a várias empresas tomadoras, que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e, por isso, devem ser incluídas no polo passivo. (...)" (Processo: RR - 2822-06.2014.5.02.0061, Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
No tocante ao subsídio jurídico para aplicação da Súmula 331/TST, o Supremo Tribunal Federal já cravou: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias." (consulte o Informativo STF nº 913 sobre a ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, e RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018)
A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizações, multas legais e normativas, contribuições previdenciárias e fiscais (Item VI, da Súmula 331/TST).
Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que se trata de contrato de prestação de serviços em que a ora agravante figurou como tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Neste mesmo sentido, segue o seguinte julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " o contrato de prestação de Serviços celebrado entre a Quarta Ré Transfolha Transporte e Distribuição Ltda e entre a Primeira Ré JF Ribeiro Transportes ME correspondeu a todo período do contrato de trabalho da Autora, bem como que esta prestou serviços em benefício da Quarta Ré Transfolha durante todo este período, pois inexiste nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua as confissões de seu preposto ". Pontuou que " não se discute a legalidade das terceirizações acima constatadas, sendo que referida situação atrai a responsabilidade subsidiária da 2ª (Fedex), 3ª (Cielo), e 4ª (Transfolha) Rés, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST ". 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-992-83.2019.5.09.0659, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
Note-se, ainda, que, tratando-se de relação entre empresas privadas, prevalece o entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, de que, "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Assim, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, ressalte-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST